Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000580-57.2008.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$166.075,90 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): ADRIANA PARO SCATAMBULO AUGUSTO RODRIGO SCATAMBULO LUIZ REGINALDO SCATAMBULO DECISÃO O Modulo CEP – Central de Escrituras e Procurações – da CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – possuí acesso restrito, ao contrário das demais consultas nela disponíveis. Por isso, para obtenção das informações é necessária ordem judicial, que, contudo, deve ser outorgada apenas em casos dificuldade evidente na localização de bens penhoráveis, por meio de outras diligências, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. PROVIMENTO 18 DO CNJ. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA DE MÓDULO CEP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a expedição de ofício à CENSEC, apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento parcialmente provido (TJ-PR - AI: 00050525320238160000 Cascavel 0005052-53.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023). Todavia, considerando o atual estágio do feito e o histórico das diligências já realizadas para tentativa de localização de bens, não se evidencia, no momento, a utilidade ou necessidade da medida pleiteada, a qual se revela meramente reiterativa, sem indicação concreta de efetiva aptidão para a satisfação do crédito. Dessa forma, ausente demonstração de alteração do quadro fático ou de razoável expectativa de êxito, a medida mostra-se desproporcional e inócua. Além disso, o feito encontra-se regularmente suspenso e arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com desarquivamento automático agendado para o termo final do prazo prescricional, ocasião em que será oportunizada manifestação das partes acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, não se mostra útil nem proporcional, neste momento processual, a realização de nova consulta ao sistema CENSEC, a qual se revelaria medida mera reiteração, sem demonstração concreta de alteração do quadro fático já analisado por este Juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova consulta junto à CENSEC. Mantenha-se o arquivamento provisório dos autos, que deverão permanecer arquivados até o advento do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, em até 15 dias, acerca da prescrição intercorrente. Cumpra-se todo o exposto, com as intimações determinadas. Campina da Lagoa, 24 de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito