Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:27
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:19
Confirmada
06/03/2023, 19:04
Confirmada
13/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:45
Recebimento
01/02/2023, 13:12
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:52
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:26
Confirmada
07/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:52
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:45
Confirmada
05/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:32
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:31
Confirmada
03/10/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:53
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:46
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:15
Confirmada
30/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:31
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003465-96.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-96.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$365.290,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): JOAO CARLOS LIVOTI Sequencial: SEQ.: 215.1 MCLHAC - Homologação Acordo: Noticiam os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015. Custas e honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo // arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:00
Homologação de Transação
13/07/2022, 07:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 20:01
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:04
Por decisão judicial
24/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:51
Confirmada
26/04/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003465-96.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-96.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$365.290,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): JOAO CARLOS LIVOTI Sequencial: SEQ.: 206.1 "JOÃO CARLOS LIVOTI, já devidamente qualificado nos autos de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, movido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, por seus advogados, comunicar a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 185, complementada pela de mov. 193, autuado sob o n.º 0018677-91.2022.8.16.0000, e que aguarda autuação. Considerando a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugna-se, na oportunidade, para que não seja expedido alvará judicial do valor penhorado de sua conta bancária, ao menos até a prolação da decisão liminar recursal, sob pena de irreversabilidade da medida" MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:19
Mero expediente
13/04/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:40
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:47
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:27
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003465-96.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-96.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$365.290,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): JOAO CARLOS LIVOTI MCLGERALEX - 1. A insurgência do executado deve ser manifestada em via própria. A decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente se encontra devidamente fundamentada, não havendo, igualmente, falar em valor irrisório correspondente aos bloqueios havidos nos autos (R$ 2.957,75 e R$ 3.013,38 - seq. 171.4 e 171.12), vez que a execução se processa no interesse do exequente, que pretende o respectivo levantamento, sobretudo diante das sucessivas tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome da parte executada, que não pode uma vez mais ser frustrada. 2. Proceda-se à transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. 3. Preclusa esta decisão, conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:20
Mero expediente
23/02/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 16:33
Confirmada
19/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:21
Confirmada
16/12/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-96.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-96.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$365.290,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): JOAO CARLOS LIVOTI MCLPRESCINTERC - Prescrição Intercorrente - Rejeição - Prosseguimento Feito: Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor. O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal. No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada. Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito. “ Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução). Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento ( Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição (05 anos + 01 ano). Tese rejeitada. Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens. [1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica. Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68). [2] “O instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6. Kierulf, Theorie, 211; LI. E. Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda. Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição). [3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. MCLPRESCINTERC - Prescrição Intercorrente - Rejeição - Prosseguimento Feito: Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor. O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal. No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada. Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito. “ Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução). Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento ( Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição. Tese rejeitada. Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens.[1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica. Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68).[2] “O instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6. Kierulf, Theorie, 211; LI. E. Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda. Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição).[3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. No que toca ao pedido de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, indefiro-a porque a quantia bloqueada não estava em caderneta de poupança, destino, senão, da norma processual civil. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 09:08
Indeferimento
03/12/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:44
Confirmada
12/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-96.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-96.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$365.290,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): JOAO CARLOS LIVOTI Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do peticionado em seq. 175. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:45
Mero expediente
21/09/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:29
Confirmada
27/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:12
Confirmada
17/08/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:49
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:50
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:14
Confirmada
12/07/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-96.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-96.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$364.790,70 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): JOAO CARLOS LIVOTI I. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud resultou negativa, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. Havendo possibilidade da ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento do mov. 157 e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante reiteração automática de ordens (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito devidamente atualizado. II. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. III. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, dê-se ciência a parte exequente e, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. IV. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser transferido o valor para conta vincula ao juízo, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos dos Art. 384 e 385 do CN. V. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:40
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 07:40
Ato ordinatório
07/07/2021, 07:39
Outras Decisões
06/07/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:03
Desarquivamento
02/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 11:02
Provisório
07/01/2021, 08:33
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2020, 00:30
Por decisão judicial
19/09/2019, 09:29
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:42
Execução frustrada
14/08/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:38
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:29
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 09:40
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:43
Documento (Ofício)
27/05/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 08:44
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
01/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:49
Mero expediente
10/04/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:19
Documento (Certidão)
31/01/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:45
Remessa (em diligência)
29/01/2019, 13:45
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:45
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:45
Mero expediente
28/01/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:05
Mero expediente
10/01/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:01
Documento (Certidão)
19/11/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:50
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 09:49
Ato ordinatório
14/11/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2018, 01:06
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:40
Por decisão judicial
22/08/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 11:58
Mero expediente
17/08/2017, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:14
Mero expediente
02/05/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 11:08
Documento (Certidão)
24/04/2017, 12:30
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:55
Mero expediente
27/09/2016, 12:40
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:47
Mero expediente
30/05/2016, 09:23
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:28
Mero expediente
04/05/2016, 13:25
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 08:56
Mero expediente
16/11/2015, 10:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 07:53
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 13:38
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)