Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Raul Batista dos Santos. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Desta feita, a morte do executado enseja sua sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, que responderão nos limites da herança pela execução proposta contra o executado, conforme disposição do artigo 1.997 do Código Civil. Sabe-se que o Espólio é pessoa jurídica sui generis e tem capacidade para estar em juízo representada por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Assim, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelo pagamento da dívida é do espólio, visto que após a partilha, cada herdeiro responde na proporção do quinhão hereditário que lhe couber. Sendo assim, considerando que os autos de inventário ainda estão em trâmite, acolho pedido do exequente e determino a correção do polo passivo do presente feito para Espólio de Raul Batista dos Santos representado pelos herdeiros. Expeça-se mandado de citação e demais atos no endereço informados pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:53
Confirmada
26/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos DESPACHO 1. Diante da informação do óbito de Raul Batista dos Santos, a fim de viabilizar a correta citação e considerando que o próprio exequente pode diligenciar no sentido de apresentar os documentos, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão de óbito; b) certidão atestando a existência ou não de inventário extrajudicial e judicial em nome do de cujus Raul Batista dos Santos, bem como se houve a nomeação de inventariante. c) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC, em relação ao de cujus Raul Batista dos Santos. 2. Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:40
Mero expediente
13/12/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:23
Confirmada
23/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das manifestações de movs. 199.1 e 206.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos DESPACHO 1. Diante da informação do óbito de Raul Batista dos Santos, a fim de viabilizar a correta citação e considerando que o próprio exequente pode diligenciar no sentido de apresentar os documentos, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão de óbito; b) certidão atestando a existência ou não de inventário extrajudicial e judicial em nome do de cujus Raul Batista dos Santos, bem como se houve a nomeação de inventariante. c) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC, em relação ao de cujus Raul Batista dos Santos. 2. Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:40
Mero expediente
13/12/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:23
Confirmada
23/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das manifestações de movs. 199.1 e 206.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:54
Mero expediente
11/09/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:50
Confirmada
09/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:37
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:57
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Raul Batista dos Santos. Ante as informações apresentadas pelo avaliador em mov. 199, entendo inviável a intimação da parte executada para que seja esclarecido o correto local do bem, uma vez que se encontra representada nos autos por curador especial, pois foi citada por edital. Assim, em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:26
Outras Decisões
16/04/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:56
Confirmada
16/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:03
Confirmada
06/11/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:40
Confirmada
03/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:55
Confirmada
12/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a Matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se que a certidão de seq. 133.1 foi emitida em 27/04/2022. 2. Após, cumpra-se a decisão de seq. 172.1, prosseguindo-se com a avaliação a ser realizada como indicado na petição de seq. 179.1, ante a anuência veiculada em seq. 182.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Medianeira/PR, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:21
Outras Decisões
29/06/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:51
Confirmada
24/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:01
Confirmada
27/02/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:21
Ato ordinatório
27/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:22
Confirmada
11/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Raul Batista dos Santos. 1. Dando prosseguimento à execução, à Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças, conforme determina Portaria deste Juízo. 2. Não são admitidos lances em preço vil, em primeira ou em segunda praça (art. 891 do CPC e Súmula nº 128 do STJ). 2.1.1. Via de regra, será preço vil aquele inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de bens imóveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de outros bens, do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 2.1.2. Outrossim, os imóveis de domínio de incapazes deverão alcançar lance superior a 80% (art. 896 do CPC). 3. Os leilões/praças serão realizados eletronicamente, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro ora nomeado por este Juízo, Sr. HELCIO KRONBERG, leiloeiro inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o n° 653, responsável pela empresa KRONBERGLEILOES. Anote-se a nomeação junto ao CAJU. 3.1. Não sendo possível a realização do Leilão Eletrônico, poderá ser realizado no átrio deste Fórum (art. 882 do CPC). 3.2. Atente-se o Sr. Leiloeiro que “A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital” (art. 882, §2º, do CPC). 4. O valor da arrematação deverá ser depositado em Juízo (art. 892 do CPC). 5. O edital a ser expedido deverá obedecer aos requisitos do art. 886 do CPC, respeitando-se o prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias de prévia publicação. 6. Independentemente da publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico e redes sociais, que fica a cargo do Sr. Leiloeiro, determino que o edital seja afixado no átrio do fórum, no local de costume. 7. Atentem-se às intimações, nos moldes do disposto no art. 889 do CPC. Em todas as hipóteses: 8. Intime-se o Executado, por meio de seu Procurador ou, pessoalmente, por Oficial de Justiça, entregando-lhe cópia do edital para publicação. 8.1. Intime-se o Ministério Público, se interveio na execução, os credores com qualquer garantia registrada, se porventura existentes. 8.2. Intime-se, por carta com Aviso de Recebimento, impreterivelmente, os demais co-proprietários, dentre eles o cônjuge, que poderão exercer direito de preferência na arrematação da cota-parte do bem. 8.2.1 Ainda, advirta-os que, cuidando-se de bem imóvel e indivisível, o valor da cota-parte lhes pertencente será devido após a alienação, em atenção ao art. 843 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:26
deferimento
29/11/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:13
Confirmada
15/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:25
Confirmada
06/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:49
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:13
Confirmada
10/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:10
Ato ordinatório
09/03/2023, 00:19
Confirmada
28/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:47
Confirmada
04/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos Considerando a parte fora citada através de edital, proceda-se a intimação da parte acerca da penhora por edital, no prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:53
Outras Decisões
21/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:22
Confirmada
25/07/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:17
Confirmada
21/07/2022, 08:58
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:54
Confirmada
23/04/2022, 00:06
Documento (Informações)
12/04/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos Nos termos do art. 835, inciso V, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. Lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel de matrícula nº 27.118 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acostada nos autos. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973, salve se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC). Com a intimação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Proceda-se à avaliação do bem imóvel, expedindo-se as diligências necessárias, que deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 15 (quinze) dias, sobre a qual deverão as partes se manifestar, em 15 (quinze) dias. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, CPC). 2. Concluída a avaliação, intime-se a parte executada quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Também, intime-se o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. Intimem-se ainda eventuais coproprietários. 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e Copel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:52
deferimento
25/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:33
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:06
Confirmada
14/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:33
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Raul Batista dos Santos. 1. Considerando que o exequente desistiu da decisão retro. Comunique-se a secretaria ao juízo deprecado. 2. Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme solicitado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:49
Outras Decisões
26/01/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:34
Confirmada
25/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:34
Mandado
11/08/2021, 18:51
Ato ordinatório
11/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 17:07
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:28
Confirmada
30/05/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002938-72.2009.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-72.2009.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.142,90 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Raul Batista dos Santos Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:43
deferimento
13/05/2021, 07:58
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:53
Confirmada
11/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:19
Confirmada
05/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:59
deferimento
22/01/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:13
Por decisão judicial
14/09/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:37
Por decisão judicial
08/11/2019, 13:22
Mero expediente
07/11/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:59
Por decisão judicial
01/04/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:17
Desarquivamento
04/12/2018, 01:13
Provisório
04/06/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
05/01/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2017, 00:38
Por decisão judicial
13/06/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2017, 00:40
Por decisão judicial
07/02/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2017, 18:18
Apensamento
04/01/2017, 18:17
Apensamento
04/01/2017, 18:17
deferimento
04/01/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
17/05/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 20:39
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2016, 19:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:12
deferimento
10/03/2016, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 11:46
Decurso de Prazo
07/11/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 17:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)