Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
ALEXANDER ALVES DA SILVA
Reu
ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARQUARDT SANTOS
OAB/PR 96201·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:42
deferimento
29/04/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 17:24
Mero expediente
19/03/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:09
Confirmada
31/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 250.1, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas buscas no sistema Renajud e não houve o transcurso de prazo razoável entre o pedido anterior e o pedido atual de penhora através do sistema RENAJUD, eis que transcorrido menos de 01 (um) ano. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando pormenorizadamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 250.1, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas buscas no sistema Renajud e não houve o transcurso de prazo razoável entre o pedido anterior e o pedido atual de penhora através do sistema RENAJUD, eis que transcorrido menos de 01 (um) ano. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando pormenorizadamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:59
Indeferimento
16/01/2026, 23:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 17:55
Confirmada
06/12/2025, 00:21
Confirmada
06/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:49
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:02
Confirmada
27/10/2025, 00:17
Confirmada
27/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Inicialmente, diante do pedido de mov. 227.1 e da manifestação favorável da parte exequente (mov. 234.1), DEFIRO o pedido de levantamento da restrição no Sistema Renajud do veículo indicado no mov. 227.1. Cumpra-se, com urgência. 2. DEFIRO a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, de forma reiterada, via Sistema Sisbajud, conforme requerido no mov. 234.1, notadamente diante do decurso de prazo expressivo desde a última consulta. 2.1. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, com a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), objetivando uma maior celeridade e efetividade ao processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 2.2.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 2.2.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (dias) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade em que poderá a parte executada arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 3. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, venham conclusos para análise. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, 16 de outubro de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:17
deferimento
16/10/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:36
Confirmada
10/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se o Município exequente para se manifestar, com urgência, quanto ao pedido de mov. 227. Prazo: 02 (dois) dias. 2. Após, façam-se conclusos os autos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 25 de setembro de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:28
Mandado
26/09/2025, 15:19
Mero expediente
25/09/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:11
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:53
Confirmada
11/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:45
Confirmada
13/06/2025, 00:17
Confirmada
13/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Defiro parcialmente o pedido retro. 1.1. Expeça-se termo de penhora e registre-se no sistema Renajud. 1.2. É sabido que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Logo, se mostra necessária a verificação da existência e das condições do veículo penhorado antes de eventual alienação. Dessa forma, ad cautelam, determino a realização de Auto de Constatação e Remoção por Oficial de Justiça visando verificar as condições do(s) veículo(s) penhorado(s) e depositá-lo(s) em mãos da exequente Ademais, consigno que o referido auto deverá ser instruído com fotografias. Sendo necessário, resta deferido o auxílio de força policial para cumprimento da diligência. 1.3. Após, deposite-se o bem penhorado em mãos do exequente. 2. Vindo o auto de constatação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual interesse na adjudicação do bem e sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:06
Deferimento em Parte
31/05/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:09
Confirmada
25/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:18
Confirmada
23/12/2024, 00:20
Confirmada
13/12/2024, 13:46
Mandado
13/12/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 21:11
Confirmada
30/09/2024, 00:11
Confirmada
29/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:54
Confirmada
03/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 23:30
Confirmada
14/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:03
Confirmada
29/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA 1. Devidamente intimada, não se manifestou a parte atingida pela constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Após a expedição do alvará de levantamento de valores, intime-se parte credora para atualizar o valor do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 19:45
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:22
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:21
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:20
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 07:30
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:50
Confirmada
07/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 00:23
Confirmada
06/03/2024, 15:23
Mandado
05/03/2024, 16:33
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:03
Confirmada
19/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:29
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:01
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:48
Confirmada
26/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:05
Confirmada
10/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA 1. Devidamente intimada, não se manifestou a parte atingida pela constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Após a expedição do alvará de levantamento de valores, intime-se parte credora para atualizar o valor do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:29
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:29
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:28
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:01
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:28
Por decisão judicial
25/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:21
Confirmada
07/03/2023, 00:06
Por decisão judicial
01/03/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA 1. Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 08:55
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:43
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:45
Confirmada
17/10/2022, 15:07
Mandado
14/10/2022, 17:51
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de ALEXANDER ALVES DA SILVA ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA. Compulsando aos autos, observa-se que o requerido ALEXANDER ALVES DA SILVA, foi citado via carta juntada aos autos no mov.90 foi assinada por pessoa estranha à lide, não se confirmando que a citação teria sido entregue ao requerido e no seu domicílio, não sendo possível considerar que foi devidamente citado. A citação é ato judicial pelo qual o requerido formalmente conhece da demanda judicial, e, portanto, deve ser cumprida em seus estritos termos formais, para que não haja prejuízo à parte na apresentação de sua defesa, eivando de vício o ato. Nos termos do art. 248 do CPC: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." -grifei A citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita, em regra, pessoalmente, com recibo do próprio citando, sob pena de nulidade. Se o AR da carta de citação foi assinado por terceira pessoa, não tendo o requerido embargado o feito e, não havendo nos autos provas no sentido de que, apesar de não ter assinado o AR, tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada, deve ser considerada nula a citação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, DO NCPC. ABANDONO DA CAUSA PELO BANCO AUTOR CARACTERIZADO. PARTE RÉ QUE NÃO FOI CITADA. BANCO QUE FOI INTIMADO ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, E TAMBÉM PESSOALMENTE, PARA RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO, MAS PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA DO AR AO PRÓPRIO CITANDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - 0009097-32.2008.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Antunes - J. 17.12.2018). - grifei À Secretaria para que expeça o mandado de citação via oficial de justiça para o endereço do mov. 90. Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Outras Decisões
20/09/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:00
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:06
Confirmada
05/08/2022, 12:53
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:55
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:59
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:42
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA. Conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 66), a empresa executada não foi encontrada no endereço constante no seu contrato social. Diante desse contexto, permite-se concluir que ocorreu a dissolução irregular da sociedade, o que autoriza a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO INDICADO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.104.900/ES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. (...). 5. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 6. Se consta dos autos certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço consignado no contrato social sem indicar nova localização, pode-se presumir que ela foi irregularmente dissolvida. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010) Outro não é o entendimento sufragado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003736-51.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 20.06.2018) Em face do exposto, defiro o pedido de inclusão de ALEXANDRE ALVES DA SILVA, portador do CPF: 005.010.419-58, sócio administrador da empresa executada no polo passivo da execução, nos termos do disposto no art. 135, III, do CTN e 4º, inciso V, da LEF. Retifique-se o registro e a autuação, com as comunicações e anotações de praxe. Cite-se o sócio, com as advertências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:44
deferimento
25/02/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:24
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:56
Mandado
22/10/2021, 18:52
Ato ordinatório
28/09/2021, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:55
Confirmada
08/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:27
deferimento
17/07/2021, 22:01
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:43
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Confirmada
30/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003772-26.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003772-26.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.282,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ALEXANDER ALVES DA SILVA - MEI representado(a) por ALEXANDER ALVES DA SILVA 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:08
deferimento
18/05/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:29
Confirmada
19/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:05
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:01
Confirmada
18/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:50
deferimento
07/12/2020, 07:26
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:03
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:59
Expedição de documento (Carta)
27/05/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:17
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:01
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:50
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:55
Mandado
01/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:36
Ato ordinatório
27/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 13:54
deferimento
08/07/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:12
Distribuição (competência exclusiva)
05/07/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)