Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME. Intime-se a parte exequente para juntar o contrato social e suas respectivas alterações, bem como o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:46
Mero expediente
19/03/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:59
Confirmada
25/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:08
Mandado
13/11/2025, 20:48
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 15:14
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:27
Confirmada
13/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:31
Confirmada
13/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME DECISÃO 1. Diante dos documentos apresentados no mov. 156, verifico que houve mudança de titularidade da empresa após o ajuizamento da demanda, por conseguinte, ACOLHO o pedido deduzido e determino a intimação da parte executada, através da sua atual representante legal, para que indique bens passíveis de penhora para quitação dos débitos fiscais da empresa executados nesses autos, sob pena de prosseguir tentativa de penhora de bens. 1.1. Diligencie-se na forma requerida no mov. 156.1. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 30 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:23
deferimento
30/06/2025, 14:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:43
Confirmada
14/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) MANDADO DEVOLVIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:00
Mandado
02/04/2025, 18:15
Confirmada
22/02/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:34
Confirmada
29/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:48
deferimento
18/10/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:09
Confirmada
08/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 22:50
Confirmada
05/07/2024, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:47
Confirmada
01/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:37
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:15
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:24
Confirmada
28/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:20
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:22
Confirmada
18/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2023, 17:37
Por decisão judicial
02/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:14
Confirmada
05/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:27
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e anexo à presente o relatório fornecido pelo sistema, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:58
deferimento
26/10/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:13
Confirmada
10/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:16
Mandado
29/08/2022, 19:34
Confirmada
03/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:26
Ato ordinatório
20/04/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:07
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:03
deferimento
05/04/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:59
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:26
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:14
Confirmada
14/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:46
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005078-64.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005078-64.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.254,72 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): M A DOMINGOS & CIA LTDA - ME 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:22
Confirmada
20/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:12
Desarquivamento
24/08/2021, 02:36
Provisório
13/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:24
Execução frustrada
23/05/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:35
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:21
Mandado
17/10/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:29
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:21
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:11
Ato ordinatório
17/05/2019, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:17
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 13:05
Expedição de documento (Carta)
20/11/2018, 14:35
deferimento
19/11/2018, 18:39
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:24
Mero expediente
18/09/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)