Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004573-90.2018.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004573-90.2018.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.624,15 Autor(s): COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS SILVA & CIA LTDA-ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos até mov. 232. 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS SILVA & CIA LTDA-ME contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento integral da dívida executada, sem outros requerimentos pela parte exequente (mov. 226.1), possível assim sua extinção. Assim, nos termos dos artigos 513 e 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, declaro extinto este cumprimento de sentença (CPC, art. 925). À secretaria para que retifique a classificação processual para cumprimento de sentença, a fim de deixar regular os autos. 2. Custas eventualmente pendentes pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Levantem-se eventuais constrições e indisponibilidades existentes em nome do ora executado. 4. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. Advirto a parte beneficiária que, após o levantamento, deverá manifestar-se em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, informando se da quitação do débito, ficando desde já ciente de que seu silêncio será entendido como quitação. 4.1. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 4.2. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. 4.3. Em caso de pedido de transferência bancária, a qual desde já defiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para atendimento. 5. Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 6. Comprovado o levantamento, certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento (capítulo 5, seção 13 do CN). 7. Após, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Recebo a petição de cumprimento de sentença do evento retro. 2) Intime-se a parte executada por carta com AR, ou através de seu procurador acaso possua, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 523, § 1º do CPC). Na hipótese de digitalização dos autos, certifique-se a existência de procurador habilitado nos autos físicos, para cumprimento da medida. Esclareço que, em caso de pronto pagamento, não serão devidos honorários advocatícios. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 3) Advirta-se a parte devedora que transcorrido o prazo de pagamento inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4) Quando o feito não se iniciar como cumprimento de sentença, não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique a escrivania tal circunstância, atualize-se a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença, apresentando cálculo das custas referentes ao procedimento específico. Nesta oportunidade, altere-se a classificação da demanda para ‘cumprimento de sentença’. 5) Intime-se, na sequência, a parte credora para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito (arts. 85, § 2º, 513 e 827 do CPC), que incidirão apenas se não houver pronto pagamento, no prazo de 5 dias. 6) Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem cumprimento do ordenado e apresentado o cálculo apontado no item 5, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 7) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 8) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 9) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 9.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 9.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 9.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 10) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 10.1) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 10.2) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 11) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 12) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 13) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 14) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 14.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 14.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 14.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 14.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 14.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 14.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 14.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 15) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 16) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 17) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 18) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 19) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 20) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Recebo a petição de cumprimento de sentença do evento retro. 2) Intime-se a parte executada por carta com AR, ou através de seu procurador acaso possua, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 523, § 1º do CPC). Na hipótese de digitalização dos autos, certifique-se a existência de procurador habilitado nos autos físicos, para cumprimento da medida. Esclareço que, em caso de pronto pagamento, não serão devidos honorários advocatícios. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 3) Advirta-se a parte devedora que transcorrido o prazo de pagamento inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4) Quando o feito não se iniciar como cumprimento de sentença, não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique a escrivania tal circunstância, atualize-se a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença, apresentando cálculo das custas referentes ao procedimento específico. Nesta oportunidade, altere-se a classificação da demanda para ‘cumprimento de sentença’. 5) Intime-se, na sequência, a parte credora para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito (arts. 85, § 2º, 513 e 827 do CPC), que incidirão apenas se não houver pronto pagamento, no prazo de 5 dias. 6) Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem cumprimento do ordenado e apresentado o cálculo apontado no item 5, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 7) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 8) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 9) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 9.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 9.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 9.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 10) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 10.1) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 10.2) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 11) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 12) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 13) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 14) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 14.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 14.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 14.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 14.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 14.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 14.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 14.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 15) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 16) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 17) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 18) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 19) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 20) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:20
Confirmada
25/09/2022, 00:09
Confirmada
23/09/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:37
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 14:19
Não-Provimento
27/08/2022, 10:23
Confirmada
01/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:49
Mero expediente
20/07/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:26
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS SILVA & CIA LTDA-ME APELADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004573-90.2018.8.16.0079 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação interposta por COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS SILVA & CIA LTDA-ME, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais c/c perdas e danos decorrentes de interrupção no fornecimento energia elétrica ao autor (mov. 176.1 – autos originários). 2. Inicialmente, observa-se que não houve a comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do preparo, não sendo localizada a referida guia paga. 3. Desta forma, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que já havia efetuado o preparo, mediante a juntada da referida guia paga, ou então, Apelação Cível nº 0004573-90.2018.8.16.0079, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 comprove o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 9 de maio de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR16
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:33
Mero expediente
09/05/2022, 12:55
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:45
Recebimento
26/04/2022, 13:45
Distribuição (sorteio)
26/04/2022, 13:45
Recebimento
26/04/2022, 12:18
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004573-90.2018.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004573-90.2018.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.624,15 Autor(s): COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS SILVA & CIA LTDA-ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c perdas e danos ajuizada por Comércio de Carnes Irmãos Silva LTDA-ME em face de Copel Distribuição S.A. Narra o autor que atua no ramo de comercio de carnes e que possui câmaras frias para armazenamento dos alimentos. Conta que no dia 24/03/2018 foram abatidos 30 bovinos e armazenadas as suas carnes nas câmaras frias de seu frigorífico, as quais seriam entregues no dia 26/03/2018, ocorre que no mesmo dia, por volta das 22h, a energia elétrica foi interrompida sem qualquer aviso prévio, permanecendo assim até o dia da entrega à clientela. Afirma que foram diversas as tentativas de solução do problema junto à ré, sem sucesso, resultando, daí, um prejuízo de aproximadamente R$ 11.624,15, tendo em vista o perdimento do produto armazenado e a compra de mais bovinos para suprir a demanda do seu comércio. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos nos evs. 1.2 a 1.13. Recebida a inicial (ev. 24). Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 40), alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu em razão de “vento/vendaval”, e por se tratar de fatores externos, considerados de força maior, não há que se falar em responsabilização civil. Ressalta a inexistência de danos materiais a serem indenizados, haja vista a inexistência de prova do prejuízo alegado. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nos evs. 40.2 a 40.4. Réplica no ev. 51. Especificadas as provas nos evs. 58 e 59. Decisão saneadora no ev. 63. Realizada a audiência de instrução, foram tomados os depoimentos do representante da parte autora e de suas testemunhas (ev. 154). Alegações finais nos eventos 162 e 165. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação passando a conhecer das questões de fundo da demanda.
Cuida-se de demanda em que o autor busca a responsabilização civil do réu quanto a suposta falha no serviço de fornecimento de energia elétrica ocorrida entre os dias 24/03/2018 a 26/03/2018. Objetiva a parte autora a reparação de danos morais e materiais sofridos em virtude da interrupção de energia elétrica, que culminou no perdimento dos alimentos armazenados em seu estabelecimento. De outro lado, pugna a parte ré pela improcedência dos pedidos, vez que isenta de responsabilidade por se tratar de caso fortuito ou força maior. É fato incontroverso a interrupção do serviço de energia elétrica. O ponto controvertido cinge-se tão somente no dever de indenizar da parte ré e na comprovação dos danos alegados na petição inicial. Sabe-se que a COPEL é pessoa jurídica de direito privado, pertencente à Administração Pública Indireta, na condição de Sociedade de Economia Mista. Embora tenha natureza privada, presta serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. A par disso, a Constituição da República adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual impõe a indenização nos casos em que a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Como se vê, as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos entes federados, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular. Considerando a aplicação da teoria do risco administrativo, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva aos entes públicos e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, obrigando-os a indenizar pelos males causados pelos respectivos agentes a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo não caracteriza responsabilidade total ou integral, sendo imprescindível a apuração da existência do dano, da ação ou omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, bem como a inexistência de causa excludente de responsabilidade estatal, como, por exemplo, o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, para, somente então, caracterizar o dever de reparação. Logo, o dever de indenizar da concessionária não é absoluto, admitindo mitigação ou exclusão nos casos em que caracterizada uma das causas excludentes mencionadas. No caso dos autos, não há que se falar de causa excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Isso porque não se pode classificar chuvas e ventos fortes como forças naturais inesperadas e irresistíveis. Pelo contrário, eventos corriqueiros e previsíveis que são, espera-se das concessionárias de serviços públicos um mínimo de estrutura capaz de garantir a continuidade da prestação de serviços durante a ocorrência das intempéries climáticas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC C/C 37, §6º DA CF/88 – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PERDA DE APROXIMADAMENTE 1.000 KG DE CARCAÇA SUÍNA – INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES, A EXEMPLO DE GERADOR PRÓPRIO, NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONSUMIDOR – DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM PROVIDENCIAR MEIOS APTOS A EVITAR EFEITOS ORIUNDOS DE TEMPESTADES – CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – EXTENSÃO DO DANO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – ÔNUS INVERTIDOS – SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003856-67.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Doutor Alexandre Barbosa Fabiani - J. 21.02.2019). A parte ré não comprovou que a interrupção de energia em comento se deu em razão de força maior, tampouco que foram adotadas todas as medidas necessárias ao restabelecimento do serviço de energia elétrica no menor tempo possível, o que atrai o dever de indenizar. Presente o dever de indenizar da parte requerida, passa-se a examinar a existência dos danos alegados pelo requerente. 2.1. Dos Danos Materiais O dano patrimonial é a lesão que atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, ou seja, que seja suscetível de apreciação pecuniária e que, por isso, pode ser reparado diretamente ou por meio de equivalente ou indenização pecuniária. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro (...). O dano patrimonial, como assinala Antunes Varela com propriedade, é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão –, pelo menos indiretamente – por meio de equivalente ou indenização pecuniária [...]” (CAVALIERI FILHO, programa de responsabilidade civil, ob. cit., p. 93/94) Os danos materiais subdividem-se em danos emergentes e lucros cessantes: o primeiro significa a imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, representando aquilo que ela efetivamente perdeu, ao passo que o segundo se caracteriza pela perda do ganho esperável, ou seja, na diminuição potencial do patrimônio do ofendido, sendo o reflexo futuro do ilícito no acervo de bens da vítima. No caso dos autos, a título de danos materiais, a parte autora requereu indenização pelos danos emergentes no valor de R$ 11.624,15, referente aos produtos devolvidos pelos clientes. Ainda, requereu, de forma genérica, indenização por lucros cessantes. Nos termos do que dispõe o art. 403 do Código Civil, incluem-se nos danos emergentes os prejuízos efetivos, devidamente comprovados pela parte que os alega. No presente caso, para comprovar suas pretensões, a parte autora juntou aos autos cópias de notas fiscais de venda da carne (mov. 1.8). Ocorre que não há nos autos nenhum outro documento que comprove a devolução do produto, nos termos alegados pela parte autora. A nota fiscal juntada apenas comprova a emissão da nota fiscal de venda do produto, mas não demonstra a sua devolução. Era preciso prova documental da perda dos produtos, como notas fiscais de devolução, fotografias ou até mesmo declarações dos clientes que devolveram a carne. Nada disso foi trazido aos autos. Ainda que as testemunhas ouvidas em audiência tenham confirmado a devolução da carne de 7 animais, entendo que a prova oral, neste caso, não é suficiente para comprovar o dano material. Como já exposto, tratava-se de prova documental de fácil produção, já que a regra legal exige que a devolução do produto deve ser acompanhada pela respectiva nota fiscal. Assim, ausente prova documental mínima, não merece prosperar o pedido de danos materiais. Quanto ao pedido genérico de lucros cessantes, também não prospera. Primeiro, porque a parte autora sequer especificou valores dos prejuízos que tenha suportado em decorrência do não abate dos animais na segunda-feira. Segundo, porque o simples impedimento do abate por um dia útil não comprova o prejuízo suportado, uma vez que pode ter sido realizado em outra data. Por tais razões, improcedem os pedidos. 2.2. Dos Danos Morais. Quanto aos danos morais, importa destacar que a pessoa jurídica é passível de obter tal reparação, nos termos do enunciado da Súmula n. 227 do Col. STJ. Entretanto, necessária a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da empresa, com a violação de sua fama, reputação, nome e credibilidade perante terceiros. Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO CORRETA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª C. Cível - 0014120-03.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA REALIZADA NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. AVARIAS EM BEM IMÓVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA. SITUAÇÃO NARRADA QUE PODERIA, EM TESE, OCASIONAR DANO A HONRA SUBJETIVA, O QUE NO CASO NÃO OCORRE POR SE TRATAR O AUTOR PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006228-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.08.2021) No presente caso, embora a parte autora afirme ter deixado de adimplir obrigações com clientes, não comprovou tal alegação. A autora nada trouxe aos autos que comprovasse as supostas obrigações assumidas e que não tenham sido cumpridas em decorrência da falta de energia elétrica. Ademais, tal fato, por si só, também não seria causa suficiente para provocar abalo de sua reputação e imagem perante seus clientes, em especial, porque a produção ficou prejudicada por apenas um dia, conforme relatado na petição inicial. Pela ausência de comprovação, a improcedência de tal pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a sua natureza e simplicidade, a prova produzida e a rapidez para resolução (art. 85, §2º, CPC). Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004573-90.2018.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004573-90.2018.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.624,15 Autor(s): COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS SILVA & CIA LTDA-ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A ocorrência de audiências virtuais é uma realidade no judiciário brasileiro, vez que frente ao atual cenário, os atos realizados nas dependências do fórum foram suspensos sem previsão de retomada. Logo, não há motivos para manter os presentes autos paralisados aguardando um ato presencial que não possui previsão de retorno. 2. Considerando a implementação do sistema Microsoft Teams mostra-se possível a realização de audiência de instrução e julgamento nestes autos. Observo que o sistema é de relativa simplicidade e permite a realização do ato sem a necessidade de deslocamento dos interessados até a unidade judiciária, preservando ao mesmo tempo a saúde pública (CPC, art. 8º - razoabilidade) e a garantia constitucional da duração razoável do processo (CPC, art. 4º). 3. De outro lado, o sistema adotado permite a garantia da segurança da informação e até mesmo a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, já que o seu depoimento será identificado tanto por meio do respectivo Endereço de Protocolo da Internet (IP - do inglês Internet Protocol address) e de sua geolocalização que podem ser recuperados pelo sistema, sem prejuízo da eventual determinação de que faça demonstração panorâmica do local onde se encontra, aplicando-se as sanções processuais e penais cabíveis ao caso. Além do mais, a ferramenta possui a função “lobby” que garante que as testemunhas virtualmente presentes não tenham acesso ao ato na íntegra, mas somente ao seu próprio depoimento. 4. Por essas razões, designo o dia 01/09/2021 às 14h30 para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão produzidas as provas estritamente nos termos da decisão saneadora de seq. 63.1 5. Para fins de viabilizar a realização do ato, ficam as partes intimadas a complementar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias indicando, além dos dados do art. 450 do CPC o endereço de e-mail ou telefone celular por meio do qual a testemunha ou parte poderá ser intimada e alertada sobre a presença ao ato. Para fins do art. 455 do CPC ficam cientes as partes que a não informação do endereço eletrônico ou telefone da testemunha/parte, implica na impossibilidade de intimação, aplicando-se o §3º do art. 455 do CPC, presumindo-se a desistência em sua oitiva. Destaco que não se está atribuindo aos advogados a responsabilidade pelo comparecimento em local fora das unidades judiciária (Res. 334/20, art. 6º, §3º), mas sim adaptando o procedimento (CPC, art. 139, VI) às realidades do sistema eletrônico, de modo que o dever do profissional é somente o fornecimento dos dados, equiparados à intimação da parte, que é, na forma do art. 455 do CPC, seu ônus. 6. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso (Link da reunião, Número da reunião, senha e Chave do organizador), podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para o ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º). Realizado o contato será lavrada certidão do ato. 7. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a aberta do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. 8. Determino ainda que a serventia crie sala específica do juízo para fins de realização do ato. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Micheli Franzoni Juíza de Direito