Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0011147-92.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud, para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, devendo ser incluída ordem para reiteração automática diárias das buscas pelo prazo de 30 dias. Havendo nos autos prova de que a parte ré é empresária individual, a busca deverá abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte ré, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou impugne a penhora em 15 dias. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo (art. 854, §5º, CPC). Escoados os 15 dias para impugnação, com ou sem defesa, intime-se o credor para manifestação. Na hipótese de o valor constrito ser inferior a 2% do montante exequendo, proceda-se a Escrivania ao seu imediato desbloqueio. 2. Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei (art. 835, CPC), consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 3. Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as consultas anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), consultem-se as últimas 03 declarações de ajuste de renda da parte executada, via Infojud. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 4. Uma vez não localizados bens da parte requerida, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. Em não sendo indicado, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil. 5. Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo. 6. Decorrido o prazo, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que digam sobre eventual prescrição intercorrente, tornando os autos conclusos em seguida. 7. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal). 8. Sem prejuízo, havendo pedido formulado pela parte credora, inclua-se o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 9. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito