Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178646/PR (2024/0405664-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JULEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CASSIANA ALEXANDRE DOS SANTOS GURANDA - PR090055
LAIZ CRISTINA LEAL - PR094261
RECORRIDO: ZILDA MARIA NOVACOWSKI
REPRESENTADO POR: HELENA TEREZA LOPES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:21
Confirmada
22/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0033999-56.2019.8.16.0001 1. Considerando a informação contida na certidão de óbito (seq. 155.8), que indica que a requerida tinha três filhos falecidos (Teófilo, Cássio e Miguel), e tendo em vista que, na ausência de inventário, a representação do espólio deve ser realizada por todos os seus herdeiros, intime-se a parte autora para apresentar as certidões de óbito de Teófilo, Cássio e Miguel (artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), devendo, ainda, qualificar eventuais herdeiros deixados por eles, os quais são herdeiros por representação da requerida, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil de 2002. Prazo: 05 dias. 2. Após, tornem conclusos para regularização do polo passivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:04
Mero expediente
07/08/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:27
Mero expediente
23/06/2025, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0033999-56.2019.8.16.0001 1. Considerando a informação contida na certidão de óbito (seq. 155.8), que indica que a requerida tinha três filhos falecidos (Teófilo, Cássio e Miguel), e tendo em vista que, na ausência de inventário, a representação do espólio deve ser realizada por todos os seus herdeiros, intime-se a parte autora para apresentar as certidões de óbito de Teófilo, Cássio e Miguel (artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), devendo, ainda, qualificar eventuais herdeiros deixados por eles, os quais são herdeiros por representação da requerida, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil de 2002. Prazo: 05 dias. 2. Após, tornem conclusos para regularização do polo passivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:04
Mero expediente
07/08/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:27
Mero expediente
23/06/2025, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:18
Confirmada
16/06/2025, 00:24
Confirmada
16/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0033999-56.2019.8.16.0001 1. À Secretaria para anotar na capa dos autos que
trata-se de processo da meta 02/CNJ e para incluir os presentes autos em listagem própria. 2. A herdeira da requerida Zilda Maria comprovou a ausência de ação de inventário em nome da parte (seq. 161). Considerando a informação contida na certidão de óbito (seq. 155.8), que indica que a requerida tinha três filhos falecidos (Teófilo, Cássio e Miguel), e tendo em vista que, na ausência de inventário, a representação do espólio deve ser realizada por todos os seus herdeiros, intime-se a parte requerida para apresentar as certidões de óbito de Teófilo, Cássio e Miguel, devendo, ainda, qualificar eventuais herdeiros deixados por eles, os quais são herdeiros por representação da requerida, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil de 2002. Prazo: 05 dias. 3. Após, tornem conclusos para regularização do polo passivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:50
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:49
Mero expediente
25/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 19:06
Confirmada
28/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0033999-56.2019.8.16.0001 1. Tendo em vista a notícia de falecimento da requerida Zilda Maria, tendo sua herdeira comparecido aos autos (seq. 155), intime-se-a para que junte certidão dos distribuidores comprovando existência ou inexistência de inventário. No caso de inventário quem deve representar o espólio é o inventariante (devendo ser juntada a cópia do termo, ou do despacho no caso de arrolamento). No caso de ainda não ter havido inventário, o espólio deve representado por todos os herdeiros que devem ser qualificados e informados seus endereços. Prazo: 10 (dez) dias. 2. A requerida já é beneficiária da justiça gratuita, conforme anotação na capa dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:01
Mero expediente
26/06/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:28
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 18:54
Petição (Contra-razões)
07/06/2023, 19:37
Confirmada
06/06/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:53
Confirmada
08/05/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033999-56.2019.8.16.0001 1. Quanto aos embargos de declaração retro apresentados, atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos. Analisando as razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhuma omissão, obscuridade ou obscuridade. Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela. Ressalta-se que em relação à omissão arguida, se trata de matéria nova, não abordada em inicial, razão pela qual não houve análise em sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2. Cumpra-se a deliberação embargada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:31
Indeferimento
27/04/2023, 14:06
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:26
Confirmada
09/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico e Obrigação de Fazer de n. 33999-56.2019 em que é autor JULEANDRO FERREIRA DOS SANTOS e requerida ZILDA MARIA NOVAKOWSKI. JULEANDRO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA em face de ZILDA MARIA NOVAKOWSKI. Narrou o autor que em 14.11.2018 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de parte ideal de imóvel com a requerida, tendo como objeto a parte ideal correspondente a 170m² do terreno de matrícula n. 9.157 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, que possui área total de 510m² sem benfeitorias. Aduziu que restou ajustado entre as partes o valor de R$ 150.000,00, a ser pago pelo autor de forma parcelada, cabendo à requerida no prazo de seis meses regularizar a escritura definitiva de propriedade junto ao cartório de imóveis, desmembrar o imóvel observada a lei de zoneamento vigente e proceder a transferência de propriedade ao autor após o término do pagamento. Frisou que efetuou o depósito do valor de entrada do negócio na quantia de R$ 50.000,00 e os pagamentos das parcelas vencidas de abril/2019 a dezembro/2019 no valor de R$ 5.000,00 cada diretamente em conta bancária de titularidade da requerida, porém, esta não cumpriu com suas obrigações, agravando a situação ao negar a existência da relação jurídica. Ressaltou que o contrato celebrado entre as partes por meio de procuração pública conferida pela requerida cumpre as formalidades jurídicas, tendo inclusive o reconhecimento de firma das assinaturas. Liminarmente, pleiteou a anotação da presente demanda na matrícula do imóvel objeto dos autos. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, fosse a requerida compelida a averbar/registrar a escritura de propriedade na matrícula do imóvel e fosse a requerida compelida a realizar os procedimentos para subdivisão/desmembramento do imóvel. Alternativamente, sendo o desmembramento objeto impossível de cumprimento em IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ razão de regras de zoneamento locais, fosse a requerida compelida a realizar os procedimentos para constituição de condomínio com subdivisão de matrículas em lotes e, ainda alternativamente, sendo impossível a instituição de condomínio, fosse a requerida compelida a realizar os procedimentos pela aquisição de copropriedade observada a parte ideal. Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Deliberação de seq. 16.1 deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a anotação da existência desta ação na matrícula do imóvel de n. 9157 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. A requerida foi citada (seq. 45.1). À seq. 46.1/46.3 foi acostado ofício emitido pelo Ministério Público do Estado do Paraná – Promotoria das Comunidades - informando a remessa de cópia da notícia de fato para ciência e análise de eventual possibilidade de nomeação de advogado dativo para atender os interesses da idosa requerida. Informou ainda que tramita na Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR ação de interdição sob n. 0009290-40.2019.8.16.0038 em que a idosa figura como requerida. Deliberação de seq. 48.1 determinou a remessa do feito à Defensoria Pública do Estado do Paraná e determinou a expedição de ofício ao Juízo da interdição solicitando informações acerca da fase processual e eventual deliberação de curatela para fins de possível regularização do polo passivo. À seq. 54.1 o autor informou que a ação de interdição tramita perante à 19ª Vara Cível de Curitiba/PR. À seq. 58.2/58.3 certificou-se a juntada de cópia da decisão inicial nos autos de interdição em que indeferida a curatela provisória. A requerida apresentou contestação (seq. 63.1). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que em nenhum momento realizou ou autorizou qualquer venda de seu imóvel ao autor. Alegou que na data da compra e venda se encontrava enferma em razão de acidente automobilístico. Aduziu que o autor juntamente com sua neta, em conluio, uniram-se para fraudar os documentos da suposta venda, não tendo a requerida recebido qualquer valor. Destacou que na conta bancária em que depositadas as quantias há diversos saques e gastos que sequer IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ tinha conhecimento. Asseverou a nulidade do contrato particular de compra e venda por não ser autorizado pela requerida e por não possuir validade ante a falta dos requisitos legais. Requereu a improcedência dos pedidos. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seq. 63.2/63.10). Deliberação de seq. 69.1 alertou que eventual deferimento de curatela deverá ser noticiado pelas partes. Houve réplica, oportunidade em que o autor arguiu a ocorrência de revelia e acostou documentos (seq. 70.1/70.5), sobre os quais a requerida se manifestou à seq. 74.1. Instadas sobre provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, acrescentando a requerida o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato da Fazenda Rio Grande/PR para esclarecimento de quem acompanhou a elaboração da procuração de fls. 24/26 do livro 187-P, em 03/09/2018, bem como os motivos que ensejaram a elaboração da procuração (seq. 80.1 e seq. 81.1). Deliberação de seq. 84.1 determinou à requerida comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. À seq. 91.1/91.3 a requerida acostou documentos e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita. Decisão saneadora de seq. 93.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida, decretou à revelida desta, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e denegou o pedido de expedição de ofício. À seq. 94.1/94.4 a requerida acostou novos documentos e pugnou pela reconsideração do pedido de gratuidade da justiça. Deliberação de seq. 103.1, por se tratar de matéria de ordem pública, analisou o pedido e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. O autor à seq. 122.1/122.2 informou a juntada de procuração pública outorgada pela requerida. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 130.1/130.8), foi tomado o depoimento pessoal do autor. Foram ouvidos três informantes arrolados pelo IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autor e duas informantes arroladas pela requerida. Verificou-se no sistema Projudi que não houve prolação de sentença no processo n. 9290-40.2019.8.16.0038 de interdição que tramita na 19ª Vara Cível de Curitiba/PR. Alegações finais por memoriais (seq. 133.1 e seq. 134.1). RELATEI. DECIDO. Controvertem as partes acerca da existência e validade de negócio jurídico celebrado por meio de procuração pública, tendo como objeto a alienação de parte ideal de lote de terreno. Aduziu o autor que adquiriu parte ideal de imóvel de propriedade da requerida tendo efetuado parte do pagamento, porém, esta se nega a cumprir o estabelecido em contrato quanto à regularização/transferência da propriedade e quanto aos trâmites necessários ao desmembramento da matrícula. Por sua vez, a requerida aduziu a nulidade do negócio jurídico, eis que realizado sem manifestação de vontade e por não possuir validade ante a falta dos requisitos legais. Compulsando-se os autos, extrai-se à seq. 1.3 o contrato particular de compromisso de compra e venda de parte ideal de imóvel, em que constou a requerida como promitente vendedora e o autor como promitente comprador, tendo como objeto a parte ideal de 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados) do imóvel constituído pelo lote de terreno n. 47-Q.6 da planta Jardim Tranquilo, de matrícula n. 9.157 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e demarcada a parte ideal como 10,00m (dez metros) de frente por 17,00m (dezessete metros) de extensão da frente aos fundos. O preço da área restou ajustado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago pelo promitente comprador da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mediante transferência eletrônica na data do negócio para conta poupança de n. 00020427-9, agência 3379 junto à Caixa Econômica Federal a título de sinal de negócio e princípio de pagamento e o saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 05.04.2019, depositadas na conta poupança indicada de titularidade da IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ promitente vendedora. Restou estabelecido ainda, que o autor a partir da data do entabulado assumiu a posse da área compromissada. Pelo documento, coube à requerida nos termos da cláusula sexta proceder a regularização da propriedade do imóvel, eis que na matrícula constava apenas averbada a promessa de compra e venda realizada entre esta e o antigo proprietário, proceder à escritura definitiva de compra e venda e proceder ao desmembramento da matrícula do imóvel. Restou previsto no parágrafo único da referida cláusula o prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento, prorrogável por igual período, sob pena de suspensão dos pagamentos pelo promitente comprador. O instrumento particular foi celebrado em 14.11.2018 e assinado pelo autor, com firma reconhecida. Pela promitente vendedora, ora requerida, denota-se que esta foi representada por sua procuradora Carla Barbara Lopes Gruber, cuja assinatura no contrato igualmente teve firma reconhecida. A representação da requerida se deu nos termos da procuração pública lavrada às fls. 24 do Livro 187-P do Serviço de Notas de Fazenda Rio Grande/PR. Referida procuração foi acostada à seq. 122.2, sendo datada de 03.09.2018, e seu teor revelou que a requerida outorgou poderes amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar todos os negócios e interesses da outorgante. Em relação a esta circunstância, a requerida aduziu inicialmente que não assinou a procuração para que fosse realizada a venda do imóvel. A frase lançada na contestação e reiterada em alegações finais traz dupla interpretação. A primeira de que a requerida não teria assinado a procuração ou ainda, teria assinado sem saber que estaria assinado o documento, considerando seu estado delicado de saúde à época dos fatos, tendo em vista que pouco tempo antes havia sido atropelada e hospitalizada, inclusive em UTI, passando posteriormente à condição de cadeirante. A segunda de que teria assinado uma procuração, mas não com a intenção de que o documento fosse utilizado para a venda do imóvel. De toda forma ainda que a requerida estivesse em recuperação em razão de acidente de trânsito, denota-se que o instrumento foi assinado em tabelionato, o que indica que possuía condições de comparecer ao cartório. Outrossim, as duas IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ informantes arroladas pela requerida foram categóricas em afirmar que ela é lúcida e realiza todos os atos da vida civil sem necessidade de intervenção de terceiros. Ademais, inexiste prova quanto a vício da coação, ônus probatório que cabia à requerida nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Quanto à segunda possível interpretação, a saber, que a requerida teria de fato assinado a procuração, mas sem intenção de venda do imóvel, a questão merece maior atenção. Nos termos do artigo 661, §1º, do Código Civil/2002, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se 1 faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Ou seja, nos termos do artigo supra, para que haja alienação de bem imóvel, a procuração pública deve ser dotada de poderes especiais. No presente caso, porém, a procuração utilizada para alienar a parte ideal do imóvel de propriedade da requerida não indicou de forma expressa e individualizada nos moldes que determina o §1º do artigo 661 do Código Civil/2002. Em relação ao referido artigo, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao considerarem que, para disposições imobiliárias, a exigência de outorga de poderes especiais e expressos não é atendida mediante simples menção genérica, sendo premente a descrição pormenorizada dos bens imóveis sujeitos à venda/dado 2 em garantia por intermédio do mandato. Com efeito, a finalidade da norma é proteger o outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento. No caso, a outorga de poderes amplos, gerais e ilimitados 1 TJ-SC - AC: 00133378120128240005, Relator: Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil Data de Julgamento: 27.08.2020. 2 TJ-MG - AC: 10172160032592006, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20.08.2019, Data de Publicação: 23.08.2019. IV 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ para gerir e administrar todos os negócios e interesses da outorgante constante na procuração de seq. 122.2 não supre o requisito de especialidade exigido por lei. Assim, o negócio jurídico deve ser declarado nulo ante a ausência de poderes especiais e expressos para alienar bens na procuração. Dessa forma, improcede a pretensão inicial de ser declarada a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, as demais obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em face de ZILDA MARIA NOVAKOWSKI. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Registro confirmar os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Imóveis pertinente para levantamento da anotação inicial relativa à presente ação. Oportunamente, arquive-se. Curitiba/PR, 27 de fevereiro de 2023. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 7
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:04
Improcedência
27/02/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:51
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 16:31
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:41
Petição (Alegações finais)
07/10/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:44
Confirmada
06/09/2022, 17:23
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:16
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0033999-56.2019.8.16.0001 1. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o documento juntado na seq. 122. Prazo: 05 dias. 2. No mais, aguarde-se realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:15
Mero expediente
24/08/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 16:37
Confirmada
19/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033999-56.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033999-56.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): JULEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 071.818.459-93) Rua José Percival Sobrinho, 176 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-270 Réu(s): ZILDA MARIA NOVACOWSKI (RG: 13103160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 202.192.379-72) Rua Uraí, 271 casa 02 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-320 1. Quanto ao pedido de seq. 94, embora inexista a figura da reconsideração em processo civil, a justiça gratuita constitui matéria de ordem pública e a requerida juntou novos documentos comprobatórios acerca da inexistência de apresentação de imposto de renda (seq. 94). O Tribunal de Justiça tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício: JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) A ausência de apresentação de imposto de renda indica que a requerida não tem renda acima do parâmetro indicado, razão pela qual defiro o pedido. Anote-se. 2. Cumpra-se a decisão (seq. 93) mediante intimação da parte autora para depoimento. 3. Aguarde-se a audiência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:59
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033999-56.2019.8.16.0001
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer movida por JULEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em face de ZILDA MARIA NOVAKOWSKI. O autor afirmou que firmou com a requerida compromisso de compra e venda de parte ideal de imóvel, ocasião em que a requerida prometeu a venda de parte ideal do imóvel de matrícula nº 9.157 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Apontou que está adimplente com os pagamentos e que cabia à requerida o desmembramento da matrícula, contudo, a requerida não cumpriu a obrigação. Apontou que a requerida passou a alegar que não há relação jurídica ou contrato de compromisso. Sustentou que, embora a procuração da requerida tenha sido revogada posteriormente, esta tinha plena validade na data de assinatura do compromisso de compra e venda. Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a existência e a validade do negócio jurídico, determinação para que a requerida faça a averbação e o registro da escritura pública e realize os procedimentos para desmembramento. Sucessivamente, pugnou pela instituição de condomínio ou copropriedade. Citada, a requerida ZILDA MARIA NOVAKOWSKI apresentou contestação (seq. 63). Afirmou que a inicial deve ser indeferida, eis que o autor não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem prova das suas alegações. Sustentou que nunca realizou e/ou autorizou qualquer venda do seu imóvel ao autor, nunca soube de qualquer negociação e não firmou procuração para que fosse realizada a venda do imóvel. Alegou que o autor e a sua neta em conluio se uniram para fraudar os documentos da suposta venda. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 70). Intimados a indicar provas, o autor requereu prova testemunhal para comprovar a ciência e a concordância da requerida quanto ao negócio (seq. 80) e a requerida pugnou pela prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e pela expedição de ofício ao Tabelionato da Fazenda Rio Grande para que esclareça quem elaborou a procuração, os motivos que ensejaram a elaboração e que seja arrolado como testemunha o servidor que acompanhou o ato. É o relatório. Passo a decidir. Pedido de assistência judiciária gratuita pela requerida Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita da requerida, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada. A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais. No caso em tela, a parte requerida foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (seq. 84) mediante a apresentação das últimas três declarações de imposto de renda ou com comprovantes de que não havia declarado durante o período indicado acompanhados de certidão de regularidade do CPF. Contudo, apenas apresentou certidão de regularidade do CPF (seq. 91.2) e comprovante de que não declarou imposto de renda no ano de 2021 (seq. 91.3), silenciando quanto aos dois anos anteriores e caracterizando a omissão da informação. Assim, deveria a requerida ter apresentado os documentos solicitados e, como não houve a apresentação, a presunção relativa de hipossuficiência deve ser afastada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita da requerida. Intempestividade da Contestação O autor afirmou que a contestação da requerida é intempestiva. A requerida foi citada por carta com aviso de recebimento juntada em 20/03/2020 (seq. 45). Na mesma data de 20/03/2020 foi juntado ofício do Ministério Público (seq. 46) informando que a requerida compareceu naquele órgão, afirmou ser parte requerida na demanda em comento e que precisava de advogado para a defesa dos seus interesses para ciência e análise de eventual possibilidade de nomeação de advogado dativo. Este Juízo em 23/03/2020 (seq. 48) determinou remessa à Defensoria Pública para contestar o feito. A intimação foi lida em 18/05/2020 (seq. 55), de forma que a Defensoria teria até 01/07/2020 para contestar o feito pela requerida. O referido prazo findou-se em 01/07/2020 sem que houvesse resposta pela Defensoria. Em seguida, em 15/07/2020 a requerida constituiu advogado particular e apresentou contestação (seq. 63). Assim, ainda que se desconsiderasse eventualmente o prazo contado da juntada do aviso de recebimento para se considerar o prazo assinalado para a Defensoria Pública, resta evidente que a contestação é intempestiva, eis que apresentada depois do prazo para contestação por aquele órgão. Assim, a requerida deve ser considerada revel. Entretanto, considerando que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do artgio 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, não é caso de desentranhamento da contestação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - DESENTRANHAMENTO CONTESTAÇÃO - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO CREDOR. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, gerando apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. A contestação intempestiva deve permanecer nos autos, sobretudo por ser fonte de informações para formação da convicção do julgador. É do autor o ônus de fazer prova de suas alegações, as quais devem ser minimamente críveis, mormente ante os termos expressos do contrato pactuado entre as partes que não corroboram suas alegações no sentido de que ocorreria a suspensão das cobranças em caso de impossibilidade de desconto diretamente em folha de pagamento. Inexistente a falha na prestação de serviços e sendo legítimo o débito que originou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJ-MG - AC: 10000210719431001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17.06.2021, Data de Publicação: 17.06.2021). Destaquei. Provas Fixo como pontos controvertidos: a) existência/validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) pagamento/recebimento dos valores entabulados. Conforme já esclarecido, a requerida pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o na fase em que se encontra, razão pela qual é lícito que a requerida participe da produção probatória. Quanto às provas, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. No tocante ao pedido da requerida de expedição de ofício ao Tabelionato da Fazenda Rio Grande para que esclareça quem elaborou a procuração e os motivos que ensejaram a elaboração, a indicação de motivos não é requisito para a elaboração de uma procuração e, quanto ao servidor responsável pela elaboração da procuração, em princípio, tal informação é regularmente indicada na própria procuração em diligência que pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do juízo. Como não houve notícia de nenhuma impossibilidade nesse sentido, indefiro o pedido. Quanto a arrolar o servidor como testemunha, basta que a requerida faça a identificação e o indique no prazo legal. Ante o exposto: a) À Secretaria para que seja designada audiência de instrução e julgamento. b) Rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil/2015). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º, artigo 455, do Código de Processo Civil/2015). A inércia na realização da intimação acima indicada importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º, artigo 455, do Código de Processo Civil/2015). c) A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. Em razão disso, intimem-se os advogados para que se manifestem em 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa n. 05/2020 e Decreto Judiciário n. 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: a – As partes cujo depoimento pessoal foi deferido serão intimadas por carta pelo Juízo, devendo a parte que pleiteou a prova pagar as custas pertinentes em 05 dias a contar da intimação do presente (salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita), sob pena de preclusão. Caso a intimação para depoimento seja dirigida ao endereço atualizado constante nos autos e retorne com a indicação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, desde logo, reputo válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Nessa hipótese, intime-se a parte na pessoa de seu advogado para que tome ciência da necessidade de comparecimento na audiência, sob eventual pena de confesso a ser apreciada oportunamente. A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 03 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. b- Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. c - Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. d – Em decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação ao item c, concluir-se-á pela desistência da produção da prova. e- No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 15 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). f- Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. g- As partes e testemunhas deverão estar presentes também 15 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. h- Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. i- Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 23:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:02
de Instrução (designada)
02/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:33
deferimento
25/02/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:08
Confirmada
04/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:14
Confirmada
31/05/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0033999-56.2019.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora sobre a certidão de seq. 82. 2. A declaração de pobreza enseja mera presunção relativa de hipossuficiência, cedendo a elementos que indicam a capacidade financeira da parte, dentre eles a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Dessa forma, permanecendo o seu interesse no benefício de justiça gratuita, junte a parte requerida documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF1 juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado2/ balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 1https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 2http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:14
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 14:13
Mero expediente
05/04/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:13
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 21:44
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 21:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:41
Mero expediente
16/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 12:29
Documento (Ofício)
05/08/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 19:31
Petição (Contestação)
15/07/2020, 20:04
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:52
Documento (Certidão)
09/06/2020, 17:52
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:37
Mero expediente
23/03/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 15:56
Documento (Ofício)
20/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:14
Documento (Certidão)
19/02/2020, 16:45
Expedição de documento (Carta)
19/02/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:14
de Conciliação (cancelada)
28/01/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:22
de Conciliação (designada)
13/01/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:21
deferimento
13/01/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 14:17
Ato ordinatório
11/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:40
Distribuição (sorteio)
16/12/2019, 12:22
Ato ordinatório
14/12/2019, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)