Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
ESTADO DO PARANA
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA
Autor
RAFAEL OTAVIANO GUIRADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL CAMARA MENDINA
OAB/RS 100832·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
LEILA CUÉLLAR
OAB/PR 19225·Representa: Autor
SEBASTIÃO NETO DARCIN PESCADOR
OAB/PR 121893·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Considerando a manifestação do leiloeiro, que apontou a necessidade de prévio atendimento aos requisitos previstos no art. 428 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a manifestação da parte exequente informando a pendência de retorno da consulta junto ao Registro de Imóveis (mov. 412), concedo prazo adicional de 20 (vinte) dias para que sejam providenciados os documentos e requisitos necessários ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:46
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:07
Confirmada
03/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão atualizada do registro imobiliário, bem como do valor do débito devidamente atualizado. Decorrido, com ou sem manifestação, venham cls. Intime-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:41
Mero expediente
23/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:36
Confirmada
14/03/2026, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão atualizada do registro imobiliário, bem como do valor do débito devidamente atualizado. Decorrido, com ou sem manifestação, venham cls. Intime-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:41
Mero expediente
23/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:36
Confirmada
14/03/2026, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO
Vistos. 1. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado, a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Nos termos do art. 428 do Código de Normas (CGJ-PR), antes da designação do leilão serão requisitados: I – certidão atualizada do registro imobiliário; II-certidão do depositário público e III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel. b. Expeçam-se ofícios nos termos do art. 429 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas. A realização do leilão será comunicada: I - ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III - ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; e IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). c. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante –, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. d. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização. Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro. e. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. f. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. g. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. h. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. i. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. j. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. k. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 2. Intimem-se: 2.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 2.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 2.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 2.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 2.5. o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; e 2.6. o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada. 3. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 4. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se as partes e os interessados, principalmente a instituição financeira (Banco do Brasil). Deve o interessado, em tais termos, trazer aos autos, o valor atualizado da dívida. Quanto à preferência, a questão, em relação ao crédito exequendo, já foi definida na decisão lançada no seq. 342.1. Cumpra-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:09
Confirmada
03/03/2026, 14:21
Confirmada
03/03/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:03
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:02
deferimento
02/03/2026, 20:31
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:38
Confirmada
01/02/2026, 00:06
Confirmada
01/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE LAUDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:54
Confirmada
19/01/2026, 15:30
Remessa (em diligência)
19/01/2026, 15:08
Mero expediente
19/01/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 16:13
Confirmada
05/12/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO HABILITE-SE o terceiro interessado Banco do Brasil (seq. 357), ciente de que a preferência do crédito será analisada posteriormente em concurso de credores, tomando-se, no entanto, por base, o fato de que a dívida exequenda é propter rem. INTIME-SE o avaliador judicial para promover a avaliação do imóvel penhorado (seq. 348). Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 25 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:44
Confirmada
28/11/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 15:27
Confirmada
26/11/2025, 15:24
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:04
Mero expediente
26/11/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Documento (Certidão)
17/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:29
Confirmada
26/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
19/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:28
Confirmada
14/10/2025, 00:05
Confirmada
14/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Verifica-se que a matrícula da unidade autônoma indicado pelo exequente (nº 104.506 do 1º CRI de Londrina/PR- seq. 327.2) está gravada com alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL. Em casos de alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel da coisa infungível ao credor, como forma de garantia da dívida contraída (artigo 1.361 do Código Civil). Desta forma, o devedor permanece com a posse direta e o direito real de aquisição do bem alienado. Ou seja, o devedor fiduciante, até a quitação das obrigações, não é proprietário do imóvel dado em garantia. Partindo exclusivamente desta constatação chegaríamos a impossibilidade de deferimento do pedido de penhora do imóvel não pertencente ao devedor. Contudo, no caso em análise, a dívida é oriunda de despesas condominiais que possui natureza propter rem e, consequentemente, as dívidas acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. Inclusive, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Contudo, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, antes da penhora do imóvel alienado fiduciariamente, é imperioso que o condomínio exequente providencie a intimação do credor fiduciário. A intimação e inclusão do credor fiduciário nos autos faz-se necessário pois permitirá a solução mais adequada para resgate dos seus créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, a fim de evitar que seja levado à hasta pública. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023)". Destaco que poderá o credor fiduciário realizar a quitação da dívida e, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. Diante desse contexto, DEFIRO a penhora do bem imóvel indicado no seq. 327.2. LAVRE-SE o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo o exequente dar cumprimento ao disposto no art. 844, do referido diploma legal. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada com 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A para manifestar sobre a penhora do imóvel realizada nos autos em razão da dívida condominial, cientificando que poderá efetuar o pagamento da dívida e, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. Sem prejuízo, PROMOVA-SE as intimações das demais pessoas físicas ou jurídicas previstas no art. 799, do CPC. Intimações e diligências nec. Londrina, 02 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:38
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:38
Outras Decisões
02/10/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:05
Confirmada
27/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:26
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:29
Confirmada
11/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:02
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:02
deferimento
31/07/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:59
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 00:47
Por decisão judicial
23/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:49
Confirmada
17/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Expeça-se edital de intimação da parte executada quanto aos valores penhorados em seq. 309.1. No mais, apresente o exequente pedido cumulado de busca de bens, verificando as diligências já realizadas, concentrando sua manifestação por economia e celeridade, de modo a encerrar o fluxo de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve manifestar-se a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará suspenso por 3 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Intimem-se as partes. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:09
Outras Decisões
06/05/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:36
Confirmada
03/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:59
Confirmada
24/12/2024, 00:10
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 13:44
Confirmada
06/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:10
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:50
Confirmada
10/11/2024, 00:08
Confirmada
10/11/2024, 00:07
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:46
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:01
Confirmada
01/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:38
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:54
Confirmada
22/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Informações)
21/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO 1. Levante-se a penhora realizada sobre o bem (seq. 235). 2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (seq. 272), sobre eventuais créditos que o executado venha a perceber de no processo 21799-46.2017.8.16.0014, que tramitam junto ao Juízo da 5a Vara Civel dessa comarca, até o limite do valor aqui executado (seq. 272.2). EXPEÇA-SE termo de penhora e OFICIE-SE com cópia da presente determinação, via mensageiro (no caso do processo de destino dar ordem tramitar perante a Justiça Estadual do Paraná) ou malote digital ou e-mail oficial da unidade Judiciária de destino (em qualquer outro caso. Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. 3. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Int e Dil Nec. Londrina, 11 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:18
deferimento
11/10/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:00
Confirmada
04/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 23 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:17
Mero expediente
23/09/2024, 13:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:50
Confirmada
13/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:06
Confirmada
06/08/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Considerando o decurso de prazo sem apresentação de embargos à execução e em respeito à ordem sequencial de nomeação fornecida pela OAB/PR, NOMEIO como curador especial do executado o Dr. SEBASTIÃO NETO DARCIN PESCADOR - OAB/PR 121.893, fulcro no inciso II, do art. 72 do CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, por fase, ato ou acompanhamento, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas. Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2. Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC. 3. Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007170657, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007170657 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017). Diante da presente decisão, CIENTIFIQUE o Estado do Paraná. INTIME-SE o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa pertinente ao rito, se for o caso ou, apenas dar ciência para fins de acompanhamento do processo de execução e demais atos, requerendo arbitramento de honorários, segundo a fase. Com a apresentação da defesa adequada ou mera ciência para fins de acompanhamento dos futuros atos processuais, intime-se a parte exequente para manifestar-se. Int e Dil Nec. Londrina, 31 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:04
Curador
31/07/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Considerando o esgotamento dos meios de localização de endereços da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. Aguardem-se sobrestados até que ocorra a finalização de todos os prazos. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Diligências e Int. necessárias Londrina, 16 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 16:22
Mero expediente
16/07/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:52
Confirmada
07/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:08
Mandado
26/06/2024, 11:49
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:22
Confirmada
07/06/2024, 00:16
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:32
Confirmada
17/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:19
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Verifica-se que a matrícula da unidade autônoma indicado pelo exequente (nº 104.506 do 1º CRI de Londrina/PR- seq. 1.4) está gravada com alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL. Em casos de alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel da coisa infungível ao credor, como forma de garantia da dívida contraída (artigo 1.361 do Código Civil). Desta forma, o devedor permanece com a posse direta e o direito real de aquisição do bem alienado. Ou seja, o devedor fiduciante, até a quitação das obrigações, não é proprietário do imóvel dado em garantia. Partindo exclusivamente desta constatação chegaríamos a impossibilidade de deferimento do pedido de penhora do imóvel não pertencente ao devedor. Contudo, no caso em análise, a dívida é oriunda de despesas condominiais que possui natureza propter rem e, consequentemente, as dívidas acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. Inclusive, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Contudo, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, antes da penhora do imóvel alienado fiduciariamente, é imperioso que o condomínio exequente providencie a intimação do credor fiduciário. A intimação e inclusão do credor fiduciário nos autos faz-se necessário pois permitirá a solução mais adequada para resgate dos seus créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, a fim de evitar que seja levado à hasta pública. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023)". Destaco que poderá o credor fiduciário realizar a quitação da dívida e, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. Diante desse contexto, DEFIRO a penhora do bem imóvel indicado no seq. 201. LAVRE-SE o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo o exequente dar cumprimento ao disposto no art. 844, do referido diploma legal. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada com 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A para manifestar sobre a penhora do imóvel realizada nos autos em razão da dívida condominial, cientificando que poderá efetuar o pagamento da dívida e, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. Sem prejuízo, PROMOVA-SE as intimações das demais pessoas físicas ou jurídicas previstas no art. 799, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:01
deferimento
03/05/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Confirmada
06/02/2024, 00:12
Confirmada
29/01/2024, 17:03
Confirmada
28/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO REEXPEÇA-SE o oficio de seq. 215, consignando que se trata de reiteração. Prazo de 10 dias de resposta. Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de penhora do imóvel, em razão do caráter propter rem da obrigação, sobrevindo até sobre alienação fiduciária. Int e Dil Nec. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:56
Mero expediente
17/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:04
Documento (Certidão)
27/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:22
Confirmada
17/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:38
Confirmada
02/10/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:32
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:45
Confirmada
22/09/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Oficie-se ao Banco Fiduciário BANCO DO BRASIL S/A para que informe a atual situação do contrato (número total de parcelas, número de parcelas pagas e pendentes com base no total, o saldo devedor atualizado pendente de adimplemento). Consigne-se que a informação é necessária à futura avaliação dos direitos que o executado venha a deter sobre o bem, considerando a penhora de direitos efetuada. De fato, há que se observar que o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento deverá ser pago à vista pelo arrematante, não estando sujeito à lance, situação diversa do valor correspondente aos direitos que executado detém sobre o contrato, que será obtido mediante a avaliação do bem e aplicação de cálculo proporcional ao cumprimento do contrato realizado, com base nas parcelas pagas, dentre as existentes. De outro lado, sobrevindo informação de que o contrato está quitado, haverá a conversão da penhora de direitos para a penhora do bem em si. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:45
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:44
deferimento
12/09/2023, 20:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:10
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:30
Confirmada
30/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Antes de analisar o pedido de penhora, INTIME-SE o exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel cuja a penhora é pretendida. Prazo de 10 (dez) dias. Caso de inércia, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. Findo todos os prazos ou havendo manifestação da parte interessada, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:17
Mero expediente
18/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:49
Confirmada
07/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:15
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Sobre a certidão de mov. 182, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:28
Mero expediente
04/05/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 12:21
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:19
Confirmada
11/04/2023, 17:17
Confirmada
09/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:30
Documento (Certidão)
03/04/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO OFICIE-SE, via SERASAJUD, para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §3º CPC). Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 28 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:15
deferimento
28/03/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:18
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 13:03
Por decisão judicial
16/12/2022, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:48
Por decisão judicial
14/09/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:46
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:24
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Carta precatória)
01/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:19
Confirmada
11/08/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:27
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:13
Confirmada
28/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:18
Confirmada
14/07/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO 1. A diligência de arresto, devidamente prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil (artigo 653 do CPC/1973), possui o condão de garantir futura penhora quando o executado não é localizado para sua regular citação. Neste sentido, considerando que na presente execução de título extrajudicial, houve frustração na tentativa de citação da parte executada, cabível o arresto de bens por intermédio do sistema SISBAJUD. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD A TÍTULO DE PRÉ-PENHORA - EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - POSSIBILIDADE DE PRÉ-PENHORA NA FORMA DO ART.830 DO CPC/15 - DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) E ARRESTO CAUTELAR - NO CASO DO ARRESTO CAUTELAR, É NECESSÁRIO PREENCHER SEUS REQUISITOS PARA A RESTRIÇÃO - NO ARRESTO EXECUTIVO, BASTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - LIMINAR REVOGADA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1733907-0/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.05.2018 – grifo nosso). Além disso, aplicam-se ao arresto, de forma subsidiária, as mesmas regras da penhora; inclusive no que se refere à penhora online. Portanto, promova-se a tentativa de arresto online por meio do sistema SISBAJUD, sobre eventuais valores existentes em conta corrente de titularidade da parte executada. À Serventia para que promova o bloqueio de numerário sobre eventuais valores existentes em conta corrente de titularidade dos executados. 1.1- Cumprida a medida e bloqueados valores expressivos em relação ao débito, expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada, a ser cumprido dentro do prazo de 10 dias contados da efetivação do arresto. Observe que o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 vezes em dias distintos e, suspeitando de ocultação, realizar-se-á a citação por hora certa; certificando pormenorizando o ocorrido (§ 1º, art. 830, CPC). 1.1.1- Frustrada a citação pessoal da parte e a com hora certa, intime-se a parte exequente para prosseguimento nos termos do § 2º, art. 830, CPC. Ressalte-se, entretanto, que para o deferimento do requerimento de citação por edital faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de busca do endereço da parte executada (como a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), bem como tentativa de citação nos endereços eventualmente encontrados. 1.1.2- Efetivada a citação da parte executada e transcorrido o prazo de pagamento sem cumprimento, converta-se o arresto em penhora, independentemente de termo (§ 3º, art. 830, CPC). E, portanto, tão somente aí é que deverá a Serventia requisitar à instituição financeira a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 1.1.2.1- Com a formalização da penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar (arts. 841 e 915 do CPC). 1.2- Em caso de não cumprimento da medida, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando pedido com o fim de promover a citação da parte executada, se esta não foi citada; ou formulando pedido concentrado de busca de bens para fins de encerramento do fluxo destinado a tal finalidade. 2. Não é cabível a citação por Whatsapp, mas é possível o cumprimento do mandado eletrônico pelo Oficial de Justiça de tal forma, caso entenda possível e preenchidos os requisitos mínimos essenciais para confirmação do destinatário da ordem. Em tais termos, intime-se a parte exequente para que indique endereço certo (sem o qual não é possível a expedição) para aferição pelo Oficial de Justiça quanto à possibilidade de cumprimento da forma ora solicitada (seq. 138.1). Restando frustrada, cabe ao exequente a indicação de diligências para localização do endereço da parte contrária. Com o retorno, manifeste-se o exequente para o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 6 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:57
Mero expediente
06/07/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:22
Confirmada
08/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:28
Mandado
30/05/2022, 01:27
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:55
Confirmada
11/05/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Não é cabível a citação por Whatsapp, mas é possível o cumprimento do mandado eletrônico pelo Oficial de Justiça de tal forma, caso entenda possível e preenchidos os requisitos mínimos essenciais para confirmação do destinatário da ordem. Em tais termos, intime-se a parte exequente para que indique endereço certo (sem o qual não é possível a expedição) para aferição pelo Oficial de Justiça quanto à possibilidade de cumprimento da forma ora solicitada (seq. 125.1). Restando frustrada, cabe ao exequente a indicação de diligências para localização do endereço da parte contrária. Com o retorno, manifeste-se o exequente para o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 05 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:42
Mero expediente
05/05/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:06
Confirmada
04/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:53
Confirmada
27/04/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO Pedido de citação eletrônica já analisado em seq. 107, nada mais a deliberar. 1. A diligência de arresto, devidamente prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil (artigo 653 do CPC/1973), possui o condão de garantir futura penhora quando o executado não é localizado para sua regular citação. Neste sentido, considerando que na presente execução de título extrajudicial, houve frustração na tentativa de citação da parte executada, cabível o arresto de bens por intermédio do sistema SISBAJUD. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD A TÍTULO DE PRÉ-PENHORA - EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - POSSIBILIDADE DE PRÉ-PENHORA NA FORMA DO ART.830 DO CPC/15 - DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) E ARRESTO CAUTELAR - NO CASO DO ARRESTO CAUTELAR, É NECESSÁRIO PREENCHER SEUS REQUISITOS PARA A RESTRIÇÃO - NO ARRESTO EXECUTIVO, BASTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - LIMINAR REVOGADA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1733907-0/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.05.2018 – grifo nosso). Além disso, aplicam-se ao arresto, de forma subsidiária, as mesmas regras da penhora; inclusive no que se refere à penhora online. Portanto, promova-se a tentativa de arresto online por meio do sistema SISBAJUD, sobre eventuais valores existentes em conta corrente de titularidade da parte executada. À Serventia para que promova o bloqueio de numerário sobre eventuais valores existentes em conta corrente de titularidade dos executados. 1.1- Cumprida a medida e bloqueados valores expressivos em relação ao débito, expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada, a ser cumprido dentro do prazo de 10 dias contados da efetivação do arresto. Observe que o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 vezes em dias distintos e, suspeitando de ocultação, realizar-se-á a citação por hora certa; certificando pormenorizando o ocorrido (§ 1º, art. 830, CPC). 1.1.1- Frustrada a citação pessoal da parte e a com hora certa, intime-se a parte exequente para prosseguimento nos termos do § 2º, art. 830, CPC. Ressalte-se, entretanto, que para o deferimento do requerimento de citação por edital faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de busca do endereço da parte executada (como a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), bem como tentativa de citação nos endereços eventualmente encontrados. 1.1.2- Efetivada a citação da parte executada e transcorrido o prazo de pagamento sem cumprimento, converta-se o arresto em penhora, independentemente de termo (§ 3º, art. 830, CPC). E, portanto, tão somente aí é que deverá a Serventia requisitar à instituição financeira a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 1.1.2.1- Com a formalização da penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar (arts. 841 e 915 do CPC). 1.2- Em caso de não cumprimento da medida, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando pedido com o fim de promover a citação da parte executada, se esta não foi citada; ou formulando pedido concentrado de busca de bens para fins de encerramento do fluxo destinado a tal finalidade. Int. Diligências Nec. Londrina, 18 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:05
deferimento
19/04/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:09
Confirmada
12/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:47
Mandado
04/04/2022, 12:12
Confirmada
30/03/2022, 08:36
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO INDEFIRO, neste momento, a efetivação de citação via eletrônica. Com efeito, a Lei n. 14.195 de 2021 promoveu substancial alteração do Código de Processo Civil ao dispor a preferência pela citação eletrônica (primeira parte do caput do art. 246). Todavia, é de se notar que condiciona a efetivação da citação pela via eletrônica aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça: CPC. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Até onde se sabe, não houve a criação específica do banco de dados referenciado, tampouco houve regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a Resolução n. 354 de 19.11.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º, parágrafo único, estabelece que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9ªº da Lei n. 11.419/2006), consignando não ser aplicável, nesses casos, o estabelecido na resolução: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Apesar de haver referência ao art. 246, inciso V, antes da modificação promovida pela Lei n. 14.195 de 2021, entendo que a resolução continua sendo aplicável no sentido de que remete à legislação federal (no caso o Código de Processo Civil) para regulamentar as citações e intimações por meio eletrônico. Por fim, observa-se que a Instrução Normativa n. 61/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná não permite, salvo melhor juízo, a realização de citação direta pela serventia via por qualquer meio eletrônico, mas apenas permite o cumprimento de mandados judiciais, por Oficiais de Justiça, por meio eletrônico, o que não deve ser confundido com a citação eletrônica de forma direta pela serventia: Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de citação, via Oficial de Justiça, no endereço constante de seq. 105. Após, INTIME-SE a parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 21 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:14
Mero expediente
22/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:11
Confirmada
16/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:09
Mandado
15/03/2022, 09:38
Confirmada
10/03/2022, 08:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO I. INDEFIRO, neste momento, a efetivação de citação eletrônica. Com efeito, a Lei n. 14.195 de 2021 promoveu substancial alteração do Código de Processo Civil ao dispor a preferência pela citação eletrônica (primeira parte do caput do art. 246). Todavia, é de se notar que condiciona a efetivação da citação pela via eletrônica aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça: CPC. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Até onde se sabe, não houve a criação específica do banco de dados referenciado, tampouco houve regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a Resolução n. 354 de 19.11.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º, parágrafo único, estabelece que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9ªº da Lei n. 11.419/2006), consignando não ser aplicável, nesses casos, o estabelecido na resolução: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Apesar de haver referência ao art. 246, inciso V, antes da modificação promovida pela Lei n. 14.195 de 2021, entendo que a resolução continua sendo aplicável no sentido de que remete à legislação federal (no caso o Código de Processo Civil) para regulamentar as citações e intimações por meio eletrônico. Por fim, observa-se que a Instrução Normativa n. 61/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná não permite, salvo melhor juízo, a realização de citação direta pela serventia por qualquer meio eletrônico, mas apenas permite o cumprimento de mandados judiciais, por Oficiais de Justiça, por meio eletrônico, o que não deve ser confundido com a citação eletrônica de forma direta pela serventia: Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria. II. EXPEÇA-SE mandado de citação da parte executada via Oficial de Justiça, conforme requerido no seq. 94.1. Com o retorno do mandado, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:49
Mero expediente
23/02/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:47
Confirmada
17/02/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:24
Confirmada
27/01/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:44
Ato ordinatório
20/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Carta)
06/12/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:56
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:59
Confirmada
28/10/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:13
Confirmada
22/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:54
Documento (Ofício)
20/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Carta)
17/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:57
Confirmada
09/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:35
Confirmada
26/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:12
Mandado
18/08/2021, 15:02
Ato ordinatório
05/08/2021, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 10:30
Por decisão judicial
24/06/2021, 12:00
Documento (Certidão)
24/05/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 09:48
Confirmada
22/04/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025547-81.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025547-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.720,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO 1- A diligência de arresto, devidamente prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil (artigo 653 do CPC/1973), possui o condão de garantir futura penhora quando o executado não é localizado para sua regular citação. Neste sentido, considerando que na presente execução de título extrajudicial, houve frustração na tentativa de citação da parte executada, cabível o arresto de bens por intermédio do sistema SISBAJUD. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD A TÍTULO DE PRÉ-PENHORA - EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - POSSIBILIDADE DE PRÉ-PENHORA NA FORMA DO ART.830 DO CPC/15 - DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) E ARRESTO CAUTELAR - NO CASO DO ARRESTO CAUTELAR, É NECESSÁRIO PREENCHER SEUS REQUISITOS PARA A RESTRIÇÃO - NO ARRESTO EXECUTIVO, BASTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - LIMINAR REVOGADA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1733907-0/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.05.2018 – grifo nosso). Além disso, aplicam-se ao arresto, de forma subsidiária, as mesmas regras da penhora; inclusive no que se refere à penhora online. Portanto, promova-se a tentativa de arresto online por meio do sistema SISBAJUD, sobre eventuais valores existentes em conta corrente de titularidade da parte executada. À Serventia para que promova o bloqueio de numerário sobre eventuais valores existentes em conta corrente de titularidade dos executados. 1.1- Cumprida a medida e bloqueados valores expressivos em relação ao débito, expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada, a ser cumprido dentro do prazo de 10 dias contados da efetivação do arresto. Observe que o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 vezes em dias distintos e, suspeitando de ocultação, realizar-se-á a citação por hora certa; certificando pormenorizando o ocorrido (§ 1º, art. 830, CPC). 1.1.1- Frustrada a citação pessoal da parte e a com hora certa, intime-se a parte exequente para prosseguimento nos termos do § 2º, art. 830, CPC. Ressalte-se, entretanto, que para o deferimento do requerimento de citação por edital faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de busca do endereço da parte executada (como a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), bem como tentativa de citação nos endereços eventualmente encontrados. 1.1.2- Efetivada a citação da parte executada e transcorrido o prazo de pagamento sem cumprimento, converta-se o arresto em penhora, independentemente de termo (§ 3º, art. 830, CPC). E, portanto, tão somente aí é que deverá a Serventia requisitar à instituição financeira a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 1.1.2.1- Com a formalização da penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar (arts. 841 e 915 do CPC). 1.2- Em caso de não cumprimento da medida, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando pedido com o fim de promover a citação da parte executada, se esta não foi citada; ou formulando pedido concentrado de busca de bens para fins de encerramento do fluxo destinado a tal finalidade. 2- Cabe ao Oficial de Justiça verificar, durante a realização do ato, verificar se presente as circunstâncias que permitem a citação por hora certa, nos moldes legais. Deste modo, aguarde-se, em localizador adequado, o restabelecimento da normalidade na expedição e distribuição de mandados, porquanto restaurada a situação excepcional prevista no art. 12 do art. 227/2020, onde somente se dá seguimento a tal espécie de diligência em caso de justificada urgência. 2.1- Aguarde-se, em arquivo provisório, por 30 (trinta) dias, vindo-me cls. 2.2- Caso haja provocação anterior ou seja restabelecida a normalidade, venham cls. Int. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 21:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:46
Confirmada
18/03/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:40
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:34
Confirmada
04/02/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:03
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:11
Confirmada
18/01/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:10
Confirmada
03/12/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:12
Mero expediente
20/11/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:20
Mero expediente
04/11/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:58
Mandado
30/09/2020, 19:22
Ato ordinatório
18/09/2020, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2020, 20:12
Por decisão judicial
30/07/2020, 17:40
Documento (Certidão)
29/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)