Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) PROCESSO DESARQUIVADO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:16
Desarquivamento
17/06/2025, 00:57
Provisório
08/11/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:30
Confirmada
10/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME CARLOS EDUARDO PEDROSO LUIZ CARLOS PEDROSO 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME CARLOS EDUARDO PEDROSO LUIZ CARLOS PEDROSO 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 16:38
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 16:36
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:02
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/07/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:41
Confirmada
19/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 16:58
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:48
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME CARLOS EDUARDO PEDROSO LUIZ CARLOS PEDROSO 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:46
Confirmada
30/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:45
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:05
Confirmada
06/12/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:19
Expedição de documento (Carta)
13/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:07
Confirmada
27/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
17/07/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2023, 14:00
Documento (Informações)
04/07/2023, 15:06
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 12:24
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 16:32
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:24
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:34
Confirmada
26/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de C E PEDROSO & CIA LTDA - ME. Conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 81), a empresa executada não foi encontrada no endereço constante no seu contrato social. Diante desse contexto, permite-se concluir que ocorreu a dissolução irregular da sociedade, o que autoriza a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO INDICADO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.104.900/ES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. (...). 5. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 6. Se consta dos autos certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço consignado no contrato social sem indicar nova localização, pode-se presumir que ela foi irregularmente dissolvida. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010) Outro não é o entendimento sufragado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003736-51.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 20.06.2018) Em face do exposto, defiro o pedido de inclusão de LUIZ CARLOS PEDROSO CPF 703.818.959-04 e CARLOS EDUARDO PEDROSO CPF 079.934.459-14, sócios administradores da empresa executada no polo passivo da execução, nos termos do disposto no art. 135, III, do CTN e 4º, inciso V, da LEF. Retifique-se o registro e a autuação, com as comunicações e anotações de praxe. Cite-se o sócio, com as advertências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:26
deferimento
14/05/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:27
Confirmada
21/04/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:57
Confirmada
09/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Deverá a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes envolvidas o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo (art. 773, § único do CPC). 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:43
deferimento
29/03/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:05
Confirmada
11/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:45
Por decisão judicial
02/12/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME Nomeio, excepcionalmente, a Sra. MARILEIDE RODRIGUES, para atuar no presente feito na condição de Oficial de Justiça ad hoc. Anote-se. Por oportuno, registra-se que, por meio da nomeação do oficial ah hoc, procura-se normalizar a situação de cumprimento dos mandados, até então bastante atrasada. Entretanto, é imperioso salientar que há, nesta Comarca, apenas 2 oficiais de Justiça de carreira e 2 técnicos cumpridores de mandado, que não suprem a grande demanda de trabalho existente. Tanto é assim que, ciente deste fato, o Tribunal de Justiça deferiu, através do SEI 0134574-49.2021.816.6000, nomeação para atuar, em caráter excepcional, como oficiais de justiça ad hoc MARILEIDE RODRIGUES e ALEXANDRO JOSÉ MARTINS. Portanto, prossegue-se com a nomeação de ad hoc no respectivo processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 14:21
deferimento
23/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2022, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 08:36
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:50
deferimento
05/05/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:30
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:27
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:06
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007044-62.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-62.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.849,10 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): C E PEDROSO & CIA LTDA - ME 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:35
Confirmada
30/10/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 19:31
Desarquivamento
21/09/2021, 02:13
Provisório
12/08/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:38
Execução frustrada
19/05/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:34
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:58
Mandado
12/03/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:01
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:16
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:49
Ato ordinatório
30/09/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:05
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:29
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 14:11
deferimento
14/01/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)