Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 17:25
Confirmada
19/09/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:28
Documento (Acórdão)
10/09/2025, 16:27
Recebimento
01/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0000700-61.2009.8.16.0091
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 17:25
Confirmada
19/09/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:28
Documento (Acórdão)
10/09/2025, 16:27
Recebimento
01/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0000700-61.2009.8.16.0091
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:29
Confirmada
17/12/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-61.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-61.2009.8.16.0091 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.056,72 Autor(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS VIRGINIA LTDA Réu(s): J. DOS SANTOS GUEDES & CIA. LTDA.
Vistos. 1. Considerando que parte requerida não informou nos autos sua mudança de endereço e, sendo sua obrigação de manter seus dados atualizados no processo, é caso de se considerar válida a intimação de mov. 73.1. Como se vê, a tentativa de intimação foi encaminhada para o endereço em que foi efetiva a intimação da parte requerida por mandado através de oficial de justiça (mov. 1.14). Assim, aplica-se ao caso o disposto do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, em respeito ao princípio da celeridade, indefiro o pedido de mov. 79.1, por ser medida desnecessária ao prosseguimento do feito. 2. Portanto, decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015). 3. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:22
Outras Decisões
28/11/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:46
Confirmada
07/10/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:16
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:36
Confirmada
09/08/2024, 08:20
Confirmada
09/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:07
Mandado
31/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:55
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:52
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:11
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:11
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 12:49
Confirmada
18/12/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 22:44
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Confirmada
29/09/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000700-61.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-61.2009.8.16.0091 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.056,72 Autor(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS VIRGINIA LTDA Réu(s): J. DOS SANTOS GUEDES & CIA. LTDA.
Vistos. 1. Em análise aos autos, denota-se que não houve a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, até a presente data. 1.1. Extrai-se, ainda, que fora expedida carta de intimação, a qual teve resultado negativo, com a informação de que não existe o número (mov. 44.1). 2. Isto posto, cumpra-se a diligência determinada pela decisão de seq. 35.1 através de Oficial de Justiça. 2.1. Caso negativa a diligência através do Sr. Meirinho, intime-se a parte requerente para que indique novo endereço ou requeira diligência para obtenção do mesmo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. Caso positiva a diligência, cumpra-se o já disposto na decisão de movimento 35.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:03
Outras Decisões
04/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:24
Confirmada
02/06/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-61.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-61.2009.8.16.0091 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.056,72 Autor(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS VIRGINIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.263.790/0001-47) AVENIDA MAUA, 1248 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-020 Réu(s): J. DOS SANTOS GUEDES & CIA. LTDA. (CPF/CNPJ: 77.922.110/0001-35) Rua Minas Gerais, 2171 - Centro - IVATÉ/PR - CEP: 87.525-000 Em razão de minha promoção, à Comarca de Cruzeiro do Oeste, devolvo os autos à Escrivania, sem deliberação. Icaraíma, 05 de abril de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-61.2009.8.16.0091 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha remoção por antiguidade à Comarca de Ribeirão do Pinhal. Esclareço que durante o período em que permaneci nesta Comarca de Icaraíma – de agosto de 2020 até a presente data – foram prolatados mais de 13.600 (treze mil e seiscentos) provimentos jurisdicionais, incluindo-se neste número as mais de 2.800 (duas mil e oitocentas) sentenças proferidas, sempre observado o prazo previsto no artigo 53 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).[1] Ressalto também que a 68ª Seção Judiciária, à qual pertence a Comarca de Icaraíma, permaneceu sem Juiz Substituto na maior parte do período mencionado. Ademais, apesar dos percalços advindos da pandemia de Covid-19 e da realização de duas eleições (uma durante o pico pandêmico), nas quais exerci a função de Juíza Eleitoral, foi possível presidir com sucesso mais de 500 (quinhentas audiências), sendo a esmagadora maioria por videoconferência[2]. Por fim, o objetivo de redução de acervo processual traçado assim que assumi a Comarca foi atingido com sucesso. Em julho de 2020, Icaraíma contava com mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) processos no acervo e, em 14/12/2022, atingimos a marca de 3.942 (três mil novecentos e quarenta e dois) processos. Isso significa uma redução de 27% (vinte e sete por cento) do acervo processual total durante dois anos e meio de trabalho[3]. Nada disso seria possível sem a valorosa colaboração de minha equipe de gabinete, que se manteve sempre dentro das metas por mim estipuladas; de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; e dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. A todos: muito obrigada por caminharem comigo nestes últimos anos. Saio de Icaraíma já com saudades, mas com a certeza de que fizemos o melhor possível em tempos tão conturbados. Diligências necessárias. Icaraíma, data e hora do sistema. Marcella Ribeiro Juíza de Direito [1] Dados extraídos do Boletim Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2] Dados extraídos do Sistema PROJUDI [3] Dados extraídos do Relatório Mensal de Acervo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
30/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:27
Outras Decisões
26/12/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:33
Confirmada
11/11/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:07
Confirmada
26/08/2022, 07:58
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000700-61.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-61.2009.8.16.0091 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.056,72 Autor(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS VIRGINIA LTDA Réu(s): J. DOS SANTOS GUEDES & CIA. LTDA. DECISÃO 1. Ciente o juízo da apelação interposta ao evento 32. 2. Assim, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:37
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:37
Determinação de Diligência
16/08/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:36
Confirmada
22/07/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-61.2009.8.16.0091 SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS VIRGINIA LTDA., em face de J. DOS SANTOS GUEDES & CIA LTDA., ambos qualificados nos autos. O despacho que converteu o título foi proferido em data de 13.06.2011 (seq. 1.13). Desde então, compulsando os autos, verifica-se que os atos para localização de bens do devedor foram infrutíferos. Instado a se manifestar, o exequente afirmou que não houve a ocorrência de prescrição no caso em tela (seq. 26.1). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, os autos se processam há mais de 11 (onze) anos, sem que houvesse a localização de bens do devedor para saldar a dívida ora executada. De acordo com o art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”. (Grifo do Juízo). Neste passo, o título extrajudicial em comento, qual seja, o cheque, é regulado pela Lei nº 7.357/1985. Daí, pois, necessária a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 59, caput, da Lei nº Lei nº 7.357/1985: “Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. Destaque-se que a aludida ação vinculada ao art. 47 da lei supramencionada é a ação executiva de cheques. Pois bem. Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, e tendo o prazo prescricional da execução se iniciado sob a égide do Código Civil de 2002, observados os critérios previstos no art. 206, §3º, inciso VIII e, desta forma, o prazo previsto no art. 47 da Lei do Cheque, as pretensões do exequente se encontram fulminadas pela prescrição. Em que pese a argumentação do exequente quanto a ausência de inércia, vez que praticou atos no interesse da satisfação do crédito apontado na inicial, vê-se que a ação tramita há aproximadamente 11 (onze) anos, sem que houvesse a indicação de bens passíveis de penhora ou diligencias positivas no sentido de recebimento do crédito por parte do exequente. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00305461520138070001 DF 0030546-15.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, com base no art. 487, inciso II e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e art. 59, caput, da Lei nº Lei nº 7.357/1985, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS VIRGINIA LTDA., em face de J. DOS SANTOS GUEDES & CIA LTDA, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Com força no princípio da causalidade e, por força da decisão proferida no REsp nº 1.769.201/SP (Informativo Jurisprudencial nº 0646, P. 10.05.2019) pelo STJ, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Caso não ocorra baixa automática no sistema após o lançamento da movimentação “sentença”, determino a retirada manual, pela Secretaria, do aviso de meta no Sistema (informações gerais – alterar – prioridade – retirar seleção ‘meta2’). Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de eventuais constrições oriundas destes autos e remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, observadas as providências determinadas pelo CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/07/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:06
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:48
Confirmada
11/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000700-61.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-61.2009.8.16.0091 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.056,72 Autor(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS VIRGINIA LTDA Réu(s): J. DOS SANTOS GUEDES & CIA. LTDA. DECISÃO 1. Ao que se extrai dos autos, a execução já se processa há mais de 05 (cinco) anos, desde o despacho inicial, sem que se tenha, sequer, procedido a citação da parte executada ou, citada, não se efetivou penhora para garantia da execução. O que se observa é que as diligências empreendidas até o momento processual foram inexitosas. 2. Assim, vislumbro possível prescrição na pretensão executória da Fazenda. 3. Todavia, visando a não surpreender o exequente, determino que seja intimado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição da pretensão, pelo decurso de mais de cinco anos, desde o despacho que determinou a citação e a presente data, sem que se tenha procedido a diligências efetivas que resultassem na localização do executado ou de bens penhoráveis. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:02
Mero expediente
25/02/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:49
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:49
Desarquivamento
11/11/2021, 17:47
Provisório
05/07/2013, 17:02
Arquivamento
28/06/2013, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2013, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2013, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2013, 09:50
Mero expediente
18/03/2013, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2013, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2012, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2012, 10:18
Documento (Certidão)
12/12/2012, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2012, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)