Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Icaraíma - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
RUIMAR ARãO VICENTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARIA ELIZABETE VICENTE AMÉRICO Dinalva Lisboa de Souza JOSE MAURO ARÃO VICENTE MARCELO FABRIS MARCIA MARIA VICENTE RIBEIRO MARISE NEIDE VICENTE DA SILVA ROSANGELA VICENTE ROSIMAR DE LURDES VICENTE PETERNELLA ESPÓLIO DE RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE
Vistos, etc. I. Defiro o pedido de mov. 349.1. A fim de localizar possíveis endereços do requerido, DETERMINO à Serventia que proceda a busca de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para tal fim, mediante o recolhimento das custas necessárias. Após, intime-se a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. II. Quanto ao mais, ciente do agravo de instrumento noticiado ao mov. 353.1. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual decisão superior de concessão de efeito suspensivo ou provimento. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARIA ELIZABETE VICENTE AMÉRICO Dinalva Lisboa de Souza JOSE MAURO ARÃO VICENTE MARCELO FABRIS MARCIA MARIA VICENTE RIBEIRO MARISE NEIDE VICENTE DA SILVA ROSANGELA VICENTE ROSIMAR DE LURDES VICENTE PETERNELLA ESPÓLIO DE RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE
Vistos, etc. I. Defiro o pedido de mov. 349.1. A fim de localizar possíveis endereços do requerido, DETERMINO à Serventia que proceda a busca de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para tal fim, mediante o recolhimento das custas necessárias. Após, intime-se a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. II. Quanto ao mais, ciente do agravo de instrumento noticiado ao mov. 353.1. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual decisão superior de concessão de efeito suspensivo ou provimento. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:11
Confirmada
24/02/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:50
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:50
Outras Decisões
13/02/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:45
Confirmada
27/12/2025, 00:48
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:33
Documento (Certidão)
16/12/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARIA ELIZABETE VICENTE AMÉRICO Dinalva Lisboa de Souza JOSE MAURO ARÃO VICENTE MARCELO FABRIS MARCIA MARIA VICENTE RIBEIRO MARISE NEIDE VICENTE DA SILVA ROSANGELA VICENTE ROSIMAR DE LURDES VICENTE PETERNELLA ESPÓLIO DE RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE
Vistos. 1. Trata-se inicialmente de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCELO FABRIS, RUIMAR ARÃO VICENTE, RUI BATISTA VICENTE e DINALVA LISBOA DE SOUZA VICENTE. A parte executada apresenta exceção de pré-executividade alegando, em apertada síntese, impenhorabilidade dos valores e que foi fulminado o processo pela prescrição intercorrente (mov. 338.1/2). Irresignada, a parte exequente apresenta impugnação ao pleito (mov. 341.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade 2.1 A objeção de “pré-executividade” é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”. Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se/intime-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor. A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). Cumpre asseverar, ab initio, que a exceção de pré-executividade é admitida, ainda que no bojo de execução, desde que tenha por objeto matéria de ordem pública, apreciável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou exceção de caráter pessoal, que prescinda de dilação probatória. No caso, a exceção manejada discute eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de saldo inferior a quarente salários-mínimos, e a prescrição intercorrente do feito. Verifico que a discussão se trata de matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo pelo magistrado. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. 3. Da impenhorabilidade Alega o executado que os valores bloqueados pelo SISBAJUD, na mov. 128.1, são impassíveis de penhora por se tratar de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, consoante art. 833, inc. x, do CPC. Vejamos o dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifo nosso) É evidente, na letra, que a proteção somente acolhe os valores depositados em caderneta de poupança. Não se nega que a jurisprudência vem acolhendo a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente. Tal situação, porém, somente se traduz quando a conta é utilizada como reserva de patrimônio, poupança, não sendo estendida para contas de movimentação usual no dia a dia. Assim decide recentemente o e. TJ/PR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE RESTRITA A VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A OUTRAS MODALIDADES BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (40 SALÁRIOS-MÍNIMOS) E COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR ARMAZENADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por ausência de comprovação da essencialidade dos recursos para o mínimo existencial do agravante.2. A agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que se encontram, com fundamento no art. 833, X, do CPC, e alegou que tais recursos comprometeriam a sua subsistência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente, mediante comprovação de que tais recursos são essenciais à subsistência da parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito bancário, como contas-correntes e investimentos, desde que demonstrada a destinação dos valores ao sustento da parte e de sua família.6. No caso concreto, o agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar que os valores bloqueados representavam reserva essencial à sua subsistência.7. A decisão de origem observou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada, ao exigir a comprovação do mínimo existencial para reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. A extensão da proteção a outras modalidades de depósito depende de comprovação, pelo devedor, de que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048849-11.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.10.2025) No caso em tela, o devedor sequer alega que os valores são essenciais a sua subsistência, menos ainda apresenta qualquer qualificação do uso, espécie ou finalidade da conta atingida. Inexistem, portanto, quaisquer argumentos em sua defesa se não a alegação genérica apresentada na petição. 3.1.
Ante o exposto, a rejeição do pleito é de rigor. 4. Da prescrição intercorrente No Código Civil, prescrição é a perda da pretensão quando o direito do titular é violado. Isso ocorre pela inércia do titular que, podendo agir, não exerce seu direito ou ação correspondente. Como conceitua Orlando Gomes: A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. Do conceito da prescrição participam os seguintes elementos ou requisitos: a) a inércia do titular; b) o transcurso do tempo; c) a perda da ação O interesse social exige que as situações adversas tenham solução definitiva. Portanto, se o titular permanece inativo, sem tomar providências para o exercício de seu direito, cria-se uma incerteza, uma situação de dúvida que a ordem jurídica condena. Para resolver essa situação contrária aos interesses da ordem pública, a legislação impõe um prazo, fazendo cessar tal estado. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação. Segundo entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente nas execuções cíveis quando houver a ocorrência de uma das causas descritas nas teses firmadas pelo REsp 1604412-SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato. 2. No caso concreto, impeditivo à incidência da prescrição a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em verdade, não é adequado aplicar retroativamente o §4º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Aplicando-se somente o disposto na redação original do dispositivo do CPC/15, não se iniciaria automaticamente a contagem do prazo prescricional com a primeira ciência da negativa de atingir bens penhoráveis. Não se pode olvidar, porém, que nesta sistemática também existia a previsão de início do prazo prescricional após 1 ano da decisão de suspensão do processo por ausência de bens. Verifica-se dos autos que eles não foram suspensos após a entrada em vigor do novo CPC (2015), bem como não o foram após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Assim, não havendo incidência objetiva do prazo estipulado, há de se ver se a conduta do exequente fez o processo acobertar-se pela prescrição executiva. A prescrição intercorrente somente se dava quando a parte exequente se mantivesse inerte durante o período prescricional definido. Neste processo, verifica-se que o exequente buscou a todo o tempo a quitação de seu débito em conformidade ao ordenamento de seu tempo. Nessa senda, não se percebe qualquer inércia que faça insurgir a prescrição executiva no caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE, EM EXECUÇÃO SOBRE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Recurso de decisum no qual se afastara a prescrição executiva, arguida pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo, examinada a postura da parte exequente, sobre a movimentação processual. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na nova redação do art. 921, do CPC (nos termos da Lei n. 14.195/21) exige-se efetividade constritiva, o que não se aplica a atos processuais anteriores à sua vigência, sendo devido observar-se o regime vigente quando de sua prática, segundo a orientação posta no Incidente de Assunção de Competência n.1 (“IAC 1”), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, no qual se admitira prescrição intercorrente só quando a parte exequente tiver se posto inerte durante o lapso prescricional puro, alusivo ao título exequendo. III.2. Assim, a nova legislação (da Lei n. 14.195/21) se aplica às causas em curso, mas a análise dos fatos pretéritos e contagem dos prazos durante a vigência da sistemática anterior, deve ocorrer segundo esta, porque aquela não opera quanto a tais particularidades, retroativamente, apesar de vigorar imediatamente, isto é, de sua publicação em diante. III.3. Prazo prescricional à cobrança de haveres objeto de confissão de dívida é quinquenal, à luz do contido no art. 206, § 5º, inc. I, do CC. III.4. Incúria não constatada antes da Lei n. 14.195/21. A parte exequente não fora inerte ou desidiosa, tendo, ao contrário, e, sim, proativa, na busca da garantia e futura satisfação do crédito exequendo. III.5. Aplicabilidade, da nova redação dada pela Lei n. 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC, a atos que vierem a ser praticados na sua vigência (26.8.21). Princípio tempus regit actum. Prazo prescricional que se inicia da data da publicação da Lei n. 14.195/21, e só pode ser interrompido se o exequente lograr êxito em efetivar a constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ao longo do curso prescricional quinquenal, ocorrera penhora de cotas sociais, o que implicara interrupção do lapso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente no tocante a atos posteriores a isso (a 27.8.21), com base na atual versão do art. 921, § 4º-A, do CPC, é necessário observar se houvera, ou não, penhora efetiva, o que, consoante se vira, ocorrera no caso. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058083-17.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.09.2025) Como mencionado, após o advento da Lei n. 14.195/21, não houve nenhuma decisão suspendendo o feito em razão de ausência de bens penhoráveis. Logo, não houve o decurso do prazo prescricional suscitado pelo executado. A rejeição do pedido, portanto, é de rigor. 4.1.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado na mov. 338.1, devendo a execução prosseguir normalmente. 5. Incabível condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, conforme entendimento fixado pelo STJ de que não é “cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada”. (AgInt no REsp n. 1.972.516 /RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3 /2022) 6. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:07
Confirmada
03/12/2025, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:57
Exceção de pré-executividade
03/11/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:27
Confirmada
15/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DECORRIDO PRAZO DE JOSE MAURO ARÃO VICENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:51
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:46
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:42
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:31
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:56
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 16:34
Confirmada
13/01/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:42
Documento (Certidão)
10/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:41
Confirmada
14/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARIA ELIZABETE VICENTE AMÉRICO Dinalva Lisboa de Souza JOSE MAURO ARÃO VICENTE MARCELO FABRIS MARCIA MARIA VICENTE RIBEIRO MARISE NEIDE VICENTE DA SILVA ROSANGELA VICENTE ROSIMAR DE LURDES VICENTE PETERNELLA ESPÓLIO DE RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Marcelo Fabris, Rui Batista Vicente, Ruimar Arão Vicente e Dinalva Lisboa de Souza Vicente. Em mov. 156.1, foi certificado que os “executados citados nos autos foram RUI BATISTA VICENTE (mov. 1.9), que faleceu após a citação, não havendo ainda a habilitação dos herdeiros nos autos, RUIMAR ARÃO VICENTE e DINALVA LISBOA DE SOUZA (mov. 115.1)”. Foi certificada também a ausência de citação de Marcelo Fabris. Diante das informações, o Juízo determinou a regularização da representação processual em relação ao executado Rui Batista Vicente, com a apresentação da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros (movs. 161.1 e 185.1). O exequente indicou os seguintes herdeiros para habilitação: (1) José Mauro Arão Vicente, (2) Márcia Maria Vicente Américo, (3) Maria Elizabete Vicente Américo, (4) Marise Neide Vicente da Silva, (5) Rosângela Vicente, (6) Rosimar de Lurdes Vicente Peternele e (7) Ruimar Arão Vicente. A certidão de óbito foi apresentada em mov. 188.2. Em mov. 212.1, o Juízo determinou a busca de endereço do executado Marcelo Fabris. Em mov. 236.1, o exequente indicou novo endereço de Marcelo Fabris, bem como os endereços dos herdeiros a serem habilitados. O Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a sua citação (mov. 248.1). A tentativa de citação do executado Marcelo foi novamente infrutífera (mov. 268.1 e 283.1). Quanto aos herdeiros de Rui Batista Vicente, não foram frutíferas as citações de JOSÉ MAURO ARÃO VICENTE (mov. 280.1); MARCIA MARIA VICENTE (mov. 281.1), MARIA ELIZABETE VICENTE AMÉRICO (mov. 282.1) e ROSÂNGELA VICENTE (mov. 284.1). Foram citados os herdeiros MARISE NEIDE VICENTE DA SILVA (mov. 285.1), ROSIMAR DE LURDES VICENTE PETERNELE (mov. 286.1). Intimado a dar prosseguimento no feito, requer o exequente a citação por edital dos réus, deixando de especificar quais (mov. 292.1). 2. Pois bem. Considerando que restam sistemas informatizados para se proceder à busca do endereço atualizado - tanto do executado como dos demais herdeiros a serem citados -, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 3. Diante disso, determino a Serventia que proceda à busca do endereço atualizado do executado no sistema informatizado disponível em cartório (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL). 4. Caso encontrado endereço diverso daquele em que já tentado o ato de citação, independente de nova conclusão, renove-se a diligência. 5. Caso não encontrados outros endereços, independentemente de conclusão, intime-se o demandante para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Quanto aos herdeiros JOSÉ MAURO ARÃO VICENTE, MARCIA MARIA VICENTE, MARIA ELIZABETE VICENTE AMÉRICO e ROSÂNGELA VICENTE, providencie a parte exequente a atualização de endereço para a citação. 7. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:43
Indeferimento
23/10/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:25
Confirmada
23/08/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:14
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:52
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 17:16
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 16:59
Documento (Informações)
10/05/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:51
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 02:58
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 12:38
Confirmada
11/04/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:40
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:38
Confirmada
02/04/2024, 01:36
Documento (Informações)
01/04/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 13:25
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:24
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:24
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:23
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:19
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Dinalva Lisboa de Souza MARCELO FABRIS RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE
Vistos. 1. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus Rui Batista Vicente. Anote-se. 2. Citem-se os herdeiros, ora executados, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
deferimento
21/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:09
Documento (Certidão)
16/02/2024, 18:09
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 18:05
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 22:19
Confirmada
11/12/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 15:46
Documento (Certidão)
08/12/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:26
Confirmada
21/09/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:51
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 16:58
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:41
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:43
Confirmada
04/07/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:52
Documento (Certidão)
03/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:39
Confirmada
16/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Dinalva Lisboa de Souza MARCELO FABRIS RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE
Vistos. 1. Postergo a análise do pedido de mov. 215, para após o cumprimento das diligências de mov. 212.1 pela parte exequente, sob pena de indeferimento dos pedidos. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1. Caso não tenha interesse nas diligências anteriormente requeridas, deve o exequente informar nos autos a fim manter a coerência no decorrer processual. 2. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:47
Mero expediente
14/06/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/1627-60) Avenida Hermes Vissoto, 811 - centro - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 Executado(s): Dinalva Lisboa de Souza (RG: 32115420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.588.529-68) Rua Henrique Dias, 779-B - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-200 MARCELO FABRIS (CPF/CNPJ: 788.500.709-00) Rua Izupério de Oliveira Souza, 915 - Centro - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 RUI BATISTA VICENTE (CPF/CNPJ: 013.218.549-00) Rua Goiás, 3812 Apto 33 - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-030 RUIMAR ARÃO VICENTE (RG: 32233325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.353.999-49) Rua Henrique Dias, 779-B - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-200 Em razão de minha promoção, à Comarca de Cruzeiro do Oeste, devolvo os autos à Escrivania, sem deliberação. Icaraíma, 05 de abril de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha remoção por antiguidade à Comarca de Ribeirão do Pinhal. Esclareço que durante o período em que permaneci nesta Comarca de Icaraíma – de agosto de 2020 até a presente data – foram prolatados mais de 13.600 (treze mil e seiscentos) provimentos jurisdicionais, incluindo-se neste número as mais de 2.800 (duas mil e oitocentas) sentenças proferidas, sempre observado o prazo previsto no artigo 53 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).[1] Ressalto também que a 68ª Seção Judiciária, à qual pertence a Comarca de Icaraíma, permaneceu sem Juiz Substituto na maior parte do período mencionado. Ademais, apesar dos percalços advindos da pandemia de Covid-19 e da realização de duas eleições (uma durante o pico pandêmico), nas quais exerci a função de Juíza Eleitoral, foi possível presidir com sucesso mais de 500 (quinhentas audiências), sendo a esmagadora maioria por videoconferência[2]. Por fim, o objetivo de redução de acervo processual traçado assim que assumi a Comarca foi atingido com sucesso. Em julho de 2020, Icaraíma contava com mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) processos no acervo e, em 14/12/2022, atingimos a marca de 3.942 (três mil novecentos e quarenta e dois) processos. Isso significa uma redução de 27% (vinte e sete por cento) do acervo processual total durante dois anos e meio de trabalho[3]. Nada disso seria possível sem a valorosa colaboração de minha equipe de gabinete, que se manteve sempre dentro das metas por mim estipuladas; de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; e dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. A todos: muito obrigada por caminharem comigo nestes últimos anos. Saio de Icaraíma já com saudades, mas com a certeza de que fizemos o melhor possível em tempos tão conturbados. Diligências necessárias. Icaraíma, data e hora do sistema. Marcella Ribeiro Juíza de Direito [1] Dados extraídos do Boletim Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2] Dados extraídos do Sistema PROJUDI [3] Dados extraídos do Relatório Mensal de Acervo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
30/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:33
Outras Decisões
26/12/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 22:34
Confirmada
17/11/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 DECISÃO 1. Revendo o entendimento anteriormente adotado, tem-se que a prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia do exequente, que deixa de promover diligências ao seu alcance, necessárias ao impulsionamento do feito. Assim, considerando que o exequente tomou todas as providências possíveis tendentes ao regular andamento do feito, impulsionando o processo, não se verifica a prescrição intercorrente, já que para sua incidência também é preciso estar caracterizada a inércia do credor pelo tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução A propósito, confira-se: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso do lapso prescricional e a desídia da parte interessada que, após ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, queda-se inerte. Precedentes STJ. 2. No caso, todavia, não está caracterizada a desídia da empresa credora, ora apelante, haja vista que esta sequer foi intimada da decisão anteriormente proferida, tampouco para dar andamento ao feito, tendo sido surpreendida com a prolação de sentença que extinguiu o processo, por prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 0092970-64.2005.8.09.0051, Relator: Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJ de 04/12/2017). “ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. 2. A demora na citação do Executado, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, conf. Súmula 106 do c. STJ. 3. No caso, a execução foi erroneamente remetida ao arquivo judicial, de modo que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo a cassação da sentença medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 0200377-66.2004.8.09.0051, Relator: Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, DJ de 23/10/2017). Nesse linear, não restou configurada a prescrição no caso em estudo, pois esta pressupõe a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia do exequente, que deixa de promover diligências ao seu alcance, necessárias ao correspondente impulsionamento, o que não ocorreu. 2. Em prosseguimento, a parte exequente, no petitório de seq. 208.1, requereu diligências para a localização da parte executada. O ônus de localização da parte executada é, em regra, da parte exequente. Porém, desde que devidamente demonstrado o insucesso das diligências judiciais e extrajudiciais, é possível que o Juízo, com base no princípio da cooperação (que alcança todos os sujeitos processuais), determine a sua realização pelos meios disponíveis. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E OUTROS E, SUBSIDIARIAMENTE, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CABIMENTO. MEDIDAS DE COLABORAÇÃO QUE VISAM VIABILIZAR A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012321-84.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL LOCADO, APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS LOCATÁRIOS E DA FIADORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, PELO JUÍZO, PARA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. VÍCIO INEXISTENTE. ÔNUS DA PARTE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE APENAS SE JUSTIFICA NO CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE PELOS MEIOS DISPONÍVEIS À PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REFERIDA IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. MÉRITO. PROPRIETÁRIA QUE AFIRMOU NÃO TER DESEMBOLSADO NENHUM VALOR PARA CONSERTOS NO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. REPAROS REALIZADOS PELA IMOBILIÁRIA QUE ADMINISTRAVA A LOCAÇÃO, A QUAL FIGURA NA LIDE COMO REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA DO BEM. AVARIAS CONSTATADAS EM VISTORIA, COM A QUAL AQUIESCEU A PARTE LOCATÁRIA, AO SUBSCREVER O LAUDO SEM QUALQUER RESSALVA. DEVER DE REPARAR OS DANOS RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS LOCATÁRIOS NO ATO DA VISTORIA INICIAL, A FIM DE IDENTIFICAR POSSÍVEIS DANOS PRÉ-EXISTENTES À RELAÇÃO LOCATÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. TERMO DE VISTORIA INICIAL SUBSCRITO PELA FIADORA, SEM QUALQUER RESSALVA. ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAIS DANOS CONFIGURAM, EM VERDADE, MEROS DESGASTES DECORRENTES DE SEU USO NORMAL. FATOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031384-06.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 17.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. EXEQUENTE QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS DE INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO PELO SISTEMA INFOJUD E INFOSEG. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTE TER EFETUADO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, §1º DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1611531-0 - Antonina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 21.02.2017) Ademais, nos termos do art. 256, par. 3º, do CPC, “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Isto posto, assim determino: 2.1. Primeiramente, como se trata de parte assistida por advogado(a), com acesso ao sistema PROJUDI, caso a diligência a seguir ainda não tenha sido cumprida, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a pesquisa de endereço do executado por meio do sistema Projudi, no qual, se houver processos em que tal pessoa seja parte, testemunha ou interessada, poderá a defesa obter informações sobre o atual endereço. Deverá a pesquisa, por meio do nome completo ou do CPF/CNPJ da pessoa que se pretende localizar, abranger, no mínimo, as seguintes competências da Seção Judiciária de Icaraíma: a) Juizado Especial Cível; b) Juizado Especial da Fazenda Pública; c) Juizado Especial Criminal; d) Vara Cível; e) Vara da Fazenda Pública; Deverá a parte juntar “prints” das telas de pesquisa em cada uma dessas competências no sistema Projudi, caso não seja possível a pesquisa única que viabilize a consulta à base de dados de todas essas competências. 3. Fica a parte exequente intimada de que, se não cumprir integralmente as diligências acima, inclusive com a juntada dos “prints” de tela que comprovem o esgotamento das pesquisas extrajudiciais, será indeferido o pedido de diligências. 4. Caso a parte comprove que realizou tais diligências extrajudiciais – gratuitas e acessíveis – e que não obteve endereço diverso do anteriormente informado nos autos, o Juízo, com base no princípio da cooperação, analisará o pedido de diligências pelos sistemas conveniados. 5. Informado novo endereço, cumpra-se o ato pendente. 6. Oportunamente, conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:07
deferimento
10/11/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 10:52
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:54
Confirmada
04/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Ao que se extrai dos autos, a execução já se processa há mais de 05 (cinco) anos, desde o despacho inicial. O que se observa é que as diligências empreendidas foram inexitosas. 2. Assim, vislumbro possível prescrição na pretensão executória. 3. Todavia, visando a não surpreender a parte exequente, determino que seja intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual ocorrência de prescrição da pretensão, pelo decurso de mais de 05 (cinco) anos, desde o despacho que determinou a citação e a presente data, sem que se tenha procedido a diligências efetivas que resultassem na localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. 4. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências na forma prevista no CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:57
Mero expediente
30/06/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:01
Confirmada
20/05/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:42
Confirmada
03/03/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Dinalva Lisboa de Souza MARCELO FABRIS RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE DECISÃO 1. Previamente, a fim de se evitar eventuais tumultos processuais, intime-se o exequente para cumprir integralmente as decisões de seq. 161.1 e 185.1, consubstanciado no fornecimento do endereço atualizado do executado MARCELO FABRIS, a fim de que se promova a sua citação, sob pena de extinção da demanda em face de tal executado, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:57
Determinação de Diligência
25/02/2022, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:59
Confirmada
18/11/2021, 03:16
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:34
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1. A decisão de seq. 161.1 determinou a intimação da parte autora para que: a) apresente endereço atualizado do executado MARCELO FABRIS, para fins de citação; e b) acoste a certidão de óbito do executado RUI BATISTA VICENTE, promovendo a habilitação de seus sucessores. No seq. 164.1, a parte autora pugnou pela expedição de ofício às empresas VIVO, TIM e CLARO, na tentativa de localizar novo endereço do réu MARCELO FABRIS. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. De início, INDEFIRO a expedição de ofício às empresas VIVO, TIM e CLARO, uma vez que é ônus do credor esgotar todos os meios legais disponíveis à localização do devedor, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que a Justiça tem o dever de oficiar órgãos privados/públicos no intuito de encontrar bens do demandado, secretariando o exequente. 3. No mais, nota-se que até o presente momento a parte autora não juntou a certidão de óbito do executado RUI BATISTA VICENTE e tampouco promoveu a habilitação de seus sucessores. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste a certidão de óbito do réu RUI BATISTA VICENTE e proceda a habilitação de eventuais herdeiros/sucessores, sob pena de extinção da demanda em face de tal executado, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
17/10/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:00
Indeferimento
14/10/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 12:52
Documento (Certidão)
08/07/2021, 12:49
Documento (Informações)
07/06/2021, 16:20
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 14:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:26
Documento (Informações)
24/05/2021, 14:19
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 16:46
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:10
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 12:48
Confirmada
17/03/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:12
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:08
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:23
Confirmada
04/02/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:08
Indeferimento
14/01/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:06
Documento (Certidão)
06/05/2020, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 11:49
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 13:45
Documento (Certidão)
01/11/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:16
Documento (Certidão)
20/08/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:25
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:55
Documento (Certidão)
17/12/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:02
Documento (Certidão)
03/10/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 18:02
Documento (Certidão)
14/08/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:05
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:32
Documento (Certidão)
04/05/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:04
Documento (Certidão)
13/12/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:58
Ato ordinatório
01/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:43
Documento (Certidão)
24/10/2017, 10:43
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:02
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:46
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:47
Documento (Certidão)
28/03/2017, 12:46
Documento (Certidão)
01/03/2017, 12:09
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:53
Documento (Certidão)
15/06/2016, 13:53
Ato ordinatório
09/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:42
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:02
Documento (Certidão)
01/04/2016, 16:00
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:48
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 12:52
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 16:38
Decurso de Prazo
07/05/2015, 00:05
Decurso de Prazo
07/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 14:15
Mero expediente
14/04/2015, 21:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 10:58
Mero expediente
13/12/2014, 14:41
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 16:56
Mero expediente
25/04/2014, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2014, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2014, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 13:37
Ato ordinatório
26/03/2014, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 10:30
Documento (Certidão)
25/03/2014, 10:28
Decurso de Prazo
20/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 09:50
Decurso de Prazo
12/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 14:26
Documento (Certidão)
19/09/2013, 14:25
Ato ordinatório
18/07/2013, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2013, 11:21
Ato ordinatório
22/06/2013, 11:20
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2013, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 13:52
Decurso de Prazo
26/03/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2013, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2013, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2013, 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2012, 00:08
Por decisão judicial
20/11/2012, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2012, 10:44
Decurso de Prazo
20/10/2012, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2012, 10:22
Decurso de Prazo
18/10/2012, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2012, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2012, 11:20
Documento (Carta precatória)
08/10/2012, 11:20
Documento (Certidão)
05/10/2012, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)