Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PALOTINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
FLORACI DE SOUZA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB/PR 44737·CPF·Representa: Autor
CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA
OAB/PR 12764·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO
OAB/PR 22012·CPF·Representa: Autor
FABRICIO SANTOS MUZEL DE MOURA
OAB/PR 59450·CPF·Representa: Autor
BRUNO GALLI
OAB/PR 42527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:42
Definitivo
18/01/2023, 15:03
Documento (Informações)
18/01/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 08:13
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:41
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:34
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Autorizo a expedição de alvará, individualmente para cada um dos credores. Nada mais, arquivem-se. Dil. Palotina, 1º de dezembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:41
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:34
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Autorizo a expedição de alvará, individualmente para cada um dos credores. Nada mais, arquivem-se. Dil. Palotina, 1º de dezembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
01/12/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:44
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 15:37
Depósito de Bens/Dinheiro
30/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003603-75.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.193,94 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FLORACI DE SOUZA DA SILVA 1. Acolho o pedido retro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte para, em 5 (cinco) dias manifestar-se, sob pena de extinção por abandono. Int. Dil. Palotina, 13 de setembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:54
Confirmada
14/09/2022, 08:53
Por decisão judicial
14/09/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:42
deferimento
13/09/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:41
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:14
Confirmada
05/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:09
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:24
Confirmada
28/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003603-75.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.193,94 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FLORACI DE SOUZA DA SILVA Vistos etc., 1. Homologo as custas processuais lançadas na seq. 59.1, determinando a expedição da RPV para pagamento. 2. Cumpridas as diligências pendentes, ao arquivo, conforme constante na sentença de seq. 48.1. Diligenciem-se. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:41
Outras Decisões
05/05/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:19
Confirmada
26/04/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:25
Confirmada
05/04/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:43
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003603-75.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.193,94 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FLORACI DE SOUZA DA SILVA Intime-se a executada (COHAPAR) para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de mov. 53.1. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:30
Mero expediente
24/02/2022, 17:09
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:18
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:30
Confirmada
27/01/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 00:29
Confirmada
22/01/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 15:43
Trânsito em julgado
06/12/2021, 14:38
Trânsito em julgado
06/12/2021, 14:38
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:58
Confirmada
07/11/2021, 00:47
Confirmada
07/11/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003603-75.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.193,94 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FLORACI DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palotina em face de Floraci de Souza da Silva e Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a citação da parte executada (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte Cohapar apresentou exceção de pré-executividade (mov. 9.1), a qual foi impugnada pela para exequente (mov. 16.1). Foi reconhecida a imunidade tributária da Cohapar, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade foi acolhida. Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito apenas em relação a Floraci de Souza da Silva (mov. 18.1). A parte exequente interpôs agravo de instrumento da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (mov. 26), o qual foi conhecido e não provido. A parte exequente informou o falecimento de Floraci (mov. 35.1). Determinou-se a intimação do Município de Palotina para se manifestar sobre a nulidade da CDA (mov. 41.1). A parte exequente requereu o prosseguimento da execução em face do espólio de Floraci (mov. 44.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em face da Cohapar e de Floraci, no entanto, ante o reconhecimento da imunidade tributária da Cohapar, determinou-se o prosseguimento do feito apenas em relação a Floraci. Ademais, constatou-se que Floraci faleceu no dia 28/09/1992, conforme certidão de óbito anexada ao mov. 37.2, ou seja, antes da inscrição da dívida ativa executada neste feito. Assim, não há espaços para sucessões processuais ou inclusões de pessoas no polo passivo, ou mesmo correção da CDA's (mov. 1.2). Sobre o assunto, há o entendimento contido na Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Assim, considerando que a alteração do polo passivo configura modificação do lançamento, não é ela permitida em execução fiscal. Saliente-se que, mesmo quando já estabilizada a relação processual, pela citação válida, não cabe a modificação do sujeito passivo da execução. Nem se faz possível, nesse momento, direcionar o polo passivo aos herdeiros do falecido. A sucessão processual/substituição da CDA, nesses casos, caso deferida, eliminaria a possibilidade de questionamentos administrativos prévios pelo contribuinte (CTN art. 145, I), suprimindo-lhe “oportunidades de participação e defesa, como condição para a constituição de uma CDA” (Hugo de Brito Machado Segundo in Processo Tributário, Atlas, 2010, p. 227). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO DA CDA – MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância só é possível em se tratando de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Inúmeros precedentes da Corte. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.157.778/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). Destaco, ainda, que eventuais omissões cadastrais não tem o condão de ampliar a sujeição passiva fiscal que, por óbvio, decorre de lei, de onde deflui o princípio da liberdade para Administração Pública (fazer somente aquilo que a lei permite, e não o que ela não proíbe). Não se discute, por evidente, que o IPTU, na forma do contido nos arts. 34 e ss., do CTN, pode ser direcionado contra o proprietário, o título do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Não pode, porém, no meio da demanda executiva alterar o polo passivo da demanda para, substituindo a CDA, incluir outra pessoa. A lógica de tal procedimento geraria a possibilidade de, encontrado novo possuidor no momento em que for realizada eventual citação, nova alteração do polo passivo da execução, ad infinitum. Assim, por ser incabível a sucessão processual, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, e resolvo esse processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, e art. 925, do CPC, pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, diante da inviabilidade de substituição da CDA, em ofensa ao enunciado n.º 392 da súmula da jurisprudência dominante do STJ. 3.2. Custas pela parte exequente. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:28
Ausência das condições da ação
27/10/2021, 16:10
Recebimento
06/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:14
Confirmada
28/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003603-75.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.193,94 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FLORACI DE SOUZA DA SILVA DESPACHO 1. Considerando que o falecimento da parte executada é anterior ao lançamento do débito tributário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a nulidade da CDA. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:19
Mero expediente
17/08/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:20
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:55
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003603-75.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.193,94 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FLORACI DE SOUZA DA SILVA 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento retro manejado, MANTENHO a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual solicitação de informações, pelo ilustre Relator. 3. Não havendo, por ora, notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 4. Sobrevindo notícia em contrário, ou ainda pedido de informações, tornem conclusos prontamente, para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:32
Indeferimento
06/04/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 18:18
Confirmada
31/03/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:41
Documento (Certidão)
31/03/2021, 17:40
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:22
Confirmada
12/03/2021, 00:07
Confirmada
12/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-75.2020.8.16.0126 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Alega, em síntese, possuir imunidade tributária recíproca. Intimada, a parte exequente requereu a improcedência do pedido de imunidade tributária. É o breve relatório. DECIDO. 2. Esclareça-se, em primeiro, que a exceção de pré –executividade pode ser manejada, no caso, uma vez que ataca a existência do próprio título exequendo, tema de ordem pública e que pode, até mesmo, ser conhecido e declarado de ofício e que não preclui para o juízo, de modo que não se verifica obstáculo à discussão da matéria. 3. A parte executada, em sede de pré-executivadade, requer o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. A COHAPAR é uma sociedade de economia mista, sendo que o Estado do Paraná detém maior parte do capital da sociedade, prestando serviço exclusivamente público, constituindo-se em propiciar moradia à população de baixa renda, conforme dispõe a Lei Estadual nº. 5.113/65. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 964.268, já se debruçou acerca do tema, no qual confirmou que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao caso, considerando que de encontra-se de acordo com a jurisprudência daquela Corte. No mesmo sentido, vem sendo decidido no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMUNIDADE RECÍPROCA DA COHAPAR (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ). ACOLHIMENTO. EMPRESA ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) QUE TEVE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ENTE TRIBUTANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, EXCETUANDO-SE A TAXA JUDICIÁRIA, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043465-43.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 30.11.2020)"
Diante do exposto, reconheço a imunidade tributária recíproca, devendo ser afastada a cobrança do IPTU.
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito em relação à executada COHAPAR, com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento, acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança somente no período entre a intimação do executado no cumprimento de sentença e a expedição de RPV/precatório). 4. No mais, a execução deve seguir quanto ao executado FLORACI DE SOUZA DA SILVA. Assim, intime-se a exequente para que de prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Sérgio Decker Magistrado
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:47
de pré-executividade
24/02/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:42
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:41
Confirmada
23/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:31
Documento (Certidão)
12/01/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)