Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:51
Confirmada
05/04/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará. 2. Após, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:58
Confirmada
26/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:20
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:20
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:15
Documento (Informações)
23/02/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 18:19
Confirmada
19/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:32
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:18
Documento (Informações)
26/01/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:51
Trânsito em julgado
10/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 14:45
Confirmada
01/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Segundo consta, houve o total adimplemento do débito. Em sendo assim, diante do total adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. 3. Levante-se eventuais constrições. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, procedendo-se as baixas na distribuição e registros. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/12/2023, 14:53
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:41
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:28
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:10
Ato ordinatório
28/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:55
Confirmada
26/10/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI (RG: 78995580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.516.739-66) AVENIDA TEODORO LOCKS, 53 - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante da concordância da parte requerida com o cálculo das custas (mov. 247.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 239.1. 2. EXPEÇA-SE RPV, com relação ao valor das custas, aos respectivos credores. 3. Com a expedição, INTIME-SE o INSS para conferência e pagamento. 4. Com os depósitos, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios/alvarás, sobrevindo para sentença de extinção, se não houver outros requerimentos. 5. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. Destaca-se, ainda, o entendimento do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. 1. O pagamento do Imposto de Renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal”. (TRF4, AG 5034471-70.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021). Grifado. 5.1. Observem-se o art. 25 e seguintes da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 6. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:01
Expedição de precatório/rpv
19/10/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:11
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Confirmada
08/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:25
Confirmada
28/09/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI (RG: 78995580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.516.739-66) AVENIDA TEODORO LOCKS, 53 - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos e, após, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. 2. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:56
Arquivamento
26/09/2023, 22:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:04
Trânsito em julgado
26/09/2023, 13:03
Documento (Acórdão)
26/09/2023, 13:03
Recebimento
26/09/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149/1 Recurso: 0000114-92.2019.8.16.0149 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARIA ROSELI POLI I – Em obediência a nova sistemática imposta pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, INSS, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o não conhecimento do recurso, alegado em contrarrazões (mov.229.1-TJ). Documento assinado e datado digitalmente. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (aj)
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149/1 Recurso: 0000114-92.2019.8.16.0149 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARIA ROSELI POLI I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator
23/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 16:40
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 16:33
Confirmada
28/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:41
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0000114-92.2019.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c condenatória para concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou aposentadoria por invalidez e/ou acidente de trabalho c/c cobrança de parcelas vencidas, ajuizada por MARIA ROSELI POLI contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Alegou que exercia função de operadora de produção II, com atividades consistentes em desossar perus pesados. Relatou que passou a sentir fortes dores nos braços e ombros, sendo submetida a cirurgia para síndrome do túnel do carpo esquerda, sendo afastada das atividades por 120 dias, quando obteve auxílio-doença por acidente de trabalho, de 27/07/2012 a 13/10/2012. Relatou que, a partir de então, passou por diversas consultas e atestados médicos. Disse que recebeu benefício previdenciário (espécie 31) de 17/09/2015 e 03/11/2015. Asseverou que permanece sentindo dores e dificuldade de exercer suas atividades. Afirmou que perdeu a capacidade de firmar a mão e o dedo ante a perda de mobilidade, não podendo exercer suas atividades laborais. Requereu, ao final: (i) a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento dos valores devidos desde 13/10/2012; (ii) alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, desde a data que recebeu alta do auxílio-doença acidentário recebido, com pagamento de parcelas desde a data do acidente; (iii) o pagamento de abono anual desde a data do requerimento do benefício proporcional e total quando completados 12/12; (iv) a condenação do requerido em custas e honorários (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.20). Deferida a gratuidade da justiça nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e determinada realização de perícia (mov. 10.1). O requerido contestou (mov. 26.2). Alegou, preliminarmente, prescrição do fundo de direito ou quinquenal e falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, a fixação da DIB na data da perícia ou do ajuizamento, reconhecimento de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, e submissão da requerente a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social. Juntou documento (mov. 26.1). Impugnação à contestação (mov. 49.1). Foi juntado laudo pericial (mov. 68). A requerente se manifestou sobre o laudo pericial (mov. 73.1). O feito foi extinto, sem resolução do mérito, reconhecendo a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo (mov. 77.1). Embargos de declaração não acolhidos (mov. 84.1). O INSS (mov. 88.1) e a requerente (mov. 93.1) apelaram. Foi conhecido e provido o recurso da requerente, sendo cassada a sentença (mov. 104.1). O recurso do INSS restou prejudicado. Realizada nova perícia (mov. 172.1). Em decisão saneadora, foi reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio legal, afastando a prescrição do fundo de direito (mov. 187.1). A requerente apresentou alegações finais (mov. 193.1). O julgamento foi convertido em diligência, com intimação do perito para esclarecer ponto considerado fundamental para o julgamento (mov. 195.1). O perito se manifestou (mov. 201.1). Pedido de esclarecimentos pela requerente (mov.209.1). Nova manifestação do perito (mov. 215.1). O INSS exarou ciência (mov. 219.1). A requerente pugnou pela procedência dos pedidos (mov. 220.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passa-se ao exame do mérito. José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”. Analisando-se os laudos periciais colacionados aos autos (mov. 68.1 e 172.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade das perícias realizadas e substituição dos peritos. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade dos laudos, tampouco dos experts, mantenho hígido seu caráter probante. O ordenamento jurídico exige, para o deferimento do benefício previdenciário acidentário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) acidente do trabalho; (iii) a redução temporária da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução/incapacidade. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Outrossim, prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Grifado. Ademais, dispensada a comprovação de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. No caso, a qualidade de segurada se encontra comprovada pelo extrato previdenciário de mov. 209.2 e procedimento administrativo de mov. 26.1. A ocorrência de acidente de trabalho ficou demonstrada através da primeira perícia realizada (mov. 68.1), e também pelo constatado pelo INSS no processo administrativo de mov. 26.1, pdf. 16. Veja-se: Outrossim, constatou o perito (mov. 68.1): “d) Doença/moléstia ou lesão é decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Sim, decorrente de movimentos intensos e repetidos no corte de aves e) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim,
trata-se de doença ocupacional desencadeada em julho de 2012 (conforme exames e atestados acima) e abril de 2018 (Emergência Policlínica São Vicente de Paula), pelas quais reclamou assistência médica e hospitalar. [...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e temporária (6 meses). [...] i) Data provável do início da incapacidade. Justifique. Em punho Esquerdo, desde julho de 2012 e, em Ombro Esquerdo, desde abril de 2018. j) Incapacidade remonta à de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não, houve progressão das patologias em razão da continuidade do trabalho sem recuperação completa. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, dado que o primeiro requerimento foi realizado em 31/07/2012”. Grifado. Portanto, comprovada a incapacidade parcial temporária da requerente para o trabalho e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade, fato reconhecido, inclusive, pelo INSS, é devido o benefício de auxílio-doença em razão de acidente de trabalho pelo período que esteve incapacitada. Em que pese o laudo mais recente (mov. 172.1) tenha atestado que inexiste incapacidade para o trabalho, atualmente, não se deve desconsiderar o anterior, que não foi desconstituído pelas partes e não foi objeto de anulação pelo acórdão de mov. 104.1. Em síntese, o perito concluiu categoricamente que a requerente apresentou limitação funcional parcial e temporária, a partir de julho de 2012 e, posteriormente, a partir de abril de 2018, perdurando por 06 (seis) meses em ambas ocasiões. Quando constatada a incapacidade parcial temporária, ainda que inexistente incapacidade contemporânea, são devidos os valores do período pretérito. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. (1) Auxílio-doença – possibilidade – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO à EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA, POR PERÍODO CERTO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA (FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DA ULNA, DO RÁDIO E DE OUTRAS PARTES DO ANTEBRAÇO DIREITO) PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL (AUXILIAR DE LIMPEZA) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE INCAPACITADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DA LEI N° 8.213/91. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DÉCIMO SEXTO DIA APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME ARTIGO 60 DA LEI N° 8.213/91, DESCONTADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – ALTERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. (4) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (5) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA parcialmente alterada EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019161-79.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.04.2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA - DATA INICIAL DA INCAPACIDADE – ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL - OCORRÊNCIA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO ADMINISTRATIVO – FATO NÃO CONTROVERTIDO PELO INSS – ADEMAIS, ACIDENTE DE TRABALHO QUE DISPENSA OBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA – LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CONCAUSAL EXISTENTE E INCONTROVERSO - REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRESENTES - ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE – INVIABILIDADE – PERÍCIA QUE ATESTOU NECESSIDADE DE TRATAMENTO E REAVALIAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 60, §9º DA LEI 8.213/91. PARCELAS VENCIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO, DO ÍNDICE OFICIAL DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO - POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-78.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.08.2022). Grifado. “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL – QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – ATIVIDADE LABORAL NA LIMPEZA E HIGIENE DE HOTÉIS, “STEWARD” – QUEIMADURA COM PRODUTO QUÍMICO – CID T22.6 (CORROSÃO DE SEGUNDO GRAU DO ANTEBRAÇO DIREITO) - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, MAS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 23.01.2019 ATÉ 09.10.2020 –BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – DEBATE SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, AOS PROCESSOS EM CURSO NO PERÍODO DA SUA VIGÊNCIA, BEM COMO À PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA PARA FINS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA – JUROS E CORREÇÃO CUJO FATO GERADOR (DEMORA NO ADIMPLEMENTO) SE PRORROGA NO TEMPO – APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO RECONHECIDA E PACIFICADA PELO STJ – DECLARADA PELO STF, POR OUTRO LADO, A INCONSTITUCIONALIDADE PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO, EM SEU LUGAR, DO IPCA-E – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTA PARTE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA QUE ENTENDE HAVER DIVERGÊNCIA NOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, SUBMETENDO-SE AO POSICIONAMENTO DO STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA – VALIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – CONVERGÊNCIA, NESTE PONTO, DOS JULGADOS VINCULANTES ACIMA CITADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007594-90.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.08.2022). Grifado. Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade parcial e temporária da requerente, resta evidenciado seu direito ao benefício auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho pelo período constante no laudo pericial. Conforme requerido na inicial, a requerente pleiteia o restabelecimento do benefício a partir de 13/10/2012, data da cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, ou concessão de auxílio-acidente, desde a data da alta do benefício mencionado. Portanto, restringiu seu pedido a esse período. Dessa forma, considerando ter ficado provado que permaneceu incapaz, parcialmente, a partir de 31/07/2012, por 06 (seis) meses, impõe-se o reconhecimento do direito a perceber o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho pelo período restante, ou seja, até 31/01/2013. Consigna-se ser devido o valor somente pelo período da incapacidade, conforme julgado acima, não até a data da perícia judicial, tendo em vista que ficou delimitado o termo inicial e final da incapacidade no laudo pericial. Noutro giro, devido o abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91. Veja-se: “Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou axuílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. – PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA QUE EXERCE A ATIVIDADE DE BANCÁRIA. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS, EMBORA COM MAIOR ESFORÇO. ORIGEM OCUPACIONAL COMPROVADA. PERÍCIA QUE APONTA FATORES LABORAIS COMO CONCAUSA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXECUTADO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. – TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. – DIREITO AO ABONO ANUAL. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. – JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004854-86.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.04.2022). Grifado. Destaca-se, contudo, a prescrição quinquenal reconhecida ao mov. 187.1, de modo que devidas apenas as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrida em 17/01/2019. Sem prejuízo, passa-se à análise dos juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública. O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810. Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública. Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos. No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS. Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (art. 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr. Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o requerido a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença acidentário, por 06 (seis) meses, a partir de 31/07/2012, com o pagamento das parcelas vencidas no período e abono anual nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal reconhecida ao mov. 187.1 e deduzidos eventuais valores já recebidos pela requerente. Os juros de mora e correção monetária deverão ser estipulados conforme fundamentação. Diante da sucumbência mínima da requerente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ). Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos honorários periciais depositados ao mov. 24.1 ao perito FERNANDO CONINCK NETTO, em conta a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, os honorários acima deverão ser restituídos ao INSS, sob responsabilidade do Estado do Paraná. Com relação ao perito CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA, inexistindo adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, sendo responsabilidade do Estado realizar o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, conforme julgamento do Tema nº 1044 do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV em favor do perito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), arbitrados como honorários periciais no mov. 155.1, a ser adimplida pelo Estado do Paraná. Expedida a RPV, INTIME-SE a Procuradoria para conferência e pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, observada a ADI 5534, que afasta a competência legislativa do estado-membro para estabelecer o prazo para pagamento das RPVs. Veja-se: "Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação". (STF - ADI: 5534 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). Grifado. Com o depósito, EXPEÇA-SE ofício/alvará para transferência, em conta a ser informada pelo perito no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), por não ser este, ainda, o posicionamento majoritário adotado por este e. Tribunal de Justiça[1], REMETAM-SE os autos, nos termos art. 496, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Salto do Lontra, 18 de setembro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Cite-se, a título ilustrativo: TJPR - 6ª C.Cível - 0017204-73.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.03.2022; TJPR - 7ª C.Cível - 0014815-42.2019.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.03.2022; TJPR - 6ª C.Cível - 0036122-64.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.04.2021. Noutro giro: “DECISÃO MONOCRÁTICA. LIDE ACIDENTÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES – REMESSA NECESSÁRIA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA FIEL AOS REQUISITOS DO ART. 496, §3º DO NCPC – POSTULADOS DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO E. STJ (REsp Nº 1.735.087/RS) – CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO APENAS SE SATISFEITO CONCRETAMENTE O PRESSUPOSTO DO ART. 496, §3º DO NCPC – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUE INTEGRA O PAPEL DESEMPENHADO PELAS CORTES DE JUSTIÇA – EXAME DA LIDE DE ORIGEM QUE REVELA O PATAMAR MÍNIMO DA CONDENAÇÃO, NÃO ATINGINDO MONTANTE SUPERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0015948-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 06.02.2020). Grifado.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:07
Procedência em Parte
18/09/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:06
Confirmada
18/07/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 20:27
Confirmada
02/06/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:10
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:19
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:48
Confirmada
07/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação ordinária declaratória c/c condenatória de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou aposentadoria por invalidez e/ou acidente de trabalho c/c cobrança de parcelas vencidas ajuizada por Maria Roseli Poli em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sob o argumento de que é acometida por diversas patologias, as quais desencadearam incapacidade que impossibilitam o labor pleno. O INSS apresentou contestação na seq. 26.2, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito ou quinquenal e a falta de interesse de agir. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, ou, eventualmente, a produção de prova pericial. Impugnação à contestação (mov. 49.1). Na seq. 68.1, foi juntado o laudo pericial. Posteriormente, foi proferida sentença, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir e julgando o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC (evento 77.1). Em sede de apelação, foi cassada a sentença e determinado o retorno para o regular prosseguimento do feito (mov. 104.1). Determinada a realização de nova prova pericial (seq. 117.1), o laudo pericial foi anexado na seq. 172.1. As partes apresentaram manifestações nos eventos 176.1 e 179.1. Proferida decisão saneadora, reconhecendo a prescrição apenas em relação às prestações periódicas anteriores ao quinquênio legal e não ao fundo de direito; e determinando a intimação das partes para esclarecer se possuíam interesse na produção de outras provas (mov. 187.1). A parte autora apresentou alegações finais no mov. 193.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Embora os autos tenham vindo conclusos para sentença, entendo ser necessário o esclarecimento de ponto fundamental para o julgamento do mérito da demanda. Pois bem, vê-se dos autos que a parte autora busca a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde 13/10/2012 (data da cessação do benefício). Em 28/12/2019, foi produzido laudo pericial, no qual o médico Perito Fernando Coninck Netto reconheceu que a autora estava incapacidade parcial e temporariamente, por 06 meses, desde julho de 2012, em punho esquerdo, e abril de 2018, em ombro esquerdo (mov. 68.1). Posteriormente, após a anulação da sentença, em 27/08/2021, o médico Perito Carlos Eduardo Valero Garcia atestou que a parte requerente não possuía incapacidade (mov. 172.1). Diante disso, intime-se o médico Perito Carlos Eduardo Valero Garcia para que informe se a autora possuía incapacidade, em 13/10/2012 e, em caso positivo, se era total/parcial e temporária/permanente, bem como se a requerente ficou com alguma sequela ou redução física, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, em 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:28
Confirmada
02/03/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:58
Mero expediente
02/03/2022, 13:30
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 13:04
Petição (Alegações finais)
02/02/2022, 11:42
Confirmada
18/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:07
Confirmada
10/12/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-92.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação ordinária declaratória c/c condenatória de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou aposentadoria por invalidez e/ou acidente de trabalho c/c cobrança de parcelas vencidas ajuizada por Maria Roseli Poli em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sob o argumento de que é acometida por diversas patologias, as quais desencadearam incapacidade que impossibilitam o labor pleno. O INSS apresentou contestação na seq. 26.2, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito ou quinquenal e a falta de interesse de agir. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, ou, eventualmente, a produção de prova pericial. Impugnação à contestação (mov. 49.1). Na seq. 68.1, foi juntado o laudo pericial. Posteriormente, foi proferida sentença, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir e julgando o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC (evento 77.1). Em sede de apelação, foi cassada a sentença e determinado o retorno para o regular prosseguimento do feito (mov. 104.1). Determinada a realização de nova prova pericial (seq. 117.1), o laudo pericial foi anexado na seq. 172.1. As partes apresentaram manifestações nos eventos 176.1 e 179.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da preliminar de prescrição do fundo de direito ou quinquenal: Sustenta a parte requerida que entre a negativa/cessação administrativa e o ajuizamento da presente ação passaram-se mais de 05 (cinco) anos. Inicialmente, com relação a alegação de prescrição de fundo de direito, sem razão a autarquia previdenciária, vez que a concessão de benefício previdenciário se trata de direito fundamental do segurado, sendo, portanto, imprescritível. Assim, há prescrição apenas com relação às prestações periódicas anteriores ao quinquênio legal e não ao fundo de direito. 3. No mais, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e necessidade do ato. 4. Existindo interesse na produção de outras provas, tornem os autos conclusos. 5. Caso contrário, declaro encerrada a instrução processual. 6. Nesse caso, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:53
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:35
Confirmada
27/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:27
Confirmada
20/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:11
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:35
Confirmada
31/08/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 20:16
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:59
Confirmada
23/07/2021, 14:54
Confirmada
23/07/2021, 01:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:39
Confirmada
22/07/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 19:21
Confirmada
17/07/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:20
Confirmada
14/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Ante a informação de mov. 153.1, em observância ao princípio da celeridade processual, nomeio como perito o médico ortopedista, Dr. CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA (CRMPR40641), com endereço profissional da Rua Prudente de Morais, nº 1244, ap. 101, Bairro São Francisco de Assis, na Cidade de Dois Vizinhos-PR, endereço eletrônico [email protected], telefone para contato (46) 9 9912 6595 ou (49) 9 8884 8086, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação, nos termos da decisão de mov.117.1. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 3.2, resolução 232/2016, do CNJ. 3. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 12 de julho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:41
Ato ordinatório
12/07/2021, 19:40
Requisição de Informações
12/07/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:12
Confirmada
14/06/2021, 00:09
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:31
Confirmada
07/06/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Ante o decurso do prazo do perito sem manifestação (mov. 141.0), nomeio em substituição o Doutor Cleudir Bellé Junior, devidamente cadastrado no CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600,00(seiscentos reais), nos termos do item 3.2, resolução 232/2016, do CNJ. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 02 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 10:53
Ato ordinatório
03/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 10:52
Requisição de Informações
03/06/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 16:21
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
05/04/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:33
Confirmada
30/03/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:16
Confirmada
30/03/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Ante o impedimento do perito no mov. 126.1, nomeio em substituição o Doutor NILSO FRANCISCO BALDO CRM/PR Nº 9280 com endereço profissional na RUA ANTONIO DE PAIVA CANTELMO, n.° 477, CENTRO, FRANCISCO BELTRÃO, telefone 46 3524-1314, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 3.2, resolução 232/2016, do CNJ. 3. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 24 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:34
Outras Decisões
25/03/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:04
Confirmada
12/03/2021, 01:01
Confirmada
07/03/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:24
Confirmada
03/03/2021, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI (RG: 78995580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.516.739-66) AVENIDA TEODORO LOCKS, 53 - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1. Em atenção aos termos da decisão proferida em sede de apelação, nomeio o perito Dr. RODRIGO AMORIM VASCO cadastrado no CAJU-TJPR, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação, nos termos da decisão de mov. 10.1. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do item.3.2, resolução 232/2016, CNJ. 3. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. Intimem-se. Salto do Lontra, 01 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:39
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:38
Mero expediente
01/03/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 22:01
Confirmada
13/02/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:47
Confirmada
10/02/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000114-92.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$75.676,45 Autor(s): MARIA ROSELI POLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Ante a juntada do acórdão no mov. 104.1, intimem-se as partes para manifestação e prosseguimento do feito. Intimem-se. Salto do Lontra, 01 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:56
Mero expediente
01/02/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 15:28
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 15:28
Documento (Acórdão)
01/02/2021, 15:28
Recebimento
01/02/2021, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 17:27
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 13:11
Petição (Contra-razões)
01/06/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:45
Petição (Contra-razões)
28/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:10
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:33
Documento (Certidão)
05/05/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2020, 14:47
Conclusão (para julgamento)
28/04/2020, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:22
Ausência de pressupostos processuais
22/04/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 13:32
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 23:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/12/2019, 14:39
Ato ordinatório
17/12/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:45
Mero expediente
24/11/2019, 20:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2019, 13:12
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:21
Mero expediente
28/10/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 13:56
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
15/06/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:23
Ato ordinatório
27/05/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:22
Mero expediente
24/05/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 16:06
Documento (Certidão)
25/04/2019, 16:05
Petição (Contestação)
08/04/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:34
Mero expediente
15/03/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:29
deferimento
11/02/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 13:06
Documento (Certidão)
18/01/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:09
Recebimento
18/01/2019, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
18/01/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)