Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:44
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:34
Trânsito em julgado
15/02/2023, 07:33
Documento (Acórdão)
15/02/2023, 07:33
Recebimento
30/01/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 Recurso: 0001527-75.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): DANIEL MENDES BRITO Apelado(s): REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA BACONS SERVIÇOS LTDA-ME Diante da solicitação de restituição dos presentes autos ao Departamento Judiciário em razão de sua inclusão no Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau de Jurisdição, fica sem objeto a análise do exame de competência ora suscitado. Destarte, por economia e celeridade processual, procedo a devolução dos presentes autos ao Departamento Judiciário em atendimento ao solicitado no SEI nº 0076921-55.2022.8.16.6000. Curitiba, 23 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 O presente feito veio distribuído ao Cargo Vago (Des. Ruy Cunha Sobrinho), “para despacho inicial”, na 17ª Câmara Cível, em decorrência “distribuição por prevenção” consoante determinação do d. Relator originário, ante à sua remoção para a 13ª Câmara Cível, invocando o art. 178, § 5º, do Regimento Interno desta Corte. No entanto, ao que se observa dos autos, o recurso já foi inicialmente examinado pelo d. Relator originário, tratando-se de processo em andamento, de modo que, com a devida vênia, não parece ser caso de redistribuição, em especial porque o dispositivo invocado (art. 178, § 5º/RI), trata de prevenção para distribuição de novos recursos, ou seja, trata da distribuição originária do recurso, de modo que, tratando-se de feito já examinado, ainda que não julgado, porém em andamento, o Relator originário encontra-se vinculado ao seu respectivo julgamento, nos termos do art. 187/RI, sendo o caso de aplicar-se na situação a norma do art. 38, do mesmo Regimento, considerando-se que, “O Desembargador que deixar a Câmara continuará VINCULADO aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento”. A prevenção não se confunde com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição, a qual só desaparece em situações excepcionais (v. g. aposentadoria e morte), de modo que, uma vez distribuído o processo, o fato do Relator ser removido para outra Câmara não o exonera da relatoria do feito, consoante previsão do artigo 38, caput primeira parte, do RITJPR, como expressamente já reconheceu a d. 1ª Vice-Presidência no ECC nº 0043214-30.2017.8.16.0000, assim como nos ED/1, correspondentes, da mesma forma como se observa, mutatis mutandis, do texto da ementa deste julgado: (…) Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.08.2021) Daí porque, em que pese não seja caso de vinculação ao substituto na situação, por não se tratar de rigor de distribuição originária do feito (art. 59, I e II/RI), a fim de se evitar maiores prejuízos às partes ante a demora de encaminhamento ao relator competente para apreciação do recurso, por mostrar-se, com devida vênia, aparentemente, equivocada a determinação de redistribuição deste feito ao Cargo Vago, ante remoção do d. Desembargador para outro Órgão Julgador, declino da competência para apreciar o feito. Encaminhem-se os autos à d. 1ª Vice-Presidência, a fim de examinar o cabimento ou não da redistribuição do feito, definindo-se, assim, a competência para sua apreciação. Intimem-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I – Considerando minha remoção para a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, redistribua-se o presente recurso, por sucessão, ao Cargo Vago da 17ª Câmara Cível, nos termos do art. 178, §5º, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 178. (...) §5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”. II – Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:44
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:34
Trânsito em julgado
15/02/2023, 07:33
Documento (Acórdão)
15/02/2023, 07:33
Recebimento
30/01/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 Recurso: 0001527-75.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): DANIEL MENDES BRITO Apelado(s): REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA BACONS SERVIÇOS LTDA-ME Diante da solicitação de restituição dos presentes autos ao Departamento Judiciário em razão de sua inclusão no Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau de Jurisdição, fica sem objeto a análise do exame de competência ora suscitado. Destarte, por economia e celeridade processual, procedo a devolução dos presentes autos ao Departamento Judiciário em atendimento ao solicitado no SEI nº 0076921-55.2022.8.16.6000. Curitiba, 23 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 O presente feito veio distribuído ao Cargo Vago (Des. Ruy Cunha Sobrinho), “para despacho inicial”, na 17ª Câmara Cível, em decorrência “distribuição por prevenção” consoante determinação do d. Relator originário, ante à sua remoção para a 13ª Câmara Cível, invocando o art. 178, § 5º, do Regimento Interno desta Corte. No entanto, ao que se observa dos autos, o recurso já foi inicialmente examinado pelo d. Relator originário, tratando-se de processo em andamento, de modo que, com a devida vênia, não parece ser caso de redistribuição, em especial porque o dispositivo invocado (art. 178, § 5º/RI), trata de prevenção para distribuição de novos recursos, ou seja, trata da distribuição originária do recurso, de modo que, tratando-se de feito já examinado, ainda que não julgado, porém em andamento, o Relator originário encontra-se vinculado ao seu respectivo julgamento, nos termos do art. 187/RI, sendo o caso de aplicar-se na situação a norma do art. 38, do mesmo Regimento, considerando-se que, “O Desembargador que deixar a Câmara continuará VINCULADO aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento”. A prevenção não se confunde com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição, a qual só desaparece em situações excepcionais (v. g. aposentadoria e morte), de modo que, uma vez distribuído o processo, o fato do Relator ser removido para outra Câmara não o exonera da relatoria do feito, consoante previsão do artigo 38, caput primeira parte, do RITJPR, como expressamente já reconheceu a d. 1ª Vice-Presidência no ECC nº 0043214-30.2017.8.16.0000, assim como nos ED/1, correspondentes, da mesma forma como se observa, mutatis mutandis, do texto da ementa deste julgado: (…) Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.08.2021) Daí porque, em que pese não seja caso de vinculação ao substituto na situação, por não se tratar de rigor de distribuição originária do feito (art. 59, I e II/RI), a fim de se evitar maiores prejuízos às partes ante a demora de encaminhamento ao relator competente para apreciação do recurso, por mostrar-se, com devida vênia, aparentemente, equivocada a determinação de redistribuição deste feito ao Cargo Vago, ante remoção do d. Desembargador para outro Órgão Julgador, declino da competência para apreciar o feito. Encaminhem-se os autos à d. 1ª Vice-Presidência, a fim de examinar o cabimento ou não da redistribuição do feito, definindo-se, assim, a competência para sua apreciação. Intimem-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I – Considerando minha remoção para a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, redistribua-se o presente recurso, por sucessão, ao Cargo Vago da 17ª Câmara Cível, nos termos do art. 178, §5º, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 178. (...) §5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”. II – Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 17ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição ao Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO no período de 30/05/2022 a 06/06/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 09 de junho de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 Recurso: 0001527-75.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): DANIEL MENDES BRITO Apelado(s): REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA BACONS SERVIÇOS LTDA-ME I. Intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste quanto a alegada ilegitimidade passiva – substituição da Administradora do Grupo de Consórcio -, aventado pelos apelados nas contrarrazões de mov.302.1, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. II. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
23/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato de consórcio, c/c indenização por perdas e danos. Caso concreto que se amolda à competência da Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis. Art. 110, VII, ‘e’, RI/TJPR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Vistos. I.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao argumento de que o contrato de consórcio firmado entre as partes é válido, pois não houve vício de consentimento e o Requerente, enquadrado como cotista inadimplente, deverá se submeter às regras do consórcio contratado para a restituição dos valores pagos. Ainda, que o Requerente optou pela contratação mesmo diante das advertências contratuais expressas quanto a não comercialização de cotas contempladas, tendo ciência da natureza do negócio e, se visou a obtenção de vantagem contrária à natureza do contrato, em detrimento dos demais consorciados, buscou benefício indevido, de forma que não pode se beneficiar de sua própria torpeza. Pretende o apelante a anulação do contrato de consócio firmado com os réus e a indenização em perdas e danos, além da restituição dos valores pagos. II. Conforme se observa da leitura da petição inicial e das questões levadas em conta pelo condutor do processo por ocasião da prolação da decisão, a pretensão deduzida nos autos não se amolda à competência residual. Isso porque o pedido tem por objeto a resolução de contrato de consórcio e a indenização pelas perdas e danos. Note-se trecho da petição inicial (mov. 1.1, fl. 23): “Além disso, o reflexo da obrigação pecuniário assumida também passou a lhe causar grande dissabor, uma vez que de nada adiantaram, posto que as rés jamais cumprissem com sua parte do contrato e mais, o autor pretendia comprar um caminhão, JAMAIS PENSOU EM ADQUIRIR COTAS DE CONSÓRCIO PARA MERO INVESTIMENTO, sua intenção era trabalhar com o caminhão para que de seus rendimentos pudesse proceder ao pagamento da obrigação assumida. (...) Que sejam RESCINDINDOS OS CONTRATOS, condenando as RÉS solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDES AOS VALORES CORRESPONDES AOS VALORES DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO, pelo valor total de R$ 50.522,00 (cinquenta mil quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos), a serem corrigidos a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, sem prejuízo da condenação em DANOS MORAIS, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; Portanto, verifica-se que se trata de matéria afeta à competência da Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VII, “e”, do RITJ-PR. Caso semelhante já foi julgado, conforme se verifica do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSORCIADO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONSÓRCIO. JUNTADA DE ÁUDIO EM QUE O AUTOR/APELANTE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SENÃO SOB AS FORMAS DE SORTEIO E LANCE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00104446420168160017 PR 0010444-64.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) Deve-se levar em conta que o objetivo da especialização de Câmara no Tribunal é fazer com que os julgamentos sejam mais rápidos pelo conhecimento da matéria em debate entre os membros do órgão julgador. III. Desse modo, considerando o contido no artigo 179, § 1º, do RITJ-PR, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras competentes (17ª e 18ª). Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001527-75.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): DANIEL MENDES BRITO Apelado(s): REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA BACONS SERVIÇOS LTDA-ME
Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
28/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 14:36
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:28
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Petição (Contra-razões)
15/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 06:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2021, 19:54
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:49
Confirmada
28/08/2021, 00:26
Confirmada
28/08/2021, 00:25
Confirmada
27/08/2021, 10:30
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: José Carlos Oliveira Santos. De outro lado, o áudio das mídias de teor idêntico juntadas pelas Requeridas Bacons e Realiza (certificações de mov. 62.1 e 84.1 - mídias de mov. 267.2 e 267.3, 285.2 e 286.2), demonstra que a preposta Daiane do Consórcio Realiza, efetivou checagem via telefone, em que o Requerente foi indagado sobre o que foi combinado no momento da venda, especificamente se houve alguma promessa de contemplação, ocasião em que o Requerente informou que não houve promessa de contemplação. Ainda, a atendente questionou se o vendedor deixou bem claro que não há data para a retirada do bem, que é feita somente por sorteio e por lance, ocasião em que o Requerente respondeu de modo afirmativo. Questionado sobre o oferecimento de alguma vantagem no negócio, o Requerente respondeu que não houve, bem como que o vendedor explicou ao Requerente como funciona o sistema de sorteio e de lance. Na sequência, a atendente fez as confirmações dos dados cadastrais do Requerente e os apontamentos acerca das três cotas que foram adquiridas pelo Requerente e do grupo, bem como o Requerente afirmou que já estava em posse do contrato e confirmou os valores de pagamentos de entrada das cotas e que o crédito era para aquisição de bem. Já as mídias de depoimento pessoal e oitiva de três testemunhas (mov. 267.4/267.7 e 287.1/287.5 – certificação de mov. 97.1), foram trazidas pelo Requerente e são referentes à audiência de instrução e julgamento ocorrida no processo n. 4030- 47.2014.8.16.0170 da 2ª Vara Cível de Toledo – PR, movido pela empresa H. Administradora de Consórcios Ltda em face de Bacons Serviços Ltda, que versa sobre a rescisão do contrato de representação comercial das empresas em razão de descumprimento contratual por irregularidade nas vendas das cotas pela empresa Bacons. 6 Nota-se que na inicial o Requerente alega que negociou um caminhão mediante venda de cartas contempladas, sustentando que não foi cientificado que estaria entrando em grupo de consórcio, de modo que sustenta a existência de vício de vontade, pois, se tivesse conhecimento da realidade do negócio, jamais o teria contratado. Ocorre que o conjunto probatório trazido aos autos não aponta a existência de vício de consentimento. Explico. Os documentos referentes à contratação efetivada pelo Requerente indicam de forma explícita e pormenorizada que o objeto da aquisição correspondia a cotas de consórcio, sujeitas à contemplação mediante sorteio ou lance, sendo o Requerente advertido, outrossim, da impossibilidade de comercialização de cotas contempladas – sendo a ressalva destacada ao lado do campo de assinatura das propostas – ou de promessa de imediata entrega do bem, assim como da necessidade de prévia leitura dos termos da contratação antes de assinar. Além disso, por meio de e-mail datado de 05.06.2013 (dias antes da contratação), o Requerente indica que os formulários que havia recebido versavam sobre consórcio. Veja-se: 7 8 Ainda, a partir da análise da gravação da conversa telefônica do Requerente com o serviço de atendimento da Ré Realiza, verifica-se que o Requerente declarou estar ciente de todas as condições e da natureza do negócio, ocasião em que afirmou não ter recebido proposta de vantagem, promessa de contemplação ou de data para entrega de bem e manifestou ciência sobre o sistema de sorteio e lance. Embora constem nos autos indícios de que o preposto da empresa Bacons (antiga Styllo), Sr. Almir, tenha efetuado, de modo verbal, promessas de entrega do bem e/ou do 9 crédito e que o Requerente sustente que foi orientado a omitir a questão afeta à facilitação para contemplação por ocasião da ligação pós-venda, conforme carta endereçada à Styllo colacionada em mov. 102.3 e depoimento do informante do Requerente, não foram esclarecidas, de forma categórica, referidas alegações, permanecendo o caráter duvidoso de tais promessas, especialmente em razão de os contratos possuírem redação clara e com os devidos destaques em relação à impossibilidade de contemplação imediata e promessas de entrega do bem. Ora, é evidente que havendo a oferta de venda de cota contemplada ou de entrega do bem, o comportamento que se esperaria do Requerente seria o de entrar em contato com a administradora para denunciar o fato ou de relatar tal situação na ligação de pós-venda, em vista das ostensivas advertências destacadas e em letras garrafais constantes dos contratos, no sentido de que o vendedor não poderia oferecer cotas contempladas, promessa de contemplação ou de entrega do bem. Destarte, é certo que as eventuais promessas verbais em desacordo com o conteúdo dos instrumentos contratuais firmados não implicam na ocorrência de vício de consentimento, pois é evidente que o Requerente não pode aderir a um contrato sob argumento de promessas verbais em desacordo com o regramento legal e cláusulas contratuais e, na sequência, alegar referida conduta em proveito próprio, sendo que tinha conhecimento de que a promessa era irregular, em vista da informação expressa de não comercialização de cotas contempladas, concessão de carta de crédito de modo antecipado (fora do sistema de lances e sorteios) ou entrega do bem, e por ser notório que tais promessas violariam os direitos dos demais participantes do grupo, submetidos às regras próprias do sistema consorcial. Portanto, o Requerente não pode alegar ignorância, tampouco se configura vício na sua manifestação de vontade, pois no momento da negociação tinha à sua disposição todas as informações no sentido de que as hipóteses supostamente prometidas não eram passíveis de concretização. Sobre o tema: RECURSOS INOMINADOS (2). CONSÓRCIO. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A JUNTADA DE 10 PROVA (DVD). DOCUMENTO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO. PRECLUSÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATANTE QUE CONCORDOU EM ADQUIRIR COTAS DE CONSÓRCIO SOB A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVERÁ OBSERVAR AS REGRAS DO CONTRATO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE TEM CIÊNCIA DO ILÍCITO E CONCORRE PARA O ATO NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00810618720188160014 PR 0081061-87.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSORCIADO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONSÓRCIO. JUNTADA DE ÁUDIO EM QUE O AUTOR/APELANTE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SENÃO SOB AS FORMAS DE SORTEIO E LANCE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00104446420168160017 PR 0010444-64.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) (destaquei). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do autor - Descabimento - A alegação de promessa de contemplação das cotas não ficou provada - A contemplação por sorteio ou lances é estabelecida pela própria lei, sendo inerente a essa modalidade de aquisição de bens - O contrato estabelece de forma clara as condições de contemplação e há indicação fulgente de que a ré não comercializa cotas contempladas - Além disso, o autor assinou documento afirmando expressamente que não recebeu nenhuma promessa nesse sentido - Indevida indenização por danos morais e materiais, por não ter a ré praticado ato ilícito - Inexistente irregularidade nas avenças, não há que se falar em declaração de nulidade - Recurso desprovido, majorados os 11 honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da ré de 10% para 15% do valor da condenação, mantidos os demais termos da r. sentença. (TJ-SP - AC: 10070425520208260011 SP 1007042- 55.2020.8.26.0011, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifei). Portanto, a pretensão de anulação ou rescisão do contrato por vício de consentimento não comporta acolhimento. Assim, sendo o contrato válido, o pleito de indenização por danos materiais correspondentes aos valores despendidos em decorrência do contrato não comporta acolhimento, de modo que o Requerente, enquadrado como cotista inadimplente, vez que informa que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, deverá se submeter às regras do consórcio contratado para a restituição dos valores pagos. Do mesmo modo, não prospera a pretensão de indenização por danos morais, pois o Requerente optou pela contratação mesmo diante das advertências contratuais expressas quanto a não comercialização de cotas contempladas, tendo ciência da natureza do negócio e, se visou a obtenção de vantagem contrária à natureza do contrato, em detrimento dos demais consorciados, buscou benefício indevido, de forma que não pode se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, diante da regularidade contratual, não se configura a ocorrência de ato ilícito e, em consequência, não há dever de indenizar. Pelas razões acima alinhavadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL MENDES BRITO em face de BACONS SERVIÇOS LTDA – ME e REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O montante concernente à verba 12 honorária deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com a ressalva de que as verbas acima mencionadas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Requerente em mov. 17.1. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito 13
Conclusão - Visto e examinado este processo sob nº. 0001527- 75.2014.8.16.0001 de Ação de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Perdas e Danos em que é Requerente DANIEL MENDES BRITO, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.515.361-9 e inscrito no CPF/MF sob o nº 021.111.509-67, residente e domiciliado na Rua Prefeito João Moreira Garcez, nº 170, apto, 173, centro, Curitiba - PR e são Requeridas BACONS SERVIÇOS LTDA – ME (atual denominação de STYLLO SERVIÇOS LTDA – ME), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.586.952/0001-92, com endereço na Rua Afonso Celso, 124, Vila Mariana, São Paulo – SP e REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 66.228.966/0001-99, com sede estabelecia na Rua Edgar Gerson Barbosa, 435, Anchieta, São Bernardo do Campo – SP. O Requerente propôs a presente demanda em face de Bacons Serviços Ltda – ME (atual denominação de Styllo Serviço Ltda) e Realiza Administradora de Consórcio Ltda, alegando, em síntese, que se interessou por anúncio de venda do veículo caminhão VOLVO FH 460 I-SHIFIT 2013/2013 e, ao contatar a primeira Requerida, foi informado que a aprovação do crédito para compra do caminhão se daria mediante aquisição de 3 (três) cotas de consórcio já contempladas da segunda Requerida, as quais serviriam como pagamento do veículo, nos seguintes valores: a) cota 1 - n° 331, no valor de R$ 181.260,00 (cento e oitenta e um mil duzentos e sessenta reais); b) cota 2 - n° 562, no valor de R$ 181.260,00 (cento e oitenta e um mil duzentos e sessenta reais) e c) cota 3 - n° 437, no valor de R$ 121.624,00 (cento e vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro reais). Relata que a negociação total foi na importância de R$480.000,00 para a aquisição do caminhão, caçamba, seguro do veículo por 3 (três) anos, IPVA 2013 e emplacamento, que estaria disponível no prazo de 40 (quarenta) dias da data do pagamento da entrada no valor de R$36.798,00, sendo informada a data de previsão de entrega correspondente a 20 de julho de 2013. Após a confirmação da negociação, o Requerente dirigiu- se a São Paulo e, no dia 13 de julho de 2013 efetuou os seguintes pagamentos: a) entrada da cota número 1, no valor de R$13.777,00 (treze mil setecentos e setenta e sete reais), b) entrada da cota número 2, no valor de R$13.777,00 (treze mil setecentos e setenta e sete reais) e c) entrada da cota número 3, no valor de R$9.244,00 (nove mil duzentos e quarenta e quatro reais). Aponta que não houve a entrega do veículo após escoado o prazo avençado, sendo que negociou um caminhão e não a aquisição de consórcio, ressaltando que a aquisição das cartas de crédito se tratou de condição para o implemento do negócio. Relata que vários consumidores foram vítimas da mesma prática ilegal, bem como que após diversas tratativas, foi inserido em um grupo de consórcio novo, sendo que o valor de entrada (R$36.798,00) serviria apenas para o pagamento de taxas, ao passo que nas faturas seguintes, de julho e agosto, o 1 Requerente não havia amortizado sequer 1% das cotas. Afirma que foi orientado pela primeira Requerida a quitar faturas do mês de julho, de modo que, ao total, desembolsou o montante de R$50.521,88, porém, sem a entrega do caminhão, que serviria como fonte de renda para os pagamentos mensais, deixou de adimplir as parcelas. Requer o reconhecimento da relação de consumo e, diante da publicidade enganosa e vício de consentimento, consubstanciado em erro, a anulação do negócio e, caso se entenda pela validade do negócio, a resolução do contrato por inadimplemento das Requeridas, com a consequente indenização material correspondente a todo o prejuízo que decorreu ao Requerente. Assim, pleiteia pela declaração de nulidade do negócio ou rescisão do contrato por inadimplemento, com a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor despendido de R$50.522,06, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora contados da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia arbitrada pelo juízo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Por meio da decisão inicial de mov. 17.1 houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente, bem como foi ordenada a citação das Requeridas. Citada (mov. 23.1), a Requerida Realiza Administradora de Consórcios Ltda ofertou contestação (mov. 28.1), em que afirma que o Requerente firmou três propostas de participação em grupo de consórcio, de números 30721, 30722 e 30723, as quais lhe conferiram as cotas 562, 531 e 437, no grupo 600. Referidas cotas tinham por objeto a aquisição de automóveis, mediante a contemplação de cartas de crédito, totalizando R$ 484.144,00. Afirma que não houve a promessa de liberação imediata do crédito, tampouco de contemplação antecipada, sendo que o Requerente sabia que contratava consórcio. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz que no termo de responsabilidade firmado pelo Requerente há o destaque da declaração de que “O VENDEDOR NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO OU ENTREGA IMEDIATA DO BEM. CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU QUALQUER INFORMAÇÃO QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO, NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO”, o que demonstra que o Requerente estava ciente das condições de adesão, bem como que não foram prometidos os bens e benefícios narrados na inicial, inexistindo, dessa forma, a prática de ato ilícito, de forma que não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco no dever de indenizar. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em comento e, sendo diverso o entendimento, encontra-se presente a excludente de culpa exclusiva do consumidor. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 28.2/28.6). Manifestação do Requerente (mov. 32.1/32.2). 2 Citada (mov. 55.1), a Requerida Bacons Serviços Ltda – ME apresentou contestação (mov. 56.1), na qual sustenta que não efetua a venda de bens móveis e imóveis, tampouco propaganda via internet, por se tratar de empresa de representação de vendas de consórcios. Afirma que o Requerente entrou em contato com a Requerida visando à aquisição de cotas de consórcio, sendo-lhe repassadas as condições e valores para aquisição das três cotas, havendo pronto aceite do Requerente. Destaca que o Requerente possuía ciência da natureza do negócio, tanto que pagou por cinco meses as prestações e, como é do saber de todos, o consórcio é um investimento futuro, onde o consorciado paga das parcelas da cota e recebe o bem somente quando for sorteado ou oferte lance vencedor. Ressalta que na ficha de checagem e proposta de adesão o Requerente respondeu que não houve promessa na cota que adquiriu e é destacada no segundo documento a informação de que não são comercializadas cotas contempladas. Aduz que o Requerente faz jus ao recebimento dos valores despendidos nos mesmos moldes dos participantes do grupo ativo e do excluído, na forma da Lei 11.795/2008, através de sorteio em iguais condições ou no final do grupo e que do valor a ser restituído deve ser deduzida a taxa de administração. Aponta que houve, em verdade, desistência do Requerente, sendo aplicáveis as multas contratuais e que os juros somente são aplicáveis quando do surgimento da obrigação de pagar, por ocasião do término do grupo. Afirma que houve o estrito cumprimento dos termos contratuais, de forma que inexiste o dever de indenização. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentos (mov. 56.2/56.8). O Requerente apresentou impugnação às contestações e juntou documentos (mov. 70.1/70.16). Intimadas as partes para especificação de provas, a Requerida Realiza pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (mov. 78.1), ao passo que a Requerida Bacons e o Requerente pleitearam pela produção de prova oral (mov. 79.1 e 83.1). As Requeridas depositaram mídias em Cartório (mov. 62.1 e 84.1). Em decisão saneadora (mov. 86.1) foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferido o pleito de inversão do ônus da prova, rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. As Requeridas manifestaram-se sobre os documentos juntados em mov. 70, conforme petições e documentos de mov. 94.1/94.5 e 95.1. A Requerida depositou mídia em Cartório (mov. 97.1). O Requerente se manifestou sobre o conteúdo das mídias e juntou documentos (mov. 102.1/102.18), ao passo que a Requerida Realiza apresentou manifestação sobre os documentos em mov. 128.1. 3 Realizada a oitiva de um informante da parte Requerente (mov. 153.1/153.2 e 157.30). Expedido ofício à Associação Brasileira Administradora de Consórcios, o expediente foi respondido em mov. 189.1/189.2. O Requerente apresentou manifestação e documentos (mov. 197.1/197.3), sobre os quais se manifestou a Requerida Realiza em mov. 204.1. Reconhecida a preclusão em relação à faculdade de produção de prova oral pela Requerida Bacons em razão de sua inércia na distribuição de carta precatória e, em consequência, declarado o encerramento da fase instrutória, com a concessão de prazo para apresentação de alegações finais (mov. 227.1). O Requerente apresentou alegações finais (mov. 236.1), ao passo que as Requeridas, embora devidamente intimadas, quedaram- se inertes (mov. 235.0 e 237.0). O julgamento foi convertido em diligência para juntada do conteúdo das mídias entregues em Cartório no curso de feito e depositadas no cofre da Serventia, conforme certificações de mov. 62.1, 84.1 e 97.1. A Escrivania efetuou a juntada do conteúdo das mídias (mov. 267.1/267.7). Efetivada a certificação em separado das mídias de mov. 62.1, 84.1 e 97.1, conforme mov. 285.1 a 287.5. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. indenização, por meio da qual o Requerente pretende declaração de nulidade do negócio jurídico de participação em grupos de consórcio ou a rescisão dos contratos, com o consequente pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores despendidos em decorrência dos contratos, bem como por danos morais que alega ter suportado. 4 Na decisão saneadora de mov. 86.1 foram fixados como controvertidos os seguintes pontos: “a) se a vontade do Requerente estava viciada por erro quando da assinatura dos contratos; b) se a conduta dos prepostos das Requeridas constitui causa para a rescisão motivada dos contratos; c) em que consistem os alegados danos materiais e morais suportados pelo Requerente.” Deferida a produção de prova oral, foi realizada a oitiva de um informante da parte Requerente, cujo depoimento segue abaixo transcrito de modo não literal: “É sogro do Requerente. O Sr. Daniel viu o caminhão na internet, OLX ou uma dessas aí, e contatou o depoente pedindo ajuda para a compra do caminhão, pois ele conhece de caminhão, por ser motorista por muitos anos. Era de um pessoal de São Paulo, abriram a foto do caminhão no site, do ano. A pessoa confirmou que o caminhão estava disponível e que poderiam ir até São Paulo para negociar. Chegando em São Paulo tinha a loja, mas não havia fachada, foram bem recebidos, porém, receberam a informação de que o dono do caminhão estava fora da cidade, e insistiram para fechar o negócio e o caminhão seria entregue dentro de uma semana. Foi formulada toda a papelada, lembra-se que na frente estava escrito “Não é carta contemplada” e na cabeça deles não era consórcio. Era dito que o caminhão precisava de alguns acessórios e que demoraria uma semana para a entrega. Ele não leu o documento e assinou, a pessoa colocou virando as folhas e o Daniel só assinou. Na volta do almoço o Daniel fez um cheque de 50 mil reais e foi dito que se alguém ligasse falando sobre a venda do caminhão, era para o Daniel levar em conta que alguém iria ligar para ele e deveria dizer que estava tudo certo. Alguém ligou e o Daniel disse que estava tudo certo e que havia fechado a compra do caminhão. Depois de uma semana, o Daniel entrou em contato, pois o caminhão não havia sido entregue, quando foi falado que não tinha sido comprado o caminhão, mas sim um consórcio. O vendedor tinha uma lábia muito grande, conversava muito e não havia como pensar, estava sempre falando de caminhão e não explicou os documentos. Ele os induziu a pensarem que os documentos seriam para a compra do caminhão e a entrada seria o valor de R$50.000,00. Ele falou e estava na primeira página dos documentos que “não era carta contemplada”, entenderam que estava sendo vendido um caminhão. No momento não foi esclarecido que era um consórcio, foi esclarecido depois que não foi entregue o caminhão, uma semana depois de ter sido fechado o negócio. No momento em que foram assinados os documentos não se falou de consórcio. O depoente leu a frase em voz alta “não é carta contemplada” e ele falou, realmente não é carta contemplada. Não se falava em consórcio, mas sim no caminhão, tanto que o vendedor fez uma ligação dizendo que iria falar com o dono do caminhão, porque ele estava intermediando, e retornou dizendo que seria impossível ver 5 o caminhão naquele momento. A negociação foi feita sem ser visto o caminhão. A negociação seria de R$50.000,00 de entrada, ele tinha a responsabilidade de entregar o caminhão em uma semana, mas apontou a impossibilidade pela ausência do proprietário e a questão dos acessórios para colocar no caminhão. O depoente esteve junto em todo momento enquanto o Autor assinava os documentos. Ele preencheu um questionário de dados pessoais e endereço. A checagem por telefone soube por meio do Daniel, e ele estava induzido a dizer que estava tudo certo, não estava junto quando houve a ligação. Não sabe dizer o endereço em São Paulo onde foi realizada a negociação, nunca adquiriu consórcio e não sabe como funciona a negociação e formas de contemplação. Informante do
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:52
Improcedência
17/08/2021, 13:49
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 13:47
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:46
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:44
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:43
Documento (Informações)
29/03/2021, 11:07
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:10
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 08:39
Confirmada
12/02/2021, 00:28
Confirmada
12/02/2021, 00:27
Confirmada
12/02/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001527-75.2014.8.16.0001 Converto o julgamento em diligência. Por meio do despacho de mov. 259.1 foi determinada a juntada do conteúdo das mídias que foram entregues em Cartório no curso de feito e depositadas no cofre da Serventia, conforme certificações de mov. 62.1, 84.1 e 97.1. Porém, ao efetuar o cumprimento da determinação supracitada, a Escrivania efetuou a juntada de 6 arquivos de áudio e vídeo sem discriminar qual seria o conteúdo de cada mídia (mov. 267.1/267.7). Assim, para fins de ordenação processual, determino que sejam feitas certificações em separado do conteúdo das mídias de mov. 62.1, 84.1 e 97.1. Cumprida a providência acima descrita, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:03
Julgamento em Diligência
01/02/2021, 15:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:59
Conclusão (para julgamento)
07/10/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:10
Julgamento em Diligência
21/09/2020, 14:55
Conclusão (para julgamento)
16/06/2020, 10:55
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
15/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:00
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:58
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 12:55
Remessa (em diligência)
07/12/2019, 13:30
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:22
Petição (Alegações finais)
28/11/2019, 16:23
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 06:28
deferimento
30/10/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:52
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:54
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:00
Mero expediente
29/07/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:42
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:52
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:49
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 18:06
Decurso de Prazo
24/11/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 15:37
Documento (Certidão)
27/07/2018, 15:01
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:25
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:18
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:42
Documento (Certidão)
24/01/2018, 17:42
Expedição de documento (Carta precatória)
23/01/2018, 16:10
Ato ordinatório
23/01/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 20:35
deferimento
12/12/2017, 14:37
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 14:53
Ato ordinatório
22/09/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 19:07
Confirmada
08/06/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 18:24
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 19:27
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:15
Confirmada
26/01/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:09
Ato ordinatório
20/01/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 20:42
deferimento
13/12/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 11:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 08:25
de Instrução (cancelada)
05/12/2016, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 20:14
Mero expediente
05/12/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 17:56
Documento (Certidão)
01/12/2016, 17:56
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Ato ordinatório
10/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:35
Documento (Certidão)
03/11/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 15:14
Ato ordinatório
31/10/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 08:15
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:24
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:42
Documento (Certidão)
02/09/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 08:57
de Instrução (designada)
02/08/2016, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 19:31
deferimento
02/08/2016, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2016, 15:41
Documento (Certidão)
15/03/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2016, 09:21
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 11:15
Documento (Certidão)
10/02/2016, 11:15
Decurso de Prazo
11/12/2015, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 09:39
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 11:54
Documento (Certidão)
04/12/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 17:49
Documento (Certidão)
19/11/2015, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 17:47
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:01
Petição (Contestação)
18/11/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 15:02
Ato ordinatório
26/10/2015, 16:05
Documento (Certidão)
22/09/2015, 17:36
Expedição de documento (Carta)
22/09/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 09:45
Mero expediente
05/05/2015, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 17:25
Ato ordinatório
27/01/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/01/2015, 14:25
Expedição de documento (Carta)
02/12/2014, 17:05
Documento (Informações)
01/12/2014, 10:56
Remessa (em diligência)
28/11/2014, 10:19
Ato ordinatório
28/11/2014, 10:17
Ato ordinatório
26/11/2014, 16:32
Mero expediente
24/11/2014, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 11:28
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:07
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 12:02
Decurso de Prazo
01/10/2014, 00:00
Petição (Contestação)
29/09/2014, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:01
Ato ordinatório
17/09/2014, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 13:10
Documento (Certidão)
02/08/2014, 11:34
Expedição de documento (Carta)
24/07/2014, 18:59
Expedição de documento (Carta)
24/07/2014, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 14:14
Mero expediente
02/06/2014, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2014, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2014, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2014, 17:51
deferimento
15/04/2014, 15:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2014, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)