Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-51.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FRANKLIN DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 116.511.089-00) LINHA BOM FIM, 00 - SALTO DO LONTRA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Tendo em vista o trânsito em julgado (mov. 86) e a ausência de requerimentos pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. 2. Diligências, anotações e baixas necessárias. 3. Intimem-se. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149/1 Recurso: 0001024-51.2021.8.16.0149 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): DOMINGOS ANTONIO ZOTTI Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos prestados na petição de mov. 15.1, retifique-se a autuação, descadastrando o nome de DOMINGOS ANTONIO ZOTTI dos autos, e incluindo o nome FRANKLIN DE OLIVEIRA como embargante. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149/1 Recurso: 0001024-51.2021.8.16.0149 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): DOMINGOS ANTONIO ZOTTI Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Antes, intime-se a parte embargante, para que no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, e, se for o caso, retifique a petição de embargos, uma vez que DOMINGOS ANTONIO ZOTTI é parte estranha ao processo. Após, conclusos para análise. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
14/12/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 11:21
Confirmada
09/12/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:15
Confirmada
06/12/2022, 10:15
Entrega em carga/vista
05/12/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:30
Documento (Acórdão)
05/12/2022, 13:00
Não-Provimento
05/12/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149/1 Recurso: 0001024-51.2021.8.16.0149 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): DOMINGOS ANTONIO ZOTTI Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos prestados na petição de mov. 15.1, retifique-se a autuação, descadastrando o nome de DOMINGOS ANTONIO ZOTTI dos autos, e incluindo o nome FRANKLIN DE OLIVEIRA como embargante. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149/1 Recurso: 0001024-51.2021.8.16.0149 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): DOMINGOS ANTONIO ZOTTI Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Antes, intime-se a parte embargante, para que no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, e, se for o caso, retifique a petição de embargos, uma vez que DOMINGOS ANTONIO ZOTTI é parte estranha ao processo. Após, conclusos para análise. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
25/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int Curitiba, 12 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
14/12/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 11:21
Confirmada
09/12/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:15
Confirmada
06/12/2022, 10:15
Entrega em carga/vista
05/12/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:30
Documento (Acórdão)
05/12/2022, 13:00
Não-Provimento
05/12/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:29
Confirmada
20/10/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:57
Pedido de inclusão
18/10/2022, 02:42
Mero expediente
18/10/2022, 02:42
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:21
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149 Recurso: 0001024-51.2021.8.16.0149 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): FRANKLIN DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 08 de junho de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
10/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/06/2022, 16:22
Mero expediente
09/06/2022, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 16:09
Confirmada
05/05/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 16:29
Distribuição (sorteio)
04/05/2022, 16:29
Recebimento
04/05/2022, 16:24
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FRANKLIN DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor sustenta ser segurado da previdência social, contudo, está incapacitado de trabalhar em razão de acidente de trabalho indicado na exordial. Relata que o benefício previdenciário em questão foi indeferido pela autarquia ré, sob a alegação de que a data de início do benefício – DIB era posterior a data de cessação do benefício - DCB. O laudo pericial foi anexado na seq. 34.1. O INSS, citado, contestou alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em virtude de que a data de início do benefício (DIB) ser maior do que a data de cessação do benefício (DCB). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, no mérito, postulou pela improcedência da demanda. A parte requerida reiterou o pedido de acolhimento da preliminar de mérito de falta de interesse de agir (mov. 42.1). Impugnação à contestação e apresentação de pedido de provas (mov. 46.1). Proferida decisão saneadora, postergando a análise da preliminar de falta de interesse de agir para o momento da sentença; fixando os pontos controvertidos e as questões de direito; estabelecendo a distribuição do ônus da prova; e anunciando o julgamento antecipado da lide (seq. 50.1). A parte autora apresentou manifestação no mov. 53.1, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal. Por sua vez, o INSS manifestou ciência (mov. 56.1). Determinada a intimação do INSS para se pronunciar sobre o reconhecimento da qualidade de segurado do autor e informar se havia interesse na produção de prova testemunhal (mov. 58.1). O INSS informou que não houve manifestação expressa da autarquia sobre a qualidade de segurado da parte autora e informou que não possui interesse na produção de prova testemunhal (mov. 61.1). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (mov. 65.1). O INSS apresentou alegações finais no mov. 71.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES: 2.1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o INSS que no momento em que foi realizado o requerimento administrativo, a parte autora já não estava incapacitada, sendo incabível a concessão do benefício pretendido. Pois bem, observa-se dos autos que o requerimento administrativo foi formulado em 07.01.2021 (seq. 1.7), sendo que o laudo pericial realizado nos autos atestou que a incapacidade perdurou do período de 01.08.2020 (data do acidente) até a data de 05.10.2020 (seq. 34.1). No entanto, a ausência de incapacidade laboral no momento do requerimento administrativo não é causa a configurar a falta de interesse de agir, dizendo respeito ao mérito da ação.
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. MÉRITO: O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença está previsto no artigo 59, do supramencionado dispositivo legal, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Conforme se observa o auxílio-doença será pago ao segurado, que por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória. Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No presente caso, o autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 01.08.2020 e, em virtude disso, ter fraturado o terceiro dedo da mão direta, o que subtraiu sua capacidade laborativa. Diante disso, busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão para auxílio-acidente. No entanto, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor apresentou incapacidade no período de 01.08.2020 (data do acidente) até 05.10.2020. Após isso, o autor apresentou recuperação completa, sem nenhum tipo de redução da capacidade para o trabalho. Assim, quando do requerimento administrativo, em 07.01.2021, o autor não possuía nenhum tipo de incapacidade laboral. Portanto, conclui-se que não restou caracterizada nenhuma incapacidade ou redução da capacidade, para o exercício das atividades laborativas desenvolvidas pelo autor. Logo, uma vez demonstrado que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, porquanto atestada a inexistência de incapacidade ou redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe no presente feito. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o §4º, III, do mesmo diploma legal supracitado. Porém, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposições do CN/TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Salto do Lontra, 08 de abril de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS não questiona a qualidade de segurado e o preenchimento da carência pela parte autora, mas tão somente que a data do início do benefício (DIB) era posterior à data de cessação do benefício (DCB), uma vez que, quando realizado o requerimento administrativo, a parte autora já não estava incapacitada (mov. 39.1). Logo, desnecessária a produção de prova testemunhal, pois a análise do ponto controvertido dos autos depende apenas da prova pericial, que já foi produzida nos autos (mov. 34.1). Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado no mov. 53.1. 2. Outrossim, tendo sido produzidas todas as provas para o julgamento da ação, cumpra-se a decisão de mov. 50.1, item 7. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FRANKLIN DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor sustenta ser segurado da previdência social, contudo, está incapacitado de trabalhar em razão de acidente de trabalho indicado na exordial. Relata que o benefício previdenciário em questão foi indeferido pela autarquia ré, sob a alegação de que a data de início do benefício – DIB era posterior a data de cessação do benefício - DCB. O laudo pericial foi anexado na seq. 34.1. O INSS, citado, contestou alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em virtude de a data de início do benefício (DIB) ser maior do que a data de cessação do benefício (DCB). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, no mérito, postulou pela improcedência da demanda. A parte requerida reiterou o pedido de acolhimento da preliminar de mérito de falta de interesse de agir (mov. 42.1). Impugnação à contestação e apresentação de pedido de provas (mov. 46.1). Proferida decisão saneadora, postergando a análise da preliminar de falta de interesse de agir para o momento da sentença; fixando os pontos controvertidos e as questões de direito; estabelecendo a distribuição do ônus da prova; e anunciando o julgamento antecipado da lide (seq. 50.1). A parte autora apresentou manifestação no mov. 53.1, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal. Por sua vez, o INSS manifestou ciência (mov. 56.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, em contestação, o réu impugnou a incapacidade laborativa do autor, especificamente porque a data do início do benefício (DIB) era maior que a data da cessação do benefício (DCB), não se manifestando sobre a qualidade de segurado do autor (seq. 39.1). Inobstante, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, para fins de demonstrar a qualidade de segurado do autor (seq. 53.1). Diante disso, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se o INSS para que se pronuncie sobre o reconhecimento da qualidade de segurado do autor, bem como informe se há interesse na produção de prova testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-51.2021.8.16.0149 DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FRANKLIN DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor sustenta ser segurado da previdência social, contudo, está incapacitado de trabalhar em razão de acidente de trabalho indicado na exordial. Relata que o benefício previdenciário em questão foi indeferido pela autarquia ré, sob a alegação de que a data de início do benefício – DIB era posterior a data de cessação do benefício - DCB. O laudo pericial foi anexado na seq. 34.1. O INSS, citado, contestou alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em virtude de a data de início do benefício (DIB) ser maior do que a data de cessação do benefício (DCB). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, no mérito, postulou pela improcedência da demanda. A parte requerida reiterou o pedido de acolhimento da preliminar de mérito de falta de interesse de agir (mov. 42.1). Impugnação à contestação e apresentação de pedido de provas (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o(a) autor(a) encontra-se devidamente representado(a) para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3. PRELIMINARES 3.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte requerida que o requerimento administrativo ocorreu em 07.01.2021. O atestado médico que instruiu o processo administrativo de mov. 1.10, emitido em 04.08.2020, estabeleceu um período de repouso/afastamento de 30 dias. Segundo a perícia médica da Autarquia Previdenciária houve incapacidade laboral transitória por 60 dias, tendo cessado em 05.10.2020 (mov. 24.2). Com efeito, o INSS constatou que a data do início do benefício (DIB) era posterior à data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, sustentou que no momento em que foi realizado o requerimento administrativo a parte autora já não estava incapacitada, de modo que incabível a concessão do benefício pretendido, razão pela qual requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 07.01.2021 (mov. 1.10). Embora o atestado médico de seq. 1.12, tenha reconhecida a incapacidade temporária de 30 (trinta) dias, a partir de 01/08/2020, a prova produzida nos autos poderá vir a evidenciar a existência de incapacidade da parte autora no momento do requerimento administrativo (mov. 34.1). Diante disso, por se confundir com o mérito, postergo a apreciação da preliminar de falta de interesse de agir para o momento da prolação de sentença. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa) do(a) requerente, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; b) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; c) Possibilidade de reabilitação. 5. FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em eventual condenação, a data da DIB; b) a forma de aplicação de juros e correção monetária. 6. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 7. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, inclusive porque já foi produzida a prova pericial (mov. 34.1). Sendo assim e considerando que o presente feito prescinde da produção de outras provas, entendo ser cabível o julgamento antecipado, de acordo com os termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Gabinete do Juiz Substituto Estado do Paraná _________________ Devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude de impossibilidade de análise, em razão do involuntário acúmulo de serviço e falta de tempo hábil, tendo em vista a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto da 35ª Seção Judiciária (Decreto Judiciário nº 502/2021 - DM) e respectiva assunção na presente data. Agradeço, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina de trabalho, sobretudo no desafiador contexto decorrente da pandemia, não apenas na minha sede, na Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Dois Vizinhos, Salto do Lontra, e São João, nos períodos em que permaneci em atendimento aos referidos locais, e registro que levo ótimas recordações desta região tão acolhedora. Remetam-se os autos à conclusão da MMª. Juíza de Direito Titular. Diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Página 1 de 1
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001024-51.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FRANKLIN DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1060/50. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3. Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o médico especialista em medicina do trabalho e perícia judicial RODRIGO AMORIM VASCO, cadastrado no CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. 3.1. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item.3.2, resolução 232/2016, CNJ. 3.2. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da Sentença. 4. Caso ainda não tenha sido apresentado, intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e/ou respectivos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias. 5. O(A) perito(a) médico(a), além dos quesitos das partes, deverá responder aos quesitos deste Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr. Perito também esclarecer: s) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente? t) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho? u) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. v) É possível dizer desde de que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando). w) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral? x) Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde da questão. 6. Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 7. Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir no desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 9. Vindo o laudo, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 10. Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 11. Cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR. O prazo para contestação correrá somente após a intimação para tanto, conforme item 12. 12. Decorrido o prazo para impugnações (item.9), intime-se o réu, a apresentar contestação em 30 dias, observada a regra dos arts. 183 c/c 231, do CPC. 13. No mesmo prazo da contestação, intime-se a autarquia requerida, para que junte aos autos, cópia integral do processo administrativo, respectivo a parte autora. 14. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 15. Depois, conclusos para saneamento (art. 357,CPC) ou julgamento antecipado do feito (art. 355, CPC). Intimem-se. Salto do Lontra, 02 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito