Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005417-23.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$271.572,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Diligencie-se o desentranhamento destes autos dos demais, em virtude de as dívidas ativas daqueles continuarem hígidas Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005417-23.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$271.572,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Diligencie-se o desentranhamento destes autos dos demais, em virtude de as dívidas ativas daqueles continuarem hígidas Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:06
Confirmada
17/05/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:18
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:15
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:33
Confirmada
06/04/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:23
Confirmada
27/02/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 17:57
Mero expediente
26/02/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2024, 21:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 Ante o decurso do prazo, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 11:18
Confirmada
17/01/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:31
Por decisão judicial
17/01/2024, 10:30
Por decisão judicial
16/01/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:19
Confirmada
27/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:20
Confirmada
24/11/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 16:45
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 17:08
Confirmada
25/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:37
deferimento
24/07/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 09:03
Recebimento
04/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:57
Por decisão judicial
24/04/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 322.1), desse modo, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:23
Confirmada
23/08/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:20
Por decisão judicial
23/08/2022, 16:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2022, 20:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:12
Documento (Decisão)
22/08/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:32
Confirmada
29/07/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 Apresenta MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI impugnação à decisão de evento nº 305.1, que defere a sucessão entre as sociedades empresárias GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA. (sucedida) e MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI (sucessora). Na petição de mov. 306.1, quanto ao mérito, a sociedade empresária sucessora — MAVI, requer: "a) que seja declarada a nulidade do bloqueio, uma vez que não encontra escopo na Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao caso concreto, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no montando de 10% sobre o valor bloqueado, tendo em vista a necessidade de contratação de advogado para atuação judicial. Caso se admita a aplicação apenas do Código de Processo Civil ao caso, a Requerente requer que seja declarado nulo o bloqueio, uma vez que em última análise a decisão que o determinou gera negativa de vigência aos artigos 300, 301 e 830, do CPC, bem como ao artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e cerceamento de defesa; b) A imediata liberação dos valores ilegalmente bloqueados via Bacenjud, tendo em vista sua essencialidade à manutenção das atividades da empresa; c) A exclusão da Requerente do polo passivo, haja vista sua injusta inclusão no executivo fiscal; (...)" Intimado a se manifestar, o Exequente argui que não há qualquer ilegalidade no arresto efetuado, "vez que inclusive a empresa MAVI já estava ciente da existência de execução fiscal em face da sucedida GMG e portanto já sabia que era responsável tributária por estes débitos"; bem como pugna pelo indeferimento do pedido de mov. 306. Em apertada síntese, é o relatório. Inicialmente, quanto à alegada ilegalidade do arresto cautelar na execução fiscal em razão da ausência de previsão na Lei nº 6.830/80 (LEF), não assiste razão ao Executado, considerando que no art. 1º da referida norma consta expressamente a aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária, in verbis: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (grifo nosso) Diante disso afasta-se a alegação de ilegalidade da realização do arresto. Concernente à ilegalidade do bloqueio em razão da ausência de cumprimento dos requisitos autorizadores do arresto cautelar, da mesma forma não cabe provimento ao alegado. Isto porque, no que concerne ao pedido de concessão da medida cautelar de arresto, cumpre ressaltar que a tutela de urgência tem caráter assecuratório, com a finalidade de garantir a efetividade do provimento satisfativo da lide. Nos termos do artigo 301, do Código de Processo Civil, ela “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, pela natureza da medida e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas acerca da possibilidade de concessão da tutela cautelar antes da citação da parte, desde que atendidos os requisitos para tanto, quais sejam: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste sentido: TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAL. ARRESTO PREVIO PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ e firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que e inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Sumula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido”. (STJ, REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) A probabilidade do direito resta configurada pela presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza mediante o esvaziamento patrimonial de modo a se eximir do pagamento de débitos fiscais. Dessa forma, é possível a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, para determinar o arresto de ativos financeiros em face da executada sucessora, sem a oitiva da parte contrária, conforme consta no art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Diante disso, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e a alegação de negativa de vigência aos artigos 300, 301 e 830, do CPC, bem como ao artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80. Ademais, no que tange à essencialidade dos valores arrestados, as alegações que tais valores são essenciais à manutenção das atividades da sociedade empresária sucessora são insuficientes a ensejar a liberação dos valores legitimamente arrestados. Não se questiona que os valores encontrados junto ao sistema SISBAJUD são importantes para empresa, afinal, estavam em sua conta bancária. O que não justifica a liberação, todavia, sem causa legítima, sem restar comprovado o caráter impenhorável da quantia. Contudo, não restou comprovado que tais valores bloqueados sejam os únicos disponíveis à sociedade empresária para manutenção da atividade empresária, pelo que indefiro o pleito de liberação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DE QUE A VERBA BLOQUEADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA APORTADO À FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E QUE O BLOQUEIO IMPORTOU EM GRAVE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0035607-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.10.2020) Com efeito, não há nos autos lastro probatório quanto ao faturamento, bem como de existência de outras receitas que pudessem fazer frente às despesas ou de outros bens penhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido de liberação. Considerando o comparecimento espontâneo da Executada, desnecessária a expedição de carta de citação. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:37
Indeferimento
21/07/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:00
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 Sobre o contido na mov. 306, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 Inicialmente, em cumprimento ao Provimento CNJ nº 61/2017 cadastre-se o CNPJ da Executada MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI (22.234.506/0001-06). Observa-se que a decisão de evento nº 245 não apreciou o pedido de sucessão tributária, conforme petição de seq. 238, razão pela qual, passa-se a fazê-lo. Requer o ESTADO DO PARANÁ pela parte exequente para inclusão da sociedade empresária a MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI, em razão de suposta sucessão empresarial (mov. 238). Assiste razão ao exequente com relação a sucessão empresarial. O art. 133 do Código Tributário nacional estabelece que: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." Referido rol de situações que enseja a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão "qualquer título" elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço, pertencentes ao mesmo grupo familiar ou mesmo administrador – tanto da sucedida quanto da sucessora. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INTERLOCUTÓRIO RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, COM UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO (PONTO COMERCIAL) E, CLIENTELA. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.OMISSÃO DE TESE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDA FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. AFERIDO.PONDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAL QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRIGENTE AO JULGADO. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1566620-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). No caso dos autos, a sociedade empresária GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA., conforme petição de mov. 264, transferiu sua sede para o endereço Rua Heitor Stockler de França, nº 396, 14º andar, conjunto nº 1.407, Edifício Neo Business, CEP: 80.030-030, Curitiba – PR (mov. 264.2 - décima alteração contratual), sendo que a sucessora MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI, atualmente tem seu endereço onde atuava a sociedade empresária sucedida (mov. 238.4 e mov. 264.2). Ainda, tanto a sucedida quanto a sucessora são empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar (pai, mãe e filhos). Todos os sócios da empresa sucedida e da empresa sucessora possuem o mesmo endereço (mov. 238.2). Ressalte-se que da análise do contrato social da sucedida (GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA.), verifica-se que Damary Mariangela Sepulveda Escobar retirou-se da sociedade em fevereiro de 2015. Em fevereiro de 2017, ingressou no lugar do irmão Guilhermo na empresa sucessora (MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI). Ademais da leitura da certidão do Sr. Oficial de Justiça (seq. 235) foi constatado que no local da (antiga) sede da Executada, GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA. se encontra em funcionamento pessoa jurídica diversa - MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI, porém do mesmo ramo de atividade, cujo sócio (Damary Escobar) é filha de Guilhermo e já foi sócia da empresa executada. Inclusive, quem prestou tais informações foi o Sr. Guilhermo, sócio-administrador da GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA., muito embora tenha afirmado ter encerrado as atividades da empresa GMC Equipamentos no endereço da Rua Mandaguari, 715, Pinhais/PR, lá se encontrava quando da diligência do Sr. Oficial de Justiça (mov. 235). Acrescente-se ainda, ao efetuar a busca do novo endereço ( Rua Heitor Stockler de França 396, 14º andar sala 1407 Edifício Neo Business – Centro Cívico – Curitiba/PR) da sociedade empresária GMG EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS LTDA. na rede mundial de computadores, este apresentou como pertencente à Sociedade de advogados "Neto & Scoto Advocacia" (documento anexo). Corrobora-se a esta afirmação a certidão do Oficial de Justiça no mov. 291, que tal endereço
trata-se de Co-Working. Posto isso, em decorrência da evidente sucessão empresarial, defiro o pedido da exequente para determinar a inclusão da empresa MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI no polo passivo da presente execução fiscal. Por sua vez, no que concerne ao pedido de concessão da medida cautelar de arresto, cumpre ressaltar que a tutela de urgência tem caráter assecuratório, com a finalidade de garantir a efetividade do provimento satisfativo da lide. Nos termos do artigo 301, do Código de Processo Civil, ela “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, pela natureza da medida, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas acerca da possibilidade de concessão da tutela cautelar antes da citação da parte, desde que atendidos os requisitos para tanto, quais sejam: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste sentido: “TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAL. ARRESTO PREVIO PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. 1. A jurisprudencia do STJ e firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto previo mediante bloqueio eletronico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que nao estao presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisao desse entendimento demanda reexame do acervo fatico-probatorio dos autos, o que e inviavel em Recurso Especial, ante o obice da Sumula 7/STJ. 3. Recurso Especial nao provido”. (STJ, REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) – destaquei. A probabilidade do direito resta configurada pela presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza mediante o esvaziamento patrimonial de modo a se eximir do pagamento de débitos fiscais. Dessa forma, resta possível a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, para determinar o arresto de ativos financeiros em face do Executado, sem a oitiva da parte contrária. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Expeça-se citação da Executada MAVI EQUIPAMENTOS PARA EMBALAGENS EIRELI por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, no mesmo prazo, manifeste-se a respeito da penhora realizada. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:19
Ato ordinatório
28/04/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:33
deferimento
12/04/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:08
Confirmada
07/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005417-23.2014.8.16.0033 Sobre o contido à mov. 297, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:14
Mero expediente
14/02/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 07:51
Confirmada
15/12/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:05
Mandado
09/11/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:28
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:54
Confirmada
30/07/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:25
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:25
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:15
Documento (Certidão)
14/05/2021, 11:48
Documento (Certidão)
12/04/2021, 11:04
Recebimento
11/03/2021, 23:46
Documento (Certidão)
18/02/2021, 14:52
Documento (Certidão)
18/01/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:17
Mero expediente
29/10/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 01:01
Recebimento
29/09/2020, 20:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
29/09/2020, 20:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:42
Remessa
31/07/2020, 12:06
Remessa (em diligência)
31/07/2020, 07:55
Mero expediente
30/07/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:22
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:56
Documento (Certidão)
18/03/2020, 08:37
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:39
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 15:39
Ato ordinatório
16/03/2020, 15:38
deferimento
16/03/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 11:48
Documento (Certidão)
03/02/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 15:59
Mandado
27/12/2019, 10:53
Ato ordinatório
13/12/2019, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:05
Remessa (em diligência)
28/09/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
28/09/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:52
Ato ordinatório
25/07/2019, 08:50
Mero expediente
24/07/2019, 12:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:51
Mero expediente
30/11/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 20:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 13:40
Documento (Certidão)
30/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:55
Documento (Certidão)
23/07/2018, 12:55
Documento (Ofício)
20/07/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:33
Documento (Certidão)
15/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:01
Documento (Certidão)
11/05/2018, 10:01
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:17
Ato ordinatório
10/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 12:27
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:21
Documento (Certidão)
17/04/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 13:08
Documento (Certidão)
11/04/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:20
Mero expediente
06/04/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 17:04
Documento (Certidão)
15/03/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:16
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 12:18
Documento (Certidão)
21/12/2017, 15:34
Ato ordinatório
18/12/2017, 09:26
Por decisão judicial
05/12/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:00
Ato ordinatório
05/12/2017, 14:58
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
05/12/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:06
Documento (Certidão)
17/11/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:12
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 11:58
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:23
Documento (Certidão)
15/08/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 12:06
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:42
Apensamento
14/06/2017, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2017, 16:41
Desapensamento
14/06/2017, 16:41
Ato ordinatório
14/06/2017, 16:40
Por decisão judicial
14/06/2017, 16:39
Apensamento
14/06/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 15:09
Ato ordinatório
09/06/2017, 15:08
Apensamento
09/06/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:48
Ato ordinatório
25/05/2017, 16:51
Documento (Certidão)
25/05/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:10
deferimento
15/03/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 09:56
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 11:19
Remessa (em diligência)
05/01/2017, 14:36
Mero expediente
13/12/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 18:24
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:19
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 12:30
Documento (Certidão)
22/03/2016, 14:48
Remessa (em diligência)
22/02/2016, 14:12
Mero expediente
20/02/2016, 11:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 13:15
Decurso de Prazo
29/08/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 14:05
Ato ordinatório
10/07/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 15:55
Mero expediente
19/06/2015, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 12:06
Mero expediente
18/03/2015, 13:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 15:54
Mero expediente
17/11/2014, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 12:28
Mero expediente
01/08/2014, 23:35
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 16:33
Remessa (em diligência)
14/07/2014, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2014, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2014, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 13:13
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)