Execução de Título ExtrajudicialNovaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ADINALDO APARECIDO FARIAS
CPF
Autor
ADRIANO PEREIRA
Reu
CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO
CPF
Reu
MARTA MARIA FIGUEIREDO PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB/PR 111818·Representa: Autor
ADEMIR BATISTA
OAB/PR 49771·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA GUADALUPE LUCIANO DE CARVALHO
OAB/PR 112868·Representa: Autor
DIEGO EMANOEL DOS SANTOS AGUIAR
OAB/PR 81889·CPF·Representa: Autor
FRANCIANE DE OLIVEIRA GARCIA
OAB/PR 76729·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira
Vistos.
Trata-se de ação de execução, na qual se busca a satisfação de crédito em face da parte executada. Na mov. 438.1, sobreveio petição apresentada por Adinaldo Aparecido de Farias, alegando, em suma, a ocorrência de fato superveniente relevante consistente na prisão preventiva do executado Cleber Aparecido Figueiredo, no âmbito de investigação criminal envolvendo suposta prática reiterada de estelionatos, com notícia de diversas vítimas e utilização de pessoas jurídicas e contas bancárias para movimentação financeira. Relata-se, ainda, que o executado estaria vinculado à empresa “39.945.784 Luzia Aparecida Caetano Esperança”, que atuaria sob os nomes comerciais “Allserv Assessoria” e “Imprima Produções”, havendo indícios de movimentações financeiras relevantes e utilização de contas bancárias associadas ao grupo familiar, inclusive conta junto ao Mercado Pago/Banco 323. Afirma-se que tais circunstâncias evidenciam risco concreto de esvaziamento patrimonial, sobretudo diante da multiplicidade de vítimas e da possibilidade de existência de outras execuções em trâmite contra o executado, o que comprometeria a efetividade da presente demanda. Ao final, requer o imediato prosseguimento da execução, com caráter de urgência, mediante realização de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponíveis, abrangendo não apenas o executado, mas também a empresa citada, sua representante e as contas bancárias identificadas, a fim de resguardar a utilidade prática do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao Estado-juiz assegurar meios executivos aptos à satisfação do crédito perseguido. No mesmo sentido, o artigo 798 do CPC autoriza a adoção de medidas executivas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, ao passo que o artigo 835 estabelece ordem preferencial de penhora, conferindo primazia à constrição de ativos financeiros. Ainda, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, as informações trazidas pela parte exequente, notadamente acerca da existência de investigação criminal envolvendo o executado e da notícia de possível multiplicidade de credores, evidenciam risco potencial de frustração da atividade executiva, circunstância que justifica o prosseguimento das diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição em nome do próprio executado. Assim, mostra-se legítima a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação ao executado Cleber Aparecido Figueiredo, visando à localização de ativos financeiros, veículos e informações fiscais úteis à satisfação do crédito exequendo. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto ao pedido de extensão automática das medidas constritivas à empresa “39.945.784 Luzia Aparecida Caetano Esperança”, à respectiva representante legal e a contas bancárias de terceiros supostamente vinculados ao executado. Isso porque referidos terceiros não integram o polo passivo da presente execução, inexistindo, até o presente momento, decisão judicial reconhecendo responsabilidade patrimonial direta, sucessão empresarial, grupo econômico ou hipótese autorizadora de redirecionamento executivo. A mera notícia de investigação criminal, ainda que grave, não autoriza, por si só, a constrição patrimonial de terceiros estranhos ao título executivo, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e responsabilidade patrimonial subjetiva, previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil. Com efeito, a responsabilidade patrimonial de terceiros exige prévio reconhecimento judicial em procedimento próprio, especialmente nas hipóteses em que se pretende alcançar patrimônio de pessoa jurídica supostamente utilizada para ocultação de bens ou confusão patrimonial. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico prevê mecanismo processual específico, consistente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o qual assegura o indispensável contraditório aos terceiros potencialmente atingidos pela medida. Além disso, o artigo 50 do Código Civil exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que não podem ser presumidas exclusivamente a partir de alegações unilaterais ou da existência de investigação criminal em curso. A adoção de medidas constritivas diretamente sobre patrimônio de terceiros sem prévia instauração do incidente adequado configuraria indevida supressão do contraditório e violação às garantias processuais mínimas, circunstância incompatível com o sistema processual civil vigente. Ademais, o requerimento formulado pela parte exequente, tal como apresentado, possui caráter genérico, sem individualização concreta de bens específicos ou demonstração suficientemente delimitada de confusão patrimonial apta a justificar, desde logo, o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica mencionada. Nesse contexto, embora os elementos narrados possam, em tese, futuramente subsidiar eventual pretensão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostram-se insuficientes, neste momento processual, para autorizar bloqueios ou pesquisas patrimoniais indiscriminadas em nome de terceiros estranhos à presente execução. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 438.1, para determinar a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado Cleber Aparecido Figueiredo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observadas as cautelas e restrições legais pertinentes, nos termos da decisão inicial; b) INDEFIRO, entretanto, o pedido de extensão das medidas constritivas à empresa “39.945.784 Luzia Aparecida Caetano Esperança”, à sua representante legal e a terceiros mencionados na petição, ante a ausência de integração ao polo passivo e inexistência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalto, contudo, que, caso entenda pertinente, a exequente poderá formular pedido próprio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruído com elementos concretos mínimos aptos à demonstração de eventual desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpra-se nos termos do acórdão de mov. 431.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2026, 16:53
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:38
Confirmada
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extradicial proposta por ADINALDO APARECIDO FARIAS em face de ADRIANO PEREIRA, CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO e Marta Maria Figueiredo Pereira, em que este Juízo, por decisão anterior (mov. 312.1), rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e autorizou a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0120500-06.2025.8.16.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suspendendo os efeitos da decisão agravada (mov. 420.1). Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso impede a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo, razão pela qual não subsiste, por ora, a autorização para levantamento dos valores penhorados. Diante disso, suspendo os efeitos da decisão que autorizou a expedição de alvará, aguardando-se o desfecho do recurso interposto. Com o retorno dos autos da instância recursal, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2026, 16:53
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:38
Confirmada
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extradicial proposta por ADINALDO APARECIDO FARIAS em face de ADRIANO PEREIRA, CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO e Marta Maria Figueiredo Pereira, em que este Juízo, por decisão anterior (mov. 312.1), rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e autorizou a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0120500-06.2025.8.16.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suspendendo os efeitos da decisão agravada (mov. 420.1). Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso impede a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo, razão pela qual não subsiste, por ora, a autorização para levantamento dos valores penhorados. Diante disso, suspendo os efeitos da decisão que autorizou a expedição de alvará, aguardando-se o desfecho do recurso interposto. Com o retorno dos autos da instância recursal, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:23
Mero expediente
10/11/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 15:46
Documento (Acórdão)
07/11/2025, 15:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:47
Confirmada
21/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extradicial proposta por ADINALDO APARECIDO FARIAS em face de ADRIANO PEREIRA, CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO e Marta Maria Figueiredo Pereira. Realizada a consulta via SISBAJUD (mov. 404.1), a parte executada compareceu aos autos no mov. 403, ocasião em que apresentou incidente de impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que esses decorrem de verba salarial que o executado Adriano Pereira recebe como pintor, tratando-se, portanto, de verbas impenhoráveis e necessárias a sua subsistência. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos. Intimado o executado, alegou desvirtuamento da poupança e requereu o indeferimento do pedido (mov. 410). É o relato. DECIDO. Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CRFB). No plano infraconstitucional, o Legislador, visando preservar a sobrevivência digna dos devedores, estabeleceu através do art. 833 do CPC os bens considerados impenhoráveis, dentre eles os salários, pensões, proventos, que possuem caráter alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança no limite de 40 salários-mínimos. No caso dos autos, a parte executada sustenta que o valor constrito via SISBAJUD (R$ 1.995,83) é impenhorável em razão de sua natureza alimentar, bem como por estar depositado em conta poupança, à luz do que dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (mov. 404). A parte exequente, por sua vez, defende que os documentos apresentados pela parte contrária não se prestam para comprovação da alegada impenhorabilidade, bem como demonstram o desvirtuamento da conta. Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não obstante seja incontroverso que o valor constrito se encontra depositado em conta poupança, os extratos bancários anexados ao feito atestam que referida conta bancária não é utilizada com o intuito de poupar; pelo contrário, é possível notar que, apesar da nomenclatura, a conta poupança da executada é utilizada como se fosse corrente, visto que realiza diversas movimentações durante o mês, com realização de saques rotineiros, transferências via PIX e depósitos (403.4). Nesse contexto, não há falar em reconhecimento da proteção da impenhorabilidade alegada. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COM A FINALIDADE DE CONTA CORRENTE. PAGAMENTOS, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE SOBRA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO LIMINAR RECURSAL RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0061293-81.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 06.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÕES CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063286-67.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020) Isso porque a intenção do legislador foi proteger a reserva de crédito do pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança. Logo, tal proteção não pode ser aplicada indistintamente a toda e qualquer penhora de valores que eventualmente recaia sobre a conta, sob pena de reduzir em muito a eficácia do processo executivo. Com efeito, não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.230.060-PR). Ocorre que, em primeiro lugar, tal julgado não possui força vinculante. No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, cuja natureza seja de verba alimentar e utilizada unicamente para esse fim (poupar), em observância à própria finalidade deste dispositivo legal, não se admitindo, portanto, uma interpretação extensiva, o que nem sequer se verifica no caso, uma vez que não se constata a intenção de poupar do devedor. Outrossim, não se perde de vistas que ao se reconhecer a impenhorabilidade de todos os valores inferiores a 40 salários mínimos estaríamos diante de uma evidente frustração da execução, porquanto, como é sabido, são pouquíssimas as pessoas que tem montante superior a isso à sua disposição. De mesmo modo, conforme bem exposto pela parte exequente, inexiste qualquer comprovação de que os valores depositados na conta poupança da parte executada são provenientes de proventos de seu trabalho como pintor, da forma alegada, ônus este que incumbia exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade aventada e, consequentemente, indefiro o pedido encartado no mov. 403.1. 3. Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos no mov. 403. 4. Após, considerando que o montante é insuficiente para saldar a dívida executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, ocasião em que deverá anexar cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. 5. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:00
Indeferimento
09/09/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:08
Confirmada
18/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS (CPF/CNPJ: 726.962.309-00) Rua Curitiba, 690 - Jardim Santa Cruz - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): ADRIANO PEREIRA (CPF/CNPJ: 882.828.139-15) Rua Marcilia Alves de Souza, 469 - Residencial Grevílea - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO (RG: 97451567 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.775.449-84) Rua Ademar Rodrigues de Oliveira, 926 - Jardim São Pedro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Marta Maria Figueiredo Pereira (RG: 71709710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.454.619-50) Rua Marcilia Alves de Souza, 469 - Residencial Grevílea - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em face do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD sobre valores depositados em sua conta poupança. Considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, com fundamento nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, bem como a documentação acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para apreciação da alegação de impenhorabilidade. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:44
Outras Decisões
07/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:09
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:06
Confirmada
06/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:20
Confirmada
27/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros, em nome das partes executadas, através do SISBAJUD (mov. 393.1). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM QUE HAJA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113697-41.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES SUSCETÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA BUSCA NEGATIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE A PESQUISA ANTERIOR FOI REALIZADA APROXIMADAMENTE UM ANO ANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085758-86.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) Da análise do feito executivo, verifica-se a ocorrência de lapso considerável desde a última busca de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que essa se deu no dia 05/09/2023 (mov. 253.1). Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio de demais sistemas. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, defiro o pedido formulado em mov. 393.1. 3. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 5. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 6. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:20
deferimento
15/05/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 20:48
Confirmada
03/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1. Inicialmente, acerca do pedido de urgência assinalado pelo advogado (mov. 374.1), verifica-se que não houve nenhum fundamento que demonstrasse a urgência do caso. Revele-se que o risco de dilapidação patrimonial não justifica a almejada urgência, porquanto o veículo se encontra garantido por penhora nos presentes autos. Ademais, o art. 12 do Código de Processo Civil dispõe que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Tal entendimento parte do princípio da impessoalidade, o qual tem como escopo o tratamento igual a todos os litigantes, de forma neutra e sem demonstrar favorecimento ou restrição contra ou a favor de uma ou outra parte. Referido princípio e dispositivo não fora imposto na legislação pátria de forma gratuita, mas em respeito a todas as partes que se socorrem do poder judiciário. Assim, o seu afastamento só se impõe nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. É cediço que a ferramenta de urgência contida no sistema PROJUDI só deve ser acionada nos casos de relevante fundamentação da medida e como no caso dos autos, vem sendo utilizada de forma deliberada por alguns operadores do direito, os quais presume-se que detém conhecimento das matérias que devem ser tratadas como urgentes. Assim, advirto o patrono que condutas reiteradas nesse sentido, ensejarão a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dito isso, passo à análise do pedido de adjudicação. 2. Pugnou o exequente pela adjudicação do veículo Mitsubishi I/MMC ASX 2.0, placas EUP-5656, porquanto descumprido o acordo homologado no mov. 347. Comporta deferimento, eis que no item 4.0 constou expressamente a garantia pelo veículo acima descrito em caso de ausência de pagamento nos termos acordados. Assim, lavre-se o pertinente auto de adjudicação e oportunamente, expeça-se mandado de entrega. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. 2.1 No tocante ao requerimento de item “c” da petição de mov. 374.1, não comporta deferimento, eis que as medidas administrativas a serem tomadas, competem exclusivamente ao interessado e não ao juízo. 2.2 Tratando-se de requerimento na baixa da restrição, desde logo, retire-se a anotação inserida por meio do sistema RENAJUD. 3. Na sequência, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, ficando ciente que o transcurso em branco será entendido como quitação plena. Pretendendo o prosseguimento do feito, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar nova planilha atualizada do débito. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:02
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:55
Outras Decisões
26/03/2025, 22:17
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1.
Trata-se de execução de Título Extrajudicial movida por ADINALDO APARECIDO FARIAS em face de ADRIANO PEREIRA, CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO e Marta Maria Figueiredo Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov. 343 as partes comunicaram a realização de acordo extrajudicial, oportunidade em que requereram a suspensão do processo até quitação do acordo. A decisão de mov. 347 homologou o acordo e determinou a suspensão do processo. Em mov. 359 a parte exequente informou o descumprimento do acordo e pugnou pelo prosseguimento do feito É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, esclareço que o presente processo se trata de Execução de Título Extrajudicial. De tal modo, o acordo realizado entre as partes, diferente do que ocorre no procedimento ordinário, enseja a suspensão da execução e não a sua extinção. É o que se extrai da leitura do artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso Em tais casos, havendo descumprimento da avença, a execução deve retomar o seu curso. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. [...]” (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.315.999/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016). Destaquei. Pelo exposto, dou prosseguimento ao feito. 4. Expeça-se novo mandado de remoção do veículo I/MMC ASX 2.0, dado em garantia, nos termos da decisão de mov. 290. 5. Oportunamente, intime-se o exequente para em 15 dias informar as medias expropriatórias que pretende. 6. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 23:19
Confirmada
18/02/2025, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:11
deferimento
17/02/2025, 21:41
Documento (Acórdão)
12/02/2025, 13:04
Recebimento
12/02/2025, 12:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DESPACHO 1. Antes de analisar o pedido de mov. 359, intime-se o procurador da parte exequente para, em 05 dias, justificar a sua urgência, sob pena de ser analisado na ordem cronológica da conclusão. O uso inadequado da ferramenta indicativa de urgência não tem outro fim que não a burla da ordem cronológica de análise dos processos, tanto no Gabinete quanto na Secretaria. À vista disso, presumindo a boa-fé dos litigantes, esclareço ao procurador da parte exequente que os pedidos formulados com a opção de urgência via sistema Projudi devem ser excepcionais, quando se mostrar imperiosa a análise prioritária do pedido, de forma devidamente justificada, visando garantir o respeito à ordem cronológica de conclusão. Também o advirto que o uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 2. Justificada a situação de urgência ou insistindo o exequente no pedido, voltem conclusos. 3. Caso contrário, observe-se o fluxo regular dos processos para remetê-los novamente à conclusão. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:13
Confirmada
08/01/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:03
Mero expediente
07/01/2025, 21:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO
Trata-se de execução de Título Extrajudicial movida por ADINALDO APARECIDO FARIAS. em face de ADRIANO PEREIRA, CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO e Marta Maria Figueiredo Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov.343.1 comunicou-se a composição amigável entre as partes, ocasião em que a pleitearam pela suspensão da execução. É o relatório. Decido. Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ressalta-se que em tratando-se de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que a legislação processual civil aplicável à espécie (Código de Processo Civil), em seu art. 922, é cristalino ao prever que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, DETERMINANDO A MERA SUSPENSÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038956-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.08.2024)
Ante o exposto, considerando seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que suspendo o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. 2. Findo o prazo da suspensão, o qual se dará no dia 20/12/2024, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento. 3. Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 5. Expeça-se eventuais alvarás de valores bloqueados nos autos 6. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:43
Confirmada
25/11/2024, 11:13
Por decisão judicial
25/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:17
Confirmada
23/11/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 19:41
Confirmada
22/11/2024, 19:41
Homologação de Transação
22/11/2024, 19:09
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 14:12
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:01
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:55
Mandado
18/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:05
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Confirmada
05/11/2024, 18:35
Confirmada
05/11/2024, 18:35
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira 1. Conclusão desnecessária! 2. A decisão de mov. 290 já determinou a apreensão do veículo (item 2.2) e inclusive a secretaria intimou o requerente para apresentar o endereço (mov. 297), apresentado no mov. 300. Assim, cumpra-se na forma determinada na decisão e Portaria do juízo. 2.1 Ressalto que o dever de cooperação das partes previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, é atribuído a todos aqueles que participam do processo, incluindo os servidores que dão cumprimento às determinações judiciais. Assim, atentem-se os servidores às determinações constantes nas Portarias do juízo. 2.2 Atente-se a Secretaria ao envio deste tipo de conclusão, uma vez que referida conduta vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB e art. 4º, caput, do CPC). 3. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:12
Documento (Certidão)
29/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:21
Outras Decisões
28/10/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:14
Movimentação processual
16/10/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:11
Confirmada
15/10/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:34
Documento (Acórdão)
15/10/2024, 17:34
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:48
Confirmada
03/09/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1. Alegou o executado que seu veículo é impenhorável, haja vista que se trata de bem necessário ao exercício da profissão, eis que se utiliza o veículo para carregar materiais e que serve como veículo de trabalho e tem mantido a sua subsistência, pugnou pela concessão de tutela de urgência para fins de proceder o desbloqueio do veículo (mov. 301). Fundamento e decido. 2. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). A par desses fundamentos, conclui-se pela ausência de probabilidade do direito, haja vista que não há prova inequívoca de que o veículo é essencial à profissão do executado e que se trata de ferramenta de trabalho. Inicialmente, verifica-se que o veículo em questão, se trata de uma caminhonete I/MMC ASX 2.0, 2011/2012, placas EUP5G56. "Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Especificamente sobre a impenhorabilidade do veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que o motivo de tratar-se de veículo automotor utilizado para afazeres do trabalho, por si só, não pode ser considerado como instrumento de trabalho, exceto quando é a própria ferramenta do profissional, como ocorre com o táxi, o transporte escolar ou o instrumento de autoescola. Em regra, o devedor que intenta ver reconhecida a impenhorabilidade de seu automóvel, dizendo-o necessário ou útil à profissão, deverá produzir prova efetiva dessa necessidade ou utilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017/0257624-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018); Assim sendo, deve ser comprovado que sem aquele bem, o exercício da atividade não poderia ocorrer. Outrossim, a impenhorabilidade deve ser analisada de forma criteriosa, a fim de não privilegiar o executado em detrimento da dívida firmada com o exequente. A propósito: TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ADEMAIS, EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ( CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0068377-70.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00683777020218160000 Maringá 0068377-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). Revele-se que no caso dos autos, aduz o executado que o veículo é essencial à sua profissão, no entanto, deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem que efetivamente utiliza-o para o seu trabalho como pedreiro. Conforme se verifica das buscas realizadas na internet (https://www.leilaoonline.net/lote/detalhe/5437), o veículo em questão sequer se trata de veículo de carga, comumente utilizado para transporte de materiais como betoneira e outras ferramentas utilizadas por profissionais como o executado, assim como é um veículo aparentemente de passeio, veja-se veículo semelhante: De mais a mais, sequer foram acostadas imagens que comprovam que o veículo é comumente utilizado para transporte de materiais pesados, o que certamente demonstraria algumas avarias, ainda que pequenas. Tem-se ainda que se realmente o utilizasse para a profissão de pedreiro, certamente seria um veículo mais antigo, ou ao menos teria marcas de uso nas regiões interioranas, o que não foi demonstrado nos autos. Disso não se extrai que o bem é necessário ou útil ao exercício da sua profissão. Pelo exposto, indefiro o pedido de retirada da restrição sobre o veículo automotor. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, a fim de que aponte quais as medidas expropriatórias pretende sobre o veículo bloqueado. Prazo: 15 dias. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos. 5. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:47
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Indeferimento
23/08/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:08
Confirmada
19/08/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:00
Confirmada
02/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela “inclusão de restrição via RENAJUD do veículo de placa EUP5G 56, registrado sob o RENAVAM 00345339908 e marca I/MMC ASX 2.0 e a sua consequente penhora" (mov. 280.1). É o relatório. DECIDO. Da análise do caderno processual, observa-se que o veículo acima descrito, de placa EUP5G56, encontra-se registrado em nome de “adriano pereira 88282813915”, pessoa jurídica portadora do CNPJ nº. 48.517.537/0001-50 (mov. 280.4), a qual se trata de empresário individual (mov. 280.8). Observa-se, portanto, que não há distinção entre a firma individual e a pessoa física que pratica o negócio, de maneira que existe um só patrimônio a garantir o pagamento das dívidas contraídas pelo comerciante. Inclusive, com relação ao tema, o STJ já pacificou o entendimento de que a empresa individual tem por finalidade habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, desfrutando de algumas vantagens de natureza fiscal. Por essa razão, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída, verificando inclusive que o patrimônio da firma individual se confunde com o do titular. Com efeito, revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA PARA COM A DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD, DA PESSOA FÍSICA QUE A TITULARIZA. DEVEDORA QUE, NA REALIDADE, SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ELA E A PESSOA NATURAL QUE A CRIOU. PATRIMÔNIO ÚNICO, SENDO IRRELEVANTE QUE PARTE DELE SEJA UTILIZADO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PESSOAIS DO EMPRESÁRIO E OUTRA PARTE PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DESNECESSIDADE, NESSE CONTEXTO, DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CPF), A DESPEITO DE A DÍVIDA ESTAR ASSOCIADA À INSCRIÇÃO DELE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de um empresário individual obter a inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas mantido pela Receita Federal, o famoso CNPJ, não faz com que nasça uma pessoa jurídica, distinta da pessoa física que titulariza a empresa; esta e o empresário se confundem, sendo único seu patrimônio, ainda que, por questões meramente fiscais e burocráticas, àquela seja atribuída uma inscrição no CNPJ, sem prejuízo da inscrição do cidadão no CPF (cadastro de pessoas físicas). Logo, independentemente de a qual dos nomes estejam relacionados ativos financeiros e bens, a penhora é possível, não se cogitando, por absoluta impertinência, de necessidade prévia de decretação de desconsideração de personalidade jurídica, simplesmente porque não há o que desconsiderar. (TJ-PR 00348933020228160000 Londrina, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Assim, DEFIRO o requerimento de mov. 280.8. 2. Promova-se as buscas on-line através do Renajud, devendo essa ser feita nos termos do artigo 80 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo, empreendendo a imediata restrição do veículo de placa EUP5G56, registrado em nome da pessoa jurídica “adriano pereira 88282813915”. 2.1 Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 2.2 A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 80 da Portaria 29/2023 deste Juízo. 2.3 Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. 2.4 Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 2.4.1 A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 2.4.2 Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:08
Confirmada
22/07/2024, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:41
deferimento
11/07/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:58
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:32
Confirmada
29/04/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DESPACHO 1. Nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o pedido de mov. 262. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:44
Mero expediente
16/04/2024, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:56
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
20/02/2024, 02:59
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:58
Confirmada
26/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará (mov. 248.1). Compulsando os autos, verifica-se que a busca realizada através do SISBAJUD restou parcialmente frutífera (mov. 242.1), oportunidade em que restaram constritos R$ 4.266,49 de Adriano Pereira e R$ 1.316,30 de Cleber Aparecido Figueiredo. Instados a se manifestar sobre a penhora online, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 246.0/247.0). Deste modo, DEFIRO o pedido de mov. 248.1. 2. Expeça-se o competente alvará de transferência para levantamento do valor constrito em favor da parte exequente, observando os dados bancários por ela fornecidos. 3. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, ocasião em que deverá justificar de maneira fundamentada (legislação, doutrina e/ou jurisprudência) o pedido de "expedição de certidão de dívida" formulado no mov. 250.1, em especial por inexistir no feito condenação das requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma alegada (situação que atrairia a aplicabilidade do disposto no art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, indepentemente da expedição de novo título), tratando-se o feito de uma execução de título extrajudicial. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:05
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:05
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:00
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:59
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:58
Confirmada
15/01/2024, 16:50
deferimento
12/01/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 17:40
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Confirmada
21/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:50
Confirmada
10/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:37
Confirmada
16/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1. Sustentou a parte exequente a possibilidade de aplicação da dicção do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil ao presente processo, uma vez que esgotadas as medidas constritivas de bens passíveis de penhora de titularidade da devedora. Diante disso, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada (mov. 234.1). Não obstante, o entendimento - jurisprudencial e doutrinário - é no sentido de que este dispositivo deve ser aplicado com cautela, observando-se as peculiaridades do caso concreto. A propósito, “a atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo” (STJ - AgInt no REsp: 1930022 SP 2021/0091672-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). 2. Além disso, o simples fato de a execução ter sido frustrada até o presente momento, por si só, não dá azo para adoção de tais medidas excepcionais, em especial em razão da ausência de demonstração de que o inadimplemento é uma opção consciente e programada da parte executa. Portanto, não há falar na aplicabilidade da dicção do dispositivo legal invocado pela parte exequente. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E DO CPF DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, o bloqueio de CNH, passaporte, cartões de crédito e do CPF do executado se mostra desproporcional e desprovido de razoabilidade no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059435-49.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022). 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido encartado no mov. 234.1 acerca da suspensão da CNH. 4. Não obstante, a parte requereu busca Sisbajud de pesquisa. Decido. Tendo em vista que a última pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud foi realizada a mais de um ano (mov. 76). Defiro a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD. Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 5. Infrutífera a busca acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Deferimento em Parte
30/08/2023, 22:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:57
Confirmada
29/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:18
Confirmada
11/07/2023, 14:10
Confirmada
09/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Adinaldo Aparecido Farias contra Adriano Pereira, Cleber Aparecido Figueiredo e Marta Maria Figueiredo Pereira. No evento 210.1 verifica-se que os executados, novamente, arguiram incidente de impenhorabilidade do bem imóvel objeto de penhora, uma vez que esse serve de residência para eles e sua família, de modo que não pode sofrer qualquer constrição. E, devidamente intimada, a parte exequente aduziu que referida questão já foi devidamente analisada nos autos, ocasião em que pleiteou pelo prosseguimento do feito (evento 216.1). É o relatório. Decido. 1.1 Da ausência de preclusão da matéria de ordem pública alegada. Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução (STJ. 3ª Turma. REsp 1114719/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/06/2009). Nesse contexto, diferentemente do alegado pela parte exequente, não há falar em preclusão consumativa, uma vez que essa decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre qual recai a preclusão (art. 507 do CPC), o que não ocorreu no presente feito. Do exame da cronologia processual, verifica-se que no evento 121.1 expediu-se termo de penhora sobre o seguinte bem imóvel da executada Marta Maria Figueiredo Pereira: "Um imóvel urbano, composto pelo LOTE Nº 03, sem benfeitorias, loteamento denominado “Residencial Grevilea”, desta cidade, com área de 300m² (trezentos metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua 04; 25,00, metros pelo lado direito confrontando com o Lote 04; 25,00, metros pelo Lado esquerdo confrontando com o Lote 02; e 12,00, metros de fundos confrontando com o Lote 18” (matrícula n. 23.089 do CRI local). Diante disso, no evento 132.1 os executados – sem acostar ao feito qualquer documentação – arguiram que o imóvel objeto de penhora é considerado bem de família para fins legais e, portanto, é impenhorável, alegação essa que não foi acolhida por este Juízo (evento 154.1). Após, os executados apresentaram “pedido de reconsideração” (evento 163.1), o qual foi indeferido por esta Magistrada, ante a ausência de previsibilidade legal e a ausência de relevância jurídica de referido pedido (evento 170.1). Por fim, realizada avaliação do bem (evento 196.1/196.3), os executados apresentaram novo pedido de reconhecimento de impenhorabilidade (evento 210.1), ocasião em que juntaram novos documentos, conforme já relatado no segundo parágrafo do presente pronunciamento judicial. Nesse contexto, considerando que a decisão que outrora afastou a impenhorabilidade do imóvel, foi sob o fundamento de que naquele momento processual, com as provas coligidas no feito, não era possível verificar o alegado, neste momento, com novas provas acostadas, é viável a reapreciação da matéria, não tendo sido configurada a preclusão consumativa. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SÍNTESE FÁTICA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXECUTADO POR PARTE DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR DUAS VEZES ANTERIORES. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A TERCEIRA ARGUIÇÃO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR PELO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ANTERIOR QUE FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A APRECIAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ AQUELE MOMENTO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO PETITÓRIO DE MOV. 388, COM PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO MM MAGISTRADO A QUO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA, DEVOLVENDO-SE A MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME PLEITO RECURSAL. (TJPR - 11ª C. Cível - 0062334-54.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.02.2021) Assim, afastada a preclusão consumativa sobre a penhora de bem de família, de rigor a análise do incidente de impenhorabilidade apresentada. 1.2 Da alegação de impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º da Lei n. 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do bem quando for o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, hipótese em que se configura o bem de família, in verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” A doutrina costuma conceituar bem de família como “o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019. p. 186) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014). A intenção traduzida na Lei n° 8.009/90 protege da penhora, em verdade, o único imóvel residencial. Se esse imóvel se encontra cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. O artigo 5° da Lei n° 8.009/90 considera como sendo bem familiar não apenas aquele que é utilizado pelo casal, mas também quando ele está sendo usado pela entidade familiar. Fixadas tais premissas, pode-se vislumbrar que a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser declarada, desde que comprovada a residência do executado no local. É necessário que a alegação de impenhorabilidade do imóvel com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 venha acompanhada de prova da residência no imóvel, emprestando-se ao bem, então, o manto de proteção consistente na condição de bem de família, ônus que recai sobre a parte que alega a referida condição. No caso dos autos, a fim de comprovar a impenhorabilidade que recai sobre o bem imóvel, a parte executada acostou a seguinte documentação: i) fatura de água e de energia elétrica (evento 210.2, fls. 1 e 2), com endereço na Rua Marcilia Alves de Souza, 469, na cidade de Santo Antônio da Platina/PR; ii) fatura da empresa nova fibra (evento 210.2, fl. 3), no qual não consta qualquer endereço aparente e; iii) certidão de bens móveis (evento 210.3 e 210.4), apontando o imóvel de matrícula n. 23.089 como sendo o único registrado em nome dos executados Adriano Pereira e Marta Maria Figueiredo Pereira. Nesse contexto, tem-se por suficientemente comprovada a utilização do imóvel para fins de moradia da parte executada e de sua família. Além disso, destaca-se que o endereço para o qual expedido o mandado de avaliação foi o mesmo que aquele indicado na documentação juntada pela parte executada (evento 196.1) Ainda, embora a Lei n. 8.009/90 não exija que o imóvel residencial seja o único de propriedade do executado, no presente caso foi juntada certidão cartorária de inexistência de outros bens, o que também corrobora a alegação de que o imóvel em discussão no presente processo serve como moradia do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009 /90. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009 /90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031654-52.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.07.2021) Ademais, tendo o devedor juntado prova acerca da alegada impenhorabilidade, caberia ao credor desconstituí-la, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA A MORADIA DA ENTIDADE FAMILAR. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível Provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005867-31.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 22.02.2018)
Ante o exposto, acolho o pedido de evento 210.1 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob o número 23.089 junto ao CRI de Santo Antônio da Platina/PR. 2. Preclusa a presente decisão, levante-se as constrições realizadas sobre o bem acima descrito, expedindo-se o respectivo ofício ao CRI de Santo Antônio da Platina/PR para adotar as providências necessárias no que diz respeito levantamento das constrições, em especial no que se refere ao R-2-M-23.089, protocolado em 13 de maio de 2021 (evento 203.3). 2.1 Instrua o ofício com cópia da presente decisão. 3. Comunique-se o leiloeiro sobre o cancelamento do leilão designado nos autos. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão. 5. Sem prejuízo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 5.1 Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:04
Confirmada
28/06/2023, 11:45
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:14
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:14
Outras Decisões
27/06/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:26
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DESPACHO 1. Nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de seq. 210. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data e assinatura digital. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:33
Mero expediente
21/03/2023, 23:09
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:37
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:54
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:09
Confirmada
07/10/2022, 16:09
Mandado
07/10/2022, 16:05
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida em mov. 170.1 determinou a realização de leilão do bem imóvel penhorado nos autos. No entanto, o leiloeiro nomeado compareceu aos autos em mov. 186.1 aduzindo, em síntese: a) necessidade de avaliação do imóvel; b) necessidade de juntada de certidão atualizada do registro imobiliário e; c) necessidade de elaboração do cálculo atualizado do débito e das custas para fazer constar no edital. É o relatório. Decido. Em consonância com o disposto no 870 e ss. do Código de Processo Civil, a avaliação é ato imprescindível ao prosseguimento da execução, tratando-se de diligência necessária para realização da expropriação do bem, uma vez que é através dela que se terá parâmetros para que a venda do bem não seja realizada por preço vil. A respeito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A avaliação prevista nos arts. 870 a 875 do CPC se presta a indicar um valor económico ao bem penhorado, tendo grande importância para o seguimento da execução por quantia certa. Dependendo do valor obtido com a avaliação, será possível ao juiz determinar diminuição ou aumento da penhora (art. 874 do CPC), tudo para que o direito do credor seja efetivamente satisfeito sem prejuízo exagerado e desnecessário ao executado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Juspodivm, 2022). No presente caso, tem-se que inobstante a realização de penhora do bem (mov. 121.1), até o presente momento não houve qualquer avaliação do bem imóvel de propriedade dos executados. Logo, a fim de se evitar a ocorrência de eventuais nulidades processuais, necessária a avaliação do imóvel. Assim, determino a realização de avaliação do imóvel penhorado. 2. Expeça-se mandado de avaliação, observadas as disposições constantes no art. 124, § 4º da Portaria n. 25/2021 deste Juízo. 2.1 Sem prejuízo, destaca-se que é entendimento predominante no e. Tribunal de Justiça deste Estado, em consonância, com o Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário que a avaliação judicial de imóvel seja realizada por engenheiro, arquiteto ou agrônomo, com inscrição no CREA, podendo ser realizada por outros profissionais, desde que estes possuam conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem. Aliás, nos termos do art. 870 do CPC, a regra é que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça, reservando a nomeação de avaliador somente para quando o servidor informar que não possui os conhecimentos necessários para realização do ato, o que não é o caso dos autos. 3. Realizada avaliação, intimem-se as partes para, no prazo legal, querendo, impugná-la. 4. Havendo impugnação, intime-se o Oficial avaliador e a parte contrária para se manifestar e, na sequência, tornem os autos conclusos. 5. Inexistindo impugnação pelas partes sobre a avaliação realizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer a documentação necessária para realização do leilão, conforme requerido pelo leiloeiro em mov. 186.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data e assinatura digital. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:47
Outras Decisões
23/09/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:13
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:49
Confirmada
19/04/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:11
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:51
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de “reconsideração”, formulado pelas executadas (mov. 163.1). DECIDO. Preliminarmente, à respeito de referido pedido (reconsideração), destaca-se que estes não possuem qualquer relevância jurídica, uma vez que pretendem rediscutir a matéria outrora decidida. Inclusive, tal conduta vai de encontro ao comando do art. 507, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Sobre o tema, já pronunciou-se Maria Berenice Dias [1]: "[...] De maneira singela, a doutrina e a jurisprudência não emprestam qualquer relevo nem concedem efeitos a pedidos de reconsideração, quer por falta de previsão legal, quer por parecer mera insistência impertinente de quem teve sua pretensão desacolhida [...]". Outrossim, a jurisprudência do e. TJPR já manifestou-se no sentido de que referidos pleitos não possuem qualquer respaldo legal e, portanto, não são aptos à alcançar a finalidade almejada. Neste sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016082-12.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.02.2020)(TJ-PR - ED: 00160821220158160018 PR 0016082-12.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) Com efeito, ainda que tal pedido possuísse o condão de alterar as decisões anteriormente proferidas – o que não ocorre –, verifica-se que, no presente caso, a decisão proferida em mov. 154.1 foi devidamente fundamentada e, portanto, não carece de qualquer vício apto à modificação. Assim, discordando da decisão proferida em mov. 154.1, caberia à parte executada a interposição do recurso cabível, não sendo possível alcançar o fim almejado por meio do petitório encartado em mov. 163.1. Ex positis, INDEFIRO o pedido de reconsideração (mov. 163.1). 2. Sem prejuízo, destaca-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a apresentação de pedido de reconsideração, por não possuírem qualquer respaldo no regramento processual vigente e, ainda, por não constituírem recursos, em sentido estrito, tampouco meio de impugnação atípico, não possuem o condão de suspender os prazos processuais e/ou impedirem a preclusão (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021). 3. Preclusa a presente decisão, inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, a serem realizadas no mesmo dia, nos termos do art. 886, V do CPC. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3.1. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 70% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 4. Nomeio leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, devendo cumprir seu mister em observância do disposto no artigo 884 e seguintes do CPC. 4.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois de designada arrematações publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. 4.2. Na hipótese de acordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%). 5. Como forma de melhor viabilizar a alienação, serão admitidos o recebimento de propostas para aquisição do bem em prestações, na forma do art. 895 do CPC. 6. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 7. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC/2015. 8. Intime-se a parte executada na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ele intimado no próprio edital, se não for encontrado. 9. Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito [1]http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_757)5__reconsideracao_versus_revisao__uma_distincao_que_se_impoe.pdf
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:01
Indeferimento
28/02/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:39
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:36
Documento (Certidão)
21/10/2021, 16:45
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:50
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Confirmada
02/10/2021, 00:12
Confirmada
02/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004311-78.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$82.104,52 Exequente(s): ADINALDO APARECIDO FARIAS Executado(s): ADRIANO PEREIRA CLEBER APARECIDO FIGUEIREDO Marta Maria Figueiredo Pereira DECISÃO I – RELATÓRIO Por celeridade, retomo o relatório da decisão proferida ao seq. 134.1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente se insurgiu no evento 111, pugnando pela penhora do bem imóvel pertencente aos executados Adriano Pereira e Marta Maria Figueiredo Pereira, ocasião em que apresentou cálculo com o valor atualizado da dívida e cópia da matrícula do referido bem. No seq. 119 o exequente anexou cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob o n. 23.089 no CRI desta Comarca, nos moldes do solicitado no despacho de seq. 116.1. Termo de penhora expedido na seq. 121. O exequente solicitou ao juízo a expedição de ofício ao CRI desta comarca para que este proceda a averbação da penhora na matrícula do imóvel tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita. Intimados, os executados se manifestaram na seq. 132.1, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado nos autos por tratar-se de bem de família. À decisão de seq. 134.1, o juízo consignou que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente. No ato, o entendeu que o exequente deveria solicitar ao notário ou registrador o cumprimento do benefício que lhe foi imposto nos presentes autos (justiça gratuita), para que as taxas que recaíssem sobre o serviço notarial pretendido -averbação da penhora realizada na matrícula sob o n. 23.089 – não fossem cobradas. Outrossim, determinou a intimação do exequente para manifestação quanto ao pedido de impenhorabilidade de bem de família formulado ao seq. 132.1. Ofício ao Oficial do CRI expedido pela secretaria ao seq. 139.1. O exequente renunciou ao prazo concedido ao evento 150. Os executados juntaram certidões do CRI ao evento 151, a fim de comprovar que o imóvel penhorado é o único imóvel de propriedade própria, imóvel este considerado, assim, patrimônio de família. Manifestação do exequente em evento 153. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É pacífico o entendimento de que é impenhorável bem que garanta a residência do executado e de seus familiares, ante o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009 /90, desde que este seja o único bem de sua propriedade, verbis: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A jurisprudência tem adotado uma linha ampliativa para o conceito de "entidade familiar", admitindo a impenhorabilidade do bem ainda que apenas uma pessoa nele resida (ERESP nº 182.223), ainda que não esteja sendo utilizado pelo proprietário, desde que demonstrada a razão para isto (RESP nº 186.210) e, até mesmo, em caso de locação do bem a terceiros, se demonstrado que os valores da locação revertem para a subsistência da entidade familiar (RESP nº 735.780). Cumpre ressaltar que o bem de família, para ser considerado como tal, necessita de dois requisitos, quais sejam, a) servir de residência da entidade familiar e b) ser o único imóvel de propriedade do devedor. Impende salientar, ainda, que a impenhorabilidade de que trata o artigo 1º, da Lei nº 8.009 /90, restringe-se ao imóvel residencial, não abrangendo as vagas nos estacionamentos em edifícios, quando individualizadas como unidade autônoma no Registro de Imóveis. Por fim, registro que é ônus da parte executada comprovar que o imóvel constrito preenche os requisitos apontados a fim de que seja reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. No caso dos autos, entendo que a questão pertinente à impenhorabilidade, com base na Lei n. 8.009/90, do bem imóvel objeto do presente recurso, não se encontra comprovada, eis que certidões colacionadas ao evento 151 demonstram apenas o cumprimento do quesito "b" acima - que o imóvel penhorado é o único bem da família - todavia, não há qualquer elemento, ainda que indiciário, de cumprimento do quesito "a" - de que os executados nele residam. Os executados, apenas à título exemplificativo, poderiam ter atestado a residência a partir de contas de consumo de água, energia, fatura de cartão de crédito, declaração de rendimentos indicando o imóvel como sendo o endereço de sua residência, etc. Não bastasse isso, não há como se afirmar que o endereço informado pelos executados quando da habilitação nestes autos (procuração e comprovante de endereço – seq. 21.2 e 21.4) é o mesmo do imóvel penhorado. Assim, tem-se que cumpria à parte interessada a demonstração de impenhorabilidade do bem, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, à míngua provas que evidenciem a impenhorabilidade do bem, não há como reconhecê-la. A jurisprudência Pátria corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O BEM DE FAMÍLIA, PARA SER CONSIDERADO COMO TAL, NECESSITA DE DOIS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, SERVIR DE RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR E SER O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. 2. É ÔNUS DA PARTE EXECUTADA COMPROVAR QUE O IMÓVEL CONSTRITO PREENCHE OS REQUISITOS APONTADOS A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. NO CASO DOS AUTOS, IMPENDE RECONHECER QUE A PARTE EXECUTADA NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (TRF-4 - AG: 50465302720204040000 5046530-27.2020.4.04.0000, RELATOR: ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, DATA DE JULGAMENTO: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA -DECISÃO MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21033610420208260000 SP 2103361-04.2020.8.26.0000, RELATOR: DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, DATA DE JULGAMENTO: 28/01/2021, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/01/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO ALEGADO BEM DE FAMÍLIA DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2085318-19.2020.8.26.0000; RELATOR (A): DANIELA MENEGATTI MILANO; ÓRGÃO JULGADOR: 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BAURU - 5ª. VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/07/2020; DATA DE REGISTRO: 28/07/2020) ”. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos executados e deixo de reconhecer a alegada impenhorabilidade do alegado bem de família. 2. Intimem-se as partes da presente decisão em 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora no registro competente, nos exatos termos da decisão proferida ao seq. 134.1. 4. Após, preclusa esta decisão, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução em 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:12
Indeferimento
21/09/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 22:25
Confirmada
17/05/2021, 01:09
Confirmada
17/05/2021, 01:07
Confirmada
17/05/2021, 00:07
Confirmada
17/05/2021, 00:06
Confirmada
17/05/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:34
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:34
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:34
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente insurgiu-se na seq. 111.1 pugnando pela penhora do bem imóvel pertencente aos executados Adriano Pereira e Marta Maria Figueiredo Pereira, ocasião em que apresentou cálculo com o valor atualizado da dívida e cópia da matrícula do referido bem na seq. 111.2. Na seq. 119 o exequente anexou cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob o n. 23.089 no CRI desta Comarca, nos moldes do solicitado no despacho de seq. 116.1. Termo de penhora expedido na seq. 121. O exequente solicitou ao juízo a expedição de ofício ao CRI desta comarca para que este proceda a averbação da penhora na matrícula do imóvel tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita. Intimados, os executados se manifestaram na seq. 132.1, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado nos autos por tratar-se de bem de família. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. Sob o fundamento de que é beneficiário da justiça gratuita, requer a parte exequente a expedição de ofício ao CRI desta Comarca para averbação da penhora na matrícula do imóvel registrado sob o n. 23.089, para fins de isentá-la do pagamento de custas quanto ao cumprimento da diligência. Pois bem. Inicialmente, convém relatar que a gratuidade da justiça concedida à parte estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário, conforme dispõe o artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Desse modo, a lei é clara ao dizer que o custo para a averbação do termo de penhora não pode ser suportado por quem é beneficiário da justiça gratuita. Contudo, o artigo 844 do CPC diz que “ para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. Ou seja, analisando conjuntamente as duas disposições legais, chega-se à conclusão de que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, e não ao juízo, fato esse que não o impede de beneficiar-se da justiça gratuita. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DO TERMO DE PENHORA EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 844 DO CPC. MEDIDA QUE NÃO NECESSITA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTO CARTORÁRIO ABRANGIDO PELA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO PELO NOTÁRIO OU REGISTRADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043463-44.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.03.2019) Para tanto, ao invés de o juízo determinar a expedição de ofício ao CRI competente, caberá à parte se dirigir até o cartório, munido da presente decisão e exigindo do notário ou do registrador o cumprimento do benefício que lhe foi imposto nos presentes autos, e a consequente isenção das eventuais taxas que recaiam sobre o serviço notarial pretendido que, no caso, refere-se à averbação da penhora realizada na matrícula sob o n. 23.089. No mais, ad cautelam, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar quanto ao teor do petitório de seq. 132.1, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias na forma do estabelecido na CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 07:53
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 07:47
Outras Decisões
05/05/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 20:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 14:51
Confirmada
26/04/2021, 00:38
Confirmada
19/04/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:56
Confirmada
16/03/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004311-78.2019.8.16.0153 1. A parte exequente, em mov. 111.1, requereu a penhora de imóvel em nome dos executados Adriano e Marta e, para tanto, juntou matrícula de mov. 111.2. Verifico, contudo, que a matrícula de mov. 111.2 é datada de 21 de março de 2018. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente matrícula atualizada do imóvel. 3. Sendo cumprida a determinação judicial, proceda-se na forma do item 8.1 e seguintes de decisão de mov. 12.1. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:32
Mero expediente
07/03/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 08:26
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:30
Mero expediente
17/07/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:38
deferimento
20/05/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:50
Mero expediente
15/05/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:59
Mero expediente
12/03/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 09:13
Ato ordinatório
10/03/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:52
Documento (Certidão)
21/01/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 11:15
Documento (Certidão)
14/01/2020, 11:15
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 13:05
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 08:44
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 08:41
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 08:39
deferimento
27/09/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)