Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:59
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:31
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:15
Confirmada
17/04/2024, 08:31
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 21:50
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 21:35
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 21:20
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:01
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:59
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA ROSANE DE SOUZA Sentença. I –
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela executada contra sentença de mov. 439.1. Alega a embargante que houve omissão na sentença, visto que deixou de arbitrar honorários ao curador especial nomeado. Decido. O objetivo desta espécie recursal é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). Quanto à omissão apontada, merece acolhimento a pretensão da embargante. Verifico dos autos que, de fato, não houve deliberação na sentença acerca dos honorários dativos, embora o advogado da executada, citado por edital, tenha sido nomeado como curador especial (mov. 318.1), apresentando defesa em nome do representado. Assim, e tendo em vista o conteúdo da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, sano a omissão, arbitrando honorários de advogado nomeado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III –
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, integrando-se as razões da presente decisão à sentença e arbitrando honorários de dativo em favor do advogado da executada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se certidão. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 16:49
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:51
Confirmada
15/03/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA ROSANE DE SOUZA Vistos I - Da análise dos autos, verifica-se que os valores bloqueados são suficientes para satisfação do débito, de modo que o processo deve ser extinto por satisfação da obrigação. Explico. Constata-se que o valor das custas devidas pela executada é de R$ 1.485,41 (mov. 427.1). Já o valor do débito fiscal executado é de R$ 2.589,69 (mov. 437.2). Assim, conclui-se que o valor total devido pela executada é de R$ 4.075,10. Analisando o bloqueio judicial efetivado (mov. 430.1), depreende-se que o valor constrito (R$ 5.887,88) é maior do que a dívida total da parte ré, o que faz concluir que é suficiente para quitação a obrigação. Isto posto, determino: a. O imediato desbloqueio (via Sisbajud) do valor remanescente, qual seja, R$ 1.812,78. b. Determino a transferência do valor de R$ 2.589,69 à conta bancária a ser indicada pela municipalidade. c. Expeça-se alvará de levantamento das custas processuais em favor do escrivão, no valor de R$ 1.485,41 (mov. 427.1). III –
Ante o exposto, declaro a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. IV - Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:49
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:39
Confirmada
03/03/2024, 00:18
Confirmada
03/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:28
Confirmada
25/10/2023, 12:52
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:03
Confirmada
08/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:21
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Documento (Informações)
11/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA I – Comprovado que o executado é microempreendedor individual, de modo a não ter personalidade jurídica própria para o exercício da atividade empresarial, defiro o requerimento de mov. 410.1. Proceda-se à sua inclusão no polo passivo da execução de ROSANE DE SOUZA, inscrita no CPF/MF 570.662.561/15, complementando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. O Superior Tribunal de Justiça afirma que: "(...) a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (...)". (STJ – Resp 1355000/SP - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - j. 20.10.2016) Sendo assim, não se faz necessária nova citação direcionada à pessoa física, considerando que o mesmo é empresário individual e já foi citado. II – Em seguida, renovem-se as diligências via sistema SISBAJUD, tomando por parâmetro de pesquisa o CPF do executado. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 13:10
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:09
deferimento
28/07/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:27
Confirmada
11/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA DECISÃO DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de negativação do nome da parte devedora, devendo ser utilizado o SERASAJUD para a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, com lastro no débito debatido na presente demanda, o que faço com base no artigo 782, §3° do CPC. Intimações e Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
24/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:13
Mero expediente
22/05/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:09
Desarquivamento
15/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:20
Confirmada
25/04/2023, 00:13
Provisório
14/04/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA I – Diligencie-se via sistemas RENAJUD, à pesquisa do endereço da executada. II – Frutífera a diligência e sendo endereço diverso, intime-se. III – Infrutífera todas as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:15
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:20
Documento (Certidão)
24/01/2023, 13:47
Mandado
24/01/2023, 13:46
Confirmada
25/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:56
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2022, 17:15
