SubsídiosCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GIORGIO ROBERTO BALDANZI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
DALMA PISKE TEIXEIRA
OAB/PR 58530·CPF·Representa: Autor
PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA
OAB/PR 95069·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
FERNANDO BARRETTO GIRÃO
OAB/PR 85043·CPF·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:22
Julgamento em Diligência
24/01/2026, 15:35
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta excesso de execução diante da ausência de compensação da Gratificação de Insalubridade com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), devida em razão do título executivo, entre os meses de 07/2003 a 09/2004, além de que encontrar divergências quanto aos parâmetros utilizados para a base de cálculo (seq. 80). Intimada, a parte exequente refutou os argumentos em seq. 86. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o Tema 1170, STF, ratificaram os pedidos já realizados. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato. 2. O presente feito se refere a uma das inúmeras execuções individuais ajuizadas pelos substituídos, oriunda da Ação Ordinária 887/2006. Embora tenha ocorrido vários acordos entre as partes, este feito não se encontra englobado em nenhum lote de acordo. Em um primeiro momento a discussão cingia-se sobre a ocorrência de prescrição e após o executado ser intimado para apresentar a impugnação, não mais a alegou, mas apenas excesso de execução, de modo que deixo de me manifestar a respeito sobre a prescrição, passando a analisar apenas a questão do excesso. O executado sustenta excesso de execução, em razão da não compensação da Gratificação de Insalubridade com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) e da divergência quanto aos índices de atualização monetária. Afirma o executado de que a gratificação paga por insalubridade e/ou periculosidade possui o mesmo fundamento da atual gratificação de atividade de saúde (GAS), tendo sido aquela absorvida por esta, nos moldes do que preceitua a Lei Estadual nº. 13.666/2002 e o Decreto Estadual nº. 3.642/2004. Com razão nesse sentido, pois a legislação de regência que instituiu a gratificação de atividade de saúde (GAS) comprova que foi instituída em verdadeira substituição à gratificação de insalubridade/periculosidade, em razão de ostentar o mesmo fundamento: a compensação financeira pelo trabalho insalubre e/ou perigoso. E isso fica evidenciado pelo que dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº. 13.666/2002: Art. 18 - Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: (...) IV -Gratificação de Atividade de Saúde –GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica –GAT, Adicional de Atividade Penitenciária –AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros –GADI, não incorporável na inatividade; Além disso, o art. 30, da mencionada Lei também é claro ao definir: Art. 30 –As gratificações a que se refere o Anexo V ficam convertidas em valor correspondente o percebido na data de publicação desta Lei, sendo devidas enquanto o funcionário permanecer no local, ficando vedada sua percepção para os demais funcionários do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná –QPPE. Portanto, não são cumuláveis os valores pagos a título de gratificação de insalubridade e de periculosidade e os valores devidos a título de GAS decorrente do título executivo judicial. A proibição da cumulação está estabelecida, inclusive, no artigo 6º do Decreto Estadual nº. 3.642/2004. Art. 6º. Fica vedada a percepção das vantagens elencadas no Anexo V da Lei nº 13.666/02, convertidas em valor pelas disposições do artigo 30 e aquelas previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 15, para os integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que se enquadrem nas disposições deste Decreto. Assim sendo, os valores pagos a título de gratificação de periculosidade e de insalubridade pela parte executada à parte exequente no período abrangido pela condenação (julho/2003 a setembro/2004) devem ser abatidos dos valores devidos a título de GAS, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. Vale ressaltar que é no momento da execução individual que é realizada a individualização casuística do direito reconhecido no título executivo coletivo, aferindo-se os valores devidos, realizando-se as deduções necessárias e os abatimentos decorrentes de pagamentos feitos anteriormente, como é a hipótese dos autos. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SINDSAÚDE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GAS -GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO 1.-EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 100, §8º DA CF E 97, §12º DO ADCT. AUSÊNCIA. CRÉDITO QUE COMPORTA A PRETENSÃO AO PAGAMENTO MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (ART. 100, §3º DA CF) - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 81 DO CDC. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL DA EMBARGADA AO CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO COLETIVO. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE ABSORVIDA PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE -GAS. OCORRÊNCIA. ARTS. 15, IV, 18, IV E 30 DA LEI N.º 13.666/2004. HISTÓRICO DE PAGAMENTOS DA EXEQUENTE QUE FAZ PROVA ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE UMA GRATIFICAÇÃO PELA OUTRA. ABATIMENTO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO PERTINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AO EXCESSO ALEGADO. APELAÇÃO 2. CÁLCULO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS, MÊS A MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO A ESTE TÓPICO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, E DEVIDA, "A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO PAGA". (Uniformização do tema pela 2ª Câmara Cível do TJ-PR -Des. Stewalt Camargo Filho -"Muito embora o título judicial não tenha disposto sobre aplicação dos juros pro rata die, os juros moratórios devem ser calculados no percentual de meio por cento ao mês, contados mês a mês, a partir da data da citação, com fracionamento, se for o caso, na data do cálculo. Essa metodologia não ofende a coisa julgada porque atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e impede a contagem de juros sobre juros (anatocismo).") -SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE FORMA INCORRETA. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS VALORES APRESENTADOS SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.703/2012 (03/05/2012). DEFESA DO ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM SER APLICADOS JUROS DE 0,5% AO MÊS E NÃO A VARIAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.703/2012. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.703/2012 QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO SERVINDO PARA REGULAR OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.- SUCUMBÊNCIA. AJUSTE EM DECORRÊNCIA DESTE JULGAMENTO. Apelação 1 parcialmente provida. Apelação 2 parcialmente provida.” (TJPR - 2ª C.Cível -AC -1285293-4 -Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira -Unânime --J. 11.11.2014) Assim, os valores pagos pelo executado sob a rubrica de gratificação de periculosidade e de insalubridade devem ser deduzidos dos valores devidos a título de GAS. No que toca aos parâmetros de atualização monetária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o tema sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, fixou o seguinte entendimento: Tema 810. Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Mais tarde, discutiu-se a validade do tema acima para os casos em que já havia trânsito em julgado, sobrevindo o seguinte entendimento: TEMA 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. E ainda, TEMA 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, devem ser observado os seguintes parâmetros: a) Até de junho/2009: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI (Decreto-Lei nº 1.544/95) e juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, antiga redação do art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN); b) De julho/2009 até novembro/2021: correção monetária IPCA-e e juros moratórios da caderneta de poupança (Tema nº 810, STF) c) A partir de dezembro/2021 em diante: juros e correção pela taxa SELIC. Neste sentido, concluiu-se que nenhum dos cálculos apresentados se mostra correto, de modo que não há como homologar o crédito. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que há excesso em razão da não compensação da GAS, devendo o exequente juntar cálculo atualizado do débito, nos parâmetros acima definidos. Pela sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil. Condeno também o executado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §7°, do Código de Processo Civil e Tema 973, Superior Tribunal de Justiça. 4. Apresentados os valores pela exequente, intime-se o executado, devendo apresentar cálculo das retenções legais, intimando-se em seguida o exequente. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta excesso de execução diante da ausência de compensação da Gratificação de Insalubridade com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), devida em razão do título executivo, entre os meses de 07/2003 a 09/2004, além de que encontrar divergências quanto aos parâmetros utilizados para a base de cálculo (seq. 80). Intimada, a parte exequente refutou os argumentos em seq. 86. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o Tema 1170, STF, ratificaram os pedidos já realizados. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato. 2. O presente feito se refere a uma das inúmeras execuções individuais ajuizadas pelos substituídos, oriunda da Ação Ordinária 887/2006. Embora tenha ocorrido vários acordos entre as partes, este feito não se encontra englobado em nenhum lote de acordo. Em um primeiro momento a discussão cingia-se sobre a ocorrência de prescrição e após o executado ser intimado para apresentar a impugnação, não mais a alegou, mas apenas excesso de execução, de modo que deixo de me manifestar a respeito sobre a prescrição, passando a analisar apenas a questão do excesso. O executado sustenta excesso de execução, em razão da não compensação da Gratificação de Insalubridade com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) e da divergência quanto aos índices de atualização monetária. Afirma o executado de que a gratificação paga por insalubridade e/ou periculosidade possui o mesmo fundamento da atual gratificação de atividade de saúde (GAS), tendo sido aquela absorvida por esta, nos moldes do que preceitua a Lei Estadual nº. 13.666/2002 e o Decreto Estadual nº. 3.642/2004. Com razão nesse sentido, pois a legislação de regência que instituiu a gratificação de atividade de saúde (GAS) comprova que foi instituída em verdadeira substituição à gratificação de insalubridade/periculosidade, em razão de ostentar o mesmo fundamento: a compensação financeira pelo trabalho insalubre e/ou perigoso. E isso fica evidenciado pelo que dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº. 13.666/2002: Art. 18 - Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: (...) IV -Gratificação de Atividade de Saúde –GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica –GAT, Adicional de Atividade Penitenciária –AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros –GADI, não incorporável na inatividade; Além disso, o art. 30, da mencionada Lei também é claro ao definir: Art. 30 –As gratificações a que se refere o Anexo V ficam convertidas em valor correspondente o percebido na data de publicação desta Lei, sendo devidas enquanto o funcionário permanecer no local, ficando vedada sua percepção para os demais funcionários do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná –QPPE. Portanto, não são cumuláveis os valores pagos a título de gratificação de insalubridade e de periculosidade e os valores devidos a título de GAS decorrente do título executivo judicial. A proibição da cumulação está estabelecida, inclusive, no artigo 6º do Decreto Estadual nº. 3.642/2004. Art. 6º. Fica vedada a percepção das vantagens elencadas no Anexo V da Lei nº 13.666/02, convertidas em valor pelas disposições do artigo 30 e aquelas previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 15, para os integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que se enquadrem nas disposições deste Decreto. Assim sendo, os valores pagos a título de gratificação de periculosidade e de insalubridade pela parte executada à parte exequente no período abrangido pela condenação (julho/2003 a setembro/2004) devem ser abatidos dos valores devidos a título de GAS, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. Vale ressaltar que é no momento da execução individual que é realizada a individualização casuística do direito reconhecido no título executivo coletivo, aferindo-se os valores devidos, realizando-se as deduções necessárias e os abatimentos decorrentes de pagamentos feitos anteriormente, como é a hipótese dos autos. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SINDSAÚDE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GAS -GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO 1.-EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 100, §8º DA CF E 97, §12º DO ADCT. AUSÊNCIA. CRÉDITO QUE COMPORTA A PRETENSÃO AO PAGAMENTO MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (ART. 100, §3º DA CF) - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 81 DO CDC. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL DA EMBARGADA AO CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO COLETIVO. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE ABSORVIDA PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE -GAS. OCORRÊNCIA. ARTS. 15, IV, 18, IV E 30 DA LEI N.º 13.666/2004. HISTÓRICO DE PAGAMENTOS DA EXEQUENTE QUE FAZ PROVA ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE UMA GRATIFICAÇÃO PELA OUTRA. ABATIMENTO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO PERTINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AO EXCESSO ALEGADO. APELAÇÃO 2. CÁLCULO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS, MÊS A MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO A ESTE TÓPICO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, E DEVIDA, "A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO PAGA". (Uniformização do tema pela 2ª Câmara Cível do TJ-PR -Des. Stewalt Camargo Filho -"Muito embora o título judicial não tenha disposto sobre aplicação dos juros pro rata die, os juros moratórios devem ser calculados no percentual de meio por cento ao mês, contados mês a mês, a partir da data da citação, com fracionamento, se for o caso, na data do cálculo. Essa metodologia não ofende a coisa julgada porque atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e impede a contagem de juros sobre juros (anatocismo).") -SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE FORMA INCORRETA. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS VALORES APRESENTADOS SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.703/2012 (03/05/2012). DEFESA DO ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM SER APLICADOS JUROS DE 0,5% AO MÊS E NÃO A VARIAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.703/2012. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.703/2012 QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO SERVINDO PARA REGULAR OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.- SUCUMBÊNCIA. AJUSTE EM DECORRÊNCIA DESTE JULGAMENTO. Apelação 1 parcialmente provida. Apelação 2 parcialmente provida.” (TJPR - 2ª C.Cível -AC -1285293-4 -Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira -Unânime --J. 11.11.2014) Assim, os valores pagos pelo executado sob a rubrica de gratificação de periculosidade e de insalubridade devem ser deduzidos dos valores devidos a título de GAS. No que toca aos parâmetros de atualização monetária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o tema sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, fixou o seguinte entendimento: Tema 810. Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Mais tarde, discutiu-se a validade do tema acima para os casos em que já havia trânsito em julgado, sobrevindo o seguinte entendimento: TEMA 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. E ainda, TEMA 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, devem ser observado os seguintes parâmetros: a) Até de junho/2009: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI (Decreto-Lei nº 1.544/95) e juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, antiga redação do art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN); b) De julho/2009 até novembro/2021: correção monetária IPCA-e e juros moratórios da caderneta de poupança (Tema nº 810, STF) c) A partir de dezembro/2021 em diante: juros e correção pela taxa SELIC. Neste sentido, concluiu-se que nenhum dos cálculos apresentados se mostra correto, de modo que não há como homologar o crédito. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que há excesso em razão da não compensação da GAS, devendo o exequente juntar cálculo atualizado do débito, nos parâmetros acima definidos. Pela sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil. Condeno também o executado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §7°, do Código de Processo Civil e Tema 973, Superior Tribunal de Justiça. 4. Apresentados os valores pela exequente, intime-se o executado, devendo apresentar cálculo das retenções legais, intimando-se em seguida o exequente. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 14:38
Confirmada
11/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:53
Acolhimento em Parte
01/08/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:16
Confirmada
03/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[2], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:43
Julgamento em Diligência
06/10/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:07
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Apensamento
03/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:49
Confirmada
05/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:37
Retificação de Classe Processual
12/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:00
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo, vez que já deferido anteriormente, cabendo à parte interessada a juntada do cálculo com o valor que entende devido. 2. Intime-se a parte exequente para cumprimento da diligência e em seguida o executado, nos termos do art. 535, CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:59
Indeferimento
14/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:49
Confirmada
03/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:42
deferimento
06/12/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:50
Confirmada
31/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado do valor que entende devido, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se o executado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:07
Julgamento em Diligência
22/06/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:54
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000599-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GIORGIO ROBERTO BALDANZI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da discussão acerca da prescrição, observa-se que o executado ainda não foi intimado para apresentar impugnação. Dessa forma, determino a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:12
Julgamento em Diligência
20/02/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 19:39
Confirmada
04/12/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:10
Confirmada
25/11/2020, 13:10
Por decisão judicial
23/11/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/11/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:22
Mero expediente
06/11/2019, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/08/2019, 13:48
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:48
Mero expediente
15/08/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 13:58
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:59
Mero expediente
20/11/2018, 13:19
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)