Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0044776-76.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA (CPF/CNPJ: 00.135.502/0001-20) Rua Antônio Dalmarco, 400 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 DIRCEU MARCOS RANKEL (RG: 33509952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.038.479-49) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 10 ap 24 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 Apelado(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA (CPF/CNPJ: 00.135.502/0001-20) Rua Antônio Dalmarco, 400 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 DIRCEU MARCOS RANKEL (RG: 33509952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.038.479-49) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 10 ap 24 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 LAURECY VEÇOSKI (RG: 1995932555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.867.259-91) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 06 ap 03 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0044776-76.2014.8.16.0001 1. Compulsando o Recurso Adesivo interposto pelo réu Dirceu Marcos Rankel (mov. 357.1/autos de origem), verifica-se que seu objeto versa, exclusivamente, sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu procurador. De acordo com o artigo 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, na hipótese de o recurso versar apenas sobre o valor da verba honorária sucumbencial, haverá necessidade de preparo, exceto se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A propósito: “Art. 99. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”[destaquei] Tais disposições reforçam a ideia de que o benefício da justiça gratuita é personalíssimo da parte, não se estendendo ao seu advogado nos casos em que o recurso vise exclusivamente o benefício deste. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior ensina que: “Tendo em vista que os honorários pertencem ao advogado, e que o pedido de gratuidade de justiça é pessoal, limitado ao requerente (CPC 99 §5), parece evidente que a concessão de gratuidade para a parte não implica o não pagamento das custas para interposição de recurso que discuta exclusivamente o valor dos honorários devidos em função da sucumbência. Caso o advogado também não disponha de recursos, terá de fazer ele mesmo, seu pedido de gratuidade da justiça.” (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Comentários ao Código de Processo Civil 2ª tiragem. Edição 2015. Novo CPC – Lei 13.105/2015, pags.477/478) Portanto, para os recursos que discutam exclusivamente o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, interpostos na vigência do Novo Código de Processo Civil, exige-se o preparo, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. No caso concreto, embora o d. juízo de origem tenha concedido a justiça gratuita ao réu/recorrente adesivo Dirceu Marcos Rankel (mov. 202.1), não se vislumbra qualquer pedido de gratuidade formulado por seu d. procurador. Logo, considerando o conteúdo do Recurso Adesivo (majoração dos honorários de sucumbência), a realização do preparo deveria ter sido comprovada no ato da sua interposição. Ausente o referido requisito, deve ser aplicado o disposto no §4º, do artigo 1.007, do NCPC, segundo o qual “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 2.
Diante do exposto, intime-se o recorrente adesivo/réu, Dirceu Marcos Rankel, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes do artigo 1.007, §4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Curitiba, 26 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator