Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002044-66.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0002044-66.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$143.010,29 Exequente(s): MARCELO SLEDZ representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): waldemir gracindo pereira 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora via SisbaJud em contas bancárias do Bancos Bradesco Santander mantidas pelo executado (ev. 243.1) 2. O executado compareceu em Ju[izo na mov. 238 alegando que a quantia de R$ 1.496,12 bloqueada junto ao Santander é impenhorável, por ser proveniente de auxílio doença. 3. O exequente manifestou-se desfavorável ao pedido do réu na mov. 246. 4. Dispõe o art. 833, inciso IV do CPC, que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" e o inc. X: ”a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Todavia, tenho que assiste razão o exequente, eis que o benefício previdenciário auxílio doença nº. 626.151.599-2 foi creditado na conta bancária mantida junto ao Bradesco, cuja ordem de constrição resultou numa penhora de apenas R$ 54,38. O restante do valor, ou seja, R$ 1.496,12, foi bloqueado da conta corrente do Santander S/A, sob a qual, a princípio, não paira nenhuma impenhorablidade. Ademais, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.2. Diante da ausência de provas de que os valores bloqueados em conta corrente da pessoa jurídica serviam para pagamento de seus funcionários, mantém-se a constrição realizada via Bacenjud.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016388-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) 5. Pelo exposto, libero apenas o valor de R$ 54,38 bloqueado junto à conta corrente pertencente ao executado no Bradesco, pois oriunda de verba impenhorável, embora de valor irrisório, mas mantenho a constrição de R$ 1.496,12 realizada no Santander. 6. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento do valor constrito. 7. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta