Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060385-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0060385-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.331,36 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): JOSE WESLEI CIOFFI 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela pessoa jurídica SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, com base em contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular. Em observância à Lei Complementar nº 123/2006, este juízo determinou a comprovação da adequada qualificação e regularidade fiscal da parte exequente, a fim de atestar a capacidade para propositura da ação perante o Juizado Especial, na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, na medida em que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na lei do estatuto, nestes termos: 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para tanto, era preciso a juntada de todos os documentos indicados na determinação judicial, possibilitando a análise sobre eventuais impedimentos ao tratamento jurídico diferenciado previsto na referida lei complementar, conforme o art. 3º, § 4º, em especial os incisos III, IV e V. Isso porque, para além do enquadramento pela receita bruta auferida em cada ano-calendário pela exequente, caso ela seja composta por: a) pessoa física titular de capital social que esteja inscrita como empresário ou seja sócio de outra empresa que também receba tratamento jurídico diferenciado; b) titular ou sócio que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/06; c) administrador ou equiparado de outra pessoa com fins lucrativos e desde que, em todas essas as hipóteses, a receita bruta global (isto é, da demandante somada às demais) ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 previsto no inciso II do art. 3º, da LC 123/06, ela não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, para todos os efeitos legais, dentre eles, a possibilidade de ajuizar ações perante o Juizado Especial Cível, como previsto no art. 74, da Lei Complementar nº 123/06. É o que se extrai da norma: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo (...); Por certo que o dispositivo legal visa impedir a tentativa de burla de empresas que, dissimuladas em sua exclusiva receita bruta anual a denotar aparente enquadramento nos limites estabelecidos pela LC 123/06, obtenham, de forma indevida, o regime benéfico de tratamento jurídico e, como consequência, utilizem irregularmente o processo judicial, quando, na realidade, atuando em conjunto e dotadas de capacidade econômico-financeira, detenham rendimentos brutos anuais que extrapolem o teto da lei de regência. A benesse legal tem como escopo fomentar o acesso ao Juizado Especial de pessoas jurídicas que, além de se enquadrarem como ME ou EPP, não tenham indicativos de que estejam em situação financeira mais favorecida, mesmo porque, como se sabe, não há previsão de custas em primeiro grau. Daí as vedações estabelecidas no já referido art. 3º, § 4º, da LC, o que reforça o dever de ofício quanto ao exame da presença dos requisitos legais para o ajuizamento. No presente caso, a parte exequente, SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, é constituída sob a forma de uma sociedade empresária com enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), sendo seu representante legal o Sr. LUIZ ANTÔNIO NUNES. E, como mencionado no despacho anterior, o representante legal da exequente, LUIZ ANTÔNIO NUNES é casado com RENATA ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES, a qual, por sua vez, é representante legal da empresa CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.253.967/0001-64), que compartilha com a exequente SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.352.247/0001-93) não apenas o mesmo objeto social, mas até o mesmo endereço. RENATA ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES e LUIZ ANTÔNIO NUNES são, ainda, sócios na empresa NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51). Além disso a filha do casal, HELOÍSA DOS SANTOS NUNES, menor de idade, figura como sócia nas empresas SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549 /0001-47), FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96), havendo indicativo assim, para além de qualquer dúvida razoável, que todas elas integram o mesmo grupo econômico. Caracterizada, pois, a formação de um grupo econômico, impõe-se somar a receita bruta auferida para cada uma das empresas para efeitos de exclusão ao benefício. Sobre a matéria, o Enunciado 172 do FONAJE assim dispõe: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Por isso, em vista da existência do conglomerado empresarial sob a direção do mesmo núcleo familiar, foi possibilitado que a empresa exequente complementasse a documentação referente à participação dos sócios e familiares junto às demais empresas, mediante a apresentação do DRE (demonstração do resultado do exercício) das demais empresas, o que não foi observado, tendo apresentado manifestação nos autos sem qualquer indicação. Com efeito, dos documentos que instruíram o feito, extraem-se apenas informações acerca da receita bruta da própria exequente, nada mais constando sobre as demais empresas coligadas, nos moldes da determinação judicial. A empresa SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA ME distribuiu apenas nos últimos três anos mais de 5.000 ações apenas perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná, dos quais mais de 3.000 ainda estão ativos. Se consideramos também as ações distribuídas pela empresa CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICAS EIRELI no mesmo período, a quantidade de ações distribuídas sobe para cerca de 7.000, e o número de processos ativos sobe para cerca de 4.000. Oportuno destacar, ainda, que em breve consulta à internet constatou-se possuírem as empresas em foco ações em trâmite perante outros estados da Federação (São Paulo, Santa Catarina, Goiás etc.). Analisando por amostragem alguns dos processos promovidos pela exequente, observa-se que sua principal atividade é a prestação de serviços de rastreamento veicular, pelos quais cobra ela de seus clientes uma mensalidade de aproximadamente R$ 80,00. Ou seja, cada cliente da exequente lhe rende cerca de R$ 960,00 por ano. Assim, para que as empresas SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA e CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA EIRELI auferissem, apenas com mensalidades, os R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de que trata a lei, precisariam ter uma carteira com cerca de 5.000 clientes ativos. Ora, se em três anos cerca de sete mil clientes deixaram de honrar suas obrigações, isso dá uma boa ideia do volume financeiro por elas movimentado pelas referidas empresas, não sendo nem um pouco difícil concluir sua carteira de clientes adimplentes seja superior, e muito, aos 5.000 clientes que seriam necessários para que seu faturamento extrapolasse o teto legal. E veja que, aqui, não se está sequer considerando o faturamento das outras empresas que integram o grupo econômico, NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA e SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, FIRE SPORT ACADEMIA LTDA e FIRE MODA FITNESS LTDA. De todo o modo, diante da inércia, impõe-se a extinção do feito como consequência jurídica expressamente consignada na decisão em caso de não atendimento completo da determinação, presumindo-se, afinal, o não cumprimento dos requisitos legais para utilização deste Juizado Especial, em evidente falta de capacidade para aqui demandar, consoante art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9099/95 c/c LC 123/06. No mesmo sentido, em situações análogas: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00005226420228160089 Ibaiti 0000522-64.2022.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12 /2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CAO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Verificada, assim, hipótese de incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, vez que de modo diverso do que ocorre no procedimento comum, o reconhecimento da incompetência em razão da pessoa no âmbito do JEC não implica na remessa dos autos ao juízo competente, aplicando-se a regra contida no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO EM RAZÃO DA PESSOA e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil e artigo 51, IV c/c artigo 8º, § 1º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficiem-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito