Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 11:00
Confirmada
19/12/2022, 11:00
Definitivo
16/12/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0000382-47.2019.8.16.0182 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o levantamento da penhora de veículo de mov. 121.1, conforme item “2” da Sentença de mov. 235.1, que homologou o acordo realizado entre as partes. Contudo, instada a se manifestar (mov. 243), a exequente renunciou ao prazo (mov. 244). Assim, determino o levantamento da penhora de mov. 121.1 e respectiva restrição determinada por este Juízo (mov. 75). Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:33
Confirmada
08/12/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:39
Mero expediente
07/12/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0000382-47.2019.8.16.0182 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o levantamento da penhora de veículo de mov. 121.1, conforme item “2” da Sentença de mov. 235.1, que homologou o acordo realizado entre as partes. Contudo, instada a se manifestar (mov. 243), a exequente renunciou ao prazo (mov. 244). Assim, determino o levantamento da penhora de mov. 121.1 e respectiva restrição determinada por este Juízo (mov. 75). Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:33
Confirmada
08/12/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:39
Mero expediente
07/12/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:44
Confirmada
29/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:32
Reativação
18/11/2022, 13:32
Definitivo
27/09/2022, 12:51
Documento (Informações)
26/09/2022, 14:59
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS 1.HOMOLOGO por Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 233.1), passando a referida transação a ter efeito de título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b)”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.Ao término do prazo para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para que diga sobre o levantamento da penhora, no prazo de 5 dias. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Trânsito em julgado
28/07/2022, 15:33
Homologação de Transação
27/07/2022, 13:03
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Conforme prevê o artigo 870, do CPC: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Assim, à parte autora para que apresente a avaliação do bem penhorado, o que poderá se dar, inclusive, pela pesquisa à tabela FIPE, com vistas à análise da conveniência da hasta pública. Prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:13
Mero expediente
22/07/2022, 06:56
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:49
Confirmada
17/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Ante ao tempo decorrido desde a penhora, Oficie-se ao agente financeiro para que informe a atual situação do contrato. Consigne-se o prazo de 5 dias para a resposta, sob pena de a inércia caracterizar o crime de desobediência (art. 330, do CP). Por ora, ciência à parte exequente. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:54
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
11/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS 1.Certifique a Serventia acerca das restrições gravadas sobre o veículo. Após, voltem. 2.Com a designação de audiência (mov. 210.1), a parte exequente não concorda, fazendo considerações sobre eventual disposição do bem pelo devedor. Ciência à parte executada. 3.Sobre o prosseguimento do feito, ante a penhora de mov. 121, diga a parte exequente em 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:40
Mero expediente
01/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:19
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Ante a penhora de mov. 121.1, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:26
Mero expediente
21/01/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS 1.Ante ao bloqueio de mov. 191.1, a parte executada se manifestou aos movs. 194 e 197, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Alega que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho como autônomo. Argumenta pela impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Juntou aos autos Extratos bancários os documentos de movs. 194.2 a 194.11 e 197.2. A parte exequente se manifestou ao mov. 202.1. 1.1.Entendo que assiste razão à parte executada. Conforme prevê o artigo 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] No caso dos autos foram penhorados valores nas contas junto ao BCO SANTANDER e notadamente no BCO C6 S.A. Relata o executado que “[…] é trabalhador autônomo, exerce trabalho informal há cerca de 12 anos, fazendo pequenos fretes, pinturas, serviços gerais, como parte elétrica, encanamento, enfim, o que surgir! O mesmo vinha se mantendo com o recebimento do auxílio emergencial, que cessou recentemente”. Os documentos de mov. 194.3, 194.8 e 194.9, confirmam o recebimento de auxílio emergencial do governo, o que traz verossimilhança à narrativa do executado. Já o extrato bancário de mov. 197.2 demonstra o recebimento de valores variados, via pix, de diversos depositantes, o que comprova a alegação de ter o executado fonte de renda informal, como trabalhador autônomo. Por fim, o valor constrito não ultrapassa 50 salários mínimos, de maneira que é impenhorável, conforme prevê o artigo 833, § 2º, do CPC: “[…] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. Razões pelas quais determino o desbloqueio dos valores, no prazo de 24 horas (artigo 854, § 4º, do CPC). Após, prossiga-se nos termos da Portaria 06/2020 realizando o Renajud e atos seguintes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:06
deferimento
17/01/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:15
Confirmada
20/12/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Sobre o pedido de mov. 197.1, diga a parte exequente no prazo de 2 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSEANA CESCHIN GOMES DO REGO ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO (RG: 17717685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.768.249-15) Alameda Princesa Izabel, 1373 apto 11 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-080 Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 765.713.359-72) Rua Dona Eleusina Plaisant, 1008 apto 22, BL A - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-290 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000382-47.2019.8.16.0182 1. O executado alega na seq. 194.1 que, os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, na seq. 190.1, são referentes a remuneração salarial e ao auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da Pandemia de Coronavírus (Sars-Cov-2). Para tanto, apresenta a documentação da seq. 194.2/194.11 e, requer o imediato desbloqueio do montante. 2. No entanto, tem-se que o pedido carece de esclarecimentos. 3. Denota-se, do extrato de bloqueios do sistema Sisbajud, no mov. 190.1, fls. 02, que os valores bloqueados foram encontrados em conta corrente registrada no Banco C6 S.A., em 06/12/2021 e, o autor apresenta extrato de conta bancária na Caixa Econômica Federal, referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021. 4. Desta forma, intime-se o executado para que, em 10 (dez) dias, junte extrato atualizado da conta corrente em seu nome, no Banco C6 S.A., referente aos meses de novembro e dezembro de 2021. Ressalto que, no documento deve constar a identificação do correntista, do banco, conta e agência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
13/12/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:27
Outras Decisões
10/12/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:42
Confirmada
10/12/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:39
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0000382-47.2019.8.16.0182 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Ante o tempo decorrido desde a última diligência, e considerando que a execução deve-se realizar nos interesses do credor, observando-se a ordem de preferência do art. 835, do CPC, defiro o pedido de mov. 186.1 e determino o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, no montante indicado no demonstrativo de cálculo de mov. 181.2. Prossiga-se na forma da Portaria 06/2020. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
20/11/2021, 21:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:14
Confirmada
26/10/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0000382-47.2019.8.16.0182 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Inicialmente, ante o petitório de mov. 181.1, diga a parte autora se remanesce o interesse na penhora de mov. 121.1, sob pena de levantamento. Prazo de 5 dias. Intime-se. Após, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:06
Mero expediente
14/10/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:59
Confirmada
27/09/2021, 01:06
Confirmada
24/09/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS 1.Chamo o feito à ordem. Houve interposição de Embargos à Execução (mov. 44.1), os quais não foram recebidos, conforme mov. 47.1, ante a ausência de garantia do Juízo. Todavia, as questões arguidas, por se tratarem de matéria de ordem pública, já foram analisadas e afastadas ao mov. 55.1. Atualmente o Juízo encontra-se garantido com a penhora de mov. 121.1 e em audiência foi consignado que já havia sido interposto Embargos à Execução. Todavia, o alegado nos Embargos já foi apreciado, conforme asseverado, não restando nada mais a ser decidido. Intimem-se. 2.Decorrido o prazo de 5 dias, sem insurgência, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:55
Outras Decisões
15/09/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:25
Confirmada
09/09/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Acerca da manifestação de mov. 168.1, diga a parte executada. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem para julgamento dos Embargos à Execução (mov. 44.1). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:38
Mero expediente
30/08/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:11
Confirmada
24/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:37
Confirmada
13/08/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Verifica-se que a renúncia ao prazo foi posterior à renúncia ao mandato de mov. 156.1. Assim, em que pese a certidão de mov. 159.1, renove-se a intimação de forma pessoal. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Anote-se a renúncia de mov. 156.1. Uma vez que o valor da causa não exige a assistência das partes por advogado (art. 9º, da Lei 9.099/95), despicienda a intimação da parte ré para a constituição de novo procurador. Ciência. Após decorrido o prazo de mov. 151.1, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:06
Mero expediente
04/08/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:04
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:07
Mero expediente
30/07/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:50
Confirmada
24/07/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 16:55
Confirmada
20/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Em atenção aos Embargos à Execução de mov. 44.1, conforme Decisão de mov. 47.1, não houve o seu recebimento naquele momento por ausência de garantia do Juízo. Não obstante, ante a alegação de matéria de ordem pública, a parte exequente se manifestou ao mov. 53.1 e este Juízo afastou a ilegitimidade da parte credora ao mov. 55.1. Por sua vez, ao mov. 141.1, a parte executada reiterou os Embargos de mov. 44.1. Assim, inicialmente, manifeste-se a parte executada acerca da Impugnação de mov. 53.1 e cálculos anexados. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:09
Mero expediente
13/07/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS 1.O petitório 145.1 veio acompanhado de print de Whatsapp, que seria prova de que o procurador cientificou o mandante (parte ré) acerca da renúncia a fim de que este nomeie substituto (art. 112, do CPC). Contudo, a mensagem enviada não perfaz prova da notificação, eis que não há como se possa afirmar a ciência (recebimento pelo mandante) inequívoca acerca da renúncia. Dê-se ciência. 2.Após voltem para julgamento dos Embargos à Execução. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:10
Mero expediente
09/07/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:03
Documento (Certidão)
07/07/2021, 15:15
Petição (Renúncia de mandato)
06/07/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS À Serventia, inicialmente, certifique acerca dos Embargos à execução, conforme informado na ata da audiência de mov. 141.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 09:39
Confirmada
15/03/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 11:47
Confirmada
09/03/2021, 11:47
Confirmada
08/03/2021, 00:30
Confirmada
08/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:45
de Conciliação (designada)
25/02/2021, 15:45
Documento (Certidão)
25/02/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2021, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000382-47.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-47.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.565,11 Exequente(s): MIRIANTO JOSE TULIO Executado(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Defiro o pedido de mov. 114.1, quanto à penhora de direitos do devedor sobre o veículo de mov. 75.1 (mov. 110.2). Conforme prevê o artigo 835, VII, do CPC: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;”. Lavre-se o termo de penhora. Oficie-se ao agente financiador, acerca da penhora realizada. Grave-se restrição de transferência sobre o veículo, via Renajud. Paute-se audiência de conciliação e intimem-se as partes, cientificando o(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos à execução nesta oportunidade, na forma do artigo 53, § 1º[1], da Lei 9099/95. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juiz de Direito [1]Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
27/01/2021, 00:00
deferimento
25/01/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:02
Documento (Certidão)
22/01/2021, 19:15
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 19:46
Confirmada
28/11/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:05
Documento (Certidão)
17/11/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:05
Petição (Renúncia de mandato)
18/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:01
Documento (Certidão)
15/05/2020, 18:00
Mero expediente
14/05/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 08:20
Documento (Certidão)
31/03/2020, 08:20
Documento (Certidão)
27/03/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:37
Documento (Certidão)
07/02/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 17:08
Documento (Ofício)
31/01/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:45
Documento (Ofício)
09/10/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 19:42
Documento (Certidão)
24/09/2019, 19:42
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 14:48
Mero expediente
20/09/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:18
Documento (Certidão)
30/07/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 20:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:54
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:51
Ato ordinatório
11/07/2019, 00:24
Mero expediente
10/07/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 14:25
Petição (Embargos Execução)
08/07/2019, 20:10
Mandado
06/07/2019, 16:12
Ato ordinatório
02/07/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2019, 15:20
Mero expediente
28/06/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:32
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:29
Mandado
07/06/2019, 15:20
Ato ordinatório
28/05/2019, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:23
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:13
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:16
Documento (Certidão)
01/04/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)