Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003432-72.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003432-72.2020.8.16.0109 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.450,25 Suscitante(s): Paula Carina Ferreira Suscitado(s): LAUDEIR MARTINS MARTINS EVENTOS E FORMATURAS EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por PAULA CARINA FERREIRA em face de LAUDEIR MARTINS e MAYRA REGINA RICCA.BARSTOTTI MARTINS. Sustenta a requerente que diante da alteração do endereço das empresas requeridas sem o devido registro no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, afetou diretamente o seu direito ao ressarcimento pelos danos materiais e morais conforme determinado na sentença prolatada nos autos em apenso. Em defesa, foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva da ré Mayra Regina, diante do seu falecimento ocorrido em 04/01/2010 (mov. 27.3) e a incapacidade processual da ré R.M Formaturas, executada nos autos em apenso, uma vez que teve a sua baixa procedida mediante extinção por enquadramento em liquidação voluntária perante a Junta Comercial do Paraná e a Receita Federal Brasileira, ambos registros de baixa datados de 26/07/2020. Assim sendo, com a baixa legítima (sociedade dissolvida regularmente) da empresa, esta perdeu a personalidade jurídica e, portanto, a capacidade processual de figurar em qualquer processo. Destacou que o ajuizamento do presente incidente ocorreu após o CNPJ ser baixado pela JUCEPAR e, dessa forma, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A requerente, na sua réplica, ressaltou a necessidade de trazer aos autos o inventariante nomeado nos autos de inventário 0004056-24.2011.8.16.0017 para que represente o espólio do.de cujus. No mais, destacou que a empresa foi citada nos autos em apenso na data de 29/11/2017, ou seja, antes da extinção voluntária. A decisão de mov. 32, extinguiu o processo em relação a Mayra Regina Ricca Barsotti Martins em razão do seu falecimento, e em relação à empresa R.M. Formaturas Multimídia Ltda.-ME visto a extinção de sua personalidade jurídica. Ainda, determinou a expedição de mandado de constatação para que seja certificado pelo Sr. Oficial de Justiça se a empresa Martins Eventos e Formaturas Eireli está realizando as suas atividades na Rua Umuarama, 384, Zona 08, na cidade de Maringá-PR, conforme consta no Contrato Social anexado ao mov. 1.9. Em mov. 73, o Sr. Oficial certificou que a empresa executada se encontra em atividade no endereço anteriormente citado. Intimada, a parte exequente requereu o translado de cópias integrais dos presentes autos para os autos principais com a continuação do normal trâmite Processual (mov. 77). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Verifica-se nos autos principais (0003935-98.2017.8.16.0109) que as diligências realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, tais como a Bacenjud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas. Diante disso, expediu-se carta precatória à Comarca de Maringá, com a finalidade de penhora e avaliação de bens, a qual também retornou sem êxito, visto que o Sr. Oficial de Justiça foi informado que a executada encerrou suas atividades por ali. Suspeitando de eventual ocultação por meio de alteração do domicílio da empresa, desvio de finalidade ou indícios de dissolução irregular a exequente buscou a desconsideração da personalidade jurídica por meio destes autos. Porém, em mov. 73, o Sr. Oficial certificou que a empresa executada se encontra em atividade no endereço constante em seu contrato social, não havendo irregularidade quanto a isso. Acontece que, mesmo após a instauração desse incidente e a expedição de mandado de constatação, ao que me parece, a parte executada continua insolvente sem perspectiva de pagar o débito existente, não oferecendo qualquer bem ou proposta para pagamento. Desta forma, impõe-se o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, entendo perfeitamente possível a desconsideração da pessoa jurídica preceituada na legislação consumerista quando se vislumbra o detrimento do consumidor, como se percebe na relação posta à mesa: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA “TEORIA MENOR”. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. “O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes” (STJ, REsp 1658648/SP, DJe 20/11/2017) (TJPR - 17ª C.Cível - 0055130-27.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.06.2019) (TJ-PR - AI: 00551302720188160000 PR 0055130-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019). Ação de danos morais cumulada com inexistência de débito julgada procedente. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido. Insurgência. Busca de bens e valores (Renajud, Bacenjud e Infojud) que restou infrutífera. Empresa que não ofereceu qualquer bem ou proposta de pagamento. Relação consumerista. Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. Decisão que deve ser reformada para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21324588320198260000 SP 2132458-83.2019.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020). Ação de rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento do pedido. Insurgência. Inadmissibilidade. Busca de bens e valores (Renajud, Bacenjud e Infojud) que restou infrutífera. Empresa que não ofereceu qualquer bem ou proposta de pagamento. Relação consumerista. Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20455739520218260000 SP 2045573-95.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Desta feita, presentes os requisitos necessários conforme reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, determino a desconsideração da pessoa jurídica ré. 3. Proceda-se a inclusão do sócio LAUDEIR MARTINS no polo passivo do processo principal, intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. 4. Quanto ao presente feito, arquivem-se. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 12 de julho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito