RemoçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
KATHLEEN MAYARA COCHEK
OAB/PR 86802·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MELO LUIZE
OAB/PR 30904·Representa: Autor
SAMARA WSOLEK BASTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 86801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/04/2024, 13:21
Documento (Informações)
16/04/2024, 08:42
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 14:14
Trânsito em julgado
12/04/2024, 14:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Extrai-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 20:40
Confirmada
31/01/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Extrai-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 20:40
Confirmada
31/01/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
11/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2023, 19:50
Confirmada
13/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 00:39
Por decisão judicial
11/07/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:43
Confirmada
16/06/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011638-16.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011638-16.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$24.068,37 Polo Ativo(s): LARA FERREIRA GIOVANNETTI representado(a) por Samara Wsolek Bastos de Oliveira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ao mov. 62.1, o Estado do Paraná requereu o cancelamento da expedição da RPV e noticiou a possibilidade de pagamento por meio do novo sistema para pagamento de RPV, em que conste somente retenção de imposto de renda, a possibilitar o depósito direto dos valores na conta bancária do credor. Intimada, a parte exequente concordou com o pedido e apresentou os dados bancários ao mov. 65.1. Dessa forma, revogo tão somente a determinação de expedição de RPV contida ao mov. 50.1. 2. Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da requisição (art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil). 3. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:25
Outras Decisões
25/05/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011638-16.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011638-16.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$24.068,37 Polo Ativo(s): LARA FERREIRA GIOVANNETTI representado(a) por Samara Wsolek Bastos de Oliveira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do contido ao mov. 62.1, por meio do qual o Estado do Paraná requereu o cancelamento da expedição da RPV e noticiou o pagamento por meio do novo sistema da Secretaria da Fazenda do Paraná. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:21
Mero expediente
08/05/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:31
Confirmada
31/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 17:43
Confirmada
03/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 09:36
Mero expediente
01/12/2022, 23:17
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:37
Confirmada
26/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Processo nº: 0011638-16.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LARA FERREIRA GIOVANNETTI representado(a) por Samara Wsolek Bastos de Oliveira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO O art. 105 do CPC prevê que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. Assim, os poderes de desistir, receber e dar quitação não se confundem com o poder especial de “renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação”, eis que este tem previsão legal específica. Dessa forma, o art. 662 do CC determina que “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados”. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente termo de renúncia (art. 13, §5º, da Lei 12.153/2009) ou procuração com poderes especiais para renunciar ao direito em que se funda a ação, receber e dar quitação (art. 105 do CPC, art. 661, §1º e §2º, do CC e art. 13, §5º, da Lei 12.153/2009), referente ao teto para expedição de RPV. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:02
Mero expediente
08/08/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:59
Confirmada
14/06/2022, 17:58
Documento (Informações)
10/06/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:06
Evolução da Classe Processual
08/06/2022, 17:05
Petição (Petição inicial)
11/05/2022, 15:13
Confirmada
11/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 22:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 22:56
Trânsito em julgado
06/05/2022, 22:56
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:47
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 14:58
Ato ordinatório
22/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:10
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:58
Confirmada
08/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:11
Petição (Contestação)
30/06/2021, 20:35
Confirmada
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito