Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:32
Confirmada
04/03/2024, 17:32
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013290-03.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013290-03.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255,00 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CLENOR ROTTA DE FIGUEIREDO FIGUEIREDO & SAVIOLI LTDA ME ROBERTO SAVIOLI Aguarde-se cumprimento, ciente a instituição financeira do que dispõe artigo 854, §8º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 21 de fevereiro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013290-03.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013290-03.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255,00 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CLENOR ROTTA DE FIGUEIREDO FIGUEIREDO & SAVIOLI LTDA ME ROBERTO SAVIOLI Aguarde-se cumprimento, ciente a instituição financeira do que dispõe artigo 854, §8º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 21 de fevereiro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
22/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:11
Mero expediente
21/02/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:26
Confirmada
21/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 19:21
Reativação
28/11/2023, 15:54
Definitivo
16/08/2023, 16:57
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:32
Documento (Informações)
11/08/2023, 16:16
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 14:45
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:39
Confirmada
14/07/2023, 00:07
Confirmada
14/07/2023, 00:07
Confirmada
14/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 18:15
Documento (Certidão)
30/06/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 16:27
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:26
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:26
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:25
Trânsito em julgado
30/06/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:59
Documento (Certidão)
31/05/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013290-03.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013290-03.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255,00 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CLENOR ROTTA DE FIGUEIREDO FIGUEIREDO & SAVIOLI LTDA ME ROBERTO SAVIOLI Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 02 de maio de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 18:16
Confirmada
02/05/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:14
Confirmada
16/03/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:28
Confirmada
15/03/2023, 14:28
Confirmada
15/03/2023, 14:15
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:35
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013290-03.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013290-03.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255,00 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CLENOR ROTTA DE FIGUEIREDO FIGUEIREDO & SAVIOLI LTDA ME ROBERTO SAVIOLI 1. Considerando a insurgência da parte exequente, intimem-se os executados Clenor e Roberto a juntarem aos autos sua última declaração de imposto de renda. 2. Após, conclusos para análise do pedido de gratuidade. 3. Quanto ao pedido de penhora Sisbajud, cumpra-se conforme portaria. Umuarama, 19 de janeiro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:21
Mero expediente
19/01/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 18:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Confirmada
29/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:06
Confirmada
27/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:26
Desarquivamento
16/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:49
Provisório
08/04/2022, 15:57
Documento (Informações)
06/04/2022, 13:33
Documento (Certidão)
28/03/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:25
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013290-03.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013290-03.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.255,00 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FIGUEIREDO & SAVIOLI LTDA ME 1. Alega a parte exequente que a empresa executada encerrou suas atividades de modo irregular e, por isso, requer a inclusão dos sócios Cleonor Rotta de Figueiredo e Roberto Savioli no polo passivo da presente execução (mov. 74/79). Decido. Pois bem, para a inclusão do sócio no polo passivo da execução, mister a demonstração de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. No presente caso, houve encerramento irregular da empresa que não foi localizada em seu domicílio fiscal (mandado do mov. 16 cumprido no endereço constante do contrato social – mov. 79.2), conforme Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Ademais, o sócio confirmou o encerramento das atividades (mov. 22). O fato gerador ocorreu entre 2014 e 2017, nos termos da Certidão de Dívida Ativa, e o mencionado sócio exercia a administração da empresa, conforme contrato social. Assim, possível o redirecionamento de plano, pois sócio administrador ao tempo da prática da infração e da dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Sem grifos no original). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. 2. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS QUE, EM REGRA, PODE SER FEITA COM O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO (ARTS. 134 E 135 DO CTN). PRERROGATIVA ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. PREDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041942-59.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.11.2021) Assim, defiro a inclusão de Cleonor Rotta de Figueiredo e Roberto Savioli no polo passivo da execução. Procedam-se as anotações necessárias. 2. Cite-se o mencionado sócio no endereço indicado pelo exequente. Umuarama, 25 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:51
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:50
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:43
deferimento
25/02/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:58
Confirmada
05/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013290-03.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013290-03.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.255,00 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): FIGUEIREDO & SAVIOLI LTDA ME Considerando a manifestação de mov. 74, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contrato social atualizado, a fim de aferir se de fato houve encerramento irregular. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 20 de outubro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:17
Mero expediente
21/10/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:19
Confirmada
06/07/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 23:30
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:57
Confirmada
07/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:45
Ato ordinatório
15/07/2020, 18:45
Apensamento
15/07/2020, 18:45
Desapensamento
15/07/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2020, 02:45
Por decisão judicial
20/03/2020, 13:52
Documento (Certidão)
20/03/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 02:01
Documento (Certidão)
11/11/2019, 16:40
Por decisão judicial
11/11/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:43
Por decisão judicial
10/10/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:01
Por decisão judicial
08/07/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 00:41
Por decisão judicial
08/04/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 08:44
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:10
Apensamento
25/03/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:58
Mandado
27/02/2019, 14:05
Ato ordinatório
18/02/2019, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 13:56
Documento (Certidão)
28/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2018, 10:32
Mero expediente
08/11/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)