Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:38
Confirmada
19/02/2025, 10:12
Mandado
18/02/2025, 09:59
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 13:47
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Confirmada
29/11/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:43
Trânsito em julgado
03/10/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:18
Confirmada
12/08/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:11
Confirmada
05/08/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a intimação do município para que se manifestasse acerca da aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) e sobre o conteúdo da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em resposta, a municipalidade alegou, em suma, que o processo não deve ser extinto, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Decido. Consoante julgamento realizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Importante também ser mencionado que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo. Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de seu poder normativo, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Conforme os ‘considerandos’ da referida Resolução, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, o CNJ passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal. Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. No caso do Município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.2018, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, prevê que o Município em questão delimitou que o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se a atual regra do Município de Pitanga: Art. 1° da Lei 2.196/2018: Esta Lei dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município de Pitanga. § 1º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial, sem prejuízo da sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, ao presente caso entendo que deve ser aplicado o parâmetro fixado pela Lei do Município de Pitanga, já que mais condizentes com a realidade municipal, e em respeito ao exercício da autonomia do ente. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.” “Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve crédito tributário de valor inferior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, qual seja, R$ 5.000,00 (levando em conta todas as CDAs distribuídas neste juízo em face do mesmo devedor), impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, importante ressaltar que no presente caso não há qualquer constrição efetiva de bens ou levantamento de valores há mais de um ano, o que preenche o requisito do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (interesse processual/utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais custas são, portanto, do executado. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:31
Ausência das condições da ação
29/07/2024, 21:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:37
Confirmada
24/06/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES Despacho Consoante julgamento feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Portanto, em respeito ao art. 9° e 10 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o conteúdo do tema decidido e da resolução publicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção, sem custas para a Fazenda Pública. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:29
Mero expediente
17/06/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:33
Confirmada
23/05/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES Despacho Sobre o conteúdo da petição de mov. 283.1, diga a parte exequente em dez dias. Após, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:42
Mero expediente
20/05/2024, 23:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:33
Confirmada
30/04/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:39
Confirmada
07/03/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES
Vistos. I – Ante a concordância das partes, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos ao mov. 268.1. II – Acolho o pedido de bloqueio via Renajud, Proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). III – Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. Após informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Autorizo desde já o pedido de reforço policial. O bem deverá ser entregue ao exequente, que ora nomeio depositário, que deverá, portanto, providenciar os meios para a remoção. IV – Havendo alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s), mantenha-se o bloqueio e oficie-se à instituição financeira a fim de que informe qual o valor do débito e quantas parcelas pendem de pagamento. Com a resposta, diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos do executado referente ao contrato de alienação fiduciária e voltem conclusos. V – Restando infrutífera a diligência via Renajud, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI – Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
deferimento
02/02/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:16
Confirmada
15/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES Vistos I – Em respeito ao previsto nos art. 9º e 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de mov. 266, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e concordância. II – Após, voltem conclusos com anotação de urgência. III – Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 14:45
Mero expediente
15/12/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:03
Confirmada
16/10/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:19
Confirmada
16/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES
Vistos. I – Defiro o pedido, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias. II – Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê andamento. III - Após, retornem os autos conclusos. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2023, 14:01
Mero expediente
31/07/2023, 22:16
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:00
Confirmada
07/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
18/05/2023, 00:21
Confirmada
26/04/2023, 13:00
Mandado
25/04/2023, 19:16
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 13:49
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:40
Confirmada
19/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:09
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES I – Defiro o pedido retro (mov. 231.1), de intimação do executado no endereço indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora capazes de saldar o débito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, parágrafo único, do CPC. II – Após, havendo ou não manifestação do executado, intime-se o exequente para que dê prosseguimento regular ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:41
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:41
Indeferimento
11/01/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 16:33
Confirmada
28/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 11:14
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES I – Conforme se observa, a penhora que recaiu sobre os valores mencionados pelo Município foi devidamente desbloqueada ao mov. 211, inclusive com a concordância do próprio exequente. Por esse motivo, indefiro o requerimento de mov. 223.1. II – Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 220.1. III – Providências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:11
Indeferimento
04/10/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:17
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES Despacho
Vistos. I – Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação do executado, intime-se a Exequente para que promova o andamento do feito em quinze dias. II – Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:16
Mero expediente
02/08/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Confirmada
04/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:51
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES I – Ante a concordância do município ao mov. 207.1, proceda-se o levantamento dos numerários penhorados, via sistema Sisbajud aos movs. 198.2 e 198.3. II – Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao conteúdo da manifestação de mov. 207.1. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:05
Mero expediente
25/02/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:04
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES I – Intime-se o município para que, querendo, no prazo de 2 (dois) dias, se manifeste quanto ao contido na petição de mov. 201, sob pena de concordância. II – Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. III – Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:23
Mero expediente
14/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:23
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:56
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:05
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:05
Confirmada
18/11/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:16
Confirmada
04/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES Decisão Defiro o requerimento retro. Proceda-se a consulta, via sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações sobre a renda do executado, juntando-se os resultados nos autos, devendo ser elevado o sigilo dos documentos. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
15/08/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:32
Confirmada
02/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:44
Documento (Certidão)
21/06/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 19:46
Confirmada
02/05/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:45
Confirmada
16/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:51
Confirmada
26/03/2021, 15:50
Confirmada
23/03/2021, 17:17
Confirmada
23/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:25
Confirmada
19/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-21.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-21.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.482,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): OSIRIS AIRES GUIMARÃES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal no bojo da qual foram realizadas tentativas de constrição de bens via Sisbajud (seq. 149.1) e Renajud (seq. 151.1). Ante a ausência de êxito nas diligências anteriores, manifestou-se o Município exequente pugnando pela busca de valores junto às seguintes empresas intermediadoras de crédito: Pag Seguro, Cielo, Mercado Pago, Paypal e Safra Pay. Defiro o requerimento retro (seq. 154.1) e determino a expedição de ofícios às intermediadoras nominadas pelo exequente a fim de verificar se a parte executada possui créditos junto a tais empresas. Com a resposta intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: dez dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Pitanga, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:35
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:35
deferimento
05/02/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 23:31
Confirmada
22/01/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:55
Confirmada
14/12/2020, 09:52
Confirmada
12/12/2020, 00:48
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 20:46
Determinação de Diligência
27/11/2020, 10:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:56
Desarquivamento
05/11/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:02
Provisório
02/04/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 08:23
deferimento
31/03/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 15:36
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:39
Documento (Ofício)
05/11/2019, 15:39
Documento (Certidão)
08/10/2019, 14:01
Documento (Certidão)
07/10/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:09
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:39
deferimento
20/08/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:31
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 10:36
Documento (Certidão)
18/07/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:09
Documento (Certidão)
08/07/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 01:02
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:59
Mandado
03/04/2019, 14:33
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2019, 17:55
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2018, 21:37
Documento (Certidão)
16/12/2018, 21:37
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:10
Mero expediente
21/09/2018, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2018, 00:49
Por decisão judicial
20/07/2018, 13:38
Documento (Certidão)
20/07/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 04:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 00:23
Por decisão judicial
24/05/2018, 16:24
Documento (Certidão)
24/05/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2018, 00:47
Por decisão judicial
03/04/2018, 16:10
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2018, 00:48
Por decisão judicial
02/02/2018, 19:31
Documento (Certidão)
02/02/2018, 19:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:58
Documento (Certidão)
18/01/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:14
Remessa (em diligência)
08/06/2017, 13:00
Documento (Certidão)
08/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:32
Documento (Certidão)
23/05/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)