Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006903-20.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006903-20.2008.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE MILTON BERNARDINO JOSE PEREIRA SILVA MANOEL NOGUEIRA MARIA DA LUZ MENDES DOS SANTOS MARIA JOANA FERREIRA DOS SANTOS MARIA TEREZINHA LUCIANO FARIAS PEDRO GILMAR BARBOSA RENATO MARIANO DE MORAIS ROSECREIDE CAZINI CELESTINO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Vistos Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que rejeitou os embargos de declaração, a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal.. Nesse passo, diante do trânsito em julgado (seq. 9), cumpra-se a determinação contida na aludida decisão, remetendo-se os autos à Justiça Federal, pelos meios eletrônicos pertinentes, com as devidas baixas neste Juízo. Cumpram-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria do Juízo e no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:33
Incompetência
18/02/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:02
Trânsito em julgado
07/10/2025, 15:02
Recebimento
29/09/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006903-20.2008.8.16.0044/3 Recurso: 0006903-20.2008.8.16.0044 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): JOSE MILTON BERNARDINO Embargado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que estes autos tramitaram fisicamente nesta Corte sob o nº 863.225-3. Como se vê na decisão digitalizada de mov. 1.2, este relator determinou a suspensão dos embargos de declaração “3” até o julgamento do REsp nº 1.689.339, selecionado pelo Superior Tribunal de Justiça para discutição de competência absoluta para julgamento do feito. Não se olvida que a questão sobre a comprovação e o interesse jurídico ou não da CEF para as ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido pelo Sistema Nacional de Habitação (SFH) é tema que também foi afetado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RE n.º 827.996/DF, Tema n.º 1011). O Excelso Pretório apreciou o tema visando conferir entendimento único à controvérsia e fixou as seguintes teses, in verbis (RE 827996- PR, em regime de repercussão geral, DJe n.º 175, 13.07.2020): “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 13/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-a da Lei 12.409/2011; 1.2. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-a da Lei 12.409/2011". No entanto, em razão da ausência de trânsito em julgado da referida decisão, sobreveio determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte, no sentido de que devem ser mantidos sobrestados os feitos que tratem da matéria até decisão do STF nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão. (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5529507 - NUGEP-SG). No despacho que deliberou acerca da questão, ponderou o 1º Vice-Presidente desta Corte: “(...) Inicialmente, oportuno destacar a modificação operada por esta 1ª Vice-Presidência no que pertine ao momento de resgate (dessobrestamento) dos feitos aptos a análise com a publicação do acórdão paradigma pelas Cortes Superiores. Destaque-se que referido posicionamento foi expressamente adotado pelo colendo Órgão Especial quando do julgamento do Agravo Interno nº 1.741.763-3/03. De fato, apenas quando estejam presentes motivos que justifiquem a postergação do momento do resgate dos processos, a regra geral poderá ser flexibilizada. Contudo, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que existe a possibilidade de modificação da decisão que fixou tese ao Tema 1011/STF, via embargos de declaração. Assim, em nome da segurança jurídica, cabe, neste momento, manter o sobrestamento dos recursos. 3. Destarte, face a todo o exposto: 3.1. Determino a manutenção do sobrestamento dos recursos em razão do Tema 1011/STF, para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE nº827.996/PR.” (sem destaque no original - SEI!TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000) Frente a isso, considerando a decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, determina-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão do RE nº827.996/PR. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. ART. 9º, DA LEI 1.060/1950. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO EM ORDENAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – PLEITO ALTERNATIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO RE 827.996/PR – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – AFETAÇÃO DO RECURSO PELO JULGAMENTO DO RE 827.966/PR (TEMA 1011 - STF) – DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF AFASTADA NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG – DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM (JUSTIÇA ESTADUAL) ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827996 NO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0064297-97.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.05.2021) Sem grifos no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 2. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NO FEITO. DETERMINADA A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827996/PR QUE AINDA ENCONTRA COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE A DECISÃO SEJA ALTERADA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO SUPRACITADO PRECEDENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO, SEM DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL, COM O FIM DE RESGUARDAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0063199-77.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.04.2021) Sem grifos no original. Destaque-se que a presente suspensão também foi determinada no Recurso Especial 0006903-20.2008.8.16.0044 PET 2 (vinculado a este recurso), no mov. 8.1, pela 1ª Vice-Presidência desta Corte.
Diante do exposto, determina-se a suspensão dos embargos de declaração 0006903-20.2008.8.16.0044 ED 3 até o trânsito em julgado do RE 827.996/PR. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: JOSE MILTON BERNARDINO e OUTROS
Requerida: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 1030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018). Ademais, deve ser sobrestado o presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia nº 2/STJ e Tema 1011/STF
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006903-20.2008.8.16.0044/2 Recurso: 0006903-20.2008.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro