Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 046.230.809-00) Linha Nova Vitória, SN° - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Ante a satisfação do crédito e o levantamento dos alvarás, bem como a ausência de oposição da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 046.230.809-00) Linha Nova Vitória, SN° - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. A parte exequente pugnou pela intimação do INSS para reimplementar o benefício, cessado em 01/03/2023 (mov. 163.1). O INSS informou que não cessou indevidamente o benefício, tendo sido observado o disposto em acórdão para a finalização da concessão (mov. 169.2). 2. O acórdão proferido (mov. 103.1) fixou a data de cessação do benefício em 09/08/2022, facultando à demandante requerer prorrogação, mediante perícia administrativa. Veja-se: “Nesse sentido, considerando que a perícia ocorreu em 09/08/2021 – oportunidade em que o Expert indicou qual seria o tratamento adequado – a data da cessação do benefício (DCB) deve ser fixada em 09 /08/2022. Ademais, deve ser facultado à demandante a possibilidade de pedir a prorrogação da benesse, oportunidade em que poderá ser reavaliada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mediante perícia administrativa, conforme aduz o § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91”. Grifado. Conforme comprovou o INSS, a parte requerente pugnou pela prorrogação, realizando perícia administrativa que constatou a ausência de incapacidade laboral (mov. 169.1), não fazendo jus ao restabelecimento do benefício. 2.1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 163.1. 3. INTIME-SE a parte requerente para dar quitação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a que o silêncio será interpretado como anuência à extinção por satisfação. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 046.230.809-00) Linha Nova Vitória, SN° - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição de mov. 163.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 046.230.809-00) Linha Nova Vitória, SN° - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINALDA GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em fase de cumprimento de sentença. Na modalidade de execução invertida, o requerido apresentou o cálculo, referente ao valor principal e aos honorários advocatícios, e apresentou comprovante de implantação da obrigação de fazer (mov. 116). O requerente manifestou concordância no mov. 119.1. Juntado cálculo das custas (mov. 108.1), sem discordância do requerido. É o relatório. Decido. 2. Diante da ausência de impugnação do requerido com relação ao valor das custas processuais (mov. 108.1), assim como da concordância da requerente com o cálculo apresentado pelo requerido, referente ao valor principal e aos honorários advocatícios (mov. 116), HOMOLOGO os cálculos. 3. EXPEÇA-SE RPV em favor dos credores. 4. Com a expedição, INTIME-SE o INSS para conferência e pagamento. 5. Com os depósitos, EXPEÇAM-SE ofícios/alvarás, sobrevindo para sentença de extinção. 6. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 6.1. Destaca-se a admissão de recurso especial, nos autos nº 0036015-15.2021.8.16.0000 Pet 1, interposto pelo INSS, arguindo ofensa do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, bem como do art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, requerendo que seja afastada a responsabilidade da autarquia pela retenção do imposto de renda, devendo o IRRF ser calculado e recolhido pela instituição financeira-pagadora. Diante da controvérsia, DEIXO de aplicar o Decreto Judiciário nº 382/2020. 7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
Documento (Certidão)
14/04/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 18:28
Confirmada
25/02/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:02
Confirmada
15/02/2023, 12:02
Entrega em carga/vista
14/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:52
Documento (Acórdão)
14/02/2023, 11:20
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 046.230.809-00) Linha Nova Vitória, SN° - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição de mov. 163.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 046.230.809-00) Linha Nova Vitória, SN° - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINALDA GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em fase de cumprimento de sentença. Na modalidade de execução invertida, o requerido apresentou o cálculo, referente ao valor principal e aos honorários advocatícios, e apresentou comprovante de implantação da obrigação de fazer (mov. 116). O requerente manifestou concordância no mov. 119.1. Juntado cálculo das custas (mov. 108.1), sem discordância do requerido. É o relatório. Decido. 2. Diante da ausência de impugnação do requerido com relação ao valor das custas processuais (mov. 108.1), assim como da concordância da requerente com o cálculo apresentado pelo requerido, referente ao valor principal e aos honorários advocatícios (mov. 116), HOMOLOGO os cálculos. 3. EXPEÇA-SE RPV em favor dos credores. 4. Com a expedição, INTIME-SE o INSS para conferência e pagamento. 5. Com os depósitos, EXPEÇAM-SE ofícios/alvarás, sobrevindo para sentença de extinção. 6. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 6.1. Destaca-se a admissão de recurso especial, nos autos nº 0036015-15.2021.8.16.0000 Pet 1, interposto pelo INSS, arguindo ofensa do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, bem como do art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, requerendo que seja afastada a responsabilidade da autarquia pela retenção do imposto de renda, devendo o IRRF ser calculado e recolhido pela instituição financeira-pagadora. Diante da controvérsia, DEIXO de aplicar o Decreto Judiciário nº 382/2020. 7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 18:28
Confirmada
25/02/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:02
Confirmada
15/02/2023, 12:02
Entrega em carga/vista
14/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:52
Documento (Acórdão)
14/02/2023, 11:20
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
07/02/2023, 14:37
Sentença confirmada em parte
07/02/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:08
Confirmada
18/11/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:35
Mero expediente
08/11/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:12
Confirmada
03/08/2022, 17:12
Entrega em carga/vista
02/08/2022, 13:47
Movimentação processual
02/08/2022, 13:47
Devolução dos autos à origem
01/08/2022, 19:20
Ato ordinatório
01/08/2022, 19:18
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
01/08/2022, 19:17
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:56
Confirmada
31/05/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Recurso: 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Restabelecimento Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): MARINALDA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 046.230.809-00) Linha Nova Vitória, SN° - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR I. Preliminarmente conheço, de ofício, da remessa necessária, eis que a hipótese dos autos encontra guarida no art. 496, I do CPC c/c Súmula 490, do STJ. II. À autuação para as anotações necessárias no sistema. III. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:54
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 14:53
Distribuição (sorteio)
25/05/2022, 14:53
Recebimento
25/05/2022, 14:11
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Da tutela provisória de urgência
Trata-se de pedido de deferimento de tutela provisória de urgência de benefício acidentário. Alega a parte requerente ter obtido êxito na ação e, com a pendência do julgamento do recurso de apelação, faz jus à implantação imediata do auxílio-doença acidentário (evento 88.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que a autora sagrou-se vitoriosa, sendo a sentença julgada procedente para obtenção de auxílio-doença acidentário, na forma dos eventos 60.1 e 77.1. Com isso, prevê o artigo 497 do Código de Processo Civil que, se a sentença julgar procedente pedido relativo a prestação de fazer ou não fazer, o magistrado concederá tutela específica para determinar a sua efetivação. No caso,
trata-se de concessão de benefício previdenciário de cunho acidentário, ou seja, obrigação de fazer. Assim, os documentos médicos e o laudo pericial corroboram pelo fato de que a autora encontra-se incapacitada parcial e temporariamente. Neste sentido, viável a implantação imediata do benefício, em atenção ao texto legal, não sendo o caso, necessariamente, de observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e sim a adoção de medidas para dar efetividade ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença. Sobre o assunto já se manifestou o Tribunal de Justiça Paranaense em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE DO SEGURADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0044291-69.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 05.03.2021) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. SEGURADA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1736157-2 - Arapongas - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 22.05.2018) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS -- PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1620510-0 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 18.07.2017) - grifou-se. E também a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. Existindo fortes indícios de que a agravante está acometida de moléstias incapacitantes, decorrentes do trabalho, considera-se satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações. Não há de se olvidar que, em lides acidentárias, impera o princípio do "in dubio pro misero", o qual impõe a interpretação do conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado. Benefício mantido. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037705282, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/07/2010) - grifou-se. 3. Com base no exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova valoração, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 5. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação com as respectivas contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
11/05/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Sentença Vistos e examinados. 1. A parte autora Marinalda Gonçalves apresentou embargos de declaração na seq. 68.1, aduzindo que há contradição na sentença de mov. 60.1, pois não houve sucumbência recíproca, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, em contrarrazões, afirmou que não há qualquer pressuposto para a oposição dos embargos declaratórios, razão pela qual pugna pelo não conhecimento ou, eventualmente, para que seja negado provimento (mov. 74.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, o que é o caso dos autos. Veja-se. Na ação, a parte autora buscava o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício ou a critério da perícia médica judicial a partir da data do início da incapacidade (mov. 1.2). A sentença de evento 60.1, reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício previdenciário (04/06/2019). Portanto, a parte requerente logrou êxito em seu pedido. Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, e não PARCIALMENTE PROCEDENTE como consta na sentença de mov. 60.1. Além disso, considerando a ausência de sucumbência pela parte autora, a requerente não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem recair inteiramente sobre a parte autora. 3. Pelo exposto, portanto, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, acolho-os para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. No mais, cumpra-se as disposições da sentença de mov. 60.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. Sobre os embargos de declaração opostos no mov. 68.1, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 SENTENÇA Vistos e examinados. RELATÓRIO MARINALDA GONÇALVES ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese que está incapacitada para exercer suas atividades laborais, pois sofre de Síndrome do Túnel do Carpo. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2, fls.12/20, 1.3/1.4). No mov. 1.6, fls. 01/02, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico foi anexado à seq. 1.7, fls. 04/07. Foi concedida a tutela de urgência pela decisão proferida na seq. 15.1. A parte requereu a complementação do laudo pericial (mov. 1.7, fls. 17/19). O INSS apresentou contestação à seq. 1.8, fls. 01/03, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Federal e, no mérito, a ausência de incapacidade laboral. Na seq. 1.8, fls. 06/07, foi reconhecida a incompetência do Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. No mov. 19.1, foi determinada a realização de perícia por médico ortopedista, cujo laudo pericial foi anexado no mov. 43.1. Encerrada a instrução processual (mov. 52.1), as partes apresentaram alegações finais nos eventos 56.1 e 58.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença. Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Nos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Com efeito, no caso em tela, o ponto controverso cinge-se à incapacidade laborativa da parte autora. No que concerne a incapacidade laborativa, o laudo pericial juntado na seq. 43.1, foi enfático ao afirmar que a requerente possui incapacidade parcial e temporária por estar acometida de Síndrome do Túnel do Carpo – G 56.0; Tenosinovite crônica em membro superior D – M 65.8, artrose leve pós traumática em punho D – M19.1, por causa desconhecida. Ademais, o Expert declinou que a data provável de início da incapacidade laborativa se deu em a partir de março de 2018 (mov. 43.1). Contudo, observa-se que a parte autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 04/06/2019 (mov. 1.5). Desta forma, é possível afirmar que a demandante estava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (17/04/2019) – mov. 1.4. Assim, por restar comprovada a incapacidade temporária da requerente, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe. Outrossim, estabelece o art. 62 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Desta feita, porque incapacitada temporariamente, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até que constatada sua reabilitação profissional, a qual deverá ser averiguada através das avaliações a serem realizadas pela autarquia ré, a qualquer momento (art. 60, §10, da Lei 8.213/1991). DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora desde a cessação do benefício previdenciário (04/06/2019), até a data em que ficar constatada a reabilitação da mesma para a atividade laborativa ou sua invalidez permanente total. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decisão do STF no RE nº 870.947. Houve sucumbência recíproca. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma. No entanto, fica sobrestada a exigibilidade das custas processuais no tocante à requerente, por ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, o qual deverá ser rateado na proporção acima delineada, observado o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal supracitado, posto que, por ora, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de submeter a presente à remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida, a condenação imposta ao requerido possivelmente não ultrapassará os mil salários mínimos constantes no art. 496, § 3º, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE STJ. - "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS" (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/10/2019). - Hipótese na qual a condenação imposta ao INSS certamente não ultrapassou o valor equivalente a 1.000 salários mínimos, sendo portanto, indevida a remessa necessária. Agravo Interno negado provimento. (TRF4, AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005204-97.2019.4.04.9999/PR. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. DATA DO JULGAMENTO: 04/02/2020). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposições do CN/TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-61.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Anote-se a representação noticiada no mov. 49.1, junto ao Sistema Projudi. 2. O laudo pericial foi juntado no mov. 43.1. 3. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo pericial nos eventos 47.1 e 50.1. 4. Inexistindo impugnações e a necessidade de elaboração de laudo complementar, homologo o laudo pericial de seq. 43.1. 5. Ademais, tendo sido produzida a prova pericial, declaro encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. O laudo pericial da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão foi realizado por médico clínico geral e concluiu que a moléstia da requerente decorre de causa acidentária inexistindo incapacidade atual. 2. Destarte, com fulcro no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e para evitar nulidade processual, determino a realização de perícia com médico especialista na moléstia da autora. 3. Nomeio perito o médico ortopedista RODRIGO AMORIM VASCO, cadastrado no CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. 3.1. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item.3.2, resolução 232/2016, CNJ. 3.2. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da Sentença. 4. Caso ainda não tenha sido apresentado, intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e/ou respectivos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias. 5. O(A) perito(a) médico(a), além dos quesitos das partes, deverá responder aos quesitos deste Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr. Perito também esclarecer: s) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente? t) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho? u) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. v) É possível dizer desde de que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando). w) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral? x) Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde da questão. 6. Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 7. Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir no desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 9. Vindo o laudo, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 10. Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. Salto do Lontra, 28 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000991-61.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$23.648,00 Autor(s): MARINALDA GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em observância a decisão que declinou competência à Justiça Estadual, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 01 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito