Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:38
Confirmada
20/06/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018840-44.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018840-44.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$5.123,42 Polo Ativo(s): RODRIGO MIRANDA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da integral satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). Oportunamente arquivem-se com as devidas baixas no Distribuidor. P.R.I. Dil. Curitiba, data da assinatura Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:17
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018840-44.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018840-44.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$5.123,42 Polo Ativo(s): RODRIGO MIRANDA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Acerca da manifestação e documentos juntados nos movs. 46.1/46.2, diga a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Patricia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:38
Confirmada
20/06/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018840-44.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018840-44.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$5.123,42 Polo Ativo(s): RODRIGO MIRANDA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da integral satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). Oportunamente arquivem-se com as devidas baixas no Distribuidor. P.R.I. Dil. Curitiba, data da assinatura Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:17
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018840-44.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018840-44.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$5.123,42 Polo Ativo(s): RODRIGO MIRANDA DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Acerca da manifestação e documentos juntados nos movs. 46.1/46.2, diga a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Patricia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:26
Mero expediente
19/04/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:48
Confirmada
27/03/2023, 09:47
Documento (Informações)
23/03/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 15:47
Evolução da Classe Processual
23/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:59
Confirmada
19/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:35
Trânsito em julgado
08/02/2023, 17:34
Recebimento
24/01/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018840-44.2021.8.16.0182 Recurso: 0018840-44.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): RODRIGO MIRANDA DE ANDRADE Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/1995). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DESERTO A priori, afasto a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões pelo réu, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência da parte autora. Isso pois, em análise dos documentos trazidos aos autos, é possível verificar que a parte autora possui uma renda bruta média de R$4.263,67 quantia que entendo apta a percepção do benefício da justiça gratuita, consoante entendimento desta Turma Recursal. Nesse sentido: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002013- 82.2021.8.16.9000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2022)” Ademais, o recorrido não colaciona provas capazes de fundamentar o pleito de indeferimento da justiça gratuita, eis que suas alegações são genéricas e superficiais. Sendo assim, inexistem elementos nos autos capazes de indicar a possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Logo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em mov. 29.1. Passo a análise do mérito. MÉRITO. A controvérsia reside em torno ao direito de indenização às férias proporcionais não fruídas, referentes ao período de 22/02/2017 a 31/12/2017. Isso porque, alega o autor em exordial que é Policial Militar do Estado do Paraná e que não usufruiu suas férias proporcionais, tendo como consequência o não recebimento do respectivo terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 22/02/2017 a 31/12/2017. Por outro lado, o ente estatal aduz que nenhum período de férias foi suprimido do servidor, além de que, subsidiariamente entende que por se tratar de servidor ativo descabe qualquer compensação financeira por conversão em pecúnia, já que tal compensação é aplicável apenas aos servidores aposentados que não fruíram todos os períodos de férias de seus direitos funcionais. Pois bem. A priori, conforme Dossiê de Histórico Funcional de mov. 1.5, verifico que o primeiro período aquisitivo de férias, compreendeu como lapso temporal a data da inclusão 22/02/2016 – 21/02/2017, com as férias relativas ao período mencionado usufruídas entre 15/03/2017 – 19/04/2017. Para a contagem do segundo período aquisitivo, a Administração Pública desconsiderou o período entre a data de 22/02/2017 – 31/12/2017, do ano subsequente, e assim, passou-se a considerar como o 2º período apenas a partir da data de 01/01/2007 a 31/12/2007. Assim, é de fácil constatação que o autor faz jus a aquisição das férias do período pleiteado, além de que, no que tange a este ponto, o Réu não logrou êxito na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Destaca-se o fato de que o autor é servidor em atividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia, eis que ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído. Ainda, a situação dos autos é incompatível com a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal. Nesse sentido: “ RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003718-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022)” “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAPSO DE TEMPO ENTRE FÉRIAS ADQUIRIDAS. APRESENTA PREJUÍZO A SERVIDOR. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027714-18.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 26.10.2022).” Portanto, consigno que deve ser parcialmente reformada a sentença no sentido de condenar o Réu a retificar o dossiê funcional do Autor, com a futura fruição das férias eventualmente devidas, conforme fundamentação supra.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento do recurso interposto. Ante o sucesso parcial do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora concedida. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 22:34
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 18:31
Confirmada
13/05/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:59
Sem efeito suspensivo
22/04/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:22
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:49
Confirmada
02/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos à Dra. JOSIELE CORREIA GUIMARÃES TAUFFER, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:28
Mero expediente
21/12/2021, 21:41
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:13
Confirmada
12/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:08
Petição (Contestação)
26/08/2021, 15:56
Confirmada
16/07/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito