ESPóLIO DE AUGUSTO CESAR STOCKLER REPRESENTADO(A) POR ELEONOR SEITZ STOCKLER
Reu
Advogados / Representantes
MILENA RIGONI NASSER
OAB/PR 71190·CPF·Representa: Autor
TAMARA LUIZA VEIGA PEREIRA
OAB/PR 70488·CPF·Representa: Autor
REGINA APARECIDA CAMPOS
OAB/PR 6647·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI SZYMCZAK
OAB/PR 30278·CPF·Representa: Autor
MILENA RIGONI NASSER
OAB/PR 71190·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$143.520,86 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DECISÃO 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes”(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. 2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. 7. Defiro o acionamento do sistema de buscas patrimoniais do Conselho Nacional de Justiça, denominado SNIPER. À Serventia, para que promova a referida busca, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens que, porventura, existam em nome da parte executada, certificando-se nos autos. Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:35
Confirmada
04/03/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:35
Confirmada
04/03/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:25
deferimento
26/02/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:17
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:18
Documento (Certidão)
08/01/2026, 10:18
Confirmada
23/12/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 05:40
Confirmada
02/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$140.323,14 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DECISÃO 1. Constata-se que, apesar de intimado (mov. 239) do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a parte executada não apresentou impugnação. 2. Por consequência, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao processo. 3. Em seguida, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada pelo exequente (mov. 243). Caso a conta não seja de titularidade do exequente, na procuração outorgado ao advogado deve constar poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, intime-se para regularização. 4. Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando forma efetiva para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:34
deferimento
20/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:59
Confirmada
28/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DECORRIDO PRAZO DE WILMAR MARIN JUNIOR (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:25
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:09
Confirmada
04/08/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 16:20
Confirmada
05/07/2025, 00:14
Confirmada
04/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DECISÃO 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes”(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 2. Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Ressalto que não devem ser bloqueados veículos com registro de alienação fiduciária. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se manifestar sobre o interesse na penhora do bem e indicar o seu paradeiro ou requerer as diligências para localizá-lo; (ii) no caso de bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente). Havendo pedido pela parte exequente, nomeio-a depositária do veículo. Caso contrário, nomeio depositária a parte devedora. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a da possibilidade de apresentar impugnação ou pedido de substituição da penhora, no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se em conclusão. Cumpridas todas as diligências e ausente impugnação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique forma de expropriação do bem (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou judicial). 3. Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada e a requisição de informações via INFOJUD. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo diligências adequadas de constrição patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:49
Confirmada
23/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:26
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:20
Confirmada
07/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que se manifeste sobre a sobre a baixa dos autos, no prazo de 15 dias, para que se manifestem sobre o prosseguimento da execução. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 DESPACHO 1. Tendo em vista a numeração final par do sequencial (82002), encaminhem-se os autos ao MMº Juiz de Direito Substituto, com as necessárias anotações, nos moldes da atual divisão de trabalhos desta VC. Anotações e retificações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:41
Mero expediente
14/02/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:31
Recebimento
30/01/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:04
Confirmada
24/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:46
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:55
Confirmada
30/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador, especialmente discorrendo sobre a prescrição intercorrente. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 20:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:10
Confirmada
11/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 18:00
Confirmada
18/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR SENTENÇA (extinção - pronúncia da prescrição - art. 487, II, e 924, V, do CPC) 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 08/08/2002, fundada em contrato de locação movida pelo locador, Roberto Iwamoto, em face do locatário, Transform Comércio e Reformas de Carretas Ltda. No decorrer do trâmite processual, houve decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada, através da decisão de mov. 1.3 - fl. 207. Foram citados os sócios Wilmar Marins Junior (mov. 1.6 - fl. 349) e Augusto Cesar (mov. 1.5 - fl. 322). Após anunciado o óbito do sócio executado Augusto, foi realizada a habilitação da viúva em mov. 1.6/fl. 454. Foi determinada a retificação do polo passivo espólio (mov. 1.6 - fl. 472). A seguir, foi determinada novamente a retificação da representação do ESPÓLIO DE AUGUSTO CESAR STOCKLER representado pela cônjuge supérstite ELEONOR SEITZ STOCKLER em mov. 45.1. O processo prosseguiu pela busca de bens em nome dos executados (Walmir, Espólio de Augusto Stockler e Transform Comércio e Reformas de Carretas Ltda). As diligências restaram infrutíferas. O exequente apresentou a peça de mov. 166.1 para requerer a suspensão do processo pelo prazo de um ano. O despacho de mov. 168.1 determinou intimação das partes quanto a possibilidade de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 4º-A do CPC, bem como a justificativa para ausência de citação da executada Transform Comercio e Reformas de Carretas LTDA. A parte exequente se manifestou em seq. 172, arguindo inaplicabilidade do art. 921, §§4º e 4º-A do CPC, bem como a ausência de citação da empresa executada que havia sido dissolvida irregularmente. Vieram os autos conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. 3. A parte exequente afirmou pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, segundo os §§4º e 4º-A do art. 921 do CPC, posto que no julgamento do REsp nº 1.620.919/PR dispôs o C. STJ que as novas regras apenas incidiriam para as execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, defendendo que o processo jamais restou suspenso. Entretanto, embora o título executivo que dá base à presente execução seja um contrato de locação (mov. 1.1, p. 16), ao qual se aplicaria o prazo de prescrição de vinte anos, segundo o art. 177 do CC/16, por força da regra de transição, contida no art. 2.028 do CC/02, a lei revogada incide apenas quando o prazo tenha sido reduzido pela lei nova e haja decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior. No caso dos autos, para se aplicar a legislação anterior, na data de entrada em vigor do CC/02 - 11/01/03, deveria ter transcorrido mais de 10 anos contados da data da citação, causa interruptiva da prescrição. O que não ocorreu, já que sequer houve citação da executada, aplicando-se, assim, a novel legislação e o prazo prescricional de cinco anos. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO REDUZIDO PARA CINCO ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQÜENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com o advento do novo Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de vinte ( CC/16, art. 177) para cinco anos ( CC/02, art. 206, § 5º, I). 2. Pela regra de transição, estabelecida no art. 2.028 do CC/02, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pela novel legislação, cujo termo inicial é a data da sua entrada em vigor, ou seja, em 11.01.03. 3. Findo o prazo de suspensão do processo e decorridos mais de cinco anos sem qualquer manifestação do exeqüente, a pretensão executiva é atingida pela prescrição intercorrente. (TJ-PR - AC: 5509620 PR 0550962-0, Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 182) (Grifos e negritos inexistentes no original) No caso dos autos, a parte exequente deixou de requerer diligências no sentido de promover a citação da parte executada originária, qual seja, Transform Comércio e Reformas de Carretas Ltda, e não há nos autos notícia da sua citação, nem mesmo ficta na hipótese de dissolução irregular[1], sendo esta condição tanto para o prosseguimento da demanda como para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO. CAUSA MADURA. REQUISITOS. PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CPC/73. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA 602/STJ. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. SUFICIÊNCIA. (...) 8. Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1735004 SP 2014/0025404-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (Grifos, omissões e negritos inexistentes no original) O STJ dispõe que, sobre a afronta ao art. 472 do CPC/1973, não se exigia no regime processual anterior, a citação anterior dos sócios para que fosse permitida a desconsideração da personalidade jurídica, apenas da empresa, seja ela na modalidade pessoal ou ficta (como por exemplo, a citação por edital). Relembro que a citação, desde o art. 214 do CPC/1973 como no atual art. 239 do CPC, é considerada requisito indispensável a validade do processo, e somente através dela é que se completa a tríade processual, devendo obedecer todas as formalidades previstas na lei processual. Assim, uma vez que a citação não foi promovida no prazo de 10 dias subsequentes ao despacho que autorizou a citação, prorrogável por até 90 dias, tal como estabelecido no art. 219, §§2º e 3º do CPC/73, vigente ao tempo em que proferido o despacho inicial, não há viabilidade de a prescrição retroagir à data da propositura da demanda. Isto implica no reconhecimento de prescrição da pretensão da parte exequente em relação a executada Transform Comércio e Reformas de Carretas Ltda para integrar a presente demanda, por desídia daquela que deixou de promover os atos necessários para chamamento desta para integrar o polo passivo. Por fim, não há qualquer notícia de fato impeditivo ao prosseguimento da execução forçada nem a demonstração de qualquer outra causa interruptiva da prescrição em relação à empresa executada, sendo certo que a demora na citação não decorreu de ato imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a possibilidade de incidência do disposto no art. 240, §3º do CPC e autoriza a declaração da prescrição, nesta fase e por esta via, para todos os fins. Ademais disso, tenho entendido pela aplicação por analogia do art. 40 da LEF aos períodos anteriores a Lei n. 14.196/21, nos termos em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, assim entendeu e estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos e negritos inexistentes no original) 4. Portanto, com fundamento nos art. 487, inciso II e 924, inciso V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial. 5. Conforme o artigo 921, §5°, do CPC, essa extinção acontece sem ônus para as partes. Logo, sem condenação em honorários advocatícios e ficam as partes dispensadas do pagamento das custas. 6. Dessa maneira, em nada mais sendo requerido, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Intimações e diligências necessárias. [1] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. VIABILIDADE. Diante das informações constantes dos autos, a empresa não mais funciona em seu local de registro junto às autoridades fazendárias estadual e federal. Sendo assim, bem como diante do retorno infrutífero dos atos citatórios realizados, viável a citação por edital. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70071660955 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 30/11/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2017) (Grifos e negritos inexistentes no original) Curitiba, data da assinatura digital. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:37
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Promova-se o desbloqueio da quantia bloqueada no ev. 163.3, já que irrisória. Por cautela, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a ocorrência de lapsos temporais significativos em que a execução ficou paralisada e a ausência efetiva de penhora realizada dos nos autos, nos termos do artigo 921, §§ 4° e 4°-A, do NCPC. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a ausência de citação/intimação da executada TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA ou, sendo o caso, indicar a sua localização nos autos. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:48
Mero expediente
09/08/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 22:32
Confirmada
24/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:42
Confirmada
13/06/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:46
Confirmada
17/03/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:50
Documento (Certidão)
08/03/2023, 09:49
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:18
Confirmada
25/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 03462-73.2002.8.16.0001 O Exequente ofereceu embargos de declaração, nos termos da petição de mov. 146, insurgindo-se contra a decisão proferida no mov. 142. Conheço dos embargos, os quais foram interpostos tempestivamente. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”. Destarte, julgo improcedentes os embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 11 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 1
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 20:13
Indeferimento
13/02/2023, 13:41
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:04
Confirmada
03/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 17:28
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR Considerando a petição e cálculo apresentados (mov. 140.1/2), bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome do Executado junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação. Indefiro penhora de benefício do Executado junto ao INSS, posto que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme art. 833, “IV” do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 12 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:31
Mero expediente
12/11/2022, 23:04
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:41
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DECISÃO 1. ROBERTO IWAMOTO opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 116, sustentando a necessidade de penhora do bem imóvel, uma vez que a falta de registro não inviabiliza o deferimento do pedido (mov. 127). É o breve relatório. 2. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em nenhum dos pontos apontados pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). A decisão foi clara ao dispor que o imóvel não pertence ao executado, uma vez que a propriedade é transferida pelo registro na matricula do imóvel, o que não se verifica no caso dos autos. Ainda que conste da declaração de imposto de renda do executado, o exequente não trouxe aos autos qualquer outro documento que possa comprovar a aquisição, em contrariedade, inclusive, com a jurisprudência colacionada na petição de mov. 127. Assim, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante no mov. 127, mantendo incólume a decisão embargada. 4. No mais, cumpra-se integralmente a sentença prolatada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:29
Indeferimento
20/06/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:28
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DESPACHO 1. Tendo em vista que o exequente pretende obter o efeito infringente com o manejo dos embargos de declaração (mov. 127), concedo à parte executada o prazo de 5 dias, para, querendo manifestar-se acerca do recurso. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:07
Mero expediente
25/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 08:31
Confirmada
18/12/2021, 00:01
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:19
Confirmada
07/12/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001..
exequente: (a) a penhora do imóvel nº 80.033 de propriedade do executado WILMAR MARIN JUNIOR; (b) indisponibilidade de bens do executado Wilmar pelo sistema CNIB; (c) expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de vínculo empregatício. (mov. 114.1) É o relatório. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DECISÃO 1. Pede o Indefiro o pedido de penhora do imóvel nº 80.033, uma vez que conforme consta da matrícula atualizada juntada aos autos no mov. 114.2, o imóvel em que o exequente pretende recair a penhora não pertence ao executado Wilmar Marin Junior. 3. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de vínculo empregatício, denota-se que essa informação já foi obtida por meio da quebra de sigilo fiscal do executado, realizada por meio do Sistema Infojud no mov. 66.3, onde consta informações sobre rendimentos recebidos pelo executado, sendo despicienda a medida requerida. 4. Da análise dos autos, denota-se que a parte exequente juntou aos autos certidão negativa do distribuidor (mov. 43.2), que informa a inexistência de inventário do de cujus Augusto Cesar Stockler. Nos termos do art. 12, inc. V, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros. 4.1 Assim, intime-se o exequente para que regularize o polo passivo e junte aos autos certidão atualizada de inexistência de inventário do de cujus Augusto Cesar Stockler. Prazo:10 (dez) dias. 4.2 Inexistindo inventário, deverá providenciar a habilitação de todas as herdeiras (filhas descritas na certidão de óbito mov. 1.6, fl. 457) do falecido, qualificando-as. 4.3 Cumpridas as determinações dos itens "4.1 e 4.2", voltem conclusos para análise. 5. Por fim, a parte credora pleiteou a indisponibilidade de bens do executado WILMAR MARIN JUNIOR por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento. 6.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens exclusivamente da parte executada WILMAR MARIN JUNIOR por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 7. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução. 8. Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. 9. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. 10. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito e se manifeste sobre o interesse na penhora do veículo encontrado no Sistema Renajud no mov. 76.2, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:34
Outras Decisões
01/12/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:06
Confirmada
10/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DESPACHO 1. Para viabilizar a análise do pedido de penhora, intime-se o exequente para que, em 15 dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado em mov. 109. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:36
Mero expediente
27/08/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:56
Confirmada
03/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:29
Documento (Certidão)
13/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 16:11
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:50
Confirmada
15/02/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003462-73.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.339,47 Exequente(s): ROBERTO IWAMOTO Executado(s): Espólio de Augusto Cesar Stockler representado(a) por ELEONOR SEITZ STOCKLER TRANSFORM COMERCIO E REFORMAS DE CARRETAS LTDA WILMAR MARIN JUNIOR DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda a busca do número de RENAVAN do veículo bloqueado em nome do executado Wilmar (mov. 76.2), através do sistema Renajud. Não sendo possível, oficie-se ao Detran/Pr, requerendo informações sobre o veículo. 3. Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações do Sistema DOI do executado WILMAR dos últimos três anos, juntando-as aos autos. 4. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para se manifestar sobre a forma de prosseguimento do feito, no prazo de até 10 dias, sob pena de arquivamento. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:38
deferimento
03/02/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 10:59
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 10:39
Documento (Certidão)
27/11/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:59
Documento (Certidão)
09/11/2020, 09:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:33
Documento (Certidão)
14/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:50
Outras Decisões
28/04/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:48
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:08
Documento (Certidão)
18/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:11
Documento (Certidão)
28/08/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:10
deferimento
27/08/2019, 19:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:11
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:28
Documento (Certidão)
10/12/2018, 16:29
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 14:41
Documento (Informações)
09/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 12:05
Remessa (em diligência)
09/11/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:31
Ato ordinatório
09/11/2018, 10:27
Ato ordinatório
09/11/2018, 10:26
Ato ordinatório
09/11/2018, 10:25
deferimento
08/11/2018, 19:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 19:50
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:59
Documento (Certidão)
11/06/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:44
Documento (Ofício)
17/05/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 09:02
Documento (Certidão)
23/04/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:34
Documento (Certidão)
18/04/2018, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2018, 15:06
Documento (Certidão)
17/01/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)