Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA ESTEVES DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 3. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “1”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
07/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:18
Confirmada
29/04/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:08
deferimento
10/04/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:37
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:29
Confirmada
20/03/2026, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:23
Confirmada
13/03/2026, 00:05
Confirmada
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 22:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:17
Confirmada
11/12/2025, 00:04
Confirmada
10/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1. Considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado no mov. 330, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 22:18
deferimento
28/11/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:23
Confirmada
09/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:07
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:10
Confirmada
04/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:54
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:50
Confirmada
20/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos 1. Preliminarmente, para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida. 2. Com o cumprimento do item supra, proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 3. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 4. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 6. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 00:00
deferimento
07/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:40
Confirmada
26/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:18
Confirmada
10/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:26
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:12
Confirmada
08/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Mesmo citado para pagamento, a parte devedora quedou-se inerte, sendo que, até o momento, o débito não foi satisfeito. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens em nome da parte devedora. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. Embora o Juízo, em recentes pesquisas realizadas através de referida ferramenta, tenha vislumbrado certa inocuidade da medida para o fim almejado, uma vez que, ao que tudo indica, o sistema parece ainda não se encontrar totalmente integralizado, mas considerando que o débito ainda não foi integralmente satisfeito, e que já foram esgotadas as diligências visando a localização de bens passíveis em nome da parte devedora, se mostra razoável a concessão do pedido ora formulado pela parte credora, desde que haja o recolhimento das custas para o cumprimento do ato. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e, por consequência, determino que a serventia promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. 3. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se à Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que foram juntados os documentos obtidos, para o nível médio. 4. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
23/04/2025, 00:00
deferimento
16/04/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:19
Confirmada
21/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:26
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:19
Confirmada
14/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:04
Confirmada
23/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos 1. DEFIRO os pedidos formulados pela parte credora à seq. 275.1, devendo a Secretaria proceder a pesquisa junto aos sistemas CAGED, a fim de se obter informações sobre existência de eventuais vínculo(s) empregatício(s) em nome da devedora pessoa física. 2. Com as respostas, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/12/2024, 00:00
deferimento
12/12/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:02
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 15:31
Confirmada
19/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:52
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:46
Confirmada
18/10/2024, 19:41
Confirmada
11/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação da parte ativa na seq. 252, promova-se o desbloqueio das quantias via Sisbajud (seq. 249). 2. No mais, defiro o pedido formulado na seq. 257. Promova-se a consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. 3. Com o resultado, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente para a satisfação do crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
25/09/2024, 00:00
deferimento
13/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:41
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:25
Confirmada
20/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:51
Documento (Certidão)
09/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:49
Confirmada
22/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:26
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:23
Confirmada
18/03/2024, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos 1. Preliminarmente, para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida. 2. Com o cumprimento do item supra, proceda-se a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade dos devedores. 2.1. Observe-se a Secretaria, que com relação à devedora pessoa jurídica, a pesquisa deverá ser procedida na forma como requerido pela parte credora em sua petição acostada à seq. 233.1 (somente pela raiz do número do CNPJ, qual seja, 24.537.518). 3. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 4. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 6. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:43
deferimento
08/03/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:34
Confirmada
19/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:55
Confirmada
17/12/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos 1. Considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado à seq. 212.1. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) devedor(es). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Na sequência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
05/12/2023, 00:00
deferimento
01/12/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:07
Confirmada
16/11/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:15
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:09
Confirmada
27/10/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:57
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:38
Confirmada
06/10/2023, 08:56
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:01
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:55
Confirmada
21/09/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 00:25
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:32
Confirmada
25/07/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora à seq. 337.1, a fim de determinar expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP, para que em 30 (trinta) dias úteis informem sobre eventuais valores existente em nome das devedoras, procedendo-se o bloqueio, em caso afirmativo. 2. Ainda, DEFIRO o pedido de inclusão do nome das devedoras no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 2.1. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. Advindo respostas ao determinado no item 1 supra, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente para a satisfação do crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 14:41
Documento (Certidão)
15/07/2023, 14:40
deferimento
14/07/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:34
Confirmada
02/06/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:54
Confirmada
22/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004329-51.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1. Uma vez que todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido formulado à seq. 1641. Proceda-se a Secretaria pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), em nome do devedor. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) 1.1. A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. 2. Após, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA rb
05/04/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2023, 09:01
deferimento
03/04/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 09:45
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:08
Confirmada
27/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:29
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:40
Confirmada
02/02/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1. A parte ativa pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias a fim de aguardar a resposta da diligência junto ao CNIB. 2. Indefiro o pedido de suspensão retro, tendo em vista que o Cadastro de Indisponibilidade foi efetivado em outubro de 2022 (seq. 149), não sendo crível a justificativa utilizada pela parte exequente para pedir a suspensão do feito. Eventual resposta positiva será anexada aos autos. 3. Entretanto, enquanto não forem encontrados imóveis suscetíveis de indisponibilidade, deverá a parte ativa requerer, no prazo de 10 dias, o que entender necessário para o prosseguimento do feito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:01
Indeferimento
20/01/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:03
Confirmada
05/12/2022, 08:52
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:46
Recebimento
25/11/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos Ante o demonstrativo de recolhimento das custas acostado à seq. 144.1, cumpra-se a decisão proferida à seq. 131.1, procedendo-se o cadastro de indisponibilidade de bens do(s) devedor(es) via sistema CNIB, e intimando-se, posteriormente, a parte credora para promover o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:06
Mero expediente
06/10/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:45
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DESPACHO Ciente do teor da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Aguarde-se o cumprimento de decisão de seq. 131. Diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
23/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:28
Confirmada
22/09/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:16
Mero expediente
21/09/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:54
Confirmada
15/09/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos 1. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o(s) devedor(es) não possui bens. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do(s) executado(s). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDORES ALCEU E MAURO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009158-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021). 2. Assim sendo, promova-se a Secretaria, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens dos devedores, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Advindo resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:06
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:06
deferimento
26/08/2022, 18:22
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:53
Confirmada
16/08/2022, 10:52
Confirmada
14/08/2022, 00:08
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:59
Confirmada
07/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DESPACHO Ciente quanto a ausência de efeito suspensivo (seq. 111.1). Cumpra-se, no que couber, a decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:21
Mero expediente
29/07/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO Vistos etc. 1. A parte ativa comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 106). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Havendo requisição de informações, pelo Segundo Grau de Jurisdição, a Secretaria judicial deverá prestá-las automaticamente, por ofício, sobretudo quanto à comunicação (esclarecendo se tempestiva, ou não – art. 1.018, § 1º, do CPC) e a não reconsideração (a contrario sensu, § 1º). 3. Em consulta aos autos recursais, verifica-se que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. 4. Enquanto não houver eventual outorga de eficácia suspensiva àquele recurso, pela instância competente, o curso destes autos não poderá sofrer solução de continuidade, motivo pelo qual a Secretaria judicial deverá promover todos os atos necessários àquela movimentação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:53
Outras Decisões
27/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:30
Confirmada
24/06/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004329-51.2021.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA Vistos 1. Preliminarmente, atente-se a Secretaria quanto aos pedidos formulados às seqs. 89.1 e 94.1, os quais restam deferidos. 2. No mais, ante a preclusão de decisão proferida à seq. 83.1, procedi, nesta data, o desbloqueio de ativos financeiros efetivado via sistema Sisbajud, conforme extrato que segue em anexo. 3. No mais, promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3.1. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 3.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito. 4. Infrutífera a diligência via sistema RENAJUD, desde já DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do executado perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4.1. Junte-se aos autos a(s) última(s) duas declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 4.2. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4.3. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “4”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 6. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 13 de junho de 2022. LORIL LEOCÁDIO BUENO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
15/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:33
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:32
Outras Decisões
13/06/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:19
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:28
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Confirmada
14/04/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO Atente-se a Serventia para encaminhar com a respectiva anotação de urgência os processos com pedido de desbloqueio de valores com tese de impenhorabilidade, conforme já havia sido alertado na seq. 77.1. 1. Realizado o bloqueio de ativos financeiros (seq. 71), a devedora ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA e a terceira MARINES DALL'AGNOL DE SOUZA afirmaram que a conta corrente alvo de bloqueio se trata de conta conjunta, na qual é depositado o salário da terceira MARINES DALL'AGNOL DE SOUZA, motivo pelo qual sustentaram a impenhorabilidade da quantia (seq. 63). Intimada para juntar aos autos cópia dos holerites, a terceira deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial (seq. 78). A exequente se manifestou pela conversão da indisponibilidade em penhora, tendo em vista a ausência de provas das alegações constantes na seq. 63. Vieram os autos conclusos. 2. As hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no artigo 833, do Código de Processo Civil, em especial, o inciso VI dispõe que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (grifou-se) 3. No caso em tela, não obstante não tenha sido comprovado que se trata de conta conjunta, o extrato de seq. 63.4 deixa evidente que logo após o registro do crédito decorrente de "remuneração/salário" no valor de R$4.767,29, sobreveio o bloqueio judicial da quantia de R$2.907,71. 4. Ainda, os documentos de seqs. 63.5 e 63.6, embora juntados em desacordo com as regras para digitalização de documentos, demonstram de forma suficiente que o bloqueio ocorreu em decorrência de ordem judicial oriunda destes autos, sendo o bloqueio da quantia de R$2.907,71 em conta corrente e de R$27,96 na conta poupança. 5. Assim, conclui-se que a natureza da verba constrita, independente da comprovação da conta ser conjunta ou não, é salarial, por consequência resta caracterizada a sua natureza alimentar, se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. 6. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da devedora, com fulcro no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 7. Tendo em vista a insurgência da exequente, após o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA para o desbloqueio da quantia reconhecida como impenhorável. 8. Os valores de R$0,23 (seq. 71.1) e de R$23,50 (seq. 71.2) são evidentemente irrisórios, nos termos já anunciados na decisão que concedeu a tentativa de busca de ativos (seq. 60.1, item 2.1), motivo pelo qual também devem ser desbloqueados. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:47
deferimento
05/04/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (seq. 74.1), em face da decisão de mov. 60, alegando omissão porque não foi analisado o pedido de busca de ativos via raiz do CNPJ da empresa executada. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece provimento, porque a busca foi realizada pelo CNPJ da empresa matriz, mas, não somente pela raiz, como requerido. Entretanto, deixo de efetuar a tentativa de bloqueio, vez que, conforme tela abaixo, somente há vínculo de conta bancária com a Instituição "CCLA REGIÃO DE MARING", sendo que esta já houve tentativa conforme extrato Sisbajud da seq. 60.2. Noutros termos, não há informação de outros vínculos/relacionamentos. 3. Assim, conheço e dou provimento aos embargos, entretanto, sem efetuar nova consulta, porque idêntica ao resultado anterior, sem prejuízo de nova pesquisa futura pela raiz do CNPJ. 4. No mais, aguarde-se os decursos e/ou cumprimento dos prazos concedidos no despacho da seq. 65.1. 5. Depois, sejam os autos conclusos com urgência, ante o pedido de desbloqueio por impenhorabilidade. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:41
Confirmada
25/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
deferimento
23/03/2022, 17:29
Confirmada
18/03/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 10:49
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:26
Documento (Informações)
07/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DESPACHO 1. Habilite-se e intime-se a terceira para exibir cópia dos 2 últimos holerites, em até 5 dias. 2. Depois do cumprimento pela terceira, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte exequente sobre o contido em mov. 63, o que deverá fazer no prazo de 48 horas. 3. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:00
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:58
Mero expediente
25/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:51
Ato ordinatório
10/02/2022, 00:21
Ato ordinatório
10/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI e ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 222.504,58, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 1.1. Autorizo o uso da ferramenta "teimosinha". 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
09/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:41
Confirmada
03/02/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:16
Confirmada
15/12/2021, 10:46
Confirmada
15/12/2021, 10:45
Mandado
15/12/2021, 10:15
Mandado
15/12/2021, 10:14
Ato ordinatório
16/11/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:47
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:55
Documento (Certidão)
13/09/2021, 09:41
Documento (Certidão)
10/08/2021, 22:52
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:39
Confirmada
28/06/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:19
Documento (Certidão)
18/06/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:15
Confirmada
04/06/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:07
Documento (Certidão)
26/05/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:25
Confirmada
10/05/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 23:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 23:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:54
Confirmada
15/04/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004329-51.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004329-51.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.071,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): I.D.D.S.E CONFECÇÕES EIRELI ISABELLA DALL'AGNOL DE SOUZA DECISÃO 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Novo Código de Processo Civil). 2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 4.2. Ainda, sendo a citação por oficial de justiça, para expedição de mandado, deverá a Secretaria observar os Decretos Judiciais e as Instruções normativas que estão regulamentando as referidas expedições, neste momento de pandemia. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, com pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para a análise, devendo o credor indicar previamente o demonstrativo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:59
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:58
deferimento
05/04/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 11:09
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 00:25
Confirmada
17/03/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:49
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:48
Distribuição (sorteio)
08/03/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)