Ato ordinatório
01/11/2022, 09:31
Por decisão judicial
13/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:20
Confirmada
04/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA I – Defiro o requerimento de mov. 374.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado, a ser cumprido no endereço do devedor. II – Na oportunidade da avaliação, deverá o oficial de justiça, na elaboração do laudo, especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (Código de Processo Civil, art. 872, inc. I). III – Em não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao bem deverá observar o disposto no art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil (“se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”). De tudo deverá ser intimado o executado. IV – A penhora, ainda, deverá ser inscrita no sistema RENAJUD, para conhecimento de terceiros. V – Conste do mandado que não sendo frutífera a diligência, deverá o Oficial de Justiça intimar desde já o executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de o silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da dívida, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (Código de Processo Civil, art. 774, inc. V e parágrafo único). VI – Após, tornem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:58
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:57
deferimento
22/09/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:23
Confirmada
09/09/2022, 00:19
Confirmada
31/08/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA I – Oficie-se o DETRAN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o motivo do gravame de alienação fiduciária no veículo VW/FOX 1.0 GII, placas: NVY1218, chassi: 9BWAA05Z2B4130369, eis que conforme relatado pelo Banco Bradesco S.A, ora instituição financeira credora, não resta nenhum valor ou parcelas pendentes. II – Com a resposta, voltem conclusos. III – Diligências e intimações necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Requisição de Informações
11/07/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:48
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:20
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:15
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:17
Confirmada
09/03/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 12.12.2012 com base em CDA que contempla débitos vencidos em 20.12.2007, 10.03.2008 e 10.03.2009. Sobreveio exceção de pré-executividade (mov. 322.1) arguindo a ocorrência de prescrição. Não obstante, entendo de rigor a rejeição da referida tese. Veja-se que a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN que previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal foi alterada pela Lei Complementar nº 118, de 2005, de modo que, ao presente caso se aplica o disposto a seguir: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No mesmo sentido o art. 8º, §2º da LEF: “§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Isto posto, cumpre destacar que a executada/excipiente parte de premissa equivocada ao afirmar que “o despacho do Juiz deferindo a citação ocorreu em 08/07/2014” porquanto o despacho inicial se deu em 17.01.2013 (mov. 8.1). E após tal despacho, não foi constatada inércia da fazenda (na promoção da citação) que pudesse obstar a interrupção da prescrição, tendo em vista que antes de se promover a citação por edital (mov. 112.4), faz-se necessário o esgotamento das diligências, o que por óbvio ensejou o curso do lapso temporal entre 17.01.2013 e 09.09.2014. Assim, não há falar na ocorrência de prescrição, uma vez que no caso dos autos a interrupção ocorreu com o despacho que determinou a citação, retroagindo à data de propositura da ação. Por oportuno consigno que ainda não há falar em prescrição intercorrente haja vista que neste caso também não se verificou inércia da fazenda na busca pela satisfação do seu crédito, especialmente em razão do veículo de mov. 165.1 que ensejou diligencias junto ao Detran e Bradesco que implicaram em morosidade no feito a qual não pode ser imputada à fazenda. De outra sorte, assiste razão à executada/excipiente no que concerne à nulidade de parte dos atos processuais. Vejamos o que consta do mov. 125.1: 1. Mesmo decorrido o prazo do edital citatório sem manifestação do executado, a nomeação de curador especial (art. 9.º, II, do CPC c/c a Súmula 196-STJ) só ocorrerá quando se reputar necessário, por exemplo, em caso de penhora sem que o revel citado por edital compareça para se defender. A respeito da não nulidade absoluta da falta de nomeação imediata de curador especial, colhe-se do ponderado precedente do STJ: (...) 2. A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado. Daí porque a aludida providência apenas é exigida nas hipóteses em que ele não se manifesta nos autos. Correta interpretação da Súmula 196/STJ. No caso, além do comparecimento espontâneo do devedor, não houve o alegado prejuízo, pois, com o aditamento da inicial e o novo termo de penhora, reabriu-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sendo proporcionada ao executado ampla oportunidade para discutir o título exequendo. (...) (REsp 1164558/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) Assim, verifica-se que a ausência de nomeação “imediata” de curador, não gera, por si só, nulidade. Contudo, ante o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente (mov. 225.1), seria de rigor a nomeação de curadora especial para apresentação de defesa, o que efetivamente não ocorreu, razão pela qual determino o levantamento imediato da penhora de mov. 229.1. Contudo, compulsando os autos verifica-se que sobreveio resposta da instituição financeira no mov. 340.1 informando que não há pendências em relação ao veículo NVY-1218. Na sequência o Município requereu a penhora do automóvel (mov. 347.1). Isto posto, determino à Serventia que traga aos autos pesquisa detalhada, via RENAJUD, do veículo bloqueado ao mov. 165.1, a fim de verificar se foi promovida a baixa no gravame de alienação fiduciária. Em caso positivo, lavre-se termo de penhora em observância ao art. 845, §1º do CPC, intimando-se o executado, na pessoa da curadora, em cumprimento ao art. 841 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:48
