IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARIA ROSA MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RAFAELA FERNANDES SCAQUETTI
OAB/PR 60714·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SODRE GALVES
OAB/PR 28973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
17/10/2025, 14:15
Mero expediente
17/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:59
Confirmada
12/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:37
Confirmada
31/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente no evento 197, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:37
Confirmada
31/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente no evento 197, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:26
Por decisão judicial
28/08/2024, 11:29
Mero expediente
28/08/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre o parcelamento alegado, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:04
Confirmada
20/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:31
Mero expediente
20/08/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:38
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:01
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Confirmada
03/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:59
Confirmada
17/03/2024, 00:35
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:04
Mudança de Assunto Processual
06/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:26
Confirmada
19/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. O leiloeiro já foi intimado sobre o cancelamento do leilão no evento 162. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito por 180 dias, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2023, 19:16
Mero expediente
06/07/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:12
Confirmada
06/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:18
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:02
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:43
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Mandado
20/03/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
13/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. A executada já foi intimada na pessoa de sua Procuradora constituída para, querendo, opor embargos à execução fiscal. Diante do comparecimento da parte aos autos, demonstrando seu inequívoco conhecimento da demanda, desnecessária a sua intimação pessoal. Intime-se a executada. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:04
Mero expediente
02/02/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:51
Confirmada
27/01/2023, 00:03
Confirmada
27/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho de evento 93, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:32
Mero expediente
11/01/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2022, 16:03
Confirmada
21/11/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:13
Documento (Certidão)
11/11/2022, 18:13
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:32
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Maria Rosa Moreira Zeferino, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de taxa de IPTU para os exercícios de 2011, 2012 e 2013 e multa e taxa pelos serviços de capina para 2014. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 108), aduzindo, em síntese, nulidade da intimação da penhora. Pugna pela anulação de todos os atos processuais subsequentes, em especial a designação de leilão. Em impugnação (evento 118), a Fazenda alegou que as diligências foram encaminhadas ao domicílio fiscal informado pela própria executada, pelo que não há falar em nulidade da intimação; Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Após, os autos vieram conclusos. Feitas essas considerações, decido. 2. Acolho a arguição de nulidade da intimação da penhora. O aviso de recebimento de evento 12, referente à citação, foi recebido por pessoa estranha à relação processual. Em rigor, não houve nulidade nesse ato, haja vista que o art. 12, § 3º da Lei n. 6.830/1980 deixa implícita a validade da citação por carta recebida por terceiros. A ressalva é que, nessa hipótese, deve ocorrer a intimação pessoal do executado no momento em que lhe fosse dado ciência da penhora, tal como previsto na Lei de Execuções Fiscais. Na espécie, a intimação da penhora também foi recebida por terceiro, conforme aviso de recebimento de evento 43, o que viola a regra do art. 12, § 3º da Lei n. 6.830/1980. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro nula a intimação da penhora realizada no evento 43. 4. Intimem-se. 5. O leilão já foi cancelado, conforme noticiado no evento 115. Sendo assim, reabra-se o prazo da parte executada para, querendo, opor embargos às execuções fiscais, em 30 dias. Na oportunidade, se manifestar sobre a avaliação realizada neste grupo processual. 6. Diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:26
de pré-executividade
25/08/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:52
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Documento (Ofício)
08/07/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Diante dos relevantes argumentos apresentados pela parte executada no evento 108, em especial a alegação de nulidade na intimação da parte executada dos termos da penhora, cancelo a alienação judicial designada nos autos. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente para, em 25 dias, manifestar-se a respeito do exposto pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:08
Mero expediente
22/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:51
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Considerando que, conforme disposto no item 4 da decisão de evento 79.1, as penhoras relativas a este feito, bem como aos apensos a este, recaem sobre o mesmo bem, cuja avaliação já foi realizada nos autos n. 0057264-48.2019.8.16.0014, bem como tendo transcorrido in albis o prazo de embargos, a teor do que certificado no evento 83.1, intime-se a Fazenda exequente, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se em prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:20
Mero expediente
16/02/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:29
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:25
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:25
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060257-06.2015.8.16.0014 1. Diante do apensamento dos executivos fiscais relacionados no item seguinte, e com fundamento no art. 28, caput, da Lei n. 6.830/80 (o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor) combinado com a Súmula n. 515 do C. STJ (a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz), determino que todos os atos relativamente aos executivos fiscais referidos sejam realizados simultaneamente nos presentes autos, a partir desta data, sem embargo de, em havendo motivação, ser impulsionada separadamente a execução fiscal que reivindicar tratamento processual distinto do rito principal. Atente a Secretaria. Atentem as partes. 2. Examinando-se os executivos fiscais, tem-se, resumidamente, o seguinte quadro processual: autos n. 0060257-06.2015.8.16.0014: aguarda avaliação; autos n. 0057264-48.2019.8.16.0014: aguarda hasta pública; autos n. 0020275-14.2017.8.16.0014: aguarda penhora; 3. As execuções, agora com o rito uniformizado, deverão seguir nos termos seguintes. 4. Diante da consumação da citação em todos os executivos fiscais, bem como da existência de penhora de imóvel em dois deles, dou por superada a fase de pesquisa pelo SISBAJUD e estendo a penhora do imóvel realizada nos autos n. 0057264-48.2019.8.16.0014 para os autos n. 0020275-14.2017.8.16.0014. Deixo de ordenar a lavratura de novo termo, por ora, porque as constrições dizem respeito a único imóvel, não havendo que se falar em prejuízo, neste momento, uma vez que já houve averbação da primeira penhora na matrícula respectiva. Em sendo o caso, oportunamente, far-se-á a redução a termo da penhora. Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a avaliação e intimação da parte executada nos autos n. 0060257-06.2015.8.16.0014, já que, tratando-se de penhoras promovidas sobre o mesmo bem, a avaliação levada a efeito nos autos n. 0057264-48.2019.8.16.0014, com a respectiva intimação, é suficiente para o regular andamento da fase expropriatória. 5. Expeça-se carta de intimação/AR da parte executada dos termos da presente decisão e dos termos da penhora realizada, bem como para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução nos autos n. 0020275-14.2017.8.16.0014. 6. Dê-se ciência às partes dos termos desta decisão. 7. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Outras Decisões
18/08/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 16:03
Apensamento
17/08/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:48
Mandado
17/09/2020, 08:55
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:44
Documento (Certidão)
10/07/2020, 15:26
Mero expediente
08/07/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2020, 00:32
Por decisão judicial
15/05/2020, 18:13
Mero expediente
15/05/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:10
Por decisão judicial
29/11/2019, 14:01
Mero expediente
29/11/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:48
Por decisão judicial
26/07/2019, 14:40
Mero expediente
26/07/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:55
Documento (Certidão)
27/06/2019, 17:52
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:59
Documento (Certidão)
13/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 17:38
Remessa (em diligência)
03/05/2018, 14:00
Ato ordinatório
03/05/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:59
Documento (Certidão)
24/04/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:25
Apensamento
28/02/2018, 12:25
Documento (Certidão)
08/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:53
Documento (Certidão)
24/08/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:29
Documento (Certidão)
28/06/2017, 18:27
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 17:30
Expedição de documento (Carta)
14/12/2016, 17:33
Ato ordinatório
08/10/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 17:23
Mero expediente
24/09/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 17:26
Documento (Certidão)
24/09/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)