Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Icaraíma - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
SOLANGE CALDAS TURL FERRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 51443·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 61733·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/10/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:22
Confirmada
25/08/2025, 08:50
Ato ordinatório
23/08/2025, 00:56
Documento (Informações)
14/08/2025, 14:29
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 14:05
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:04
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 13:57
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:57
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:48
Confirmada
14/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Confirmada
23/04/2025, 22:10
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 184.1. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, das partes executadas, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado das custas. 2.1. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar os executados, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 3. Caso apresentada manifestação pelos devedores, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 4. Em sendo negativa a diligência, arquivem-se os autos, comunicando-se ao FUNJUS para os devidos fins. 5. Intimações e diligências na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:58
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:43
deferimento
13/03/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:01
Confirmada
21/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 18:11
Confirmada
02/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:27
Confirmada
28/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 00:20
Por decisão judicial
15/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 11:58
Confirmada
13/07/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:53
Confirmada
05/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:45
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:22
Confirmada
21/05/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:14
Confirmada
20/05/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO
Vistos. 1. Previamente, intimem-se as partes acerca da manifestação do i. perito ao movimento 144.1/144.2, em 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, venham os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:48
Mero expediente
08/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 08:33
Confirmada
23/04/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO SENTENÇA
Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 137.1), na forma da alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando extinta a demanda, com resolução de mérito. 2. Custas remanescentes e honorários ficam estabelecidas na forma do acordo ou, em caso de omissão, repartidas proporcionalmente entre as partes litigantes, na forma do § 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria intimar os responsáveis a pagá-las no prazo legal, sob pena de penhora online. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. 4. Após, nada mais sendo requerido e satisfeitas as eventuais custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. 5. Translade-se cópia da presente aos autos de embargos em apenso (n° 0000505-56.2021.8.16.0091). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:55
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/04/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:58
Confirmada
02/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:02
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:56
Documento (Ofício)
12/03/2024, 17:28
Confirmada
12/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:47
Confirmada
06/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:49
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:00
Confirmada
21/02/2024, 08:21
Confirmada
21/02/2024, 08:21
Documento (Informações)
16/02/2024, 14:08
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 13:44
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:41
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO
Vistos. 1. Como se vê da petição de mov. 104.1, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado em mov. 103, não se opondo que seja homologado o valor da avaliação em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). No caso, possível a aplicação do artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil, que esclarece não ser necessária a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. 2.1.
Ante o exposto, homologo a avaliação do imóvel apresentada em mov. 103.2. 3. Defiro o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 104). 3.1. Remetam-se os autos ao leiloeiro nomeado anteriormente (mov. 57.1), para que designe data para a alienação do bem nos termos da decisão de nomeação. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Confirmada
15/02/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:26
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:26
deferimento
25/01/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:44
Confirmada
17/11/2023, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:54
Confirmada
09/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:49
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 15:00
Confirmada
15/06/2023, 09:59
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:11
Confirmada
12/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 07:55
Confirmada
19/04/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO (RG: 24926818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.823.917-15) Avenida Licério Soares dos Santos, 756 - Icaraíma - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 SOLANGE CALDAS TURL FERRO (CPF/CNPJ: 120.032.717-91) Avenida Licério Soares dos Santos, 756 - Icaraíma - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO E OUTRA em face da decisão seq. 73.1. Sustentaram os recorrentes, em suma, que há contradição no pronunciamento judicial embargado, sob o argumento de que o aditamento acatado não coaduna com o precedente do STJ mencionado na decisão. A parte contrária se manifestou no seq. 79.1, pelo não provimento dos embargos. 2. Como se vê do pedido de aditamento da petição inicial (seq. 62.1), a parte autora requereu “a juntada da “Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis) com assinatura do Credor”, nº 342832451”. A decisão de seq. 73.1 deferiu o pedido entendendo não ser aplicável à execução a regra da estabilização da demanda que opera efeitos no processo de conhecimento, aplicando o entendimento emanado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.546.430/RS. Em que pese os argumentos expedidos pela parte embargante no seq. 76.1, a decisão embargada não é contraditória, posto que entendeu pela aplicação análoga do entendimento emanado pelo STJ. Por isso, o fato de a decisão ter entendido pela aplicação do referido entendimento, não configura o vício de contradição, sanável pelo recurso interposto, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Icaraíma, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:35
Confirmada
03/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 17:01
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO e SOLANGE CALDAS TURL FERRO. No petitório de seq. 62.1, o exequente requereu o aditamento da inicial. Instados, os executados manifestaram discordância ao pleito acima referido (seq. 70.1). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. 2. Como sabido, o art. 329 do CPC disciplina a estabilidade objetiva da demanda, permitindo, no inciso II, que o autor adite ou altere o pedido e a causa de pedir depois da citação e até o saneamento do processo, mas desde que o réu consinta com isso, vide: Art. 329. O autor poderá: [...] II - Até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Todavia, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.546.430/RS, entendeu ser possível aditar o pedido no processo de execução, mesmo após a citação do executado, vide: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. ADITAMENTO DE PEDIDO. NOVA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/73 adotava como regra a impossibilidade de ampliação do pedido após a citação da parte contrária sem a anuência desta (art. 264). 2. A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida apenas no Livro I do Código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução (Livro II). 3. Justifica-se a existência do supracitado dispositivo no âmbito do conhecimento, pois é tal fase que está associada à incerteza do direito, pelo que nela é necessária a fixação de marcos legais para estabilização da lide, de sorte a se delimitar exatamente o que e quem será atingido pelos efeitos da decisão. 4. Uma vez que o objetivo na fase de execução é a satisfação integral do título, já havendo a certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural - inicialmente limitado a parcela da cobrança - seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição e seja garantido à parte executada nova oportunidade de defesa. 5. No caso, agiu com correção o juízo de origem ao permitir a ampliação do pedido, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início da execução, oportunizando nova citação (art. 730 do CPC/73) da Fazenda Pública. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1546430/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 20/09/2021) Do julgado, infere-se que o STJ entendeu não ser aplicável à execução a regra da estabilização da demanda que opera efeitos no processo de conhecimento, a saber: “Uma vez que o objetivo na fase de execução é a satisfação integral do título, já havendo a certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural – inicialmente limitado a parcela da cobrança – seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição e seja garantida à parte executada nova oportunidade de defesa. ” BRASIL, STJ, REsp 1.546.430/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 24/08/2021, DJe 20/09/2021. Evidentemente, o aditamento do pedido na fase ou no processo executivo impõe a comunicação processual adequada ao executado, com a reabertura do prazo para que exerça o seu direito de defesa. Isto posto, DEFIRO o pedido de aditamento formulado no evento 62.1. 4. Sem prejuízo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, intime-se o executado da presente decisão em 05 (cinco) dias. 5. Precluso o prazo, cumpra-se no que couber a decisão inicial de evento 14. 6. Oportunamente, conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:58
Indeferimento
14/12/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:39
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:31
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 DESPACHO
Vistos. 1. De acordo com a disposição contida no art. 329, II, do CPC, havendo aditamento da petição inicial antes da fase de saneamento do processo, deve o réu ser consultado para que se manifeste, concordando ou não com tal pedido. 2. No caso dos autos, a parte ré foi devidamente citada no seq. 31.1. O pedido de emenda foi apresentado posteriormente, sendo este juntado no seq. 62.1. 3. Diante o exposto, nos termos do Art. 326, II do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a concordância a respeito do pedido de aditamento formulado pela parte autora. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:46
Mero expediente
29/07/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:02
Confirmada
01/06/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:45
Confirmada
08/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO DECISÃO 1- Defiro o pedido de seq. 52.1. 2- Atualize-se a conta geral. 2.1. Certifique a Secretaria da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local. De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação. No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas. 2.2. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. 3- Nada sendo requerido, desde já, DESIGNE-SE dia e hora para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, do bem penhorado nestes autos, a serem realizadas no átrio do Fórum. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- Tratando-se de bem imóvel, deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 5.8.8.2 do Código de Normas do Foro Judicial, comprovar a averbação da penhora na matrícula imobiliária, consoante disciplina o artigo 844 do Novo Código de Processo Civil 5- Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação (art. 885 c/c art. 891, CPC), o qual já fixo como lance mínimo da segunda hasta, observando-se, ainda, o disposto no artigo 896 do Novo Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 6- O pagamento do preço da arrematação será de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 7- Nomeio para o ato o Leiloeiro Público JORGE V. ESPOLADOR, cujos honorários fixo em 6% (seis por cento) sobre o valor do bem sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor, tudo para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro. Proceda a escrivania a sua notificação. 8- Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. 9- Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual divergência em relação a nomeação, podendo impugnar justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da arrematação, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso 10- Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação de datas e expedição do edital necessário, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas, observando-se os termos do art. 886 do Código de Processo Civil e item 5.8.11 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado por uma vez em jornal de maior circulação regional, além da adoção da publicidade constante do art. 887 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 11- Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam, bem como, em havendo, a existência de usufruto. 12- Deverão ser cientificados acerca do dia, hora e local da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 12.1. O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada ou mandado, podendo, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 e 902 do Código de Processo Civil. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 12.2. O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, por meio de carta registrada ou mandado; 12.3. O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 12.4. O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 12.5. O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, por meio de carta registrada ou mandado; 12.6. O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 12.7. O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 12.8. União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, oor meio de carta mandado ou carta precatória. 13- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N., in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. (...)” Observe a escrivania, que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 15- Fica, desde logo, autorizado o pagamento do valor da arrematação através de parcelamento da seguinte forma: a) bens móveis, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas; b) bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 18 parcelas mensais e sucessivas; c) bens imóveis com valor da avaliação superior a R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 30 parcelas mensais e sucessivas; 16- As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 17- Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis. 18- A carta de arrematação somente será confiada ao arrematante se comprovado o pagamento da primeira prestação, e outras que se vencerem até efetiva entrega. 19- Cumpra-se, ainda, o disposto no item 5.8.14.2 e demais pertinentes do Código de Normas, ou certifique-se se já cumprido. Atente-se a Escrivania quanto ao prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. 20- Sendo negativo o leilão, desde já ficam autorizado o Leiloeiro Oficial e a parte exequente a procederem à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 21- Fica ressalvado que, do produto da venda do imóvel, ficará reservado 50% (cinquenta por cento) do valor a título de meação da cônjuge supérstite, se houver. 22- Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:59
deferimento
25/02/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:25
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:15
Confirmada
17/08/2021, 16:21
Mandado
17/08/2021, 10:52
Confirmada
13/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:33
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:49
Apensamento
06/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:21
Ato ordinatório
18/06/2021, 01:34
Documento (Informações)
17/06/2021, 14:39
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:46
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 09:15
Confirmada
31/05/2021, 16:22
Confirmada
31/05/2021, 09:22
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 14:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:00
Documento (Certidão)
25/05/2021, 17:59
Confirmada
25/05/2021, 17:56
Mandado
25/05/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:12
Documento (Certidão)
21/05/2021, 12:12
Ato ordinatório
20/04/2021, 16:28
Ato ordinatório
20/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:05
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:28
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:11
Confirmada
04/03/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000134-92.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-92.2021.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.599,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 1.2. Conste no mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º, CPC), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC). 2. Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não ocorrendo a citação, por não encontrar o executado, cabe ao Sr. Oficial de Justiça arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, tantos quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, desde já, DEFIRO a penhora “online” de valores (Bacenjud - art. 854 do CPC) e bloqueio de veículos pelo Renajud, se requeridos pelo exequente, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 4.1. Resultando negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio Bacenjud (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o devedor, para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. 4.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.5. Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.6. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. 4.7. Caso positivo o bloqueio Renajud, procedam ao cumprimento do item 6 e seguintes. 5. Após a utilização dos Sistemas Bacenjud e Renajud, e caso requerido, defiro desde já a utilização do Infojud. 5.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 6. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 7. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 8. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 9. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC) e b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 10. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 11. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 12. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se, de imediato, a parte executada na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 13. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 14. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 15. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 16. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 17. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 18. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 19. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 20. Desde logo e desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do CPC. 21. Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 21.1. Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 21.2. Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:28
Documento (Certidão)
25/02/2021, 18:28
Determinação de Diligência
22/02/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:49
Documento (Certidão)
19/02/2021, 12:47
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:32
Confirmada
15/02/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:57
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:54
Recebimento
04/02/2021, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)