Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:02
Confirmada
11/02/2023, 00:08
Confirmada
08/02/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:46
Trânsito em julgado
08/02/2023, 18:45
Trânsito em julgado
08/02/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 18:43
Confirmada
07/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0000149-09.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o v. acórdão do evento 195.1, arquivem-se os presentes autos, mediante as devidas baixas, anotações e comunicações. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de janeiro de 2023. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Confirmada
27/01/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:39
Entrega em carga/vista
27/01/2023, 18:39
Mero expediente
27/01/2023, 17:38
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 14:30
Documento (Acórdão)
27/01/2023, 14:30
Recebimento
27/01/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reinaldo Natan Schvartzburd
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0000149-09.2019.8.16.0131 Vara Criminal de Pato Branco
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2022, 17:27
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Confirmada
02/07/2022, 00:16
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:16
Documento (Certidão)
01/07/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0000149-09.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido na certidão do evento 183.1, intime-se o réu do conteúdo da sentença por meio de edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal). Na sequência, cumpra-se a parte final do item 4 da decisão do evento 154.1. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de junho de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:30
Confirmada
27/06/2022, 15:11
Mandado
22/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:12
Documento (Certidão)
21/06/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:59
Confirmada
08/06/2022, 13:58
Entrega em carga/vista
08/06/2022, 11:47
Petição (Contra-razões)
07/06/2022, 22:07
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0000149-09.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido no evento 168: a) nomeio a Dra. Ana Lucia Garcia Mendes, sob a fé de seu grau, para prosseguir na defesa do réu. Intime-se para apresentação das razões recursais, no prazo legal. b) oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure a eventual prática de infração disciplinar pelo Defensor anteriormente nomeado ao réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 19 de maio de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:20
Mero expediente
19/05/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Confirmada
08/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0000149-09.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Ante a renúncia do evento 163.1, nomeio o Dr. Ricardo Tadeu Lino de Carvalho, sob a fé de seu grau, para prosseguir na defesa do réu. Intime-se para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Pato Branco, 26 de abril de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:59
Mero expediente
26/04/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:10
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0000149-09.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido no documento do evento 158.1 e da inexistência de substituto, nomeio o(a) Dr(a). Eduardo Viganó Cadorin, sob a fé de seu grau, para prosseguir na defesa do réu. Intime-se para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Pato Branco, 01º de abril de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:46
Mero expediente
01/04/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 15:44
Documento (Ofício)
31/03/2022, 15:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0000149-09.2019.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Recebo a apelação do réu (evento 151.1). 2. Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência – e após a intimação pessoal do réu do conteúdo da sentença – remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 25 de fevereiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:56
Com efeito suspensivo
25/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:44
Trânsito em julgado
25/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:47
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Mudança de Assunto Processual
10/02/2022, 15:02
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:15
Mudança de Assunto Processual
08/02/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000149-09.2019.8.16.0131.
agravantes: Inexistem. c) Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem. Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 4.1. Fixação do Regime Inicial: A pena de detenção deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições por parte do condenado: a) não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e b) comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades. 4.2. Da substituição da pena e SURSIS: Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada uma pena restritiva de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo nacional. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 1°, alínea “c”, combinada com o art. 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (art. 44, § 4º, do Código Penal). Por conseguinte, a suspensão condicional da pena é incabível, em razão da substituição de pena aplicada (art. 77, inciso III, do Código Penal). 5. Conclusão: Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso por conta desse processo. Concedo o direito de continuar respondendo ao processo solto. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, isentando o sentenciado do pagamento das custas processuais, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública instalada nesta Comarca, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao juízo eleitoral; c) formem-se os autos de execução de pena e arquive-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive à vítima. Pato Branco, 03 de fevereiro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0062635-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Joao Carlos Marcomim, em 02 de Fevereiro de 2022 às 18h50min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: REINALDO NATAN SCHVARTZBURD, filiacao ROSANGELA APARECIDA FERNANDES e NATAN SCHVARTZBURD. para instruir o(a) 0000149-09.2019.8.16.0131,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 01 de Fevereiro de 2022 às 23h59min: Reinaldo Natan Schvartzburd Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Rosangela Aparecida Fernandes Nome do pai: Natan Schvartzburd Nascimento: 25/08/1994 Estado civil:Solteiro Sexo:Masculino CPF: R.G.:131825811 Tit. eleitoral: Naturalidade: Rio de Janeiro R J Endereço: Rua Bento Gonçalves, 193 Bairro: Novo Horizonte Cidade: Pato Branco / PR VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2014.0001983-4 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único: 0005980-14.2014.8.16.0131 Delegacia origem: 5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro: 29/07/2014 Núm. flagrante: Data da infração: 29/07/2014 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC. DOMÉST. FAMIL. CONTRA MULHER Observação: OFICIAL JURACI Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Apensamento Feito Principal: 2014.0002463-3 Feito Relacionado: 2014.0001983-4 Arquivamento Data: 20/11/2014 VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2014.0002463-3 Inquérito Policial Número único: 0007444-73.2014.8.16.0131 Delegacia origem: 5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro: 11/09/2014 Núm. flagrante: Data da infração: 24/07/2014 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC. DOMÉST. FAMIL. CONTRA MULHER Observação: Denúncia ou queixa Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/02/2022 Pág.: 1 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0062635-8 ESTADO DO PARANÁ Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Apensamento Feito Principal: 2014.0002463-3 Feito Relacionado: 2014.0001983-4 Arquivamento Data: 20/11/2014 Sentença Data: 01/10/2014 Tipo: Arquivamento: Artigo 18 do CPP Transcrição dispositivo: Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 41/43, e determino o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Reinaldo Natan Schvartzburd Sistema Projudi Nome da mãe: Rosangela Aparecida Fernandes Nome do pai: Natan Schvartzburd Nascimento: 25/08/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 095.625.239-77 R.G.:131825811 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Rio de janeiro/RJ Endereço: Rua Bento Gonçalves, 1193 - (Casa de alvenaria na cor branca) Bairro: Novo Horizonte Cidade: PATO BRANCO / PR Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único: 0007989-80.2013.8.16.0131 Assunto principal: Desobediência Assuntos secundários: Contravenções Penais, Crimes de Trânsito Data registro: 18/09/2013 Data arquivamento: 06/11/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 03/09/2013 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 23/03/2015 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/02/2022 Pág.: 2 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0062635-8 ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento: 16/07/2014 Imputações Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 23/04/2015 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.: 2/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Transação Penal Início: 26/09/2013 Término: 09/09/2014 Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 678.00 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 02/10/2015 Data
réu: 02/10/2015 Data acusação: 22/05/2015 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único: 0000149-09.2019.8.16.0131 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 10/01/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 21/11/2018 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/02/2022 Pág.: 3 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0062635-8 ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: 27/06/2019 Data oferecimento: 14/03/2019 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 30/08/2019 Término: 18/09/2020 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único: 0002868-27.2020.8.16.0131 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 16/03/2020 Data arquivamento: 08/10/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 05/03/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 17/09/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 17/09/2020 Data processo: 01/10/2020 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/02/2022 Pág.: 4 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0062635-8 ESTADO DO PARANÁ Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único: 0005015-26.2020.8.16.0131 Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro: 20/05/2020 Data arquivamento: 17/05/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 20/05/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 22/07/2020 Tipo sentença: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 22/07/2020 Data processo: 03/08/2020 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 01/03/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 01/03/2021 Data acusação: 06/04/2021 Data advogado defesa: 22/03/2021 Transação Penal Início: 21/07/2020 Término: 14/01/2021 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 40.00 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/02/2022 Pág.: 5 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0062635-8 ESTADO DO PARANÁ Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0005135-69.2020.8.16.0131 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 25/05/2020 Data arquivamento: 15/01/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 25/05/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0005188-16.2021.8.16.0131 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 05/07/2021 Data arquivamento: 12/01/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração: 03/07/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 11/01/2022 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Reinaldo Natan Schvartzburd Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: Rosangela Aparecida Fernandes Nome do pai: Natan Schvartzburd Nascimento: 25/08/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 095.625.239-77 R.G.:131825811 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Rio de janeiro/RJ Endereço: Rua Bento Gonçalves, 1193 - (Casa de alvenaria na cor branca) Bairro: Novo Horizonte Cidade: PATO BRANCO / PR Vara Criminal de Pato Branco 001176606-98 Medidas Protetivas Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/02/2022 Pág.: 6 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0062635-8 ESTADO DO PARANÁ Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0005135-69.2020.8.16.0131 Data ordenação: 25/05/2020 Data expedição: 15/01/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 11/03/2021 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Revogado Reinaldo Natan Schvartzburd Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: Rosangela Aparecida Fernandes Nome do pai: Natan Schvartzburd Nascimento: 25/08/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 095.625.239-77 R.G.:131825811 / Tit. eleitoral: Naturalidade: Rio de janeiro/RJ Endereço: Rua Bento Gonçalves, 1193 - (Casa de alvenaria na cor branca) Bairro: Novo Horizonte Cidade: PATO BRANCO / PR Vara Criminal de Pato Branco 001279830-40 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0005188-16.2021.8.16.0131 Data ordenação: 05/07/2021 Data expedição: 05/07/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 06/01/2022 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Prescrito Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 02 de Fevereiro de 2022 Joao Carlos Marcomim Número do relatório: 2022.0062635-8 Usuário: Joao Carlos Marcomim Nomes encontrados: 4 Data/hora da pesquisa: 02/02/2022 18:50:45 Nomes verificados: 4 Número do feito: 0000149-09.2019.8.16.0131, Nomes selecionados: 4 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/02/2022 Pág.: 7 de 7
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000149-09.2019.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GIOVANI MARCOS MATIELO Réu(s): Reinaldo Natan Schvartzburd SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou REINALDO NATAN SCHVARTZBURD, brasileiro, filho de Rosangela Aparecida Fernandes e Natan Schvartzburd, nascido em 25/08/1994, portador do RG n.º 13182581/PR, residente e domiciliado na Bento Gonçalves, n.º 193, bairro Novo Horizonte, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Em data de 21 de novembro de 2018, por volta das 08h30min, na via pública rua Padre Anchieta, bairro Ancheita, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, o denunciado REINALDO NATAN SCHVARTZBURD agindo com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Giovani Marcos Matielo de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo à genitora do mesmo, Jairene Terezinha Bertinato: Eu vou pegar aquele seco, já tenho os dias marcados”, o que causou na vítima fundado temor”. A denúncia foi juntada ao evento 20.1. Ante ao pedido de citação por edital, a competência para o prosseguimento do feito foi declinada a esse juízo (evento 56.1), que recebeu a denúncia em 27 de junho de 2019 (evento 71.1). O réu foi citado por edital e não apresentou resposta à acusação (evento 84.1), pelo que o processo foi suspenso (evento 91.1). Após, compareceu o réu em cartório, ocasião em que foi citado pessoalmente (evento 98.1). O réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública instalada nesta Comarca (evento 105.1). Considerando não ser caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, manteve-se o processamento e designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 107.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha. Ao final, o réu foi interrogado (evento 130/131). O Ministério Público, em suas alegações finais, afirmou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. Ao final, pelo que pugnou pela condenação do réu e aduziu considerações acerca da pena que entende ser aplicável (evento 134.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu pela insuficiência probatória ante a não comprovação da materialidade do delito, ou, subsidiariamente, pela atipicidade da conduta, eis que inexiste dolo específico de intimidar. Ao final, em caso de condenação, teceu considerações acerca da pena que entende ser aplicável (evento 138.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação:
Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu REINALDO NATAN SCHVARTZBURD, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF). 2.1. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). A materialidade do delito se consubstancia pelo boletim de ocorrência (evento 10.6) e pelos depoimentos coligidos durante a instrução do feito. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. Vejamos. A testemunha Jairene Terezinha Bertinato Matielo, relatou que: (...) estava indo para o centro a pé. O réu estava chegando na casa de sua mulher para trazer a ‘nenê’ ficar com a vó. Quando passou, o réu saiu e veio atrás com o carro e começou a lhe ameaçar. Neste momento, o réu lhe disse: ‘pode deixar que eu vou pegar aquele seco lá, ele tem seus dias marcados, pode contar que isso vai acontecer’. Quando voltou para casa contou para o Giovani (vítima). Na sexta-feira seguinte ele ‘subiu a toda’ e quase lhe atropelou. A mulher do réu presenciou a ameaça. Sabe que o réu estava querendo cobrar o conserto da moto de seu filho, mas já estava estragada e não foi problema de seu filho ter derrubado a moto. A vítima Giovani Marcos Matielo, declarou que: (...) estava finalizando a obra de sua casa, e o réu e sua equipe iniciaram uma obra no terreno ao lado. Até então não conhecia ninguém. O dono do terreno pediu para colocar um contêiner em cima de seu lote para guardar as ferramentas. Um dia o réu entrou em seu terreno com sua moto e fez um cavalinho de pau. Chamou a atenção dele e ele não gostou muito. Depois disso ele fez mais uma vez cavalinho de pau. Um dia ele estacionou a moto dele na via, e saiu com o seu carro e encostou na moto dele. Estacionou o seu carro e chamou ele mas concluíram que não aconteceu nada. Dali uns dias, foi sair com o seu carro e ele pegou dois tijolos e ele veio lhe questionar quando que iria pagar a moto. A partir deste dia, ele começou a lhe ameaçar. Um dia sua mãe estava descendo e ele ameaçou ela com estas palavras que estão no boletim, as quais confirma. Ficou com receio que ele fosse causar algum mal para sua família. Não houve o concerto da moto porque vistoriam a concordaram que não havia dano. O réu Reinaldo Natan Schvartzburd, em seu interrogatório, disse que: (...) trabalhava de servente de pedreiro na obra ao lado da casa da vítima. Não teve nenhum problema com a vítima. No dia dos fatos estava exaltado por conta da moto, mas não disse as palavras na denúncia. Disse apenas que estava precisando e queria que ele se interessasse em pagar a moto. Tinha amaçado o tanque e quebrado o espelho retrovisor. Ele saiu com o carro e bateu na sua moto que estava regularmente estacionada, mas nem se interessou em ver. Chegou a cobrar ele e fez até orçamento na época. Não lembrava mais disso, não vê mais ele. O acerto nunca ocorreu. Não cobrou na justiça. Confirma que no dia dos fatos conversou com a mãe do réu. Depois nunca mais viu eles. Ele disse apenas: ‘tem como a senhora falar para o seu filho aquele seco do caralho pagar essa moto de uma vez, se não vou acabar brigando com ele’. Pois bem. Embora o réu negue a prática da ameaça relatada na inicial acusatória, não é o que se extrai do conjunto probatório. A vítima, em suas declarações em juízo, confirma que o réu lhe proferiu ameaças, inclusive por outras ocasiões que não são apuradas nos autos. Descreveu a ameaça com detalhes, inclusive as palavras utilizadas. A testemunha ouvida, da mesma forma, narrou com detalhes o fatídico episódio apurado, informando que posteriormente transmitiu o teor das ameaças ao seu filho. Ao contrário do que alega a defesa, a própria vítima afirmou que as ameaças lhe causaram fundado temor. E de fato, pelas palavras externadas, inclusive na ocasião dos fatos dirigidas a genitora da vítima, está devidamente evidenciado o fundado temor que acometeu a vítima. Em que pese a vítima não ter registrado ocorrência das outras ameaças que supostamente sofreu do réu, tal fato não descaracteriza o temor existente. Inclusive, a ameaça foi direcionada pelo réu à genitora da vítima, já de idade avançada, o que agrava os fatos. Neste sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – FUNDADO TEMOR EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001759-32.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.06.2020). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, DO CP. CONDENAÇÃO A PENA DE 8 MESES E 28 DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA APENAS COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES FÍSICAS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA. FUNDADO TEMOR GERADO NA VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA.Importante a palavra da vítima, principalmente, quando narra as agressões sofridas, conjuntamente com as demais provas presentes nos autos, motivo pelo qual, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000969-04.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.01.2022)
Ante o exposto, não restam dúvidas de que o réu praticou o fato típico a ele imputado na denúncia, estando reconhecidas a autoria e materialidade do delito, não existindo, lado outro, causas que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de condenar o réu REINALDO NATAN SCHVARTZBURD, das sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: a) Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. O acusado possui antecedente criminal (autos n.º 0007989-80.2013.8.16.0131, transitado em julgado em 02/10/2015). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante do exposto, em razão dos antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e
07/02/2022, 00:00
Confirmada
04/02/2022, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:56
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:41
Procedência
04/02/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
19/01/2022, 17:45
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:15
Confirmada
07/12/2021, 17:14
Entrega em carga/vista
07/12/2021, 14:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/12/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:40
Confirmada
06/12/2021, 12:38
Mandado
06/12/2021, 08:24
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:47
Confirmada
26/11/2021, 12:00
Mandado
25/11/2021, 17:01
Confirmada
18/11/2021, 18:46
Mandado
18/11/2021, 13:52
Documento (Certidão)
17/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:35
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:35
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:34
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:33
Confirmada
29/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 09:14
Ato ordinatório
28/10/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:34
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 18:34
de Instrução e Julgamento (designada)
22/10/2020, 13:06
Mero expediente
21/10/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 14:15
Petição (Resposta À acusação)
20/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:50
Revogação da Suspensão do Processo
21/09/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 16:48
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:42
Por decisão judicial
02/09/2019, 15:40
Entrega em carga/vista
02/09/2019, 15:40
Réu revel citado por edital
30/08/2019, 18:52
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:28
Entrega em carga/vista
30/08/2019, 15:20
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:19
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Carta)
30/07/2019, 18:58
Documento (Certidão)
30/07/2019, 18:22
Documento (Certidão)
28/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)