Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005093-36.2018.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/02/2026
Ementa:
Direito Civil. Direito Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Corré/Apelante. Pretensão de Condenação do Apelado/Parte Autora no Pagamento de Custas Processuais e Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Inadmissibilidade. Princípio da Causalidade. Demanda Ajuizada em face de quem Constava na Matrícula do Bem Imóvel como Proprietário (Arrematante). Direcionamento Justificável. Posterior Anulação Judicial da Arrematação. Fato Superveniente e Alheio à Conduta Processual do Apelado. Ausência de Culpa Processual. Manutenção da Isenção das Verbas Sucumbenciais determinada no Decisum. Pedido de Revogação da Gratuidade da Justiça concedida ao Apelado. Matéria já Decidida e não Impugnada Oportunamente. Preclusão Temporal e Consumativa. Inexistência de Fato Novo ou Alteração na Situação Econômico-financeira do Beneficiário. Manutenção do Benefício. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Em hipóteses de extinção do processo em relação a determinada Parte por ilegitimidade, a distribuição das verbas de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, e deve suportá-las quem deu causa à instauração da demanda. 2. O ajuizamento da ação de usucapião com base na matrícula do bem imóvel que indicava a empresa Apelante como titular do domínio (arrematante), e o posterior cancelamento judicial da arrematação (fato superveniente e imprevisível), não autoriza a condenação do Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois o direcionamento inicial da ação em face da Apelante foi justificado e pautado na boa-fé processual. 3. Por aplicação do princípio da causalidade, tem-se que não foi Apelado quem deu causa à instauração da ação, pois o ajuizamento decorreu de informações oficiais constantes no registro imobiliário que apontavam a Apelante como proprietária, sendo o reconhecimento posterior de sua ilegitimidade passiva resultado de fato superveniente alheio à conduta do demandante. 4. A pretensão recursal de revogação da gratuidade da Justiça está acobertada pela preclusão e não pode ser renovada em sede de apelação, porquanto a questão já foi objeto de decisão expressa e definitiva, não impugnada por recurso próprio oportunamente, ausente, ainda, demonstração de fato novo comprobatório da modificação da condição econômico-financeira do beneficiário. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.