Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PEDRO SIDNEY GARCIA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARIANE REGINA DA CUNHA PADOAN
OAB/PR 112725·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
DANIEL VOLTARELLI
OAB/PR 20250·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO SIDNEY GARCIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os honorários de sucumbência e custas processuais foram levantados, conforme seqs.182.1/198.2. Através da decisão de seq.217.1, foi determinada a expedição de alvará referente ao valor principal depositado, o qual foi levantado na seq.231.1. Instada a se manifestar (certidão – seq.237.1), a parte autora renunciou ao prazo (seq.240.0). 2. Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante os pagamentos efetuados. Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 26 de maio de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:43
Confirmada
10/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:51
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:51
Confirmada
13/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:43
Confirmada
10/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:51
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:51
Confirmada
13/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 16:24
Documento (Certidão)
17/09/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:26
Documento (Certidão)
05/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença movida por PEDRO SIDNEY GARCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais – seq. 182.1. Ocorreu o pagamento dos valores referentes ao débito principal (seq. 210.1). Intimada, a parte credora requereu o levantamento de alvará – seq. 215.1. 2. Certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará (art. 41, do Decreto Judiciário 520/2020). 2.1. Em caso negativo, expeça-se Alvará Judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do artigo 383 do Código de Normas, constando que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização, observando-se o seguinte: a) o alvará de levantamento/ofício de transferência referente ao principal deverá ser expedido em nome da parte credora ou do procurador constituído, com poderes para receber e dar quitação (seq. 1.2/173.1). b) quanto às custas processuais, as respectivas guias deverão ser vinculadas aos presentes autos. c) caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar contas bancárias, levando em consideração o poder de dar quitação conferido ao procurador. 3. Cumprido o alvará/ofício de transferência, sem manifestação quanto ao arquivamento dos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, considerando seu silêncio como concordância com os valores levantados, autorizando a extinção do feito 3.1. Deve a Escrivania certificar eventual silêncio. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, data na assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:03
Confirmada
01/08/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:02
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:02
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:59
deferimento
25/07/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:13
Confirmada
25/07/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:03
Documento (Certidão)
23/07/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:54
Documento (Certidão)
27/06/2025, 08:17
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:14
Documento (Certidão)
24/04/2025, 07:44
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:48
Confirmada
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:32
Confirmada
02/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:10
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:54
Confirmada
09/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Alvará)
24/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:07
Confirmada
27/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:41
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia (CPF/CNPJ: 505.796.499-20) Travessa Dr. Justino, 60 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. A parte executada depositou o(s) valor(es) devido(s) nas seqs. 151.1/151.4, devidamente intimada, a parte autora manifestou ciência (seq. 164.1). 2. Certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará (art. 41, do Decreto Judiciário 520/2020). 3. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento das quantias depositadas referentes aos honorários advocatícios e custas processuais, nos moldes do artigo 383 do Código de Normas, constando que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização, observando-se o seguinte: a) o alvará referente aos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome de quaisquer dos Advogados credores constituídos nos autos ou da respectiva sociedade de advogados (CPC, art. 85, § 15). b) quanto às custas processuais, as respectivas guias deverão ser vinculadas aos presentes autos. 4. Após, aguarde-se o pagamento do principal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de julho de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
31/07/2024, 00:00
Confirmada
30/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:50
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:50
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:38
Confirmada
12/04/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia (CPF/CNPJ: 505.796.499-20) Travessa Dr. Justino, 60 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante dos documentos de seqs. 151.1/4, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso não se manifeste, voltem os autos conclusos para extinção do feito (seq. 122.1 – item “8”). Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 25 de março de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:12
Mero expediente
25/03/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:13
Confirmada
26/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:50
Documento (Certidão)
15/02/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:11
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Por decisão judicial
15/12/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:38
Confirmada
17/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:31
Documento (Certidão)
07/11/2023, 11:25
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:32
Documento (Certidão)
12/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:42
Confirmada
07/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:14
Documento (Certidão)
02/08/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:25
Confirmada
27/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:48
Confirmada
23/06/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia (CPF/CNPJ: 505.796.499-20) Travessa Dr. Justino, 60 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de Ação Previdenciária movido por PEDRO SIDNEY GARCIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos. 2. Apresentado cálculo de custas (seq.108.1), o INSS não se opôs ao cálculo (seq.113.1). 3. Ainda, o INSS apresentou o cálculo dos valores devidos (seq.116.2), havendo concordância da parte credora (seq.120.1). 4. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos (principal e honorários advocatícios), constantes na seq.116.2. 5. Conforme os termos dos artigos 100, §3º, da CF e 87 do ADCT, c/c art. 535, § 3º, do NCPC, determino a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor/Precatório, de acordo com os valores devidos. 6. Quanto às custas processuais de seq. 108.1, à Contadoria Judicial para inclusão do valor correspondente à expedição de RPV, intimando-se em seguida o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expeçam-se os respectivos RPVs. 7. Após, aguarde-se o respectivo pagamento. 8. Juntado o comprovante de pagamento, proceda-se ao REGISTRO DO DEPÓSITO no sistema e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando seu silêncio como concordância com os valores depositados, autorizando a extinção do feito. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de junho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:49
Expedição de precatório/rpv
20/06/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:22
Confirmada
31/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia (CPF/CNPJ: 505.796.499-20) Travessa Dr. Justino, 60 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Tendo em vista o cálculo apresentado na seq. 116.2, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Ibiporã, 20 de março de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:41
Mero expediente
20/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:42
Confirmada
24/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:17
Confirmada
17/01/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:30
Confirmada
08/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:19
Trânsito em julgado
28/10/2022, 17:16
Trânsito em julgado
28/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:11
Confirmada
15/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia (CPF/CNPJ: 505.796.499-20) Travessa Dr. Justino, 60 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Vistos e examinados estes Autos de Ação Previdenciária proposta PEDRO SIDNEY GARCIA, brasileiro, casado, cobrador de ônibus, inscrito no CPF nº 505.796.499-20, residente e domiciliado na Travessa Dr. Justino nº 60, centro, CEP 86.200-000, na cidade de Ibiporã-PR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APS situada na Rua Professor João Cândido nº 635, centro, CEP 86.010-000, na cidade de Londrina-PR. Consta da inicial, em resumo, que Pedro Sidney Garcia, em 26/04/2016, requereu perante a autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o pedido foi indeferido, sob a alegação de “não ter implementado todas as condições necessárias”. Todavia, preenche os requisitos legais, pois, no procedimento administrativo, o INSS realizou contagem em que, na DER, contava com o tempo de 26 anos, 7 meses e 19 dias, e, somando-se o tempo rural e especial que se pretende averbar nesta demanda, alcança tempo suficiente para a concessão do benefício em comento. Descreveu que o autor desenvolveu o labor rural em regime de economia familiar, nos períodos de 29/06/1977 a 30/03/1980 e de 01/08/1980 a 30/11/1987. Também trabalhou na função de cobrador de ônibus, na empresa Nordeste, nos períodos de 07/12/1987 a 21/09/1999 e 02/01/2001 a 13/09/2008, local em que ficou exposto ao agente nocivo ruído. Assim, busca a averbação do tempo de serviço exercido na área rural, sem registro na CTPS, bem como os períodos trabalhados sob agentes nocivos, com conversão do período especial em comum, para que, somados aos demais períodos urbanos, seja concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pela reafirmação da DER. Ainda, pleiteou pela concessão da tutela antecipada e para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Foram juntados os documentos de seqs.1.2 a 1.10. Em decisão de seq.6.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Determinada a citação (seq.8.1), o INSS apresentou contestação (seq.12.1), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre os requisitos a serem preenchidos para concessão do benefício pleiteado. Sustentou, ainda, sobre a insuficiência do início de prova material e sobre a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. Aduziu sobre a eficácia do EPI e inexistência de fonte de custeio total, ofensa ao disposto nos artigos 195, §5º e 201 da Constituição. Por fim, salientou sobre o pedido de reafirmação da DER e sobre a correção monetária e juros de mora. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de seqs.12.2/12.6. Réplica – seq.15.1. Através da certidão de seq.16.1, foi informada a intimação das partes para fins de especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS pleiteou o depoimento pessoal do autor (seq.21.1), ao passo que este requereu a produção de provas testemunhal e documental (seq.22.1). No despacho de seq.24.1, foi determinada a intimação das partes do sobrestamento do feito acerca do Tema 995, as quais deram ciência (seqs.33.1/34.1). Os autos foram suspensos (seq.36.1), após, houve o levantamento do sobrestamento (seq.43.0), com juntada do Acórdão publicado em 02/12/2019 no Recurso Especial Nº 1.727.063 - SP; Recurso Especial Nº 1.727.064 - SP e Recurso Especial Nº 1.727.069 – SP (seqs.44.1/44.6), havendo manifestação das partes em seguida (seqs.48.1/50.1). Em saneador de seq.52.1, foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Designada audiência de instrução (seq.65.1), a qual foi realizada, conforme se demonstra na seq.84.1, onde foram colhidos os depoimentos (seq.83.2), concedido prazo para partes apresentarem alegações finais e para o autor anexar documento. Após, a parte autora peticionou e juntou documento (seqs.87.1/87.2) e o INSS se manifestou na seq.90.1. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Tendo em vista que a preliminar/prejudicial suscitada foi afastada no saneador (seq.52.1), passo a análise do mérito. 2.2 Do Mérito A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à demonstração do exercício de atividade rural nos períodos de 29/06/1977 a 30/03/1980 e de 01/08/1980 a 30/11/1987 (em regime de economia familiar), bem como o exercício das atividades em condições especiais, nos períodos de 07/12/1987 a 21/09/1999 e 02/01/2001 a 13/09/2008, na função de cobrador de ônibus, não reconhecidos administrativamente pelo INSS, para, somados aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário que resulta do planejamento feito pelo segurado ao longo de sua vida laboral e está prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação anterior à alteração pela emenda constitucional nº 103/2019): "Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) (...) § 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Alterado pela EC-000.020-1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência: "Art. 55 – (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." E a inexigibilidade do recolhimento já foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A propósito: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997. Agravo regimental não provido." (RE 339351 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00798). Aliás, a Súmula 24, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Registre-se que a controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber: "Art. 55 – (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Portanto, o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, para a demonstração do labor rural. Aliás, a Súmula nº 149 do STJ, estabelece que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". E o artigo 106, da Lei n° 8.213/91, elencou os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, e não exaustivo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 2.2.1 Da Contagem do Tempo de Serviço no Caso Concreto No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 26/04/2016 - (seq.1.10-fls.19): - tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias - (seq.1.10-fls.18); Total de tempo de serviço na DER: 26 (vinte e seis) anos e 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias. Vê-se que o cômputo de serviço do autor não alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (26/04/2016). Assim, a parte autora pretende a comprovação do exercício da atividade rural não reconhecido pelo INSS. 2.2.2 Da Atividade Rural Com intuito de fazer prova do período de atividade rural que pretende ver reconhecido, ou seja, 29/06/1977 a 30/03/1980 e de 01/08/1980 a 30/11/1987, o autor, nascido em 29/06/1965 (seq.1.4), juntou documentos, dentre os quais se destacam: a) Certidão de casamento do autor, contraído em 30/11/1991, onde consta sua profissão como sendo “comerciário” (seq.1.5); b) Carteira de trabalho do autor, contendo diversos vínculos empregatícios (seq.1.8 – fls.04/11); c) Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco do Ivaí-PR, onde consta que o autor laborou em atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 1977 a 1986 (seq.1.9 – fls.15/18); d) Atestado nº 4220, emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, onde consta que o autor, na época do requerimento da primeira via da Carteira de Identidade, em 26/11/1987, declarou exercer a profissão de “lavrador” (seq.1.9 – fls.19); e) Declarações de testemunhas Pedro Taborda Desplanches e Ugolino José Freires, onde relataram sobre o labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, datadas em 03 e 04 de fevereiro de 2016 (seq.1.9 – fls.20/22); f) Certidão de casamento da irmã do autor, Odete Garcia, contraído em 10/06/1976, onde consta a profissão de seu cunhado como sendo “lavrador” (seq.87.2-fls.01); g) Certidão de casamento do irmão do autor, João Jairo Garcia, contraído em 04/07/1987, onde consta a profissão de seu irmão como sendo “lavrador” (seq.87.2-fls.02); h) Matrícula de imóvel sob nº 4.147, de um lote de terras rural, com área de cinco alqueires paulistas, na Gleba Ribeirão Bonito, Secção Sul, no distrito Rio Branco, no Município e Comarca de Grandes Rios-PR, do proprietário José Mendes Betim (seq.87.2-fls.03). Para corroborar a prova documental, foi produzida prova oral em Juízo e o autor, em depoimento pessoal (seq. 84.1 - 01min15s até 07min00s), afirma que começou a trabalhar na lavoura em 1972/1975, na propriedade do Sr. José Mendes Betim, no Município de Grandes Rios, residindo e trabalhando até 1987, realizava plantio para o gasto e trabalhava na diária, nas lavouras de arroz, feijão, milho, mandioca, batata doce, colheita de café. Após o ano de 1987 passou a trabalhar de empregado, nunca mais trabalhou na lavoura. Informa que trabalhou na Expresso Nordeste, como cobrador de ônibus, os ônibus eram mais antigos, tudo motor dianteiro, portanto o cobrador ficava próximo do motor, que fazia bastante barulho. Disse que seu problema de audição, em parte é decorrente disso, também tinha a fumaça e o cheiro de óleo diesel, trabalhando durante o período de 20 anos, ficando apenas cinco meses fora, quando voltou, foi para mesma função, não era fornecido EPI. Ainda, foram ouvidas três testemunhas e a primeira delas, Pedro Taborda Desplanches (seq.83.2 - 08min35s até 14min55s), aduziu que conhece o autor desde pequeno, nunca trabalhou com ele, mas quando o conheceu morava em um sítio, junto com a família, a testemunha morava na cidade, seu pai tinha um comércio, então fazia entrega de leite no sítio onde o autor morava com a família, na propriedade do Sr. José Mendes Betim, vulgo José Ruivo. Declara que a família do autor sobrevivia da lavoura, ele não tinha pai, então trabalhava toda família na lavoura para ter sustento, havia lavoura de milho, feijão, mandioca, verdura. Não sabe dizer se era arrendado, mas conta que várias famílias moravam e trabalhavam no local. Menciona que o autor tem bastante irmãos, citando o nome de alguns deles (Jurandir, Odete, Nenê, Jairo, Oscar), chegou a dar aula para os sobrinhos do autor. Não sabe precisar a data que o autor trabalhou na lavoura, mas quando deixou a roça, passou a laborar na Viação Nordeste, inclusive, chegou a fazer a linha Faxinal – Rio Branco. Menciona que a fonte de renda vinha da lavoura na época em que morava no sítio. A segunda testemunha, Laudimiro Alves Batista (seq.83.2 - 16min00s até 19min35s), informou que conhece o autor desde “setenta e pouco”, ele morava e trabalhava no sítio do Sr. José Ruivo, juntamente com sua família, no local também havia outras famílias morando e trabalhando, eles plantavam feijão, arroz, milho, batata doce, mandioca, hortaliça. Relata que não conheceu o pai do autor, ele já era falecido, morava apenas com a mãe e os irmãos, citando o nome deles (João Jairo e Jurandir), não se recorda quando o autor saiu da roça, afirmando que sabe apenas que ele ficou lá até passar a trabalhar de empregado, como cobrador de ônibus, em 1985 se não se engana, na empresa Nordeste, onde trabalhou por muito tempo. Por fim, a terceira testemunha, Ugolino José Freires (seq.83.2 - 21min05s até 25min10s), sustentou que conhece o autor desde 1979, pois ele morava e trabalhava em uma propriedade rural, pertencente ao Sr. José Maria, vulgo Zizico, residia com a mãe e os irmãos, citando alguns nomes (Jairo, Odete, vulgo Nenê, Oscar), no local era plantado feijão, arroz, milho, mandioca, para sobrevivência, todos trabalhavam na lavoura, o filho mais novo é o autor. Não se recorda quando o autor parou de trabalhar na lavoura, mas se lembra que deixou o sítio para laborar na empresa Nordeste, onde era cobrador de ônibus, não sabendo precisar o tempo que trabalhou, mas foi bastante tempo, fazendo a linha Faxinal, Rio Branco, Ivaiporã. Desse modo, analisando os documentos acostados, aliados aos depoimentos prestados pelas testemunhas, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida nos períodos de 29/06/1977 a 30/03/1980 e de 01/08/1980 a 30/11/1987. No caso de aposentadoria por idade rural, especialmente em se tratando de boias-frias, diaristas ou safristas, deve-se considerar a informalidade que predomina na realidade rurícola, não se podendo exigir um maior rigor quanto aos documentos, desde que comprovem o exercício da atividade rural. Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei nº 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS" Ademais, foi editada a Súmula 577, do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Analisando a documentação acostada aos autos, existe razoável início de prova material, visto que há mais de um documento que comprova a atividade rurícola exercida pelo autor. Muito embora parte da documentação elencada esteja em nome dos irmãos e cunhado do autor, os documentos em que eles se encontram qualificados como lavradores são extensíveis ao outro familiar, configurando início de prova documental, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (...) (AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. O fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018) – Destaquei. Ademais, existe documento em nome do próprio autor, o qual foi elencado na letra “c” e se trata de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco do Ivaí-PR, sendo que tal documento traz detalhes do seu labor campesino, ademais, foi baseado em certidão de nascimento, primeira via de identidade, entre outros, conforme item V, ou seja, baseado em documentos que possuem, em sua maioria, fé pública. Verifica-se que o autor também anexou certidões de casamento de seus irmãos, Odete Garcia e João Jairo Garcia, contraídos em 10/06/1976 e 04/07/1987, onde consta a profissão do irmão João e do cunhado como sendo “lavrador” (seq.87.2-fls01/02), documentos que além de serem contemporâneos, possuem fé pública e confirmam as atividades rurais exercidas pelo autor. Para corroborar ainda mais suas alegações, o autor colacionou, conforme elencado na letra “d”, atestado nº 4220, emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, onde consta que na época do requerimento de sua primeira via da Carteira de Identidade, em 26/11/1987, declarou exercer a profissão de “lavrador”. Por fim, juntou matrícula de imóvel sob nº 4.147, de um lote de terras rural, com área de cinco alqueires paulistas, na Gleba Ribeirão Bonito, Secção Sul, no distrito Rio Branco, no Município e Comarca de Grandes Rios-PR, do proprietário José Mendes Betim (seq.87.2-fls.03), tal documento vai de encontro com os depoimentos das testemunhas, as quais deram detalhes da vida campesina do autor, ainda precisaram datas e detalhes do labor rural, inclusive, confirmando que ele trabalhava e residia com a família na propriedade pertencente ao Sr. José Mendes Betim (seq.83.2 – 09:30 a 10:25 – 17:19 a 17:33). Verifica-se que os documentos juntados, em sua maioria, são contemporâneos ao período que o autor pretende comprovar e embora alguns estejam em nome de seu irmão e cunhado, demonstram que ele e sua família estiveram ligados as lides campesinas, restando cristalino que o autor laborou na roça nos períodos de 29/06/1977 a 30/03/1980 e de 01/08/1980 a 30/11/1987, juntamente com sua família. Inclusive, não é necessário que a prova material seja comprovada ano após ano. E, nesse sentido, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. Conforme julgamento do Egrégio Tribunal Regional Federal – 4ª Região, “Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.” (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018) Portanto, o início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, demonstrando labor rural no lapso temporal não reconhecido administrativamente, ou seja, nos períodos de 29/06/1977 a 30/03/1980 [02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias] e de 01/08/1980 a 30/11/1987 [07 (sete) anos e 04 (quatro) meses], totalizando 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias, que deverão ser adicionados ao tempo de serviço do autor. Destaco que o período inicial (29/06/1977 e 01/08/1980) foi computado de acordo com o documento de identidade do autor, quando completou 12 (doze) anos de idade (seq.1.4), bem como pela Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco do Ivaí-PR (seq.1.9 – fls.15/18) e depoimento das testemunhas (seqs.83.2). E, por força do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213.91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ainda, a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, dispõe que a atividade rural exercida em regime de economia familiar só pode ser reconhecida para fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos, até o advento da Lei nº 8.213/91. A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido tempo suficiente à aposentadoria integral na DER, faz jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido. (TRF4, AC 5026604-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021) E o termo final (30/03/1980 e 30/11/1987) foi computado de acordo com os documentos de seqs.1.8-fls.06 e 1.9-fls.19, ou seja, o seu primeiro vínculo empregatício na carteira assinada, que foi no Onofre Vitória Petik, no cargo de servente, com data de saída em 01/06/1980, e no atestado nº 4220, emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, onde consta que o autor, na época do requerimento da primeira via da Carteira de Identidade, em 26/11/1987, declarou exercer a profissão de “lavrador” e depoimento das testemunhas (seqs.83.2). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurada especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso. 2. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5020972-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5008489-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021) Logo, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/04/2016): a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 26 (vinte e seis) anos e 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias - (seq.1.10-fls.18); b) tempo rural reconhecido nesta ação: 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias; Total de tempo de serviço na DER: 36 (tinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias. Vê-se que o cômputo de serviço do autor alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (26/04/2016). Entretanto, a parte autora requer a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais para comum, referentes às atividades exercidas com sujeição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. 2.2.3 Da Atividade Especial A aposentadoria especial está prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" Considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, oportuno é o resgate histórico da legislação aplicável à espécie. a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou por contato a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (principalmente, formulário DIRBEN 8030/DSS-8030/SB-40), exceto para ruído, hipótese na qual é necessária, sempre, a aferição do nível de decibéis (dB), por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29/04/95, data da publicação da Lei n° 9.032/95, que alterou a legislação previdenciária, inclusive, o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela referida Lei, necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para o ruído, que sempre exigiu laudo pericial; c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou através de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, é exigida a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que veio a substituir os anteriores formulários na comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Anoto que, quanto ao enquadramento e ao nível de ruído, até 05/03/1997 o anexo ao Dec. 53.861/64, código, 1.1.6, determinava um nível de ruído máximo de 80 dB(A); nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, no código 2.0.1, estabeleciam que o máximo valor permissível seria de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e, após, 19/11/2003, por exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A), no código 2.0.1 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003). Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013, pág. 132 e 138: "As sucessivas modificações legislativas acabam trazendo para a prática dificuldades de enquadramento das atividades especiais, não só em razão da modificação de seu conceito como também em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum e vice-versa. A aplicação do direito intertemporal é questão de grande importância, porque a legislação previdenciária, em regra, não tem vida longa, e as modificações legislativas acabam por alcançar segurados em plena fase de aquisição de direitos. E não se deve esquecer que, em matéria previdenciária, prevalece o princípio segundo o qual “ tempus regit actum”, impondo que o tempo de serviço/contribuição seja sempre computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade. Por essa razão, faz-se o histórico da aposentadoria especial desde a sua instituição. (...) A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado — se comum ou especial —, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ. Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a lei o diga expressamente. Por isso, quando se procede à análise de questão relativa a enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade". No caso dos autos, o autor requer sejam reconhecidos como atividade especial os períodos de 07/12/1987 a 21/09/1999 e 02/01/2001 a 13/09/2008 ambos trabalhados na empresa Nordeste, na função de cobrador de ônibus. O já mencionado art. 57, da Lei 8.213/91, em seu parágrafo terceiro, estabelece que: “Art. 57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (...) Ainda, de acordo com Hugo Medeiros Goes, em sua obra "Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões", 8ª. edição, Rio de Janeiro, editora Ferreira, 2014, páginas 243/244: (...) Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.” Assim, tem-se que o tempo de serviço prestado em condições especiais pode ser convertido em tempo de atividade comum, aplicando-se a esse tempo o fator de 1.4, ou seja, a atividade especial quando somada ao tempo comum vale 40% a mais, nos termos do artigo 64, do Decreto nº 357/91. Para comprovar os períodos especiais, o autor anexou os seguintes documentos: a) Carteira de trabalho do autor, contendo diversos vínculos empregatícios (seq.1.8 – fls.04/11); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde consta que o autor trabalhou na empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA, nos períodos de 07/12/1987 a 21/09/1999 e 02/01/2001 a 13/09/2008 e que ficou exposto ao agente nocivo postura inadequada (seq.1.8-fls.12/13). c) Laudo Técnico das Condições ambientais de Trabalho da empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA (seq.1.8-fls.16/23 e 1.9-fls.01/12). d) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde consta que o autor trabalhou na empresa Viação Garcia LTDA, nos períodos de 13/03/2009 a 1+/09/2015 e que ficou exposto ao agente nocivo ruído em níveis de dB(A) não superiores a 81.47 dB(A) (seq.1.9-fls.13/14). Considerando que se tratam de dois períodos especiais a serem reconhecidos, serão analisados separadamente. 2.2.3.1 – Do período de 07/12/1987 a 21/09/1999 - Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA. O período em questão será analisado de acordo com as letras “a”, “b” e “c”, pois durante o tempo de serviço prestado pelo autor na empresa supramencionada passou por três mudanças legislativas. Note-se que o autor requereu, em sua inicial, que seja reconhecido o tempo especial trabalhado na empresa em questão, em que ficou exposto ao agente nocivo ruído (seq.1.1). Para comprovar sua exposição ao mencionado agente nocivo, o autor anexou sua carteira de trabalho (seq.1.8 – fls.04/11), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (seq.1.8-fls.12/13) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA (seq.1.8-fls.16/23 e 1.9-fls.01/12). Considerando que o período a ser reconhecido como trabalhado em condições insalubres passou por três mudanças legislativas, passo a analisá-lo separadamente, para fins de verificar se a parte autora faz jus ao pleito inicial. De acordo com a letra “a” e a legislação que compõe o referido tópico, passamos a analisar o primeiro período separado, ou seja, 07/12/1987 a 28/04/1995. O anexo do Decreto nº. 53.831/64, (código nº 2.4.4) presume penosa e admite a especialidade da atividade de "cobradores de ônibus", e a Carteira de Trabalho é meio de prova suficiente para a comprovação da natureza especial, por enquadramento por categoria profissional. Observa-se que o autor comprovou sua categoria profissional, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do período especial pleiteado (07/12/1987 a 28/04/1995), tendo em vista que nessa época admitia-se o reconhecimento do período especial por enquadramento profissional e por qualquer meio de prova. E, no presente caso, o autor comprovou sua profissão como sendo cobrador de ônibus através da sua Carteira de Trabalho anexada na seq.1.8 – fls.04/11 e dos demais documento juntados seq.1.8-fls.12/23 e 1.9-fls.01/12. O entendimento jurisprudencial é no sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. (TRF4, AC 5041309-11.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022) – Destaquei. O segundo período selecionado para análise é de 29/04/1995 a 05/03/1997, o qual será avaliado de acordo com a letra “b”, em relação ao enquadramento do histórico legislativo. Nessa época a legislação previdenciária extinguiu o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova e, com relação ao ruído, o trabalhador deveria estar exposto a nível acima de 80 dB e fazer prova por meio de laudo pericial. Já o último período, 06/03/1997 a 21/09/1999, será analisado de acordo com o histórico legislativo presente na letra “c”. No referido período, a legislação previa que deveria haver a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou através de perícia técnica e, conforme jurisprudência supra, o limite de tolerância para ruído era de 90 dB(A). Observa-se, no caso em tela, que embora o autor tenha anexado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico das Condições ambientais de Trabalho da empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA (seq.1.8-fls.12/23 e 1.9-fls.01/12), em tais documentos não restou demonstrada sua exposição ao agente nocivo ruído, muito menos a níveis acima de 80 e 90 dB, restando claro que não preencheu os requisitos necessários para conversão do tempo especial em comum dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 21/09/1999. Inclusive, em sede de especificação de provas, requereu apenas a produção de prova oral (seq.22.1). Outrossim, não é possível utilizar o documento elencado na letra “d” como prova emprestada, visto que se tratam de empresas diferentes, com condições de trabalho diversas. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009925-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019) Portanto, o período de 07/12/1987 a 28/04/1995 (histórico legislativo letra “a”), trabalhado na empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA é o único que deve ser considerado exercido como atividade especial, totalizando 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias. De acordo com o cálculo acima, possível o reconhecimento e conversão do tempo de atividade especial em comum que multiplicado pelo coeficiente 1.4 totaliza 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço do autor. 2.2.3.2 – Do período de 02/01/2001 a 13/09/2008 - Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA. A legislação previu a necessidade de apresentar documentos comprovando a exposição com relação ao referido agente nocivo. Para fazer jus a contagem do período especial, o trabalhador deve estar exposto, até 18/11/2003, a nível acima de 90 dB, conforme previsão do Decreto 2.172/97 sucedido pelo Decreto 3.048/99, código 2.0.1; após, a exposição deve ser superior a 85 dB(A), conforme Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. No caso em tela, verifica-se que o autor trabalhou na função de “cobrador de ônibus” (seq.1.8-fls.04/11), bem como juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico das Condições ambientais de Trabalho, onde consta que trabalhou no mencionado período na empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA e que ficou exposto ao agente nocivo postura inadequada (seq.1.8-fls.12/23 e 1.9-fls.01/12). Ocorre que o autor requereu, em sua inicial, que fosse reconhecido o tempo especial trabalhado na empresa supracitada, pois ficou exposto a agente nocivo ruído (seq.1.1), todavia, os documentos anexados não comprovaram a exposição ao referido agente nocivo, além do mais, conforme já mencionado, em sede de especificação de provas, requereu apenas a produção de prova oral (seq.22.1). Ademais, embora o autor alegue em seu depoimento que trabalhou na Expresso Nordeste, como cobrador de ônibus, que os ônibus eram mais antigos, tudo motor dianteiro, portanto o cobrador ficava próximo do motor, que fazia bastante barulho, inclusive, parte do problema de audição é decorrente disso (seq.83.2 – 04:39 a 05:26), não é possível reconhecer a exposição ao agente nocivo, nem a quantidade de decibéis apenas mediante prova oral. Outrossim, como apontado acima não é possível utilizar o documento elencado na letra “d” como prova emprestada, visto que se tratam de empresas diferentes, com condições de trabalho diversas. Assim sendo, não há que se falar em conversão da atividade especial em comum em relação a tal período requerido na inicial. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. Considerando-se que os níveis de ruído a que o segurado estava sujeito, de forma habitual e permanente, encontravam-se abaixo dos limites de tolerância, não resta comprovada a especialidade no período controverso. (TRF4, AC 5013490-58.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) 2.2.4 Da Composição Final do Tempo de Serviço a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 26 (vinte e seis) anos e 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias - (seq.1.10-fls.18); b) tempo rural reconhecido nesta ação: 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias; c) tempo de atividades especiais reconhecidos nesta ação e multiplicado pelo coeficiente 1.4: 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias; Total de tempo de serviço na DER: 39 (tinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias. Total de tempo de serviço na DER: 39 (tinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, o qual é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 26/04/2016, data da entrada do requerimento administrativo do benefício (seq.1.10-fls19). Assim, é de ser julgado procedente o pedido da parte autora no que tange à concessão da aposentadoria. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS URBANOS INTERCALADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de pequenos períodos urbanos entre grandes intervalos de labor rural não é impedimento, por si só, para o reconhecimento da condição de segurado especial. 3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007913-64.2018.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022) 2.2.5 Da Reafirmação da DER A reafirmação da DER é uma regra no Direito Previdenciário prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 que possibilita a mudança da Data de Entrada do Requerimento para uma data posterior à solicitação de agendamento, ao verificar que a parte autora não atingiu os requisitos necessários para referido benefício, então, quando atingi-los, para o mesmo ou outro benefício, poderá realizar a sua alteração na DER: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.” Aliás, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Verifica-se que a parte autora requereu em sua inicial que seja procedida a alteração da DER, considerando a continuidade do labor após o requerimento administrativo, no entanto, não apontou a data que pretende a reafirmação da DER, nem anexou documento que comprove que continuou laborando após a data do requerimento administrativo (26/04/2016). Inclusive, o último vínculo empregatício registrado em carteira de trabalho está datado com saída em 03 de novembro de 2015 (seq.1.8-fls11). Desse modo, não há que se falar em reafirmação da DER para efeito de aposentadoria. 2.3 Dos Juros e Correção Monetária Quanto à incidência dos juros e correção monetária, importa observar que desde o advento da Lei nº. 11.960/09 foi alterada a sistemática para as condenações contra a Fazenda Pública, o que se passou a fazer segundo a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme segue: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Na sessão plenária de 25 de março de 2.015, o STF concluiu a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, deliberando, no que interessa à espécie, por: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual se discutia, em sede de repercussão geral (Tema n° 810), a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, definiu duas teses sobre a matéria: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 da Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários e assistenciais). Em julgamento na data de 03/10/2019, referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” (link http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=472 No julgamento do REsp 1.492.221/PR, Relator Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". Assim, sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC incidente desde cada prestação devida, além de juros moratórios, segundo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5012129-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, os períodos rurais de 29/06/1977 a 30/03/1980 e 01/08/1980 a 30/11/1987, portanto, 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença; b) RECONHECER E AVERBAR, quanto ao tempo de serviço exercido em atividades especiais com sujeição a agente prejudicial à saúde, o período de 07/12/1987 a 28/04/1995 (Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA) já reconhecido pelo INSS, porém, com a sua conversão de atividade especial em comum, acrescentando 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias; c) determinar ao INSS a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/04/2016), a qual estabeleço como data de início do benefício (DIB), nos termos da fundamentação, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável ao autor; d) condená-lo a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, devendo a correção monetária incidir a contar do vencimento de cada parcela, calculada pelo INPC, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810 e Tema 905, do STJ), respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação; e) AFASTAR o pedido de reafirmação da DER. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (30% autor e 70% réu) das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do artigo 82, § 2º e artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. Porém, confirmo, em definitivo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária (seq.6.1-item IV), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por força do artigo 98, § 3º, do Novo Código Processual Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 02 de setembro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 23:04
Procedência em Parte
02/09/2022, 07:40
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 09:24
Documento (Certidão)
07/06/2022, 09:24
Petição (Alegações finais)
06/06/2022, 15:33
Confirmada
06/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:07
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 16:10
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:57
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:09
Petição (Alegações finais)
15/03/2022, 15:21
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:55
Confirmada
04/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia (CPF/CNPJ: 505.796.499-20) Travessa Dr. Justino, 60 - Centro - IBIPORÃ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no artigo 450, e do limite previsto no artigo 357, § 6º, assim como, no tocante à sua intimação, a regra do artigo 455, todos do CPC. 2. Designo o dia 18 de abril de 2022, às 16h30min., para a coleta dos depoimentos, através de videoconferência. 3. Certifique a Escrivania qual plataforma tecnológica/aplicativo será utilizado, para que a audiência possa ser realizada sem intercorrência quanto à acessibilidade. 4. Quanto ao item anterior, à Escrivania para verificar quais dados são necessários, intimando-se as partes para que prestem as informações solicitadas. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:44
de Instrução (designada)
02/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:29
Outras Decisões
28/02/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:05
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Não obstante a concordância acerca da audiência virtual (seqs. 56.1 e 58.1), a parte autora não informou como será garantida a regra da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes. 2. Desse modo, renove-se a intimação da parte autora, para que preste tal informação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:32
Mero expediente
19/10/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:55
Confirmada
12/08/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:26
Confirmada
06/08/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001903-46.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-46.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.455,00 Autor(s): Pedro Sidney Garcia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural e exercício de labor em condições especiais, ainda, a reafirmação da DER. 2. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, fundamentou que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício. Pugnou pela improcedência, produção de todas as provas admitidas em direito (seq. 12.1). 3. Foi suscitada preliminar de mérito, consistente em prescrição quinquenal. Ocorre que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85, do STJ, não atingindo o fundo de direito. 4. Não foram suscitadas outras preliminares/prejudiciais e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro saneado o processo. 5. Os pontos controvertidos dos autos são: a) efetiva prestação de atividade rural nos períodos de 29/06/1977 a 30/03/1980 e de 01/08/1980 a 30/11/1987 (em regime de economia familiar); b) o exercício de atividade especial nos períodos: de 07/12/1987 a 21/09/1999 laborado na empresa Nordeste, na função de cobrador de ônibus; de 02/01/2001 a 13/09/2008 laborado na empresa Nordeste, na função de cobrador de ônibus; c) possibilidade de alteração da data de DER; d) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Das provas As partes requereram a produção de prova oral (seqs. 21.1 e 22.1) e o autor também requereu a produção de prova documental. 6.1 No tocante à prova documental suplementar, possível sua juntada, na fase instrutória, nos termos do entendimento sedimentado do STJ: “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 6.2 Em relação à prova oral, o Decreto Judiciário sob nº 373/2021-D.M do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece em seu artigo 1º que: “A partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual." E entende-se por audiência semipresencial “a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual” (art. 1º, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M). 6.3 Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem: a) se a audiência de instrução poderá ocorrer de forma exclusivamente virtual, em caso positivo, como será garantida a regra da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes. Anoto que, de acordo com o art. 1º, § 2.º, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M “Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada." b) havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, se poderá ocorrer de forma semipresencial, caso em que deverá ser indicado quem irá comparecer ao prédio do Fórum. Anoto que, de acordo com o art. 5º, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M: "Para as audiências semipresenciais ou presenciais, podem ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro”. 6.4 Na impossibilidade de realização da audiência virtual ou semipresencial, deverá ser aguardado o cronograma para as audiências presenciais, a ser estabelecido em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19, nos moldes previstos no Decreto Judiciário sob nº 400/2020-D.M do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2021, 06:30
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:44
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:53
Confirmada
21/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:38
Documento (Certidão)
19/05/2021, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:41
Mero expediente
27/09/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:27
Petição (Contestação)
15/05/2018, 21:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)