Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e examinados estes autos. 1. O(s) réu(s), devidamente qualificado(s) nos autos, foi(ram) denunciado(s) e processado(s) nesta ação penal. Com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, foi efetuada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, tendo sido o processo suspenso. O(s) réu(s) cumpriu(ram) satisfatoriamente as condições estabelecidas no temo de audiência. Não há informação de descumprimento das demais condições estabelecidas. Ademais, o prazo do sursis processual já se expirou sem que houvesse sido revogado o benefício no prazo de suspensão de dois anos. Conforme o §5º do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995: “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. 2.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do(s) réu(s) 3. Comunique-se à Justiça Eleitoral. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Após baixas e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito