Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:04
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:43
Confirmada
28/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:00
Confirmada
15/05/2024, 08:55
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 16:24
Trânsito em julgado
14/05/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 07:41
Confirmada
15/02/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003736-76.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.499,16 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PERFORM SERVICOS LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial) pelo interessado. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 21:05
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:03
Confirmada
10/11/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:57
Confirmada
01/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 17:05
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-76.2016.8.16.0185 Vistos 1. Ante a manifestação do Município de Curitiba (mov. 58.1), de rigor o deferimento do pedido apresentado pela executada ao item 53.1. 2. À Secretaria para que promova a PENHORA dos veículos VW/ GOL ano 2021 (PLACAS BEU-8G59 e BEU-8G58), bloqueados nos autos, conforme postulado pelo exequente. 2.1. 3.2. Desde logo autorizo o levantamento imediato das constrições lançadas sobre os demais veículos listados no mov. 49.1. 3. Realizem-se as constrições mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (arts. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica (CPC 841 §1º), ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias conforme art. 841, §2º, do CPC, cc art. 12 da LEF, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.1. Anote-se a penhora no Sistema RENAJUD, bloqueando a transferência. 4. Conforme o art. 871, IV, do Código de Processo Civil, resta dispensada a avaliação do veículo, pela possibilidade de pesquisa do valor de mercado, no caso a tabela FIPE (mov. 53.4). 5. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 5.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 5.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 5.3. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 6. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 7. Decorrido o prazo de embargos sem oposição pelo devedor, ouça-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
deferimento
17/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:39
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-76.2016.8.16.0185 Vistos Considerando que não foram alegadas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade dentre as previstas pelo art. 833 do CPC, diga o Município de Curitiba, em 5 dias, quanto ao requerimento de mov. 53 e veículos indicados para sobre eles restringir a penhora, liberando-se os demais. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:53
Mero expediente
25/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:18
Confirmada
22/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003736-76.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-76.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.499,16 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PERFORM SERVICOS LTDA Vistos 1. O bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição on-line, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC1.2. [1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:13
Confirmada
07/02/2022, 11:11
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:33
Confirmada
30/08/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:56
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:12
Mero expediente
16/09/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 14:27
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 13:25
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 09:08
Por decisão judicial
24/11/2017, 16:20
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/11/2017, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 09:11
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 18:22
Ato ordinatório
10/03/2017, 09:30
Ato ordinatório
10/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)