Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:51
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:27
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:51
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:27
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Da análise dos expedientes de eventos 334/343, verifico que todos foram encaminhados em nome da parte executada, Espólio de Julia Dias de Souza. Assim, determino a expedição de novas cartas de intimação, em nome de cada um dos herdeiros discriminados no despacho de evento 333, observado o respectivo endereço. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:47
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:18
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:15
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:14
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:13
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:12
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:11
Mero expediente
11/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2025, 00:50
Por decisão judicial
17/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:47
Confirmada
17/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Consta da certidão de óbito de evento 324 que a executada deixou o cônjuge Herminio Sutil de Souza e os seguintes filhos: José, Maria Roseli, Joir, Jamil, Edenir e Mauri. Em consulta ao sistema PROJUDI, encontrei a qualificação dos herdeiros nos autos de inventário n. 0028259-58.2022.8.16.0019, que tramitam pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa/PR, em que figura como autor da herança Herminio Sutil de Souza. Sendo assim, expeçam-se cartas de intimação/AR aos herdeiros para, em 10 dias, se habilitar nos presentes autos e se manifestar sobre eventual levantamento do saldo existente nos presentes autos, no valor de R$ 64.583,85, decorrente da arrematação do lote n. 1 da quadra n. 7 do Jardim das Palmeiras em Londrina/PR (matrícula n. 40.627 do 2º CRI local), que pertencia à Julia Dias de Souza, observando-se os seguintes endereços: a) José Dias de Souza: Rua Alto Paraná, n. 233 - Nova Rússia - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.053-350; b) Maria Roseli de Souza Gomes: Rua Coronel Dulcídio, n. 1818 apartamento 21 - Centro - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.010-280; c) Joir Dias de Souza: Rua Dimas Rudek Potoski, n. 7 - Uvaranas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.020-052; d) Jamil Dias de Souza: Rua Prefeito Durval Jorge, n. 27, Morungava, Sengés/PR, CEP. 84.220-000; e) Edenir de Souza Carneiro Ribas: Rua Coronel Dulcídio, n. 1818 - Centro - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.010-280; f) Mauri Dias de Souza: Localidade de Roxo Roiz, PR 438 KM 49, Chácara Colina Verde, n. 49, Distrito de Guaragi - Ponta Grossa/PR - CEP 84.120-000. 2. Em seguida, suspenda-se o feito por 90 dias, enquanto se aguarda a habilitação de herdeiros. 3. Transcorrido in albis o prazo de suspensão, conclusos para deliberações complementares. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 14:29
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:56
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:56
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:52
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:41
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:55
Confirmada
11/06/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Diligencie a Secretaria eventuais herdeiros do Espólio de Julia Dias de Souza, por meio do CRC-Jud. 2. Após, conclusos para diligências complementares. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:03
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:59
Confirmada
04/06/2025, 10:26
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 08:08
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:48
Confirmada
20/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Julia Dias de Souza, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:46
Confirmada
21/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 14:11
Mero expediente
31/01/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:17
Confirmada
21/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Tendo sido averbada a carta de arrematação e por encontrar-se o arrematante na posse do imóvel, possível é a distribuição dos valores arrecadados. Considerando que somente o Município de Londrina havia constituído penhora na matrícula do imóvel e não há qualquer pedido de habilitação de créditos ou penhora no rosto nos presentes autos, não se mostra necessário a instauração do concurso de credores. Sendo assim, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida total que recai sobre o imóvel arrematado (cf. planilha de evento 242), observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 15:30
deferimento
09/01/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista a intimação dos possuidores do imóvel para desocupação do bem (evento 267) e o respectivo decurso do prazo concedido (evento 269), intime-se o arrematante para, em 5 dias, informar se está na posse do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 14:27
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:41
Confirmada
06/11/2024, 17:05
Mandado
06/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. À vista do exposto no evento 261, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 20 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:08
Mero expediente
31/10/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:31
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:51
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 Quando comprovado o registro da carta de arrematação (seq. 254), expeça-se mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1°, do Código de Processo Civil, nos moldes requeridos à seq. 251. Oportunamente, conclusos para destinação dos valores obtidos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 12:21
Outras Decisões
24/09/2024, 11:47
Confirmada
23/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 12:26
Confirmada
20/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Julia Dias de Souza, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 243. O arrematante, Jose Carlos Rodrigues, ali qualificado, efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. Em seguida, o arrematante deverá ser intimada para, em 5 dias, retirar carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:39
deferimento
09/09/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:36
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:57
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:38
Ato ordinatório
16/07/2024, 01:27
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:49
Confirmada
09/07/2024, 10:47
Mandado
08/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:33
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:49
Confirmada
18/06/2024, 00:19
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:57
Confirmada
18/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:38
Confirmada
04/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:44
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:43
Por decisão judicial
04/03/2024, 13:14
Mero expediente
04/03/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:18
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:13
Confirmada
25/01/2024, 14:58
Mandado
20/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:01
Ato ordinatório
16/01/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:05
Mandado
15/01/2024, 17:56
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:05
Ato ordinatório
03/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:24
Confirmada
08/09/2023, 00:13
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:08
Mero expediente
28/08/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:32
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:30
Confirmada
20/05/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, bem como do certificado no evento 143, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 14:07
Mero expediente
16/05/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:40
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:40
Mero expediente
10/03/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:21
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 13:04
Mero expediente
25/11/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:23
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:44
Mero expediente
05/08/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:53
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se sobre as divergências indicadas no evento 143, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:04
Mero expediente
04/07/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:35
Mandado
04/07/2022, 15:34
Ato ordinatório
22/06/2022, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:47
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:27
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:43
Documento (Certidão)
21/12/2021, 10:24
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, defiro o pedido de inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial, a ser realizado oportunamente. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Confirmada
29/11/2021, 17:10
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 15:51
Mero expediente
16/11/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:32
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:08
Ato ordinatório
21/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:04
Confirmada
20/10/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:54
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:43
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:24
Confirmada
06/05/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008544-65.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Confirmada
18/04/2021, 01:10
Mero expediente
16/04/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 22:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 22:01
Ato ordinatório
07/04/2021, 22:01
Confirmada
02/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:35
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:11
Confirmada
01/12/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:54
Mero expediente
17/11/2020, 09:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:08
Confirmada
10/08/2020, 10:58
Ato ordinatório
01/06/2020, 16:00
Documento (Certidão)
11/05/2020, 11:07
Remessa (em diligência)
08/05/2020, 16:38
deferimento
04/05/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:44
Mero expediente
15/04/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:47
Mero expediente
11/03/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 12:40
Documento (Acórdão)
11/03/2020, 12:39
Recebimento
03/02/2020, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2019, 16:22
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:24
Ausência das condições da ação
16/08/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:08
Mero expediente
19/06/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 17:31
Documento (Ofício)
19/06/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:14
Mero expediente
18/06/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:12
Desapensamento
18/06/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 08:36
Apensamento
11/12/2018, 18:46
Mero expediente
05/12/2018, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:52
Mero expediente
09/10/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2018, 01:33
Por decisão judicial
25/06/2018, 15:13
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2018, 00:47
Por decisão judicial
19/04/2018, 12:30
Documento (Certidão)
19/04/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 07:57
Documento (Certidão)
15/03/2018, 07:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 08:02
Mandado
19/01/2018, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 11:30
Mandado
07/01/2018, 23:32
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2016, 09:53
Ato ordinatório
15/12/2016, 09:50
Ato ordinatório
15/12/2016, 09:49
Documento (Certidão)
23/11/2015, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 18:02
Mero expediente
27/10/2015, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 18:16
Expedição de documento (Carta)
08/06/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)