Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
CNPJ
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA FONTAINE
Autor
GUSTAVO REIS SILVA CUSTODIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
OAB/PR 112203·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
06/03/2026, 22:45
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 23:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049028-73.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.941,17 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA FONTAINE (CPF/CNPJ: 22.577.277/0001-14) Rua Maria Calsavara Gallo, 350 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-550 Executado(s): GUSTAVO REIS SILVA CUSTODIO (RG: 69929486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.288.349-56) Avenida José Rodrigues Martins, 109 - Conjunto Habitacional Mister Thomas - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-530 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43)99982-2016 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3396-01) Avenida Tiradentes, 1280 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (CPF/CNPJ: 75.234.583/0001-14) AV. PARIS, 675 - JD PIZA - LONDRINA/PR Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se até o julgamento para posteriores deliberações. Diligências necessárias. (IA) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 15:43
Confirmada
29/10/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:19
Com efeito suspensivo
21/10/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:47
Confirmada
03/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:28
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:56
Confirmada
28/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:36
Confirmada
18/08/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA FONTAINE.
AGRAVADO: GUSTAVO REIS SILVA CUSTÓDIO.
INTERESSADOS: BANCO DO BRASIL S/A. e OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição à Desª Themis de Almeida Furquim). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Ciência às partes. Londrina, 07 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Magistrado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044063- 21.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL. AUTOS DE ORIGEM: 0049028-73.2020.8.16.0014.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decis ão de mov. 416.1, proferida nos autos de “ Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial ”, autuada s ob o nº 0049028 - 73.2020.8.16.0014, que determinou que se aguardasse a realização do leilã o de mov. 406, p ois a questão acerca da possibilidade de se penhorar imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial já foi enfrentado na decisão de mov. 37 6, contra a qual não houve interposição de recurso, acrescido do fato de o acórdão que decidiu pela viabilidade da penhora ainda não ter sido publicado. Alega o agravante, em síntese, após breve relato dos atos processuais antecedentes, no mov. 1.1 - AI, que: a) não há que se falar na impossibilidade da penhora do imóvel alienado fiduc iariamente por s e tratar de patrimônio de terceiro, uma vez que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, mas sim, aos direitos reais de garantia, conforme preconizado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB6 TLS25 3GCZW BURRB PROJUDI - Recurso: 0044063-21.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 05/05/2025: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisãopelo artigo 1.367; b) por tal motivo, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário, de acordo com o enunciado de Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça; c) ainda, as taxas condominiais visam manter e conservar o condomínio edilício, estando todos os condôminos obrigados a contribuir, em contrapartida ao direito ao gozo da coisa comum; d) assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n os 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel por dívida condominial, ainda que alienado fiduciariamente; e) considerando a inexistência de outros bens penhoráveis, cabível penhora do imóvel na hipótese vertente, diante da sua finalidade de mera garantia e da natureza propter rem das despesas condominiais; f) caso assim não se entenda, somente depois de consolidada a propriedade do bem é que o credor fiduciário será responsabilizado pelas dívidas do imóvel, inobstante o contrato de financiamento esteja em atraso desde fevereiro de 2022, sendo o seu vencimento final em dezembro de 2045; e g) segundo o precedente do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao credor fiduciário exercer a opção de pagar a dívida e, desta forma, sub-rogar-se nos direitos do condomínio para evitar a constrição do imóvel. Busca a concessão d e efeito suspensivo à decisão agravada, deter minando - se a suspensão dos autos de origem até o julgamento final do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: a) a existência de risco grave, consignada no fato de que já foram realizadas 02 (duas) tentativas de ve nda dos direitos aquisitivos do imóvel sem que houvesse qualquer interessado, tornando ineficaz, até o momento, a execução; e b) a probabilidade de provimento do recurso, pois, como a propriedade fiduciária se equipara aos direitos reais de garantia, o cré dito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário, consoante enuncia a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, além de haver entendimento da 2ª Seção da Corte Superior no sentido de ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB6 TLS25 3GCZW BURRB PROJUDI - Recurso: 0044063-21.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 05/05/2025: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: DecisãoAo final, requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, revogando - se o interlocutório vergastado, com a conversão da penhora dos direitos em penhora sobre a integralidade da unidade em discussão, ressalva da a opção do cre dor fiduciário d e pagar o crédito condominial, nele se sub - rogando. Breve relato. Decido, a preliminar. 2. Em sede de análise não exauriente, depreende-se das alegações articuladas pelo recorrente, corroboradas com os documentos anexados aos autos, que estão configurados os pressupostos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, em exame sumário, entendo estar presente, uma vez que a 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ao julgar os Recursos Especiais n os 1.929.926, 2.082.647 e 2.100.103, todos pendentes de publicação, a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívidas condominiais, diante da natureza propter rem das taxas condominiais, posicionamento este acompanhado por esta Egrégia 8ª Câmara Cível. Quanto ao pressuposto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, denota-se a sua presença, em análise de cognição não exauriente, na medida em que não foram encontrados valores significativos nas contas bancárias de titularidade do agravado (movs. 53.1, 55.1), nem a propriedade de veículo automotor em seu nome (mov. 67.1), acrescido do fato de que foi realizada a primeira e a segunda praça dos direitos creditórios do recorrido sobre o imóvel em apreço, tendo resultado ambos os leilões negativos, conforme Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB6 TLS25 3GCZW BURRB PROJUDI - Recurso: 0044063-21.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 05/05/2025: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisãose verifica nos autos de leilão de movs. 356.1 e 357.1. Portanto, tudo indica, a princípio, que somente a penhora do imóvel resultará na quitação do débito condominial em discussão. De sorte que, estando evidente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é de se conceder o almejado efeito suspensivo, em juízo de prelibação, suspendendo-se o trâmite d a demanda de origem até final julgamento deste agravo de instrumento. 3. Logo, presentes os requisitos necessários, defiro o pretendido efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta do agravado. Comunique-se o Juízo a quo para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se o recorrid o para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2025. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXB6 TLS25 3GCZW BURRB PROJUDI - Recurso: 0044063-21.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 05/05/2025: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:17
Mero expediente
21/05/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:35
Documento (Decisão)
07/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:47
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:40
Confirmada
02/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:23
Confirmada
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 De fato, foram veiculadas notícias sobre o julgamento a respeito da possibilidade de penhorar imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, para pagamento de dívida condominial. No entanto, o acórdão não foi publicado. Além disso, esse tema já foi enfrentado na decisão de seq. 376, e a parte não interpôs recurso. Portanto, aguarde-se a realização do leilão (seq. 406). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:59
Indeferimento
21/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:54
Confirmada
02/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:11
Documento (Edital)
21/02/2025, 09:19
Confirmada
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Diante do requerimento da parte exequente, intime-se o sr. Leiloeiro nomeado para que promova novo leilão público, ante os resultados negativos (seq. 356), nos mesmos termos da decisão proferida na seq. 264. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:46
Confirmada
19/02/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:23
Confirmada
19/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:11
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:11
Mero expediente
18/02/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:44
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:10
Confirmada
09/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Se o que a parte pretende é a modificação da decisão, deve realizar pelos meios cabíveis (interposição de recurso). Logo, nada há para ser reconsiderado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:39
Indeferimento
05/12/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:05
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:13
Confirmada
22/10/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Em que pese a inadimplência de pagamento de cotas condominiais configure dívida propter rem, havendo gravame de alienação fiduciária sobre o bem, não é possível a sua penhora, pois, se deferida, recairia sobre patrimônio de terceiro estranho à lide e não detentor do débito que não pode responder por dívida alheia. Este é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO – DÍVIDA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DA PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO DEVEDOR FIDUCIANTE DETÊM SOBRE O IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0036887-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A BAIXA DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE NÃO INTEGRA A LIDE. NATUREZA “PROPTER REM” DA DÍVIDA QUE NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0021093-66.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. –COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DA 3ª E DA 4ª TURMA DO STJ. – Recurso conhecido e NÃO provido.- Não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, razão pela qual apenas os direitos de aquisição do executado podem sofrer a penhora (TJPR - 9ª C.Cível - 0040423-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.08.2021). (grifo meu) Diante do exposto e da manifestação do credor fiduciário em mov. 370.1, indefiro o pedido de mov. 365.1. II. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende por seu direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 14 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:08
Indeferimento
16/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o credor fiduciário, Banco do Brasil, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte exequente na seq. 365. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 30 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Confirmada
02/09/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:47
Mero expediente
02/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:14
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:48
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:10
Confirmada
11/06/2024, 00:03
Confirmada
03/06/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 22:15
Ato ordinatório
31/05/2024, 22:14
Ato ordinatório
31/05/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:07
Confirmada
25/04/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:15
Documento (Edital)
24/04/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:31
Confirmada
19/04/2024, 16:20
Confirmada
18/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Uma vez que não apresentada impugnação ou qualquer outro tipo de irresignação, homologo a avaliação do bem penhorado e, concomitantemente, autorizo o início dos atos de expropriação (art. 875 do CPC), ressalvada a possibilidade, todavia, antes da concretização da adjudicação ou alienação, da remição da execução através do pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e horários advocatícios (art. 826 do CPC). II. Considerando que já houve nomeação de Leiloeiro Judicial nos presentes autos, cumpram-se as determinações judicias constantes dos itens II e seguintes – seq. 264. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Confirmada
17/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:48
Ato ordinatório
17/04/2024, 14:48
Mero expediente
12/04/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:56
Confirmada
16/02/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:28
Confirmada
15/02/2024, 09:56
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:30
Confirmada
14/02/2024, 11:28
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:44
Confirmada
11/12/2023, 14:44
Confirmada
11/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Acolho o pedido do Leiloeiro Judicial. Intime-se a parte exequente para averbar o termo de penhora na matrícula do imóvel, bem como apresentar a matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato contínuo, intime-se o credor fiduciário para apresentar o cálculo referente ao débito do executado em relação ao imóvel. III. Após, promova-se nova avaliação, agora sobre os direitos aquisitivos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:44
deferimento
04/12/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:34
Confirmada
23/10/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:39
Confirmada
20/10/2023, 10:38
Confirmada
20/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Ante a inequívoca prova de que a parte executada financiou com garantia por alienação fiduciária o imóvel de matrícula nº 102.207 do 1º CRI de Londrina, tal como atesta a certidão de registro do mov. 74.2, defiro a penhora dos direitos conferidos pelo instrumento supracitado, a qual deve ser retificado o termo nos autos. II. Com fundamento nos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente não externou intenção pela adjudicação do bem penhorado, bem como não requereu a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público, determino a realização de leilão judicial eletrônico ou, na eventual impossibilidade deste, de leilão presencial. Para promover o leilão, nos termos do art. 883 do CPC, designo, via sistema CAJU, o Leiloeiro Público Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR. ii.1. Com base no art. 884, parágrafo único, do CPC, conjugado com o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.2. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). ii.3. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.4. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). III. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. IV. iv.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iv.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iv.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iv.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iv.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). V. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. VI. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VII. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VIII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). IX. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. ix.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. ix.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. ix.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. ix.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 09 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:34
Confirmada
19/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:04
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:04
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:04
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:04
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:03
Outros auxiliares de justiça
16/10/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:33
Confirmada
21/08/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Ante o cálculo apresentado pelo credor fiduciário (seq. 254), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende prosseguir com a penhora de direitos sobre o imóvel em questão. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 16 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 07:03
Mero expediente
18/08/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:08
Confirmada
26/07/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 246 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 10 (dez) dias. Londrina, 19 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:27
deferimento
21/07/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:36
Confirmada
29/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S.A para que cumpra com a determinação do despacho de seq. 236, em 10 (dez) dias. Londrina, 26 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:10
Mero expediente
26/06/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:44
Confirmada
10/05/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Anteriormente à determinação de nova avaliação do imóvel, intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil S.A para que informe o estado atual do contrato de financiamento do imóvel penhorado, demonstrando o saldo devedor e os valores para quitação. Após, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 03 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:50
Mero expediente
03/05/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:16
Confirmada
03/03/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Neste sentido, a jurisprudência do TJ/PR e STJ assentaram entendimento de que apesar da inadimplência de pagamento de cotas condominiais configurar dívida propter rem, havendo gravame de alienação fiduciária sobre o bem, não é possível a sua penhora, pois, se deferida, recairia sobre patrimônio de terceiro estranho à lide e não detentor do débito que não pode responder por dívida alheia. Colha, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE DIREITOS ADMITIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ, AREsp 199813, rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, DJe 22/02/2022). A propósito, esse é o entendimento seguido pelo Juízo, como pode se conferir pela decisão proferida nos autos nºs 23167-51.2021.8.16.0014, seq. 102. Desta forma, mantenho a decisão da seq. 208 e, consequentemente, indefiro o pedido veiculado na petição de seq. 213. II. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de mov. 225 e requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:05
Indeferimento
28/02/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:43
Confirmada
02/12/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes ré e terceiro interessado para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a tese apresentada pela parte autora na seq. 213. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 29 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:00
Mero expediente
30/11/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:44
Confirmada
10/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 18:01
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:39
Confirmada
12/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Embora exercido o juízo de retratação na decisão de seq. 85, reputo que antes de prosseguir com o feito, devem ser realizadas algumas considerações. Em que pese a inadimplência de pagamento de cotas condominiais configure dívida propter rem, havendo gravame de alienação fiduciária sobre o bem, não é possível a sua penhora, pois, se deferida, recairia sobre patrimônio de terceiro estranho à lide e não detentor do débito que não pode responder por dívida alheia. Este é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO – DÍVIDA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DA PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO DEVEDOR FIDUCIANTE DETÊM SOBRE O IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0036887-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A BAIXA DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE NÃO INTEGRA A LIDE. NATUREZA “PROPTER REM” DA DÍVIDA QUE NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0021093-66.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. –COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DA 3ª E DA 4ª TURMA DO STJ. – Recurso conhecido e NÃO provido.- Não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, razão pela qual apenas os direitos de aquisição do executado podem sofrer a penhora (TJPR - 9ª C.Cível - 0040423-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.08.2021). (grifo meu)
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora de direitos que eventualmente o executado venha a ter sobre o imóvel. II. Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado atual do contrato celebrado com o devedor, cuja expedição ficará condicionada à apresentação do endereço pelo exequente. Intimem-se. Londrina, 06 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:24
Outras Decisões
06/09/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2022, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:29
Confirmada
24/08/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Cumpra-se decisão de seq. 187, devendo intimar o credor fiduciário (Banco do Brasil). Embora habilitado como terceiro interessado, verifico que não foi cadastrado o advogado (seq. 160). Assim, promova-se as anotações e cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:59
Mero expediente
16/08/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:26
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:05
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:18
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 1. Sobre o Laudo de Avaliação juntado em seq. 180, intime-se o credor fiduciário para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 01 de junho de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:29
Mero expediente
01/06/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:25
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:39
Confirmada
29/03/2022, 17:48
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:50
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49028-73.2020.8.16.0014 I. O credor fiduciário requereu no mov. 160.1 o reconhecimento da sua preferência sobre o produto da arrematação e/ou adjudicação do bem penhorado ou, sucessivamente, o cancelamento da penhora sobre o imóvel efetuada nos presentes autos. A preferência da exequente sobre a penhora já foi observada na decisão do mov. 85.1, a qual obviamente será levada em conta no oportuno, ou seja, no concurso de preferências e credores. De toda forma, para fins de publicidade e registro do protesto, intimem-se todas as partes e interessados para ciência do conteúdo da petição da seq. 160. II. A parte executada foi devidamente intimada da formalização da penhora, tal como assim exige o art. 841 do CPC, mas nada requereu ou impugnou. Sendo assim determino que se proceda a avaliação do respectivo imóvel penhorado. III. Remeta-se o processo ao Avaliador Judicial para que, depois de recolhidas as custas devidas, realize a diligência acima determinada. IV. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre avaliação. V. Não existindo impugnação, dar-se-á início aos atos de expropriação de bens (art. 875, CPC), devendo então a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte pela adjudicação ou alienação do bem Intimem-se. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:42
Confirmada
02/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:30
Mero expediente
22/02/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 12:53
Confirmada
26/12/2021, 00:16
Confirmada
26/12/2021, 00:15
Documento (Certidão)
16/12/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 1. Em atenção à irresignação da parte exequente, verifico que na intimação encaminhada ao credor fiduciário, não constou o número da matrícula do imóvel, desta forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade pelo credor fiduciário, reputo necessário nova intimação. Desta forma, ao Cartório para que promova nova expedição de carta de intimação ao credor fiduciário, devendo constar o número matrícula do imóvel. Para que não haja dúvidas, a referida carta deverá ser expedida e encaminhada independentemente de recolhimento de custas. 2. Ademais, esclareço que não se trata de rediscussão quanto à preferência do crédito, mas cumprimento do artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil para que não se alegue futuramente nulidades de intimações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:59
Outras Decisões
09/12/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:54
Recebimento
29/11/2021, 13:33
Confirmada
26/11/2021, 00:01
Confirmada
26/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Ante a resposto do Banco no mov.129.1, requisitando documentações para uma melhor buscas no seu sistema, ao cartório, expeça-se novo ofício anexando cópias dos documentos de seq.124. II. Ademais, ante a averbação da alienação fiduciário na matrícula do imóvel (mov.124.3), aguarde-se nova resposta do Bando do Brasil para que não reste dúvidas, futuras, sobre a existência dessa garantia real no referido bem e, somente, após, dar o devido prosseguimento aos atos expropriatórios do bem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 10:13
Mero expediente
09/11/2021, 10:54
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:42
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Anteriormente a deliberação quanto a avaliação do imóvel, faz-se necessário aguardar a leitura da intimação expedida ao credor fiduciário (Seq. 119), bem como o decurso do prazo deste para manifestação, conforme determinado na decisão de mov. 85.1. Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida em Seq. 119. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Intimem-se. Londrina, 06 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:18
Mero expediente
06/10/2021, 16:30
Documento (Ofício)
06/10/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:06
Ato ordinatório
05/10/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:50
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:14
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:07
Confirmada
19/09/2021, 00:35
Confirmada
19/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 Considerando que o executado já foi intimado quanto a expedição do termo de penhora (Seq. 102) e que na matrícula do imóvel (mov. 74.2) consta que não é casado, cumpra-se o item IV da decisão de mov. 85.1, por meio de carta de intimação. Informo a parte exequente que deixo de determinar, por ora, a intimação eletrônica tendo em vista que ainda não houve regulamentação quanto ao tema. Intimações e diligencias necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:38
Mero expediente
03/09/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:01
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:15
Confirmada
20/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:06
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:43
Confirmada
19/07/2021, 00:18
Confirmada
19/07/2021, 00:18
Confirmada
18/07/2021, 00:35
Confirmada
18/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:15
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. A parte autora interpôs agravo de instrumento (seq. 83) contra decisão proferida em seq. 76, que indeferiu a penhora do imóvel, em razão do referido bem estar alienado fiduciariamente. Melhor revendo os autos, verifico que embora o imóvel esteja garantido por alienação fiduciária (mov. 74.2), o presente feito
trata-se de crédito relativo às cotas condominiais, ou seja, possui natureza propter rem. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça discorre na Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Ainda nesta vertente o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJPR - 9ª C.Cível - 0051550-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.11.2020) (grifo meu) Sendo assim, por tratar-se de obrigação de natureza propter rem e que o interesse da coletividade condominial se sobrepõem sobre os do credor fiduciário, vejo por bem exercer o juízo de retratação, deferindo a penhora deste bem por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Em razão da revogação da decisão agravada, comunique-se o E. Tribunal de Justiça, via mensageiro, à luz do art. 1.018, §1º, do CPC. II. Dando prosseguimento ao feito, nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente assinar o compromisso de depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). III. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, e se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. iii.1. Se a parte executada for casada no regime de separação absoluta de bens a intimação do cônjuge é desnecessária. IV. Ainda, intime-se o credor fiduciário para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. V. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:35
Decisão anterior
30/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 09:54
Confirmada
07/06/2021, 00:45
Confirmada
07/06/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 A parte exequente manifestou interesse pela penhora do imóvel de matrícula 102.207, todavia, conforme mov. 74 o referido bem está alienado fiduciariamente. Esclareço que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e que, portanto, é possível apenas a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, pelo que indefiro o pleito de penhora do referido bem.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na penhora dos direitos que o executado venha a ter sobre o veículo. Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor, oportunidade em que o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovida a diligência. Londrina, 24 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:04
Mero expediente
25/05/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 17:05
Confirmada
16/05/2021, 00:35
Confirmada
16/05/2021, 00:35
Confirmada
15/05/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (9) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. Para deliberar sobre a possibilidade ou não da penhora do imóvel, indispensável a comprovação da propriedade do devedor e da inexistência de eventual causa de impenhorabilidade. Sendo assim, nos termos do que exige o art. 845, § 1º do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. II. Ademais, observando-se o despacho de mov. 48.1, foi deferida a busca, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Diante disso, cumpra-se a referida decisão. Intimem-se. Londrina, 30 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:14
Mero expediente
03/05/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 16:28
Confirmada
18/04/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:03
Confirmada
14/04/2021, 10:56
Confirmada
09/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:58
Confirmada
02/03/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049028-73.2020.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:03
Ato ordinatório
12/02/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:45
Confirmada
09/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:28
Confirmada
18/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 14:32
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:18
Mero expediente
02/12/2020, 09:10
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 06:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:45
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:06
Mero expediente
14/09/2020, 21:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:30
Distribuição (sorteio)
24/08/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)