CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE REPRESENTADO(A) POR EDSON RISTOW
Autor
ODILON ALVES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA DOS SANTOS
OAB/PR 110141·Representa: Autor
MARJORIE LOUISE FERREIRA
OAB/PR 87273·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB/PR 41420·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/07/2025, 15:06
Documento (Informações)
09/07/2025, 14:42
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:14
Confirmada
01/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CUSTAS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:47
Confirmada
22/05/2025, 17:42
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:45
Confirmada
21/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CUSTAS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:47
Confirmada
22/05/2025, 17:42
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:45
Confirmada
21/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011147-92.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Ante o adimplemento da obrigação pela parte executada, julga-se extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes por conta da parte ré. 3. Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:10
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:53
Confirmada
31/01/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:11
Documento (Certidão)
24/01/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0011147-92.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud, para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, devendo ser incluída ordem para reiteração automática diárias das buscas pelo prazo de 30 dias. Havendo nos autos prova de que a parte ré é empresária individual, a busca deverá abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte ré, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou impugne a penhora em 15 dias. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo (art. 854, §5º, CPC). Escoados os 15 dias para impugnação, com ou sem defesa, intime-se o credor para manifestação. Na hipótese de o valor constrito ser inferior a 2% do montante exequendo, proceda-se a Escrivania ao seu imediato desbloqueio. 2. Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei (art. 835, CPC), consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 3. Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as consultas anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), consultem-se as últimas 03 declarações de ajuste de renda da parte executada, via Infojud. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 4. Uma vez não localizados bens da parte requerida, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. Em não sendo indicado, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil. 5. Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo. 6. Decorrido o prazo, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que digam sobre eventual prescrição intercorrente, tornando os autos conclusos em seguida. 7. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal). 8. Sem prejuízo, havendo pedido formulado pela parte credora, inclua-se o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 9. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:15
Confirmada
25/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:49
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:49
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:44
Confirmada
25/09/2024, 14:50
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:07
Confirmada
23/08/2024, 10:43
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:52
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011147-92.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Cumpra-se o item 4 de seq.50.1. 2. Após, nada sendo solicitado, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:29
Mero expediente
14/08/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:14
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:13
Confirmada
17/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:50
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:50
Trânsito em julgado
09/05/2024, 17:48
Documento (Acórdão)
09/05/2024, 17:48
Recebimento
09/04/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011147-92.2021.8.16.0025 Recurso: 0011147-92.2021.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Apelante(s): ODILON ALVES DOS SANTOS Apelado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE Em mov. 50.1 foi homologado o acordo realizado entre as partes, nos seguintes termos: “1.Homologa-se o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consigna-se que a pretensa “desistência do acordo” manifestada no evento 41.1 não possui amparo normativo, notadamente porque a transação, enquanto negócio jurídico, não exige a representação dos transigentes por advogado. De resto, eventual desconstituição da transação deve ser postulada em ação específica (art. 849, CC). 2. Sem custas remanescentes. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Considerando os termos do acordo de evento 36.1, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores penhorados nos autos. 5. Após, diga a exequente sobre eventual prosseguimento do feito, notadamente acerca de inadimplemento dos termos do acordo. 6.Em caso de inércia, arquivem-se. 7.Diligências necessárias. Intimem-se.” (mov.50.1 – autos de origem). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (mov.63.1) Em mov. 67.1 o executado interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e no mérito em apertada síntese a anulação do acordo. O apelado apresentou contrarrazões e requereu preliminarmente o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito o desprovimento do recurso e manutenção da sentença homologatória. Pois bem. Compulsando os autos originários verifica-se que o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e na oportunidade anexou somente extrato da declaração de imposto de renda referente ao exercício financeiro do ano de 2022 (mov.48.1), entretanto não houve apreciação pelo juízo a quo. O artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, desde que permita à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com o propósito de evitar a banalização do instituto e o seu deferimento indiscriminado, permitindo abusos e injustiças, admite-se que o Julgador afaste a presunção de pobreza nos casos em que encontra elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais inerentes à concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), que deve beneficiar apenas aqueles que efetivamente não reúnem condições para arcar com as despesas do processo. Assim, determino a intimação do apelante, ODILON ALVES DOS SANTOS, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos relativos à sua renda como transportador de carga autônomo, de modo a comprovar que fazem jus a gratuidade de justiça, especificamente as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos 3 (três) últimos exercícios, bem como os 3 (três) últimos extratos de todas as suas contas bancárias e ativos financeiros, de modo a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:18
Confirmada
02/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:44
Confirmada
28/03/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011147-92.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. A ausência de análise da impugnação à penhora de evento 41.1 decorre da própria previsão contida na minuta de evento 36.1 de liberação dos valores em favor da credora a título de pagamento da transação. No mais, a sentença de evento 50.1 é expressa quanto à impossibilidade de se “desistir” de acordo regularmente realizado. Não há, assim, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, razão pela qual restam rejeitados os embargos de declaração de evento 53.1. 2. Cumpra-se a decisão embargada. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 08:59
Confirmada
02/12/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Sobre o embargos de declaração (mov. 53), intime-se a parte adversa. Prazo de 5 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:42
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Mero expediente
17/11/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2022, 18:24
Confirmada
20/10/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0011147-92.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Homologa-se o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consigna-se que a pretensa “desistência do acordo” manifestada no evento 41.1 não possui amparo normativo, notadamente porque a transação, enquanto negócio jurídico, não exige a representação dos transigentes por advogado. De resto, eventual desconstituição da transação deve ser postulada em ação específica (art. 849, CC). 2. Sem custas remanescentes. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Considerando os termos do acordo de evento 36.1, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores penhorados nos autos. 5. Após, diga a exequente sobre eventual prosseguimento do feito, notadamente acerca de inadimplemento dos termos do acordo. 6. Em caso de inércia, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 21:50
Homologação de Transação
04/10/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:45
Confirmada
06/09/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Suspendam-se eventuais ordens de constrição pendentes de cumprimento via Sisbajud. 2. Sobre a petição retro (mov. 41), intime-se a parte adversa. Prazo de 5 dias. 3. Em seguida, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:51
Mero expediente
27/08/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Considerando os termos do acordo, junte-se o resultado da diligência de mov. 35.1 e certifique-se acerca da existência de valores depositados em conta judicial. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Confirmada
25/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:31
Mero expediente
25/08/2022, 09:17
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:19
Confirmada
14/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:09
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:53
Confirmada
03/05/2022, 15:51
Ato ordinatório
02/05/2022, 08:31
Mandado
29/04/2022, 17:34
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Confirmada
11/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011147-92.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.731,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE representado(a) por Edson Ristow Executado(s): ODILON ALVES DOS SANTOS 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na inicial, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda (art. 323, CPC). Consigne-se no mandado que em 15 (quinze) dias, querendo, poderá(ão) o(s) executado(s) opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 652, caput, c/c os arts. 736 e 738 do CPC). 1.1. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (art. 827 do CPC). Realizado o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 2. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste. 3. Desde já, caso seja solicitado e ante a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, resta deferida a penhora de ativos e operações financeiras via Sisbajud, limitado ao valor em execução, devendo ser incluída ordem para reiteração automática diárias das buscas pelo prazo de 30 dias. Havendo nos autos prova de que a parte ré é empresária individual, a busca deverá abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial. 3.1. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte ré, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou impugne a penhora em 15 dias. 3.2. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo (art. 854, §5º, CPC). Escoados os 15 dias para impugnação, com ou sem defesa, intime-se o credor para manifestação. 4. Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. 4.1. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 5. Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as consultas anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), consultem-se as últimas 03 declarações de ajuste de renda da parte executada, via Infojud. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:16
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:46
deferimento
16/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:18
Confirmada
16/12/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 05:56
Documento (Certidão)
16/12/2021, 05:56
Distribuição (sorteio)
15/12/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)