Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
T
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
KGM COMPOSITES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR FEDEROWICZ
OAB/PR 54905·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1. Intime-se a parte exequente para fins de manifestação acerca da petição de seq. 216.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 22 de abril de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:05
Mero expediente
22/04/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:47
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:34
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:47
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:34
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 193.1) opostos pelo terceiro interessado, ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a sentença de seq. 190.1. Contrarrazões na seq. 200.1. 2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 193.1), visto que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. Primeiro, importante destacar que o embargante detém interesse e legitimidade para oposição dos embargos de declaração, visto que a sentença dispôs a respeito de honorários que lhe seriam devidos. Alega o embargante omissão e contradição da sentença embargada, ao indeferir o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Este Juízo analisou a questão dos honorários sucumbências, com a possibilidade de prosseguimento do feito, para o seu recebimento. Quanto aos honorários contratuais, este Juízo também abordou a questão no capítulo 2.2, ademais, diante da discordância do constituinte (seq. 200.1) e a necessidade do exame mais aprofundado, com a interpretação de cláusulas contratuais, o credor dos honorários contratuais deverá ajuizar ação autônoma, para o seu recebimento, não sendo possível discussão nos presentes autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.711.273/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 3. Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ibiporã, 19 de novembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 17:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:47
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 18:28
Confirmada
18/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:23
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:22
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 14:06
Confirmada
02/07/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial figurando as partes acima nomeadas. A empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a inexistência de título, requerendo que seja reconhecida a nulidade da presente execução (seq. 98.1). Impugnação na seq. 105.1. O despacho de seq. 107.1 determinou que o executado (KGM COMPOSITES LTDA.) regularizasse sua representação processual. Devidamente intimada, a empresa executada quedou-se inerte, tendo decorrido seu prazo (seq. 120.0). Decisão de seq. 122.1 deixou de conhecer a exceção apresentada, visto a ausência de regularização da representação processual. Decisão de seq. 128.1 fixou os honorários advocatícios sobre o valor do débito atualizado, bem como deferindo o pedido com a finalidade de proceder a penhora no rosto dos autos n° 1411-35.2010.8.16.0090. Parte executada argumentou acerca da invalidade da penhora no rosto dos autos (seq. 132.1), sendo indeferido o pedido, visto que deve ser resolvida nos autos onde recaiu a penhora (seq. 140.1). Exequente postulou pela desistência do feito (seq. 164.1). O ex-procurador do exequente manifestou pela impossibilidade da extinção do feito, visto que obtiveram êxito na penhora de valores, postulando pelo prosseguimento do feito no montante aos honorários sucumbenciais e requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais (seqs. 166.1/2). As partes se manifestaram nas seqs. 180.1, 185.1, 187.1 e 188.1. 2. Da Petição de Seq. 166.2 2.1 Dos Honorários Sucumbenciais O terceiro interessado ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 114.888,40, informando que já levantou parcialmente tal valor e que resta o remanescente de R$ 37.929,30 (trinta e sete mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos) (seq. 166.2). Verifica-se que na decisão de seq. 128.1 – item 2 ocorreu a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, além disso, deve ser observado que o montante dos honorários sucumbenciais é devido como remuneração dos procuradores e que o terceiro interessado era o representante na parte exequente, na época. Portanto, é devido tal valor ao referido, bem como persiste o interesse no prosseguimento do feito referente ao débito sucumbencial. 2.2 Dos Honorários Contratuais Na petição de seq. 166.2, consta que: “Além disso, nos termos do contrato de prestação de serviço em anexo, o escritório Zanetti & Advogados Associados possui honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento) sobre o êxito da execução (aplicável o anexo II, cobrança judicial PJ, valor recuperado entre R$ 0,00 e R$ 500.000,00). No caso em tela, o valor penhorado nos autos nº 0001411- 35.2010.8.16.0090 é inferior a R$ 500.000,00 – extrato de mov. 210.2). O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos os honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. ” (Seq. 166.2 – fls. 05). Em que pese tal requerimento, deve ser observado que pelo Anexo II Comercial Política de Honorários – Cobrança Judicial PJ (seq. 166.1 – fls. 15/19), há a seguinte previsão: (Seq. 166.1 – fls. 15, Destaquei). Logo, constata-se que o procurador faz jus ao percentual atinente ao valor recuperado e a forma de pagamento será sobre o valor efetivamente recebido pelo contratante, porém, o exequente postulou pela desistência do montante principal, bem como o procurador não obteve êxito em demonstrar o montante efetivamente percebido pelo exequente. Desta forma, não merece acolhimento ao pleito. 3. Da Desistência do Feito – Seq. 164.1. Através da petição juntada na seq. 164.1, a parte credora requereu a desistência do feito (pedido reiterado na seq. 185.1). 3.1. Assim sendo, e considerando a ausência de defesa, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência, declarando extinto o presente feito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil, em relação ao débito principal. Considerando que a desistência do feito decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, apesar das buscas realizadas, e observando o princípio da causalidade, sendo que a presente execução somente foi ajuizada em razão da inadimplência da devedora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, já fixados na decisão de seq. 128.1 – item 2. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSIÇÃO.1. Quando o pedido de desistência formulado pelo exequente for motivado pela não localização de bens da parte executada, a esta deve ser atribuído o pagamento de encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.2. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002348-28.2008.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022) 4. À Escrivania para fins de regularizar o polo ativo e cadastrar ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequente referente aos honorários sucumbenciais remanescentes no valor de R$ 37.929,30 (trinta e sete mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos), bem como defiro o pedido de expedição de ofício (seq. 166.2 – item c). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 24 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:33
Desistência
24/06/2025, 08:19
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:48
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:37
Confirmada
10/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1. Cadastre-se no Sistema Informatizado os novos procuradores judiciais (seq.164.1). 2. Diante da petição de seq.180.1, intimem-se o exequente ITAU UNIBANCO S.A. e ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de desistência (seq.164.1), devendo a presente ação constar na área de sentença, no agrupador “1601”, para melhor organização processual. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 07 de março de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:01
Mero expediente
07/03/2025, 13:27
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:48
Confirmada
20/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1. Diante da petição de seq.171.1, intime-se ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão (seq.169.1, item II). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 09 de dezembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:01
Mero expediente
09/12/2024, 14:05
Confirmada
30/11/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1. Diante da petição de seq.166.2, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:44
Mero expediente
19/11/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 08:48
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:58
Confirmada
17/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 127 - IBIPORÃ/PR Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO (RG: 46014340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 646.570.199-53) Rua Olímpia, 69 apartamento 304 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 KGM COMPOSITES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.587.278/0001-81) Rua João Marques da Nobrega, 245 Barracão B - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a planilha de débito referente ao valor principal. 2. Após, cumpra-se nos termos da decisão de seq.128.1, item III. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 11 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:05
Mero expediente
11/05/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:59
Confirmada
23/01/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:09
Documento (Certidão)
22/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:21
Confirmada
20/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:38
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:29
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1. Considerando que a questão trazida pela parte executada no seq. 132.1 deve ser resolvida nos autos onde recaiu a penhora, deixo de analisá-lo e ordeno cumprimento da ordem contida no item 3 da decisão de seq. 128.1. 2. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:49
Indeferimento
18/08/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:23
Confirmada
14/08/2023, 00:16
Confirmada
12/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 127 - IBIPORÃ/PR Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO (RG: 46014340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 646.570.199-53) Rua Olímpia, 69 apartamento 304 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 KGM COMPOSITES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.587.278/0001-81) Rua João Marques da Nobrega, 245 Barracão B - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq.132.1, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de agosto de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:58
Mero expediente
03/08/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:00
Confirmada
02/08/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 127 - IBIPORÃ/PR Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO (RG: 46014340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 646.570.199-53) Rua Olímpia, 69 apartamento 304 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 KGM COMPOSITES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.587.278/0001-81) Rua João Marques da Nobrega, 245 Barracão B - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. O exequente requereu nas petições de seqs. 105.1 e 125.1: “b) alternativamente, caso vossa excelência entenda que não houve a fixação tácita de honorários, a fixação de honorários em favor dos procuradores do Exequente, no importe de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ante a inexistência de preclusão, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ; c) por fim, considerando que ainda há crédito disponível em favor da Executada nos autos nº 0001411-35.2010.8.16.0090, requer seja realizada a penhora no rosto dos referidos autos para pagamento parcial do crédito principal de titularidade do ITAÚ UNIBANCO S/A, também perseguido nestes autos. ” (seq. 105.1 – fls. 05). 2. Observa-se que há omissão no despacho inicial de seq. 1.2 – fl. 01, visto que, apesar de ter sido determinada a citação do executado, na forma da lei, não foram fixados os honorários advocatícios. Porém, deve ser observado que, na citação do executado GUIDO ALTAIR GOBBO (seq. 1.18 – fl. 01), consta 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, portanto, resta aplicado tal percentual. Desta forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. 3. Defiro o pedido feito na petição de seq. 105.1, com a finalidade de proceder a penhora no rosto dos autos n° 1411-35.2010.8.16.0090 (cumprimento de sentença), relativos a direitos/créditos do executado, expedindo, para tanto, o competente ofício, com a respectiva intimação deste. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 01 de agosto de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:12
deferimento
01/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:58
Confirmada
28/06/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 127 - IBIPORÃ/PR Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO (RG: 46014340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 646.570.199-53) Rua Olímpia, 69 apartamento 304 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 KGM COMPOSITES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.587.278/0001-81) Rua João Marques da Nobrega, 245 Barracão B - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial figurando as partes acima nomeadas. A empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a inexistência de título, requerendo que seja reconhecida a nulidade da presente execução (seq. 98.1). Impugnação na seq. 105.1. O despacho de seq. 107.1 determinou que o executado (KGM COMPOSITES LTDA.) regularizasse sua representação processual. Devidamente intimada a empresa executada, quedou-se inerte, tendo decorrido seu prazo (seq. 120.0). 2. A ausência de representação processual impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada. Conforme prevê o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR EXECUTADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO ALTERADA NESTE TÓPICO –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – apreciação equitativa – observância do DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, INCisos I A IV, E §8º, DO código de processo civil – PRECEDENTES Deste tribunal de justiça - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0036064-27.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 11.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL- PROCURAÇÃO DESPROVIDA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E DOS DEMAIS ATOS PRATICADOS PELO AGRAVADO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 105, CPC- ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053934-22.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 19.02.2020) Assim, deixo de conhecer a exceção de pré executividade apresentada na seq. 98.1. 3. Intime-se o Exequente para que se manifeste, dando prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 23 de junho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:00
Outras Decisões
23/06/2023, 07:33
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 09:21
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Confirmada
12/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1. Acerca do contido na petição de mov. 111.1, à Serventia para que proceda as retificações necessárias, direcionando a intimação da decisão de mov.107.1 aos procuradores da executada KGM COMPOSITES (Dr. Julio Cesar Federowicz). 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Ibiporã, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:22
Outras Decisões
31/01/2023, 17:30
Ato ordinatório
19/01/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 08:18
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Confirmada
15/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:52
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Confirmada
05/09/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 127 - IBIPORÃ/PR Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO (RG: 46014340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 646.570.199-53) Rua Olímpia, 69 apartamento 304 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 KGM COMPOSITES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.587.278/0001-81) Rua João Marques da Nobrega, 245 Barracão B - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Intime-se o executado (KGM COMPOSITES LTDA.) para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista que não consta procuração outorgada pelo referido executado. 3. Após, voltem os autos novamente conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade de seq. 98.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 24 de agosto de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 07:55
Mero expediente
24/08/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:21
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 127 - IBIPORÃ/PR Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO (RG: 46014340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 646.570.199-53) Rua Olímpia, 69 apartamento 304 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 KGM COMPOSITES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.587.278/0001-81) Rua João Marques da Nobrega, 245 Barracão B - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da Exceção de Pré-Executividade de seq. 98.1, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo a juntada de documentos novos pelo exequente, intime-se a parte executada nos termos do artigo 437, §1°, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade de seq. 98.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de abril de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:13
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002928-75.2010.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.835,51 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 127 - IBIPORÃ/PR Executado(s): GUIDO ALTAIR GOBBO (RG: 46014340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 646.570.199-53) Rua Olímpia, 69 apartamento 304 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 KGM COMPOSITES LTDA. (CPF/CNPJ: 09.587.278/0001-81) Rua João Marques da Nobrega, 245 Barracão B - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq.80.1, proceda-se a penhora no rosto dos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0001411-35.2010.8.16.0090, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. 2. Intimações. Diligências necessárias. Ibiporã, 01 de março de 2022. Sonia Leifa Ye Fuzinato Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:03
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/03/2022, 14:01
deferimento
01/03/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:28
Por decisão judicial
18/11/2021, 08:08
Documento (Certidão)
18/11/2021, 07:47
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:48
Confirmada
03/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2021, 00:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:19
Por decisão judicial
17/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:57
Execução frustrada
07/08/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:33
Ato ordinatório
11/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:54
Documento (Certidão)
28/05/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:38
Documento (Certidão)
04/03/2020, 15:38
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 07:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 07:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 00:58
Por decisão judicial
08/10/2018, 10:09
Execução frustrada
06/10/2018, 08:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:47
Ato ordinatório
31/07/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 08:10
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 16:38
Por decisão judicial
17/02/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 08:07
Execução frustrada
17/02/2017, 06:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)