Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 20 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 20 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Provisório
23/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:40
Mero expediente
20/11/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2023, 16:32
Petição (Agravo retido)
20/11/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 16:26
Mero expediente
20/10/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:46
Confirmada
24/09/2023, 00:17
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Ciente quanto ao contido no evento 169. 2. Diante da existência de parcelamento ativo, por ora, prossiga-se com a suspensão do feito, a teor do despacho de evento 167, e na forma indicada no evento 168. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:55
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2023, 11:36
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:33
Mero expediente
10/03/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:42
Confirmada
25/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. Em consequência, resta cancelado o leilão anteriormente designado, conforme comunicação já realizada ao Leiloeiro. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:17
Mero expediente
08/07/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:50
Confirmada
07/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:47
Ato ordinatório
13/05/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Em atenção à petição de evento 148, cumpre esclarecer que o edital de intimação do leilão, assim como a intimação do esposa do executado, e de eventual possuir do imóvel, serão oportunamente viabilizados, como atos preparatórios ao leilão. 2. Cumpra-se integralmente o despacho de evento 145. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:36
Confirmada
09/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:08
Mero expediente
09/05/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:25
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:08
Confirmada
14/03/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:04
Confirmada
03/03/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:38
Mero expediente
16/02/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:13
Confirmada
14/02/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Certifique-se a preclusão da decisão de evento 119. 2. A respeito do pedido de evento 125, consigno que a decisão de evento 119 se presta como título para cobrança dos honorários advocatícios fixados em favor da Curadora atuante nos autos. Todavia, em permanecendo o interesse da Curadora na expedição de certidão, desde já, resta deferido o pedido. 3. Tendo em vista que a parte executada não se encontra representada por Advogado particular nestes autos, torna-se inviável sua intimação pessoal para pagamento da dívida; ademais, já houve tal oportunidade quando da citação. 4. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:20
Mero expediente
01/02/2022, 15:13
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:42
Confirmada
31/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:42
Confirmada
28/01/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de Ademir Nespoli, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, evento 113, alegando, em resumo, ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por longos períodos, devido à inércia da Fazenda exequente. Alegou, também, a impenhorabilidade do bem constrito nos autos, afirmando tratar-se de bem de família. Teceu, ainda, considerações sobre a ilegitimidade da penhora levada a efeito, afirmando que desrespeitou ela a ordem legal de preferência e aduzindo que a intimação sobre a mesma foi realizada tão somente em nome do executado, desconsiderando o fato de que é ele casado e sua esposa, Elizabete Aparecida Balam Nespoli, também deveria ter sido cientificada do ato. Pediu ao final, a extinção do feito, ou subsidiariamente, o desfazimento da penhora promovida, com a condenação da Fazenda exequente em custas e honorários. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 117), a Fazenda exequente sustentou que não houve a prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu antes do transcurso do quinquídio legal, bem como por não ter havido paralisação injustificada do processo. Alegou, também, a possibilidade legal de se penhorar bem de família para a cobrança de crédito tributário como o que fundamenta o pedido. Argumentou pela legitimidade da penhora promovida, afirmando ter respeitado a ordem legal, na tentativa de encontrar bens que satisfizessem o crédito exequendo. Afirmou, também, ter o ato sido regularmente cientificado à esposa do executado, co-proprietária do bem, de maneira que atendeu às diretrizes legais. Finalizou, pleiteando a rejeição do incidente, com o prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, no que diz respeito à dívida decorrente da IPTU, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Ocorre que em tal modalidade de tributo, tal ato se dá com o envio do carnê de pagamento à residência do contribuinte, isto porque o imposto principal ali cobrado é uma espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, por ato do próprio ente público. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Vale ressaltar que, como a demanda é posterior à vigência da LC n. 118/2005, que alterou o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição se dá com o despacho inicial, com a aplicação, contudo, da retroação do art. 240, § 1º, do CPC, se não houver desídia da Fazenda quanto à citação. No presente caso, o vencimento dos tributos controvertidos se deu nas datas de 28/02/2014 e 26/03/2015. Partindo-se do princípio de que o lapso se iniciou no dia seguinte, ou seja, 29/02/2014 e 27/03/2015, conclui-se que o prazo findar-se-ia em 29/02/2019 e 27/03/2020. A Fazenda exequente ajuizou a presente execução fiscal em 19/02/2018, com despacho inicial em 22/02/2018 e citação promovida em 04/05/2020, ou seja, previamente ao termo final do prazo. 3. Acrescente-se que, nestes autos, ao contrário do que entendeu a parte excipiente, não se verificou a paralisação injustificada do processo, por negligência da Fazenda credora. Embora tenha havido lapsos entre as manifestações da Fazenda exequente, tal se deu em períodos inferiores ao quinquênio legal. E não houve conduta negligente da Fazenda exequente. A paralisação indevida não pode, neste caso, ser atribuída à Fazenda exequente, porque não foi intimada e em momento oportuno para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Desse modo, a paralisação ocorreu tão-somente por insuficiência dos mecanismos do Poder Judiciário, deficiente ao deixar de intimar a Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento do feito após o termo final do período de suspensão, incidindo, assim, ainda que por analogia, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR INDEFERIDA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO PELO CREDOR NÃO CONSTATADA. INTERVENÇÃO REITERADA, INCLUSIVE COM O DE ACORDO DO EXECUTADO, NA BUSCA DE SOLUÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO APRECIADO PELO JUIZ. NEGLIGÊNCIA DA SERVENTIA CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI 570557-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Dulce Maria Cecconi - Unânime - J. 29.09.2009) (destaquei). 4. De outro lado, também não merecem acolhida as razões da exceção, quanto à desobediência da ordem de preferência legal e à impenhorabilidade do bem constrito nos autos. Primeiro porque, como é praxe no procedimento de execuções fiscais, o imóvel em questão somente foi penhorado depois de diversas tentativas de localizar-se outros bens. Segundo, porque a obrigação tributária aqui exigida, como se sabe, tem natureza real e, assim, o imóvel do qual decorre ela pode ser indicado como instrumento de garantia de quitação da dívida constituída. Além disso, a despeito de se reconhecer que foi o mesmo negociado em programa de habitação popular, não há como se afirmar que é ele o de que o executado dispõe para moradia, como também não há como se afirmar, com a certeza necessária, ser o único imóvel que possui o executado. O que se pode inferir dos autos é que, ainda em 1998, o executado adquiriu o bem perante a COHAPAR, de modo que, transcorridos mais de vinte anos da negociação, não há como se afirmar que é este o único bem de que dispõe ele para habitar. 5. Não procede a irregularidade na intimação sobre a penhora promovida nos autos. Como se infere dos eventos 87, 91 e 96/96, foram realizadas tentativas infrutíferas de intimação do executado sobre a penhora promovida, por meio de carta enviadas ao endereço constante nos autos. Por isso, nos eventos 102/104, foi expedido e publicado edital de intimação sobre a penhora lavrada, no qual, contudo, indicou-se somente o nome do executado, desconsiderando-se a co-propriedade exercida por sua esposa, Elizabete Aparecida Balam Nespoli. Porém, em caso de alienação, a co-proprietária será intimada de todos os atos processuais, o que vai ao encontro do princípio da instrumentalidade. 6.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/excipiente desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Rebeca Unbehaun Cibinello, OAB/PR n. 91.992, honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 7. Intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 8. Diligências necessárias. Londrina, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão do evento anterior, revogo a nomeação de evento 101. Em substituição, nomeio a Dra. Rebena Unbehaun Cibinello - OAB/PR 92991, para atuar como Curadora nos presentes autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:59
Confirmada
15/10/2021, 01:04
Mero expediente
06/10/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 10:46
Documento (Certidão)
06/10/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:09
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009036-76.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, a Dra. Flávia Vasconcellos Sella, OAB/PR 60784, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Mero expediente
07/06/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:43
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 18:37
Confirmada
27/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 02:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:03
Documento (Certidão)
25/01/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:35
Ato ordinatório
12/01/2021, 12:12
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 22:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:23
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Carta)
19/03/2020, 18:31
Mero expediente
03/03/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:58
Mandado
05/02/2020, 20:03
Ato ordinatório
07/01/2020, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2019, 00:40
Por decisão judicial
14/06/2019, 15:13
Mero expediente
14/06/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 00:51
Por decisão judicial
07/03/2019, 13:55
Mero expediente
01/03/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2019, 01:18
Por decisão judicial
31/10/2018, 13:58
Documento (Certidão)
31/10/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:08
Mero expediente
24/10/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Por decisão judicial
04/09/2018, 13:36
Documento (Certidão)
04/09/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2018, 01:16
Por decisão judicial
18/06/2018, 18:15
Documento (Certidão)
18/06/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:29
Por decisão judicial
17/04/2018, 15:42
Documento (Certidão)
17/04/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:58
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 18:14
Mero expediente
22/02/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 13:20
Documento (Certidão)
22/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)