Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:26
Confirmada
10/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:38
Trânsito em julgado
10/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 13:20
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Confirmada
07/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:10
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Confirmada
11/11/2024, 00:17
Documento (Informações)
01/11/2024, 17:50
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 18:35
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:12
Confirmada
08/10/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000201-11.2022.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-11.2022.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.556,00 Autor(s): GILBERTO ANTONIO POSTAL Réu(s): J R VEICULOS LTDA - ME - ME SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 56.1). No mais, constata-se não haver qualquer impedimento à homologação, já que são debatidos na demanda apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II, do mesmo diploma. 3. Por consequência, diante da extinção da dívida pelo advento da transação (CC, art. 840), com fulcro no art. 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente demanda satisfativa. 4. Custas remanescentes pelo executado. Honorários nos termos do acordo. 5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 7. Havendo requerimento expresso nesse sentido, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás e ofícios necessários ao cumprimento do acordo, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Nova Aurora, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
10/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:31
Confirmada
09/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:34
Homologação de Transação
07/07/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000201-11.2022.8.16.0192 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): J R VEICULOS LTDA - ME - ME Apelado(s): GILBERTO ANTONIO POSTAL I – Após a publicação do acórdão que deu parcial provimento ao recurso (mov. 28.1 destes autos), a apelante e o apelado se manifestaram para informar a quitação do montante objeto da controvérsia (mov. 32.1 destes autos), o que constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e, consequentemente, evidencia renúncia tácita ao prazo recursal. Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado do acórdão. II – Em seguida, comunique-se ao juízo de primeiro grau e arquivem-se estes autos de recurso de apelação cível. III – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000201-11.2022.8.16.0192 Recurso: 0000201-11.2022.8.16.0192 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): J R VEICULOS LTDA - ME - ME Apelado(s): GILBERTO ANTONIO POSTAL
Trata-se de demanda ajuizada por Gilberto Antonio Postal em face de JR Veículos – Eireli – ME, na qual busca “seja declarada nula de pleno direito a expressa menção em contrato de que a compra do automóvel foi efetuada sem qualquer garantia, posto que claramente abusiva” bem como seja a requerida condenada “ao pagamento do valor de R$ 40.556,00 em razão dos vícios do automóvel comprado, bem como da locação de veículo reserva que se obrigou a fazer”, além de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Pois bem. Segundo consta no Termo de Distribuição de mov. 3.1-TJ, o feito foi distribuído à esta 8ª Câmara Cível em razão da matéria “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. Vieram-me então conclusos. Entendo, entretanto, que a distribuição não se mostra adequada. Analisando os autos da ação originária (mov. 1.1), observo que a peça inicial não possui apenas pretensão indenizatória. Em realidade, o autor ajuizou a presente demanda requerendo, como visto, a nulidade de cláusula do contrato firmado entre as partes e a indenização pelos danos que afirmou haver sofrido. Ou seja, pelo contexto delineado, nota-se que a pretensão indenizatória decorre de um prévio pedido de nulidade de cláusula do negócio jurídico em razão da sua alegada abusividade. Em situação semelhante, a 1ª Vice-Presidência decidiu que nos casos onde a pretensão impacta diretamente o negócio jurídico, deve ser observada a competência para julgamento da natureza do negócio, senão vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO VENDIDO PELA EMPRESA RÉ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pela restituição dos valores desembolsados (resolução tácita), contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008269-67.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.04.2023) destaquei. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C MORAIS. CAUSA DE PEDIR DERIVADA DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA SEM REGRAMENTO ESPECÍFICO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001952-77.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.06.2023) destaquei. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PLEITOS ALTERNATIVOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (RESCISÃO TÁCITA DO NEGÓCIO) E SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO EQUIVALENTE. PRETENSÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, a parte autora requer a restituição do valor pago no negócio, ou, alternativamente, a substituição do bem por outro equivalente, o que culmina – respectivamente – na rescisão tácita e no cumprimento adequado do contrato. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000682-88.2016.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 04.09.2023) destaquei.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito, nos termos do artigo 111, II, do RITJPR. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2024. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado o período de convocação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, que ocorreu nos dias 01 e 02 de fevereiro, bem como no período de 05 1 a 09 de fevereiro de 2024, em atenção ao que preceitua os arts. 59 2 e 61 § 1º e 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:09
Confirmada
02/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:13
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2024, 17:38
Confirmada
25/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-11.2022.8.16.0192 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilberto Antonio Postal em desfavor de JR Veículos EIRELI. Narra o autor que adquiriu o veículo da ré em 08/11/2021, efetuando a contraprestação através de dois veículos dados em pagamento. Afirma que algum tempo depois, em 19/01/2022, precisou realizar reprogramação de módulo, na quantia de R$ 1.800,00. Ademais, em data não especificada, enquanto se deslocava para o Estado de Santa Catarina, alega que o veículo se tornou inutilizável. Em razão disso, informa que teve de contratar veículo reserva. Afirma que o orçamento para o conserto do veículo é de R$ 38.000,00. Aduz que o contrato celebrado excluiu indevidamente a garantia e que se trata de vício oculto. Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a declaração da nulidade da cláusula que exclui a garantia e a condenação por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade e determinada a citação (seq. 13.1). Citada, a parte ré apresentou contestação ao seq. 18.2. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, afirma que o veículo foi vendido em valor abaixo do preço de mercado, como forma de compensar a exclusão da garantia. Atribui as avarias do veículo ao mau uso pelo autor, conforme laudo técnico apresentado pela própria parte autora. Requer a improcedência total da ação. Réplica (seq. 26.1). A decisão de saneamento de seq. 36.1 rejeitou as preliminares suscitadas, distribuiu o ônus da prova, oportunizando às partes requererem provas. O réu se manifestou ao seq. 40.1, afirmando que a perícia técnica pela concessionária supre a necessidade de prova pericial produzida em juízo. Requer a realização de audiência. O autor não se manifestou (seq. 41). É o relato. 2. Fundamentação a) Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que se afigura dispensável a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). É que nos termos do art. 355, I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Sobre a prova pericial, apenas o réu se manifestou, afirmando ser desnecessária. Já em relação à realização de audiência, o único pedido feito pelo réu visa a oitiva de profissional de mecânica. Todavia, a existência do vício já é questão incontroversa, ao passo que suas características poderão ser verificadas com base nos documentos juntados nos autos, inclusive o laudo técnico que o próprio réu entende ser suficiente. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, sendo dispensáveis outras providências. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser aplicado o CDC. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de destinatária final do produto (art. 2º do CDC) e, no outro, a ré, como fornecedora (art. 3º do CDC). Aliás, o §1º do art. 3º do CDC não deixa dúvidas de que veículos também são espécies de produto. c) Do mérito
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão da compra de um veículo com suposto vício oculto que o teria tornado inutilizável. Nesse contexto, a parte autora, com o intuito de ser ressarcida pelos prejuízos que alega ter sofrido, afirma que não tinha conhecimento dessas características do veículo e que a garantia foi excluída no contrato de aquisição. A parte ré, por sua vez, alega que deu ao autor um abatimento no preço em razão da cláusula de exclusão da garantia, bem como que o vício se deu em razão do mau uso pelo autor. Da análise dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto à ocorrência do vício (seq. 11.2). O laudo técnico trazido pelo autor e aceito pelo réu dispõe que “o conjunto eixo rotor da turbina estava danificado por falta de lubrificação de óleo do motor, através do diagnóstico foi identificado insuficiência de lubrificação”. A exclusão da garantia no contrato também é questão incontroversa. O próprio réu admite, ao passo que alega que foi dado desconto sobre o preço do veículo em função disso. Nesse sentido, analisando a documentação juntada pelas partes, conclui-se que a alienante tem responsabilidade objetiva sobre o veículo alienado. Tratando-se de relação de consumo, a cláusula que exclui a garantia é nula de acordo com o art. 51 do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros. Somado a isso, o art. 18 dispõe que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O art. 26, por seu turno: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. No caso em tela, verifica-se que a venda do veículo ocorreu em 08/11/2021, conforme contrato (seq. 1.6). Já o dano principal no veículo que o tornou inutilizável ocorreu, no mínimo, em 25/01/2022, data em que o autor alugou o veículo reserva, conforme o contrato de locação (seq. 1.13). Conclui-se, portanto, que o vício se apresentou dentro do prazo de 90 dias. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que o vício ocorreu em razão de culpa exclusiva do autor. Na verdade, pelo curto espaço de tempo em que o autor se viu utilizando o veículo, é possível inferir que os defeitos já estariam em estágio avançado no momento da compra. De todo modo, conforme decisão de saneamento, competia à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, a demonstração de que “vício inexiste ou é derivado exclusivamente de culpa do autor ou de terceiros”, o que deveria ser realizado mediante prova pericial – seq. 36.1. Ocorre que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, conforme manifestação de seq. 40.1, de modo que devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, os quais se mostram verissímeis e apoiados em provas documentais. Posto isso, tem-se que o dano material restou comprovado no montante total de R$ 1.524,50, conforme a nota fiscal de seq. 1.10 (R$ 965,00) e contrato de locação de automóvel em R$ 559,50 (seq. 1.13). Destaca-se que foi oportunizado ao autor trazer documentos ou requerer provas, sem, contudo, fazê-lo. Já o documento de seq. 1.11 corresponde ao orçamento para o conserto do veículo no valor total de R$ 36,986.00. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante o longo período de tempo em que o autor se vê sem poder dispor do veículo, razão assiste à parte autora. Destaca-se que o defeito do veículo ocorreu há mais de um ano e que, aparentemente, este se encontra inutilizável no Estado de Santa Catarina até a presente data. Somado a isso, verificou-se nos autos a responsabilidade da ré pelo vício. Dessa forma, ficou demonstrada a caracterização do ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos morais experimentados pela parte autora. A negligência com que atuou a requerida certamente causou dissabores à parte autora, que se vê impossibilitada de utilizar o veículo por mais de um ano, sendo cabível, portanto, indenização por dano moral, tendo em vista que para a sua reparação basta a demonstração da lesão e do nexo de causalidade com o fato que a ocasionou, não se cogitando da prova concreta do dano. A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, tornando desnecessária a produção de prova cabal, embora tenha sido suficientemente demonstrado. Assim, presente, de um lado, o objetivo de compensar os danos morais experimentados e prevenir a reiteração do ilícito, mas, de outro, a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reputa-se adequado e proporcional o quantum de R$ 5.000,00. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, a) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Com juros de mora de 1% ao mês desde a data em que celebrado o contrato de compra e venda, com correção monetária pela média do INPC/IGP a partir da data desta sentença; b) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 965,00, atualizado pela média do INPC/IGP desde o dia do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data (seq. 1.10); c) condenando a parte ré ao ressarcimento dos valores efetivamente dispendidos com aluguel de automóvel desde a data do contrato de seq. 1.13, até o dia do pagamento do valor referente aos reparos, que consiste no momento em que a parte autora terá os recursos necessários ao conserto. O valor deverá ser definido em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, com atualização monetária pela média do INPC/IGP desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo momento; e d) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 36.986,00, atualizado pela média do INPC/IGP desde o dia do orçamento, que deve corresponder ao dia do ajuizamento da ação, ante a falta de indicação da data no documento de seq. 1.11. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Promova-se a desabilitação do advogado renunciante (seq. 38.2). Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Aurora, 14 de novembro de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:15
Procedência
14/11/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:39
Confirmada
18/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000201-11.2022.8.16.0192
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilberto Antonio Postal em desfavor de JR Veículos EIRELI. O autor alega que adquiriu veículo da parte ré, o qual teria apresentado vícios ocultos, impossibilitando sua utilização. Pede, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 40.556,00 “em razão dos vícios do automóvel comprado, bem como da locação de veículo reserva que se obrigou a fazer”. Pede, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Ao seq. 13.1 foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada. A parte ré apresentou contestação ao seq. 18.2. Apresenta impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o veículo foi adquirido por valor inferior ao de mercado, nas condições em que se encontrava. Argumenta que o problema mecânico foi causado por desídia do autor. Réplica ao seq. 26.1. A parte ré requereu a produção de prova oral, pericial e documental: seq. 30.1. É o relato. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 1. Questões processuais pendentes A parte ré não apresentou qualquer elemento a justificar a revogação da gratuidade da justiça em favor da parte autora. O fato de ter adquirido o automóvel em questão e as compras de alimentos indicadas não são o suficiente para se contrapor à alegação de impossibilidade de pagar os custos do processo. Assim, rejeito a preliminar. 2. Fatos controvertidos e ônus da prova A parte autora demonstrou, suficientemente, a existência de vício no automóvel. Assim, compete à parte ré demonstrar que o vício inexiste ou é derivado exclusivamente de culpa do autor ou de terceiros. Compete à parte autora, por sua vez, demonstrar a existência e extensão dos danos a serem indenizados. 3. Questões de direito Responsabilidade da parte ré em razão de eventuais vícios verificados no veículo. Incidência da garantia legal de qualidade do produto. 4. Provas A prova dos fatos controvertidos deve ser realizada mediante perícia e documentos. Tendo em vista a definição do ônus da prova, conforme item n. 2, acima, intimem-se as partes para manifestação sobre a prova a ser produzida. Após, voltem conclusos. Nova Aurora, 01 de maio de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
01/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000201-11.2022.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000201-11.2022.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.556,00 Autor(s): GILBERTO ANTONIO POSTAL Réu(s): J R VEICULOS LTDA - ME - ME DESPACHO 1. Considerando a remoção deste Juízo para a Comarca de Tomazina e que o período de trânsito terá início em 09/01/2023, encerrando-se minha designação para atuar na Comarca de Nova Aurora (Portaria nº 13.380/2022-DM), devolvo excepcionalmente estes autos, salientando não possuir, nesta data, processos conclusos há mais de cem dias. 2. Oportunamente, remetam-se novamente conclusos. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 18:01
Mero expediente
19/12/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:30
Confirmada
15/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 23:00
Confirmada
09/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:57
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:50
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:13
Petição (Contestação)
10/04/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:24
Confirmada
07/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000201-11.2022.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000201-11.2022.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.556,00 Autor(s): GILBERTO ANTONIO POSTAL Réu(s): J R VEICULOS LTDA - ME - ME DECISÃO 1. Inicialmente, registro que o pedido de tutela de urgência foi analisado somente nesta data, tendo em vista que o processo não veio concluso para decisão liminar e/ou com anotação de urgência. 2.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILBERTO ANTONIO POSTAL em face de JR VEICULOS EIRELI - ME. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos até então suportados. É a síntese do necessário. Decido. 3. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Segundo consta, em novembro de 2021, o autor adquiriu da empresa requerida o veículo Nissan Frontier – XE, para ser utilizado em seu trabalho. Entretanto, ao se deslocar ao Município de Morro Grande, no Estado de Santa Catarina, para executar obras para as quais foi contratado, a camionete apresentou problema e se tornou inutilizável, necessitando contratar veículo reserva. De acordo com o alegado, o veículo apresentou problemas no motor, sendo que o orçamento do conserto foi fixado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). No entanto, considerando que o autor não poderia ficar sem o uso do bem, promoveu o conserto do veículo a suas expensas. Defendeu a existência de vício oculto no bem adquirido, razão pela qual, em sede de tutela de urgência, requereu que a parte ré restitua o valor do conserto. Pois bem. Neste juízo de cognição sumaria não se verifica verossimilhança nas alegações autorais. No caso, a causa do defeito apresentado no veículo adquirido pelo autor constitui matéria notoriamente controvérsia o que torna inviável o deferimento da antecipação da tutela sem a devida dilação probatória, ante a falta de indícios razoáveis neste momento. De acordo com o laudo acostado ao mov. 11.2, “foi realizado diagnóstico e constatado que o conjunto eixo rotor da turbina estava danificado por falta de lubrificação de óleo do motor, através do diagnóstico foi identificado insuficiência de lubrificação.” No entanto, inexistem provas hábeis a comprovar que o defeito é oriundo de vício oculto e não de mau uso do veículo, ao menos neste momento e com base nos indícios já angariados. Vislumbra-se que as questões relevantes para a concessão da tutela pretendida se confundem com o mérito da demanda. Portanto, sem prévia instrução probatória, não é possível constatar quais são os vícios e qual é a real situação do veículo adquirido pelo autor. Para além disso, o autor narrou que já efetuou o conserto do bem, inexistindo provas do perigo de dano. É necessário esclarecer que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a concessão da tutela de urgência é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte) (TJPR, 18ª Turma Cível, Autos nº 0008594-21.2019.8.16.0000, Relator Desembargador Espedito Reis do Amaral, Publicação no Dje em 24/07/2019). Assim, a questão deverá ser, primeiramente, submetida à dilação probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 4. Tendo em vista a inexistência de CEJUSC na Comarca, bem como à instabilidade da internet na região, a realização de audiências de conciliação, nesse momento, mostra-se contraprodutiva, de modo que o andamento do feito sem a sua realização é mais efetivo. Assim, deixo de designá-la, nada impedindo que as partes entrem em acordo extrajudicial (noticiando nos autos) ou que seja ofertado dentro do próprio processo, cabendo, ainda, no curso de eventual audiência instrutória. Ressalvo que não há nulidade em tal medida, considerando que a designação de atos usualmente infrutíferos vai de encontro à celeridade e à economia processual que devem reger o processo civil, ainda mais em se tratando de comarca com alto número de feitos em andamento e com parca estrutura cartorária (vide a ausência de CEJUSC). Ademais, as tentativas de conciliação podem e devem ocorrer a todo tempo, não se restringindo a este momento processual. 5. Cite-se e intime-se a parte ré na forma pleiteada, para ciência da presente decisão e, para querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 183 e 335 do CPC). Façam-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação provavelmente implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 6. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 7. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 9. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:26
Liminar
25/02/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:23
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000201-11.2022.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000201-11.2022.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.556,00 Autor(s): GILBERTO ANTONIO POSTAL Réu(s): J R VEICULOS LTDA - ME - ME DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo deferimento de gratuidade de justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e objeto discutido, envolvendo a aquisição de automóvel no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais); e (ii) a contratação de advogado particular. 2. Assim, determino ao autor que, querendo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverão ser apresentados documentos hábeis a corroborar a declaração de miserabilidade juntada no processo, como o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros que compreender pertinentes. 3. No mesmo prazo acima, a parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de juntar documentos comprobatórios acerca da impossibilidade de utilização do veículo. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:00
Determinação de Diligência
01/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 18:06
Documento (Certidão)
31/01/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)