Exceção de pré-executividade
25/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 22:46
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA I – Intime-se o município para que cumpra o disposto no despacho mov. 326.1, em dez dias, sob pena de concordância. II – Findo os dez dias, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:47
Mero expediente
15/01/2022, 20:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 17:15
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:14
Confirmada
06/11/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 13:55
Confirmada
15/10/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 16:21
Confirmada
30/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA Despacho
Vistos. Intime-se o exequente/excepto para, querendo, se manifeste quanto ao contido no mov. 322.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA Decisão
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido retro de designação de leilão para alienação do veículo. Compulsando os autos verifica-se que a executada foi citada por edital (mov. 112.1) e consoante observado na certidão de mov. 235.1, não foi nomeado curador especial. Atente-se, ainda, que nos movs. 186.1 e 219.1 restou constatado que o veículo bloqueado no mov. 165.1 é objeto de alienação fiduciária firmada com o Banco Bradesco, razão pela qual foi deferida a penhora sobre os direitos do executado decorrentes do referido negócio jurídico, determinando-se, ainda, que fosse oficiado o banco para que prestasse informações acerca do adimplemento do contrato e eventual saldo devedor (mov. 225.1 e 257.1). Ocorre que o Banco Bradesco veio aos autos no mov. 304.1 apenas informando ciência quanto à penhora (Termo de Penhora lavrado no mov. 229.1). Por todo o exposto: 1. De rigor a nomeação de curador especial para defesa dos interesses da executada citada por edital, razão pela qual designo para tanto o(a) Dr(a). PAMELLA DE GODOY CHEMIN - OAB/PR 56.866, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o(a) advogado(a) ora nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, caso aceite, manifeste-se alegando o que entender necessário no prazo legal. 3. Oficie-se novamente ao Banco Bradesco, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o total de parcelas adimplidas, vencidas e vincendas, bem como o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento do veículo em questão. 4. Sobrevindo informações referentes ao item 3, intime-se a fazenda pública exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:58
Determinação de Diligência
15/07/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 12:23
Documento (Certidão)
14/05/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:56
Confirmada
01/05/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004271-94.2012.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2012.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$566,15 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): ROSANE DE SOUZA Despacho O Banco Bradesco já manifestou ciência quanto à penhora do veículo de placas NVY-1218 (mov. 304.1). Assim, ao autor para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:10
Mero expediente
19/04/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 08:56
Documento (Certidão)
19/03/2021, 08:55
Confirmada
16/02/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:06
Confirmada
09/02/2021, 00:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2021, 15:01
Documento (Certidão)
27/11/2020, 08:40
Documento (Certidão)
16/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:38
Documento (Certidão)
26/06/2020, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2020, 15:19
Documento (Certidão)
29/04/2020, 13:51
Documento (Certidão)
26/03/2020, 02:55
Documento (Certidão)
11/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:48
Documento (Certidão)
16/01/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:04
Documento (Certidão)
04/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:10
Documento (Certidão)
16/09/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:14
Documento (Certidão)
22/07/2019, 14:34
Documento (Certidão)
16/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:56
Documento (Certidão)
05/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:45
Documento (Certidão)
10/06/2019, 09:45
Documento (Certidão)
03/05/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:54
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:23
Documento (Certidão)
01/03/2019, 17:23
Mero expediente
29/01/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:07
Documento (Ofício)
27/11/2018, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2018, 18:02
deferimento
16/10/2018, 19:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:12
Documento (Certidão)
22/08/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:11
Documento (Certidão)
07/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:56
Documento (Certidão)
07/08/2018, 12:56
Documento (Informações)
19/07/2018, 13:07
Remessa (em diligência)
18/07/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2018, 23:02
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:27
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:14
Documento (Ofício)
21/05/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:53
Documento (Certidão)
02/05/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:03
Documento (Certidão)
05/03/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:36
Documento (Certidão)
11/01/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:47
Documento (Certidão)
25/10/2017, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2017, 16:47
Mero expediente
29/08/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:09
Documento (Certidão)
11/08/2017, 16:08
Mero expediente
01/08/2017, 18:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:05
Mero expediente
29/06/2017, 10:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2017, 00:13
Por decisão judicial
30/01/2017, 16:23
Documento (Certidão)
30/01/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2016, 15:28
Documento (Certidão)
17/10/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:28
Mero expediente
11/10/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 16:32
Documento (Certidão)
11/07/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:08
Documento (Certidão)
10/06/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:25
Remessa (em diligência)
09/06/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:16
Ato ordinatório
07/05/2016, 00:36
Por decisão judicial
29/09/2015, 09:24
Documento (Certidão)
29/09/2015, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 15:40
Mero expediente
08/09/2015, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 16:38
deferimento
17/07/2015, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2015, 16:35
Mero expediente
12/07/2015, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/04/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 15:18
Documento (Certidão)
11/03/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 16:46
Remessa (em diligência)
10/03/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2015, 00:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 12:53
Documento (Certidão)
13/01/2015, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 16:32
Documento (Certidão)
05/12/2014, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 17:02
Documento (Certidão)
15/10/2014, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 14:55
Expedição de documento (Carta)
29/08/2014, 10:26
Ato ordinatório
29/07/2014, 15:40
Ato ordinatório
29/07/2014, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2014, 11:26
deferimento
08/07/2014, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2014, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/05/2014, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2014, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 18:02
Documento (Certidão)
01/04/2014, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2014, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2014, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2014, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2014, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2014, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2014, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Documento (Certidão)
26/02/2014, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2014, 13:02
Documento (Certidão)
26/02/2014, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2014, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 14:10
Documento (Ofício)
14/02/2014, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2014, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2014, 12:06
Documento (Certidão)
13/01/2014, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2014, 13:49
Documento (Certidão)
09/12/2013, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2013, 00:07
Documento (Outros documentos)
01/11/2013, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 13:01
Documento (Certidão)
24/10/2013, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2013, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 17:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2013, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2013, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2013, 17:12
Documento (Certidão)
13/09/2013, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2013, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 22:11
Mero expediente
29/08/2013, 19:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2013, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2013, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2013, 15:35
Documento (Certidão)
08/07/2013, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 09:11
Decurso de Prazo
05/07/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 15:10
Documento (Certidão)
13/06/2013, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2013, 15:06
Documento (Certidão)
04/06/2013, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2013, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2013, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2013, 16:26
Documento (Ofício)
03/06/2013, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2013, 13:44
Documento (Ofício)
13/05/2013, 13:14
Documento (Ofício)
13/05/2013, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 21:34
Documento (Certidão)
23/04/2013, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2013, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2013, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2013, 13:45
Documento (Certidão)
26/03/2013, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2013, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2013, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)