Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:54
Confirmada
04/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:24
Confirmada
24/10/2023, 09:17
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 08:49
Trânsito em julgado
23/10/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:26
Confirmada
14/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Confirmada
31/08/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C, s/n 2º andar, Parte B - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON (RG: 31143420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.136.789-53) Rua Jóquei Clube, 39 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-220 RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.218.627/0001-77) Rua Conselheiro Laurindo, 2.295 - CURITIBA/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIDACIR ANTONIO RIGON (evento 699.1) contra sentença proferida no evento 688.1. 2. RECEBO os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. 3. Contudo, no mérito, o recurso NÃO merece ser acolhido por não estarem presentes os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por via de embargos declaratórios. 4. Sustenta a parte embargante que a sentença incorreu em contradição, tendo em vista que em momento algum o exequente requereu a condenação dos executados no pagamento dos honorários advocatícios. Em que pese os argumentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro qualquer erro material na sentença atacada. Destaco que a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor, como bem determinou a decisão de evento 688.1. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1744492 PR 2018/0129729-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Assim, diante da inexistência de qualquer vício a sentença permanece conforme fora lançada. 5.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:59
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Confirmada
16/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 23:59
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Confirmada
04/08/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C, s/n 2º andar, Parte B - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON (RG: 31143420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.136.789-53) Rua Jóquei Clube, 39 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-220 RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.218.627/0001-77) Rua Conselheiro Laurindo, 2.295 - CURITIBA/PR Vistos e examinados. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, com o que julgo extinto este processo sem resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 485, inciso VIII). 2. Consigne-se que a execução possui regra própria, estabelecida no art. 775 do CPC, sendo inaplicável, portanto, o § 4º, do art. 485, por força do art. 771, parágrafo único, do referido diploma legal. Isto porque, na execução de título extrajudicial, não existindo embargos ou, existindo, estes versarem apenas sobre questões processuais, o credor tem a faculdade de desistir da ação ou de apenas algumas medidas executivas sem a necessidade da manifestação de concordância da parte executada. No presente caso, não foi apresentada qualquer oposição pela parte executada, portanto, não se verifica qualquer obstáculo ao pretendido pela parte exequente. 3. Em virtude do princípio da causalidade, a desistência não pode ser imputada ao credor. Nesse sentido: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0008071-91.2013.8.16.0170, Toledo, Rel. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER, J. 13.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC n. 0000031-77.1996.8.16.0086, Guaíra, Rel. DES. LUIZ CEZAR NICOLAU, J. 15.04.2023. Dessa forma, as verbas sucumbenciais devem ser arcadas pela parte executada, nos termos da decisão inicial. 4. Lancem-se baixas, promovam-se as diligências necessárias, inclusive na distribuição, façam-se anotações e comunicações. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:09
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Desistência
02/08/2023, 20:34
Confirmada
02/08/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Vistos e examinados. Concedo o prazo de trinta dias para que a parte exequente indique a formalização do acordo. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:36
Mero expediente
31/07/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:09
Confirmada
28/07/2023, 12:44
Documento (Informações)
27/07/2023, 13:15
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:01
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 09:59
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:41
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
10/07/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora de quotas. Lavre-se termo de penhora nos moldes requeridos, oficiando-se na sequência a Junta Comercial. Outrossim, intimem-se os Executados da penhora nos termos do art. 841 do CPC. Após, intime-se a sociedade empresária informando a realização da penhora das quotas, bem como para que nos termos do art. 861 do CPC e no prazo de 2 (dois) meses: apresente balanço especial, na forma da lei; ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Conste ainda que, nos termos do art. 861, §1° do CPC, “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Diligências necessárias. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:32
deferimento
04/07/2023, 20:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Confirmada
13/06/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:44
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Confirmada
31/05/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para que demonstre se a empresa cujas cotas pretende penhorar está ativa, em cinco dias. Após, tornem para deliberação acerca da penhora. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:00
Mero expediente
25/05/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Confirmada
08/05/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 18:12
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Confirmada
26/04/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Vistos e examinados. Em que pese a intimação acerca da prescrição intercorrente, é possível perceber que o processo não foi suspenso por falta de bens, seja pelo art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, seja pelo art. 791, III do Código de Processo Civil. Ainda, todas as suspensões presentes no feito foram decorrentes de carta precatória. Assim, considerando a sistemática da prescrição intercorrente, conclui-se que esta só se verifica quando há suspensão pela falta de bens, o que não se operou no caso em tela. Em tempo, aponta-se que as diretrizes do TEMA 568 do STJ ao julgamento do RESP 1340553/RS via de regra se aplicam à execução fiscal. Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar andamento, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:16
Indeferimento
23/04/2023, 22:24
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:19
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Vistos e examinados. Manifeste-se, também, a parte executada, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:27
Mero expediente
03/03/2023, 21:18
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Confirmada
07/02/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Antes de analisar o pedido de penhora, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:09
Mero expediente
30/01/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:57
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:05
Confirmada
14/01/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2022, 10:28
Confirmada
13/12/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Vistos e examinados. Defiro a pesquisa de automóveis existentes e depositados em prol da parte Executada, por meio do sistema RENAJUD. Do resultado, intime-se a parte Exequente. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:43
Outras Decisões
05/12/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 13:32
Documento (Certidão)
02/12/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
Vistos. O sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente. Ao que parece, não interage com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, que apenas tem sobrecarregado o Juízo à toa. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito. Na insistência do uso do sistema, tornem. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Confirmada
16/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:18
Indeferimento
08/11/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:08
Movimentação processual
07/11/2022, 14:38
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Decisão 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício solicitando as informações pretendidas pelo exequente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
30/09/2022, 00:00
deferimento
27/09/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:09
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:34
Confirmada
09/09/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. 1. Defiro parcialmente o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para que dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 22:03
deferimento
08/09/2022, 21:28
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 15:25
Confirmada
05/09/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 22:33
Documento (Certidão)
04/09/2022, 22:33
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:15
Confirmada
09/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:28
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Confirmada
30/06/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:10
Documento (Certidão)
12/06/2022, 21:42
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:23
Confirmada
16/05/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:36
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:15
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:19
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:23
Confirmada
07/04/2022, 07:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:24
Confirmada
31/03/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. 1. Em favor do curador especial nomeado, que apresentou impugnação no movimento 258, arbitro honorários em seu favor no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com base no item 2.8 da tabela da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA. Expeça-se certidão de honorários. 2. Nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, é certo que a autoridade judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em comento, denota-se que a parte executada foi citada, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, bem como pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...].PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 3.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. A fim de dar cumprimento a esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral. Após, promova-se diligência junto ao Sistema Sisbajud para estes fins, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de março de 2022. FÁBIO MARCONDES LEITE Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:38
Outras Decisões
21/03/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:08
Documento (Certidão)
16/03/2022, 22:06
Documento (Certidão)
15/03/2022, 11:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Por tratar-se, a utilização do CNIB, de medida excepcional, antes de deferir referido pedido, certifique o cartório se houve a tentativa frustrada na procura de outros bens passíveis de penhora, através de todos os meios e sistemas disponíveis para tanto (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou juntada de certidão negativa do cartório de bens imóveis na Comarca). Outrossim, na mesma certidão, informe o cartório se não houve arbitramento de honorários em favor do curador no meado no mov. 255. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos dos movimentos 547 e 549. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
03/03/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 08:07
Mero expediente
23/02/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Esclareça o exequente o que pretende com a petição e certidão de mov. 538. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:38
Mero expediente
08/02/2022, 13:58
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:15
Confirmada
27/01/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Tendo em vista o exposto no mov. 510 e no mov. 532, levantem-se as restrições que recaiam sobre veículos localizados no Renajud. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:49
deferimento
12/01/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:09
Confirmada
04/12/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:02
Confirmada
04/11/2021, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Indefiro o pedido de mov. 524, porquanto se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte exequente e prescinde da intervenção do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS ÚNICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INCRA E A SECRETARIA DE AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA e a Secretaria de Agricultura, tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0042680-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:20
Indeferimento
08/10/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:51
Confirmada
30/09/2021, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:33
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Confirmada
02/09/2021, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:34
Documento (Certidão)
05/08/2021, 15:08
Confirmada
29/07/2021, 06:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020563-20.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$143.288,42 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): LIDACIR ANTONIO RIGON RIGON COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. As restrições recaíram somente sobre os veículos descritos no movimento 503.6. Para que seja viabilizada a penhora sobre referidos veículos, requerida no petitório último, indique o exequente a localização física de referidos bens. Ponta Grossa, 29 de junho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 20:54
Mero expediente
12/07/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:55
Confirmada
10/06/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:21
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:41
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:17
Confirmada
14/05/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-20.2012.8.16.0019 Considerando a Certidão retro e o contido no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD. Autorizo o Cartório a utilizar o sistema RENAJUD para promover a tentativa de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Autorizo, outrossim, o Cartório a realizar no mesmo ato, pelo mesmo Sistema, a pesquisa detalhada do bem eventualmente encontrado, sendo que, caso seja objeto de alienação fiduciária, deverá haver o imediato levantamento do bloqueio, nos termos do art. 7°-A do Decreto-Lei n° 911/69. Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:41
deferimento
26/04/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:50
Documento (Certidão)
15/04/2021, 14:28
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:13
Confirmada
01/04/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:50
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:04
Confirmada
06/03/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:04
Confirmada
25/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:40
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:23
Confirmada
01/02/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:23
Documento (Certidão)
22/01/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:41
Confirmada
12/12/2020, 07:22
Documento (Informações)
04/12/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 21:45
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 21:45
Ato ordinatório
03/12/2020, 21:45
Ato ordinatório
03/12/2020, 21:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:33
Mero expediente
20/11/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 08:13
Documento (Certidão)
18/11/2020, 13:14
Documento (Ofício)
16/11/2020, 09:32
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:15
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 20:30
Mero expediente
17/08/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 08:12
Documento (Certidão)
14/08/2020, 16:58
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:45
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:48
Mero expediente
17/07/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 11:47
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:51
Documento (Ofício)
25/06/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:14
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 09:37
Documento (Ofício)
07/05/2020, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 16:10
Documento (Certidão)
26/03/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:59
Documento (Certidão)
04/02/2020, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:05
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 10:24
Ato ordinatório
28/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:38
deferimento
27/11/2019, 19:42
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:28
Documento (Ofício)
07/10/2019, 09:28
Documento (Certidão)
04/10/2019, 17:53
Mero expediente
25/09/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:12
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:02
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:49
Documento (Certidão)
16/07/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:57
Mero expediente
09/07/2019, 20:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 09:20
Documento (Certidão)
02/07/2019, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:12
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:03
Documento (Ofício)
21/05/2019, 14:05
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 18:18
Documento (Ofício)
05/04/2019, 09:45
Documento (Ofício)
03/04/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:59
Documento (Ofício)
01/04/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:07
Documento (Ofício)
01/04/2019, 09:03
Documento (Ofício)
28/03/2019, 09:19
Documento (Ofício)
26/03/2019, 10:16
Documento (Ofício)
12/03/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:02
Documento (Ofício)
22/02/2019, 15:51
Documento (Certidão)
14/02/2019, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2019, 11:42
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:08
Documento (Certidão)
29/01/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:31
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:33
deferimento
04/12/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:59
Documento (Ofício)
31/10/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:08
Documento (Certidão)
29/10/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:05
Decurso de Prazo
04/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 08:40
Documento (Certidão)
23/08/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:11
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:41
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:03
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 12:03
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:51
Remessa (em diligência)
04/06/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 11:02
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 07:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 22:00
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:19
Documento (Certidão)
20/04/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 10:41
Exceção de pré-executividade
11/04/2018, 09:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 11:04
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:02
Mero expediente
30/10/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 09:08
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:23
Ato ordinatório
09/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 19:05
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 10:02
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 11:17
deferimento
15/05/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 12:36
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:16
Expedição de documento (Carta)
19/04/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:02
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:13
deferimento
16/03/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 09:23
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:55
Documento (Certidão)
18/01/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 15:31
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 14:13
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:47
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 09:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 08:37
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:33
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 11:00
Documento (Certidão)
01/08/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 16:18
Remessa (em diligência)
15/06/2016, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 16:03
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 17:43
Documento (Certidão)
12/05/2016, 13:47
Remessa (em diligência)
12/05/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 10:11
Ato ordinatório
12/05/2016, 10:10
Ato ordinatório
12/05/2016, 10:08
Mero expediente
04/05/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:53
deferimento
31/03/2016, 18:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 11:30
Ato ordinatório
22/03/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 09:54
Ato ordinatório
22/03/2016, 09:52
Documento (Certidão)
11/03/2016, 09:44
Confirmada
10/03/2016, 15:41
Por decisão judicial
10/03/2016, 09:54
Expedida/Certificada
10/03/2016, 09:53
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:41
Por decisão judicial
09/11/2015, 17:47
Documento (Certidão)
09/11/2015, 17:47
Ato ordinatório
20/07/2015, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 13:26
Documento (Ofício)
02/06/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 14:24
deferimento
15/05/2015, 18:41
Conclusão (para despacho)
12/05/2015, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:40
Mero expediente
16/04/2015, 13:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 11:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 14:33
Remessa (em diligência)
02/02/2015, 13:55
deferimento
19/01/2015, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2015, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2015, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2014, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 09:43
Por decisão judicial
02/10/2014, 09:43
Documento (Certidão)
02/10/2014, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2014, 16:50
Por decisão judicial
30/06/2014, 16:50
Documento (Certidão)
30/06/2014, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 10:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2014, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2014, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2014, 14:30
deferimento
29/04/2014, 16:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 14:37
Documento (Certidão)
08/04/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 11:52
Ato ordinatório
27/03/2014, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2014, 15:02
deferimento
18/03/2014, 18:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2014, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2014, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 13:21
deferimento
24/02/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2014, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2014, 10:25
Por decisão judicial
13/01/2014, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 09:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2013, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2013, 10:47
Documento (Certidão)
12/11/2013, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2013, 00:14
Por decisão judicial
12/08/2013, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2013, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 15:43
Documento (Certidão)
15/07/2013, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 22:26
Documento (Certidão)
08/07/2013, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2013, 10:54
Documento (Certidão)
02/07/2013, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2013, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 09:55
Documento (Certidão)
14/06/2013, 09:55
Ato ordinatório
29/04/2013, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2013, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2013, 16:10
Decurso de Prazo
05/03/2013, 00:11
Documento (Certidão)
26/02/2013, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2013, 00:03
Documento (Certidão)
13/02/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2013, 17:28
Documento (Certidão)
13/02/2013, 17:28
Expedição de documento (Carta)
13/02/2013, 17:24
Expedição de documento (Carta)
13/02/2013, 17:23
Documento (Certidão)
11/12/2012, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2012, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2012, 16:10
Documento (Certidão)
19/11/2012, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 16:08
Documento (Certidão)
19/11/2012, 13:26
Documento (Certidão)
19/10/2012, 14:15
Documento (Certidão)
19/10/2012, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2012, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2012, 00:07
Documento (Certidão)
26/09/2012, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2012, 15:29
Documento (Certidão)
26/09/2012, 15:29
Expedição de documento (Carta)
26/09/2012, 15:28
Documento (Certidão)
25/09/2012, 22:49
Mero expediente
24/09/2012, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2012, 11:30
Documento (Certidão)
24/09/2012, 11:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2012, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2012, 13:54
Decurso de Prazo
20/09/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)