Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO
Trata-se de prestação de contas relativa à curatela exercida por Ana Paula Volaco de Camargo Dala Rosa em favor de Izaura Sueni Volaco, abrangendo o período de março de 2022 a fevereiro de 2025. A curadora apresentou a prestação de contas acompanhada de documentação comprobatória, a qual foi objeto de análise técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE, conforme Relatório de Auditoria nº 116/2026, juntado aos autos no mov. 228.2. Do referido relatório consta que, embora a forma de apresentação não tenha observado integralmente as diretrizes do Manual de Prestação de Contas em Matéria de Tutela e Curatela do Ministério Público do Estado do Paraná, a documentação apresentada permitiu a análise da regularidade da gestão patrimonial. Segundo apurado, as receitas da curatelada no período examinado totalizaram R$ 154.754,58, oriundas de benefício previdenciário e da cota-parte de aluguéis, enquanto as despesas comprovadas, majoritariamente relativas a gastos com clínica de repouso, totalizaram R$ 156.348,52, resultando em déficit financeiro de R$ 2.479,31. O setor técnico consignou que as despesas realizadas guardam relação direta com o atendimento das necessidades da curatelada e que a análise dos documentos não revelou irregularidades na condução da curatela, concluindo ser possível considerar regulares as contas prestadas. O Ministério Público, à vista do relatório técnico e da documentação constante dos autos, manifestou-se pela aprovação das contas. A prestação de contas tem por finalidade o controle da administração dos bens e rendas do incapaz, devendo ser examinada sob o prisma da regularidade, da boa-fé e do atendimento ao interesse do curatelado. No caso concreto, embora apontadas impropriedades formais na organização dos documentos e a ausência de juntada, até o momento, das declarações de imposto de renda, não se constatou a prática de atos lesivos ao patrimônio da curatelada ou desvio de finalidade na gestão dos recursos, sendo certo que as despesas apuradas se mostram compatíveis com as necessidades inerentes à sua condição. Diante desse contexto, inexistindo irregularidades materiais capazes de macular a prestação apresentada, e acolhendo as conclusões do parecer técnico e a manifestação do Ministério Público, impõe-se o julgamento de boas das contas prestadas, sem prejuízo de recomendações para que, nas futuras prestações, a curadora observe integralmente as orientações constantes do Manual de Prestação de Contas em Matéria de Tutela e Curatela do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ante o exposto, julgo boas as contas prestadas por Ana Paula Volaco de Camargo Dala Rosa, relativas à administração dos interesses e do patrimônio da curatelada Izaura Sueni Volaco, no período de março de 2022 a fevereiro de 2025, dando-as por aprovadas, ressalvadas as recomendações constantes do relatório técnico quanto à forma de apresentação das futuras prestações de contas. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 19:20
Confirmada
01/06/2026, 19:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:27
Confirmada
01/06/2026, 14:27
Entrega em carga/vista
01/06/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:12
Confirmada
16/12/2025, 15:12
Entrega em carga/vista
16/12/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:40
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:46
Confirmada
23/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO Intime-se a curadora, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos na manifestação ministerial de mov. 217.1. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:37
Mero expediente
31/10/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:25
Confirmada
04/07/2025, 13:24
Entrega em carga/vista
03/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 22:05
Confirmada
10/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO Intime-se a Curadora para, em 15 dias, dar cumprimento ao que foi pleiteado pelo Ministério Público (mov. 203). Prestadas as contas, ao Ministério Público, com subsequente conclusão. Curitiba, 07 de maio de 2025. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:25
Outras Decisões
07/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:00
Confirmada
05/03/2025, 17:00
Entrega em carga/vista
28/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:26
Confirmada
07/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO DECISÃO 1. Indefiro o requerimento formulado pelo Ministério Público na mov. 190.1, uma vez que a sentença fixou a prestação de contas pela curadora a cada dois anos (mov. 114.1), não havendo fundamento para que seja modificada, porquanto não impugnada pela via recursal. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intime-se a curadora para que observe o prazo para a prestação de contas, contado a partir da sentença e que deverá abranger todo o período em que exerceu a administração de bens, rendimentos e patrimônio da curatelada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:58
Confirmada
27/01/2025, 13:57
Entrega em carga/vista
27/01/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:51
Indeferimento
20/01/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:54
Confirmada
10/10/2024, 15:53
Entrega em carga/vista
04/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:47
Confirmada
18/09/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO DECISÃO 1. Acolho o parecer Ministerial de mov. 181.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor do benefício previdenciário (aposentadoria) que recebe em nome da interditada, bem como apresentar matrícula atualizada do imóvel que recebeu por herança de seu pai. 2. Ultimado prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:05
Outras Decisões
27/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:46
Confirmada
08/07/2024, 00:25
Entrega em carga/vista
27/06/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:02
Confirmada
27/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:01
Confirmada
26/06/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:13
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 12:30
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: 3 - Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO 1. Diante da petição de mov. 164.1, concedo o prazo adicional de 30 dias para que a parte requerente compareça na Secretaria para assinar o termo de compromisso de curador. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:07
deferimento
22/04/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:52
Confirmada
22/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:13
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: 3 - Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO 1. Considerando o prazo decorrido desde a petição de mov. 153.1, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, comparecer na Secretaria para assinar o termo de compromisso de curador. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:54
Mero expediente
20/10/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:57
Confirmada
23/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:23
Documento (Certidão)
10/07/2023, 21:13
Confirmada
10/07/2023, 21:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:02
Confirmada
03/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 22:18
Confirmada
28/06/2023, 22:15
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:24
Confirmada
22/06/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 16:30
Confirmada
06/04/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Interdição Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO ANA PAULA VOLAÇO DE CAMARGO DALA ROSA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao sequencial 114.1. A autora afirma que a sentença ostenta erro material, que no relatório constou que a interditanda possui problemas com alcoolismo, o que nunca foi mencionado na peça inaugural. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De fato, razão assiste à embargante, pois se verifica que houve equívoco na elaboração do relatório da sentença. Assim sendo, dou provimento aos embargos para corrigir o erro material apontado. Desta forma, onde se lê: “Cuida-se de ação de curatela movida por ANA PAULA VOLAÇO DE CAMARGO DALA ROSA em face de IZAURA SUENI VOLAÇO, sua mãe, afirmando que o mesmo possui problemas com o alcoolismo e vem causando problemas para toda a família, que quer mantêlo em tratamento, mas que somente é possível com a concordância do mesmo.”, Leia-se: “Cuida-se de ação de curatela movida por ANA PAULA VOLAÇO DE CAMARGO DALA ROSA em face de IZAURA SUENI VOLAÇO, sua mãe, afirmando que ela tem se encontrado há certo tempo com a saúde mental debilitada, não observando cuidados básicos com a saúde e higiene, inclusive, causando problemas no edifício em que reside, pois é de difícil trato.” No mais, permanece a sentença tal qual lançada. P.R.I.Demais diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 12:26
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 10:52
Confirmada
21/02/2023, 00:07
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2023, 21:31
Confirmada
09/02/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Interdição Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de curatela movida por ANA PAULA VOLAÇO DE CAMARGO DALA ROSA em face de IZAURA SUENI VOLAÇO, sua mãe, afirmando que o mesmo possui problemas com o alcoolismo e vem causando problemas para toda a família, que quer mantê- lo em tratamento, mas que somente é possível com a concordância do mesmo. A decisão inicial, proferida no evento nº 16.1, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de nomear a autora como curadora provisória da requerida. Realizada audiência de entrevista com a curatelada em mov. 88.1. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (mov. 99.1). Por fim, o Ministério Público manifestou pela confirmação da tutela (evento nº110.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃOPois bem, o Código Civil enumera as pessoas sujeitas ao processo de interdição e, por conseguinte, à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – revogado; V - os pródigos. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz no art. 2º que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Tendo em conta tais fundamentos, entendo que, no caso dos autos, o documento médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de naturezapatrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. Outrossim, houve parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO em relação ao pedido de curatela formulado pela requerente, uma vez que sua legitimidade ficou devidamente demonstrada (art. 1.731, II, do Código Civil), visto ser filha de IZAURA. Dessa forma, não há qualquer óbice para que o pedido inicial seja julgado procedente a fim de que a requerente seja nomeada para assumir o cargo de curadora, independentemente de especialização de hipoteca legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial. Nomeio como curadora a autora ANA PAULA VOLAÇO DE CAMARGO DALA ROSA a qual não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, eventualmente pertencentes ao requerido, sem autorização judicial. Os valores recebidos a título de aposentadoria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do requerido. Prestação de contas a cada dois anos (art. 1.757, Código Civil). Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienar ou onerar quaisquer bens do requerido sem autorização judicial. Após, intime-se a curadora para assiná-lo. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Extraia-se cópia da presente decisão e encaminhem-se à Vara Criminal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:40
Procedência
07/02/2023, 19:11
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:07
Confirmada
14/10/2022, 00:26
Confirmada
14/10/2022, 00:08
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:29
Confirmada
30/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:32
Petição (Contestação)
19/09/2022, 17:17
Documento (Ofício)
22/08/2022, 18:36
Confirmada
11/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:28
Confirmada
08/08/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/07/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:39
Confirmada
22/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:53
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:46
Confirmada
05/07/2022, 00:18
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Interdição Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO Designo o dia 28/07/2022, às 13h30min, entrevista com a interditanda, a ser realizada na modalidade virtual. Diante do fato de que a mesma já foi citada, consigne-se no mandado que o(a) interditando(a), querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados da audiência de interrogatório, constituindo advogado para a realização de sua defesa, sendo que qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários (art. 752, § 3° do CPC). Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Curitiba, 23 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/06/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:31
de Instrução (designada)
24/06/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:30
Outras Decisões
23/06/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:46
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:56
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:43
Confirmada
07/04/2022, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:40
Documento (Ofício)
01/04/2022, 09:40
Confirmada
30/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:20
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:16
Confirmada
21/03/2022, 18:49
Confirmada
21/03/2022, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2022, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 21:20
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Interdição Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO Considerando os entraves exigidos pelo banco para que a curadora provisória exerça seus poderes de mera administração, dentre os quais se insere aqueles listados no mov. 35, oficie-se ao Banco do Brasil, Agência 1244-0, conta corrente 130554-9, em 24 horas, especificando que a autora ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA está autorizada a solicitar saldos e extratos, emitir comprovantes, cadastrar senhas, efetuar saques de conta corrente/poupança, bem como efetuar pagamentos, inclusive por meio eletrônico. Dil. Nec. Curitiba, 11 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 22:43
Confirmada
11/03/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:43
Mero expediente
11/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:54
Confirmada
08/03/2022, 17:44
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:27
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001754-87.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-87.2022.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Interdição Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA Requerido(s): IZAURA SUENI VOLACO DECISÃO 1. Nos termos do artigo 749, do CPC, “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. A parte autora argumentou que se faz necessária a nomeação de curador provisório à curatelada, uma vez que esta se encontra com estado de saúde debilitado e com o comprometimento de suas funções cognitivas. O relatório médico juntado no mov. 1.3, firmado pelo Dr.Paulo Ricardo Schneider Filho, dá conta do comprometimento cognitivo da curatelada, que é portadora de TOC - Transtorno Obsessivo Compulsivo, CID-10:F42.1. Ademais, a autora demonstrou ser filha da curatelada (mov.1.4). 2. Neste momento do processo, entendo prudente que seja nomeado curador provisório, com poderes limitados, para atender a eventuais necessidades da curatelada. Nisso reside a urgência. 3. Assim, nomeio ANA PAULA VOLACO DE CAMARGO DALA ROSA, filha da curatelada, para o encargo de curadora provisória, ciente de que seus poderes estão adstritos aos atos de mera administração. 4. Lavre-se termo de compromisso. 5. Prestado o compromisso, averbe-se esta decisão no Registro Civil. 6. Considerando que atualmente somente estão sendo realizadas audiências virtuais, salvo urgências, entendo prudente que se aguarde o retorno das atividades presenciais para posterior designação de dia para a realização da entrevista com a curatelada. Entendo que a entrevista possui melhor aproveitamento com o contato pessoal do Juízo com a parte e isso, neste momento, poderia colocar em risco todas as pessoas envolvidas no ato, o que não se mostra razoável. Nada obstante, o artigo 139, VI, do CPC, permite a alteração da ordem da produção de prova, adequando-as às necessidades peculiares, principalmente para melhor prestar a tutela jurisdicional. Assim, entendo que esse ato deva ser praticado posteriormente, sem prejuízo da citação do interditando, a fim de que tome conhecimento do processo e para que, querendo, ofereça contestação. 7. Assim, cite-se a curatelada para impugnar o pedido, em 15 dias. 8. Caso a curatelada não constitua Advogado, desde logo, nomeio-lhe a Curadora Especial que atua neste Juízo para defesa de seus interesses (CPC, art. 752, § 2º). 9. Dê-se ciência à Curadoria, oportunamente. 10. Dê-se vista ao Ministério Público. 11. Necessário que o autor junte documento de identificação da curatelada (RG ou CNH ou certidão de nascimento), no prazo de 15 dias. Int. Dil. Nec. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:03
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:38
deferimento
25/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:13
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:10
Confirmada
24/02/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:59
Distribuição (sorteio)
24/02/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)