Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:31
Confirmada
09/06/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:26
Confirmada
30/05/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005572-93.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.438,75 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que a parte devedora adimpliu a obrigação objeto do feito, o que se infere pela manifestação do exequente, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:31
Confirmada
09/06/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:26
Confirmada
30/05/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005572-93.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.438,75 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que a parte devedora adimpliu a obrigação objeto do feito, o que se infere pela manifestação do exequente, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:19
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005572-93.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.438,75 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 14:44
Confirmada
01/03/2022, 00:19
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Por decisão judicial
22/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:48
Confirmada
21/02/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:18
Documento (Certidão)
18/02/2022, 18:18
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:02
Confirmada
17/02/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005572-93.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.438,75 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 29.1. 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência, conforme requerido, com vistas à liberação da importância devida para satisfação do crédito da exequente. 3. Outrossim, autorizo, desde logo, a Secretaria a promover as diligências que se fizerem necessárias ao levantamento do valor eventualmente devido a Serventia do Juízo, a título de custas processuais. 4. Após efetivada a transferência de valores, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se existem outros créditos a serem perseguidos na presente demanda. 4.1. O silêncio importará em extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. 5. Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 15 de fevereiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:55
Ato ordinatório
10/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:09
Confirmada
13/12/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:28
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:24
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:05
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:31
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:29
Confirmada
29/11/2021, 08:24
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 15:57
Documento (Certidão)
26/11/2021, 15:56
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005572-93.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.438,75 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. 1. CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito. Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura. Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1°, NCPC). 6. Por fim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
deferimento
05/08/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)