Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016384-20.2006.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. Em análise aos autos, nota-se que a presente execução foi ajuizada em 05/Dez/2006 e o débito principal foi extinto em razão do pagamento em 16/Fev/2012 (seq. 1.19), prosseguindo a execução em relação aos honorários e custas processuais. Em seguida, a exequente iniciou as diligências com o fim de localizar bens penhoráveis, restando negativa a busca de valores via sistema Sisbajud (seq. 1.26), tomando conhecimento sobre este fato em 22/Set/2014 (seq. 1.27), ocasião em que os autos foram suspensos, automaticamente, por um ano e, logo após, iniciou a contagem do prazo quinquenal, transcorrendo ambos os prazos sem a localização de bens. Isto posto, não há outra alternativa a não ser a declaração da configuração da prescrição intercorrente em relação a cobrança dos honorários e custas processuais. 3. Por estas razões, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 156, V do CTN. 4. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil). 5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 6. P.R.I Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito